PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL AO REGIME ESTATUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000595-16.2018.8.05.0130, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE ITARANTIM e, como Apelado, FAGNER OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-16.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: FAGNER OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
Apelação Cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor público estatutário, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças decorrentes do cálculo do 13º salário e do terço de férias com base apenas no vencimento básico, e não sobre a remuneração integral, bem como reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal administrativa sobre as parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias de servidor público municipal deve corresponder à remuneração integral ou apenas ao vencimento básico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O vínculo jurídico entre o servidor e o Município é de natureza estatutária, razão pela qual se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando-se a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, pertinente ao regime celetista.
O direito à percepção correta de verbas de trato sucessivo, como o 13º salário e o terço de férias, sofre prescrição parcelar, incidindo quinquenalmente apenas sobre parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito.
A sentença observou corretamente a limitação quinquenal, ao restringir a condenação às diferenças devidas a partir de 2013, cinco anos antes da propositura da ação em 2018.
O art. 39, § 3º, da CF, c/c art. 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do 13º salário com base na remuneração integral e das férias com adicional de 1/3 sobre o valor do salário normal.
No regime estatutário, a base de cálculo das referidas verbas deve ser a remuneração integral, composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes e habituais previstas em lei.
A exclusão de parcelas como quinquênios, regência de classe ou atividade complementar da base de cálculo caracteriza violação aos dispositivos constitucionais e resulta em enriquecimento sem causa da Administração.
O Município não comprovou, nos autos, que incluiu todas as verbas permanentes na base de cálculo, limitando-se à juntada de fichas financeiras desacompanhadas de memória de cálculo ou explicações, não afastando a verossimilhança da tese autoral.
A legislação municipal não pode contrariar norma constitucional de eficácia plena, sendo inconstitucional qualquer disposição que restrinja os direitos previstos nos arts. 7º e 39 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às ações de cobrança de verbas remuneratórias fundadas em relação estatutária entre servidor público e ente da Administração.
A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público estatutário é a sua remuneração integral, composta pelo vencimento do cargo efetivo somado às vantagens pecuniárias permanentes e habituais.
É inconstitucional norma municipal que restrinja a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico, por violação aos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000570-03.2018.8.05.0130, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000632-43.2018.8.05.0130, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 18.08.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por FAGNER OLIVEIRA SILVA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 92378596, destacando os termos do dispositivo sentencial: “1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por FAGNER OLIVEIRA SILVA - CPF: 001.121.725-12 para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquela terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 e anos seguintes, calculados sobre a remuneração integral devidos à época, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de reparação de dano moral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes na obrigação de pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, id. 92378600, o Apelante sustentou que houve regular pagamento anual das verbas pleiteadas, conforme ficha financeira constante nos autos, razão pela qual não subsiste a obrigação imposta na sentença. Aduziu que incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se que o autor pleiteia diferenças referentes a período superior a cinco anos da propositura da demanda. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.92378604. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 30 de outubro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-16.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: FAGNER OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O MUNICÍPIO DE ITARANTIM, em suas razões recursais, suscita, inicialmente, a aplicação da prescrição quinquenal, invocando o Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, argumento que deve ser detalhadamente analisado, mas cuja conclusão inevitável é a de rejeição. De um lado, impõe-se esclarecer, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre o Apelado, Fagner Oliveira Silva, e o Município Apelante é de natureza estatutária ou administrativa, e não regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme se infere da qualificação do Apelado como "Professor, efetivo do Município" e da natureza das verbas cobradas. Deste modo, o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que se sobrepõe à regra trabalhista mencionada pelo Apelante. A diferença é meramente formal no que tange ao prazo em anos, que é o mesmo, mas a fonte normativa aplicável é distinta. O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu Artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Essa regra é a base da prescrição quinquenal no Direito Administrativo. No caso concreto, que envolve a discussão acerca do cômputo da base de cálculo de verbas remuneratórias (13º salário e 1/3 de férias), o direito do servidor público à remuneração correta tem natureza de trato sucessivo. Não se trata de uma lesão única que atinge o fundo de direito de forma integral e imediata, mas sim de um descumprimento contínuo da obrigação de pagar adequadamente a cada mês, ou a cada ciclo anual. Em situações de prestação de trato sucessivo, a prescrição incide mensalmente sobre as parcelas devidas, sem atingir a pretensão de reconhecimento do direito em si, ou seja, o fundo de direito só é atingido quando a lei ou o ato administrativo que deu origem à lesão é anterior ao quinquênio. No presente caso, o ajuizamento da Ação de Cobrança ocorreu em 2018 (ID 92378066). Assim, o Juízo de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento das diferenças "referente [s] ao período de 2013 e anos seguintes" (ID 92378596), implicitamente observou a regra da prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas que venceram nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição, uma vez que a sentença, ao limitar a condenação ao período não atingido pela prescrição quinquenal, já aplicou corretamente a legislação administrativa de regência. No mérito, a principal controvérsia devolvida a esta Egrégia Corte reside na inadequação da base de cálculo utilizada pelo Município de Itarantim para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ao servidor Apelado. O Município Apelante sustenta que o pagamento foi realizado devidamente conforme as fichas financeiras, buscando a cassação da condenação que reconheceu o pagamento a menor. A análise da legislação constitucional e da teoria geral do Direito Administrativo demonstra a flagrante incorreção da tese defendida pelo Município e a perfeita adequação da Sentença recorrida, cujos fundamentos devem ser robustamente mantidos. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos sociais trabalhistas estatuídos em seu art. 7º: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º.Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse diapasão, determina o art. 7º da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal cumpre a função de ponte normativa, integrando esses direitos ao regime jurídico dos servidores. No Regime Jurídico Único, a expressão "salário normal" deve ser lida de forma a se coadunar com a terminologia própria da Administração Pública, referindo-se à remuneração do servidor, e não se limitando de forma redutiva ao "vencimento básico". A distinção entre vencimento e remuneração é fundamental no Direito Administrativo. Vencimento, em sentido estrito, é o padrão fixado em lei para o cargo público, correspondendo ao valor base. Remuneração, por sua vez, é o somatório do vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Para que a garantia constitucional do Art. 7º, VIII e XVII, seja plenamente eficaz, o cálculo das gratificações e adicionais deve incidir sobre a remuneração integral, abrangendo todas as verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor. Excluir da base de cálculo parcelas como quinquênios ou gratificações permanentes (Regência de Classe ou Atividade Complementar), implica em flagrante violação dos preceitos constitucionais, resultando em um pagamento a menor e, consequentemente, no enriquecimento ilícito do ente público às custas do servidor. O Município Apelante, ao interpor o recurso, sustenta que cumpriu devidamente sua obrigação e que as fichas financeiras anexadas (ID 92378601) comprovariam o adimplemento correto. Contudo, a mera juntada dos demonstrativos de pagamento não comprova a correta base de cálculo utilizada para as verbas em questão, especialmente quando a Sentença de primeiro grau expressamente apontou a precariedade da defesa municipal. Analisando os documentos de ID 92378601 (fichas financeiras do Apelado de 2013 a 2025), verifica-se que o Autor percebia, além do Salário Base (Cod 1), diversas outras verbas que compunham sua remuneração, tais como: Quinquênio (Cod 10022 ou 32/10202), Atividade Complementar (Cod 11103) e Regência de Classe (Cod 11110) – além de outras gratificações temporárias ou específicas, como Diferença Salarial (Cod 10015) ou Adj. Custo Deslocamento (Cod 10053), cuja natureza permanente ou temporária dependeria da legislação local e das circunstâncias fáticas, mas que, em regra, deveriam ser consideradas se pagas habitualmente. Nesta linha de ideias, o Apelante tinha o ônus processual de demonstrar que, ao calcular o 13º salário e o terço constitucional de férias, incluiu todas as vantagens permanentes efetivamente pagas ao servidor, conforme a definição legal de remuneração. O Município limitou-se a afirmar o "devido pagamento" e a juntar os documentos brutos, sem contudo apresentar memória de cálculo ou esclarecimentos que pudessem desconstituir a tese autoral de que a base utilizada foi insuficiente. Na linha do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao Réu, notadamente a Fazenda Pública, que detém o monopólio das informações e dos registros funcionais do servidor, produzir a prova de que procedeu ao pagamento de forma correta e na base de cálculo exigida pela Constituição Federal. A revelia do Município, somada à insuficiência das informações constantes nos demonstrativos de pagamento para dirimir a controvérsia sobre a base de cálculo (remuneração versus vencimento básico ampliado ou não), confirma a verossimilhança da alegação autoral. Ademais, é imperioso rememorar que a remuneração integral constitui a diretriz inafastável para o cálculo das verbas ora discutidas, e qualquer lei municipal que eventualmente tente restringir essa base de cálculo ao mero vencimento básico ou exclua parcelas de natureza permanente está inelutavelmente fadada à inconstitucionalidade, por frontal colisão com o Artigo 39, § 3º, e Artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Destarte, a condenação imposta pelo Juízo de piso, no sentido de determinar o pagamento das diferenças encontradas pela utilização da remuneração integral como base de cálculo, demonstra-se coerente, justa e rigorosamente amparada pelo texto constitucional. A diferença apurada deverá incidir sobre o somatório de todas as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor nos respectivos períodos. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça, em demandas envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITARANTIM. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDOR. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VIII E XVII DA CF. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80005700320188050130, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, para condená-lo ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias a servidora pública, determinando que o cálculo de tais verbas se desse sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidora pública municipal: se o vencimento base, conforme previsto em legislação local, ou a remuneração integral, com base nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII). O termo "remuneração integral" abrange o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habitualmente percebidas pelo servidor, não se limitando ao vencimento base. A legislação municipal que restringe a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias ao vencimento base do servidor padece de inconstitucionalidade material, por violar frontalmente norma de hierarquia superior. A autonomia legislativa dos municípios não lhes permite suprimir ou mitigar direitos fundamentais dos servidores, assegurados de forma expressa pela Constituição da Republica. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese (s) de julgamento: 1. A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público é a sua remuneração integral, compreendida como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, em observância ao que dispõem os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. É inconstitucional a norma municipal que estabelece o vencimento base como base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias, por afronta direta à norma constitucional de eficácia plena. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00024726920128050088, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000632-43.2018.8.05.0130, da Comarca de Itarantim/BA, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITARANTIM e como Apelada MARIELLI CORREIA DE ANDRADE GUSMAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator . Salvador, data da assinatura digital. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR Procurador de Justiça R01(TJ-BA - Apelação: 80006324320188050130, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025) Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município a pagar as diferenças com base na remuneração integral (incluindo todas as verbas de natureza permanente), agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, não merecendo qualquer reforma. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-16.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: FAGNER OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO