Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8046195-18.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro

Processo de 1º Grau: 8005082-63.2025.8.05.0201

Impetrante: Mário Marcos Catelan (OAB/BA N. 58.566)

Impetrante: Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA N. 84.911)

Paciente: Ludmila Silva Souza

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/Ba

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ludmila Silva Souza, presa preventivamente por decisão da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA, no bojo de operação policial que apurou suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A paciente foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. Delimita-se a controvérsia quanto à legalidade da prisão preventiva, à luz da alegada ausência de requisitos do art. 312 do CPP, notadamente se a atuação da paciente como auxiliar logística de facção criminosa justifica a manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos da investigação, indicando a atuação estável e hierarquizada da paciente em organização criminosa armada e estruturada.

4. A periculosidade da agente decorre da inserção em grupo voltado à prática reiterada de crimes graves, exercendo a comercialização, armazenamento e transporte de drogas, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e grave comprometimento da ordem pública.

5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de associação duradoura para o tráfico, ainda que não haja apreensão de drogas com o agente individualmente.

6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão diante da gravidade concreta e da função desempenhada pela paciente na organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente em casos de atuação estável em organização criminosa armada. 2. A ausência de apreensão de droga com o agente não afasta, por si só, a validade da preventiva, quando há provas de participação em estrutura criminosa organizada.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.885/RS; STJ, AgRg no HC 696.181/PI.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8046195-18.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Mário Marcos Catelan (OAB/BA N. 58.566) e Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA N. 84.911) em favor de Ludmila Silva Souza, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/Ba, autoridade apontada coatora.

Os impetrantes alegaram que a paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006, além do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, por supostamente integrar facção criminosa na função de auxiliar logístico, desempenhando atividades de comercialização, armazenamento e transporte de entorpecentes, bem como monitoramento de pessoas na localidade.

Informaram que, em 23 de julho de 2025, a paciente foi presa no bojo da operação policial denominada “Vértice Zero”, ocasião em que, conforme boletim de ocorrência, não foi apreendido qualquer material ilícito em sua posse. Apresentada em audiência de custódia, a prisão foi mantida pelo magistrado plantonista.

Sustentaram que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando embasada apenas em considerações genéricas acerca da gravidade dos crimes, o que afronta os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da presunção de inocência.

Argumentaram que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo risco de fuga, reiteração delitiva ou interferência na instrução criminal, uma vez que a fase investigativa já se encontra concluída e as testemunhas arroladas são policiais civis.

Aduziram, ainda, que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, porquanto não restaram demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser privilegiadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma.

Requereram, ao final, a concessão liminar da ordem para imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, a confirmação da revogação da prisão preventiva, com a sua colocação em liberdade provisória, podendo o Tribunal, caso entenda necessário, fixar medidas cautelares diversas da prisão.

Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto e juntou os documentos que entendeu necessários.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 88109021.

A autoridade coatora prestou os informes, ID 88844964.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Cleusa Boyda de Andrade, opinando pela denegação da ordem, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 88977147).

É o relatório.

 


VOTO

 

Os impetrantes pugnaram pela concessão da ordem de habeas corpus, sob o argumento da ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de requisitos para a decretação da custódia provisória.

Compulsados os autos, verifica-se que a paciente foi autuada pela prática das infrações capituladas nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006, além do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

Consta na denúncia que:

“Conforme verificado no PIC IDEA Nº 706.9.626735/2024, os denunciados, consciente e voluntariamente, vendem, expõem à venda, oferecem, mantêm em depósito, transportam, trazem consigo e guardam substâncias entorpecentes (sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) para fins de tráfico, encontrando-se estável e permanentemente associados para a aludida prática ilícita, constatando-se que os crimes são praticados com violência, e emprego de arma de fogo, em processo de intimidação difusa ou coletiva (posse e porte ostensivo de armamento de grosso calibre, e artefatos explosivos) e entre Estados da Federação.

Restou apurado por meio dos relatórios juntados aos autos, seja de investigação, monitoramento e/ou de extração e análise de aparelhos celulares apreendidos mediante autorização judicial, que os denunciados exercem atividade criminosa consistente na prática do tráfico de drogas, por meio de venda, exposição à venda, guarda/armazenamento, transporte de entorpecentes, encontrando-se associados, estável e de forma permanente, para o tráfico de drogas no Distrito de Caraíva e adjacências (com envio de entorpecentes para município localizado em outro Estado Federado-MG).

(…)

Conforme restou evidenciado na investigação, o grupo criminoso armazena entorpecentes em imóveis diversos, bem como os guarda em tonéis que são enterrados em localidades estratégicas, a fim de dificultar a localização pelas polícias. São inúmeros arquivos digitais encontrados no aparelho celular (dispositivo informático) apreendido em poder do denunciado ROBÉRIO (COROA FUZIL), alguns deles retratados no LAUDO Nº 2024 00IC046403 01 ICAP/CCF, estando outros nos relatórios de investigação juntados no procedimento investigatório, que demonstram e confirmam tanto a forma de armazenamento, quanto a preparação das drogas pelos indivíduos associados, sua respectiva comercialização/distribuição, bem como a utilização de armas de fogo de calibres diversos pelos investigados.

(…)

As investigações demonstram uma associação longínqua e duradoura entre os denunciados, que são responsáveis pela comercialização de material entorpecente há mais de cinco anos na região de Caraíva e adjacências. Com a apreensão do aparelho celular do denunciado ROBÉRIO “COROA FUZIL”, restou explicitamente caracterizado, entre os meses de outubro e dezembro de 2024, a associação estável e permanente dos denunciados para o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na medida em que eles armazenavam/mantinham em depósito, comercializavam, entregavam, transportavam, traziam consigo substâncias entorpecentes, bem como, que os denunciados tidos como liderança e seus gerentes, na modalidade participação, mantinham ingerência direta sobre outros “comandados”, hierarquicamente subordinados, que exerciam a atividade ilícita (traficância) para o grupo respectivo.

Os autos de investigação demonstra que o exercício da traficância ocorria por todos os denunciados, que comercializavam os entorpecentes, guardavam/armazenavam/mantinham em depósito, distribuíam, os transportavam, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, tudo isso a serviço do grupo criminoso autointitulado “Anjos da Morte” (ADM), sejam por aqueles que ocupavam os postos mais altos do grupo investigado, identificados como lideranças (UILLIAN “GORDURA” e ROBÉRIO “COROA FUZIL”), o agente responsável pela contabilidade/apoio logístico do grupo JOÃO VITOR BARBOSA PORTO, vulgo “RATO”, e/ou os denominados “gerentes de pista”, como os denunciados DAVISSON SAMPAIO DOS SANTOS, vulgo “ALONGADO” (responsável direto pela comercialização de drogas em Caraíva e Xandó); WERLEILTON DE PAULA DOS SANTOS, vulgo “DICHAVADO” (falecido – quem comandava o tráfico de drogas exercido pelo grupo criminoso no distrito de Pindorama); AMAURI JOSE DE SOUZA, vulgo “ESPINA” (responsável pela distribuição de entorpecentes para comercialização aos demais integrantes e pelo recolhe do dinheiro auferido com a atividade ilícita) e LUANDERSON SOUZA FERREIRA, vulgo “BALOTELLY” (que gerencia as vendas de entorpecentes de dentro do Conjunto Penal de Eunápolis – responsável pela comercialização de drogas em Barra Velha), bem como os demais associados, classificados como auxiliares logísticos (responsáveis pela comercialização direta, armazenamento, preparação, distribuição, transporte, monitoramento da população local, turística e policial) sendo os denunciados ICLIS SANTOS DA SILVA, vulgo “GUGU”; ÍTALO SOUZA OLIVEIRA, vulgo “XZÃO”; RAFAELA DIAS LIMA, vulgo “RAFA”; LUDMILA SILVA SOUZA, vulgo LUDY; LEILTON CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo “COISA RUIM”; FREDSON FERREIRA DE SOUZA, vulgo “SORRISO”, JOÃO VITOR SAMPAIO DE SOUZA, vulgo “VITINHO”, LEILTON CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo “COISA RUIM” e JÔNATHAS DE JESUS SILVA, vulgo “BOCA MURCHA”.”

A prisão preventiva, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso dos autos, tais pressupostos encontram-se devidamente configurados.

Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribui à paciente a função de auxiliar logístico em facção criminosa atuante na região de Porto Seguro/BA, sendo responsável pela comercialização, armazenamento, preparação e transporte de substâncias entorpecentes, além do monitoramento da população local e de autoridades policiais.

Trata-se, portanto, de conduta que revela inequívoca inserção em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, com alto potencial lesivo à ordem pública e à segurança social.

Não se trata, assim, de prisão baseada em meras presunções ou na gravidade abstrata do delito, mas de medida devidamente amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade da paciente e a necessidade de sua segregação cautelar.

A participação em organização criminosa, por si só, evidencia risco concreto de reiteração delitiva, considerando a permanência e estabilidade da atuação do grupo, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da preventiva como meio de interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem pública.

Neste sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e a existência de condições pessoais favoráveis que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente quanto à contemporaneidade do periculum libertatis; e (ii) verificar se estariam presentes requisitos para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afirma que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 72 porções de cocaína, valores em dinheiro e a possível vinculação do agravante a organização criminosa (“Os Manos”), circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do STF e do STJ considera legítima a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, o vínculo com organização criminosa e a quantidade expressiva de drogas apreendidas. 5. A suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do CPP. 6. Diante da gravidade concreta dos fatos, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem periculum libertatis, como a quantidade de droga apreendida, valores em dinheiro e indícios de vínculo com organização criminosa. 2. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para acautelar a ordem pública. (STJ. AgRg no RHC n. 214.885/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)

Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade da custodiada.

Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de manter a paciente segregada, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.

Ressalte-se que, no caso, a atuação da paciente em atividades de logística da facção denota função relevante para a manutenção da engrenagem criminosa, circunstância que reforça a necessidade da prisão.

Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

A segregação da paciente, nesse momento processual, mostra-se necessária e adequada, não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para interromper a atuação da organização criminosa, cuja gravidade concreta não pode ser ignorada.

Não se pode olvidar que a presença de condições pessoais favoráveis à paciente, como alegaram os impetrantes, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios.

Neste diapasão, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a assertiva supra:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.181/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).

Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade da paciente.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis da paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

 Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator