PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8063654-33.2025.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: DARLAN NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu pretensão deduzida em mandado de segurança, ao fundamento de inexistência de preterição apta a amparar direito líquido e certo à nomeação, porquanto a nomeação de candidato em posição inferior decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

2. O agravante sustentou a aplicação do Tema 784/STF, da Teoria da Actio Nata e o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mediante apresentação de argumentos aptos a infirmar as razões adotadas no decisum.

4. A decisão agravada assentou que a pretensão deduzida na inicial estava fundada em alegada preterição decorrente de decisão judicial proferida em mandado de segurança anteriormente julgado, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza preterição quando a nomeação de candidato em posição inferior decorre do cumprimento de ordem judicial.

5. As razões deduzidas no agravo interno não enfrentaram o fundamento central da decisão agravada, limitando-se à invocação do Tema 784/STF, da Teoria da Actio Nata e dos requisitos da tutela liminar, matérias dissociadas da motivação adotada no decisum.

6. Configurada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, resta caracterizada violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.

7. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, cabível a aplicação de multa quando o agravo interno se revelar manifestamente inadmissível, fixada, na hipótese, em 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063654-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DARLAN NASCIMENTO SANTOS e como apelada PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR CONHECIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8063654-33.2025.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: DARLAN NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID 99707466, que indeferiu a petição inicial.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que a hipótese dos autos reclama a aplicação do precedente qualificado inscrito no Tema 784 do STF; que a impetração é tempestiva, considerada a aplicação da Teoria da Actio Nata; que restaram preenchidos os requisitos do perigo na demora e fumaça do bom direito, caracterizadores da liminar.

Instados a apresentarem contraminutas ao presente recurso, os agravados quedaram inertes, consoante faz prova a certidão de ID 105254898.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8063654-33.2025.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: DARLAN NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
VOTO

As razões esboçadas neste agravo interno não comportam conhecimento.

1. Do mérito.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR no RE 681.888, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2019).

Sobre o tema, anota-se:

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 46. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência entre a matéria versada nos autos e aquela objeto da súmula vinculante supostamente violada inviabiliza o processamento da reclamação. 2. Revela-se indevida a utilização da reclamação constitucional como instrumento a viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a normas constitucionais ou infraconstitucionais. 3. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem de outras ações judiciais, devendo valer-se o interessado em juízo das ações ou recursos próprios. 4. Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça recursal que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental na reclamação a que se nega provimento. (STF, Rcl nº 46289/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 28/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - NÃO CONHECIMENTO. - Aplicam-se aos recursos em geral o princípio da dialeticidade, segundo o qual compete à parte, ao manifestar o seu inconformismo contra a decisão judicial, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que ela não deva subsistir (artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena do recurso não se conhecer. (TJ/MG, APC nº 10000212381867001, Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO, 8ª Câmara Cível, DJe 04/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃOA QUO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJ/PR, APC nº 0005276-51.2014.8.16.0179, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 17ª Câmara Cível, DJe 12/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O Requerido/Apelante, ao deduzir as razões do seu inconformismo em recurso de apelação, não ataca os fundamentos em que se escora a sentença, ocorrendo ofensa à dialeticidade, preliminar arguida de ofício para não conhecer do recurso. II - Recurso não conhecido. (TJ-MS - AC: 08132817620208120002 MS 0813281-76.2020.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021)

Na espécie, restou assentado na decisão agravada que a fundamentação esboçada na inicial amparara-se na existência de judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8054609-73.2023.8.05.0000.

Repita-se a petição inicial:

O Impetrante, por sua vez, somente teve ciência inequívoca de sua preterição em 28 de agosto de 2025, com a publicação do v. Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8054609-73.2023.8.05.0000. Nessa data, tomou conhecimento de que o Poder Judiciário havia determinado a nomeação de um candidato em situação idêntica, mas com classificação superior à de outros já nomeados pelo Ato nº 636/2023, que contemplou candidatos em posições inferiores à do Impetrante.

A publicação desse acórdão foi o ato que tornou manifesta a violação ao direito do Impetrante, pois revelou a existência de vagas, a necessidade de serviço e a preterição arbitrária em favor de candidatos menos bem classificados. Antes disso, o Impetrante meios de conhecer a lesão ao seu direito, que era ocultada pela própria Administração.

Portanto, a partir da ciência da preterição, nasce o direito do Impetrante de buscar a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito líquido e certo à nomeação, o que se pleiteia por meio do presente mandamus.

Ocorre que - como assentado - o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.

Lado outro, de maneira inafastavelmente distante da fundamentação da decisão, o agravante recorre com fundamento em aplicação do Tema 784/STF, na aplicação da Teoria da Actio Nata e no preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da liminar, teses essas que a despeito de não afastarem a conclusão alcançada no decisum, não foram objeto de enfrentamento.

Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal.

2. Da multa.

Dispõe o art. 1.021 do NCPC que:

Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[...]

§4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo o recurso completamente descabido face a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 1% sobre o valor  atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. 

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR CONHECIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC.


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator