PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020937-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON DE OLIVEIRA CASTRO
Advogada: LORENA CASTRO DAMASCENO
AGRAVADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS OCORRENTES DESDE 2021. PERIGO NA DEMORA. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO. APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL. DESPROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8020937-06.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020937-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON DE OLIVEIRA CASTRO
Advogada: LORENA CASTRO DAMASCENO
AGRAVADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Adilton de Oliveira Castro, contra decisão do Juiz da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na ação anulatória de negócio jurídico e declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por dano moral, n. 8005487-74.2025.8.05.0080, intentada em desfavor dos agravados, Banco Itaú Consignado S/A e outro, deferiu a gratuidade de Justiça, indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, inverteu o ônus da prova e ordenou a citação do réu, consoante ID 488428006, dos autos principais.

Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão atacada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, ao argumento de que o Magistrado singular furtou-se de aplicar ao caso concreto o princípio da hipervulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, priorizando, por conseguinte, “eventuais direitos das instituições financeiras” e necessidade de “verificação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais”. Alega ser incapaz de assinar seu próprio nome, o que demonstra, no seu entender, a verossimilhança de suas alegações, fato comprovado pelo documento de identificação e procuração pública constante dos autos. Rechaça o fundamento de ausência de urgência, sob a justificativa de que “somente tomou-se ciência dos descontos no benefício do Agravante quando a casa de recuperação em que residia foi alvo de uma operação do Ministério Público da Bahia, em razão do não atendimento de requisitos para seu funcionamento', justificando o risco de dano com o fato de encontrar-se acolhido em instituição de longa permanência, cujo pagamento da mensalidade sequer é possível com o saldo remanescente do seu benefício, necessitando de ajuda de familiares para adimpli-lo. Afirma, ainda, que o perigo da demora apresenta-se, na hipótese, em reverso, porquanto, a retomada dos descontos é inteiramente possível, permitida a compensação futura dos valores, se for o caso, pelo que pede a antecipação dos efeitos da decisão hostilizada e, a final, o provimento deste recurso.

Decisão, ID 80542092, indeferindo o efeito suspensivo almejado.

Ausentes contraminutas, conforme certidão ID 83111180.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020937-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON DE OLIVEIRA CASTRO
Advogada: LORENA CASTRO DAMASCENO
AGRAVADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO
  

Cinge-se a controvérsia, como visto no relatório, em verificar o preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, aptos a ensejar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Em situações deste jaez, cumpre, no recurso instrumental, verificar a respeito da existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão, quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado.

Assim ocorre pois nota-se a falta de delineamento do perigo na demora, haja vista que o agravante vem experimentando descontos em seu benefício de aposentadoria desde fevereiro de 2021, ID 488231455, dos autos originários, ou seja, há mais de quatro anos, não configurando, assim, à primeira vista, a urgência alegada na inicial do feito de origem e imposta pelo aludido art. 300, como requisito à medida antecipatória.  A alegação de que somente tomou ciência dos descontos quando a casa de recuperação foi alvo de operação do Ministério Público, não afasta a circunstância de que os descontos se iniciaram em 2021, sendo improvável que o beneficiário não percebesse alteração em seus proventos durante período tão extenso.

Lado doutro, possuem os Bancos agravados condições de solubilidade diante de eventual conclusão sentencial desfavorável, no tocante à recomposição do patrimônio financeiro do recorrente, o que também impede a configuração do aludido requisito ligado à possibilidade da ocorrência de danos de reparação incerta.

A análise perfunctória dos autos revela que as contratações foram formalizadas através de canais específicos das instituições financeiras, com utilização de senhas pessoais e liberação dos valores nas contas de titularidade do próprio agravante, circunstâncias que reclamam melhor esclarecimento durante a fase instrutória do feito originário.

Ademais, a documentação apresentada pelos agravados demonstra a transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do agravante, bem como a subsequente utilização desses recursos mediante operações que demandaram conhecimento de senha pessoal e intransferível, fatos que contribuem para a formação de um juízo de dúvida sobre a verossimilhança das alegações autorais nesta fase preliminar.

Tais elementos impedem a caracterização da plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelo agravante na ação principal, tendo em conta a inviabilidade em reconhecer-se, de plano, a nulidade do contrato entabulado pelos litigantes, como bem referido pelo Magistrado singular, merecendo destaque a alusão ao vício de consentimento não demonstrado, este a carecer de investigação, cujo referido aprofundamento instrutório é incompatível com a fase inicial do feito, porquanto imprescindível dilação probatória, no particular.

É desta forma que orienta a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. Não estando satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito do requerente, quanto a nulidade contratual por vício de consentimento, indefere-se tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000221314453001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no REsp: 1814859 PE 2019/0139955-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)

Neste contexto, em exame perfunctório a que se procede na espécie, percebe-se a ausência dos pressupostos necessários à promoção de alteração na decisão atacada, cuja manutenção se impõe.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator