PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038109-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL OTHON FROES PEDROSO e outros
Advogado(s): RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RELACIONADO À EXECUÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM QUANTO À EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. 

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto, visando à certificação do trânsito em julgado e expedição da guia de recolhimento definitiva, bem como a análise de pedido de progressão ao regime aberto.  

2. O impetrante alega que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em processo no qual o prazo recursal esgotou-se em 11/03/2024, mas a Vara de origem, até 07/07/2025, não havia certificado o trânsito em julgado nem expedido a guia de recolhimento definitiva. Aduz, outrossim, que o paciente, preso desde 27/06/2023, sendo réu primário e condenado por crime equiparado a hediondo, faz jus à progressão de regime após o cumprimento de 40% da pena, percentual alcançado em 26/06/2025, sendo desnecessário o exame criminológico por não se aplicar a Lei nº 14.843/2024 a crime praticado anteriormente e por ter a pena-base sido fixada no mínimo legal.  

3. O pedido formulado pela defesa relativo à progressão de regime, à exigência do exame criminológico e à reavaliação das circunstâncias judiciais não deve ser conhecido nesta via de Habeas Corpus, por se tratar de matéria que compete exclusivamente à Vara de Execuções Penais, sob pena de supressão de instância e afronta ao devido processo legal, conforme o art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Precedentes jurisprudenciais corroboram a inadequação do Habeas Corpus como substitutivo de Agravo em Execução Penal para tais questões. 

4. No tocante ao pedido de certificação do trânsito em julgado e da expedição da guia de recolhimento definitiva, a autoridade coatora informou que a sentença condenatória transitou em julgado e que a respectiva Guia de Execução Definitiva foi recentemente expedida, conforme ID 508757672 dos autos originários.  

5. Verifica-se, portanto, que a pretensão relativa à expedição da guia de recolhimento definitiva já foi satisfeita, de modo que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.  

6. Diante da satisfação da pretensão, impende reconhecer a perda superveniente do objeto, tornando prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.  

NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RELACIONADO À EXECUÇÃO PENAL E PREJUDICIALIDADE DA ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. 



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8038109-58.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, em favor de RAFAEL OTHON FROES PEDROSO, tendo como autoridade apontada coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, julgar pelo não conhecimento quanto ao pedido afeto à execução penal e pela prejudicialidade da ordem quanto ao pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, nos termos do voto condutor. 

 

5 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038109-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL OTHON FROES PEDROSO e outros
Advogado(s): RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, em favor de RAFAEL OTHON FROES PEDROSO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA. 

Consta da impetração que o paciente “foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do processo nº 8000556-35.2023.8.05.0165, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA. Da sentença condenatória não houve interposição de recurso pelas partes, tendo se esgotado o prazo recursal para a defesa em 11 de março de 2024, de modo que o trânsito em julgado deveria ter sido certificado em 12 de março de 2024” (ID 85625506). 

Segundo alega o impetrante, “até a presente data, 07 de julho de 2025, passados mais de 16 (dezesseis) meses, a Vara de origem ainda não promoveu a certificação do trânsito em julgado tampouco expediu a guia de recolhimento definitiva”. 

Ademais, aduz que “o paciente se encontra custodiado desde 27 de junho de 2023, data em que foi preso em flagrante. Tendo em vista que é réu primário e foi condenado por crime equiparado a hediondo, faz jus à progressão de regime após o cumprimento de 40% da pena, nos termos do art. 112, inciso V, da LEP, percentual este alcançado em 26 de junho de 2025”. 

Noutro vértice, consigna que “absolutamente desnecessária a realização de exame criminológico, uma vez que não se aplica ao caso a Lei nº 14.843/2024 (§1º do art. 112 da LEP), por se tratar de crime praticado anteriormente à sua vigência, além de que a sentença condenatória não reconheceu nenhuma circunstância judicial desfavorável, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal.”  

Com base nessa argumentação, pugna pela concessão de liminar, para que seja realizada a certificação imediata do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com a consequente expedição da guia de recolhimento definitiva, a fim de viabilizar o início da execução do paciente.  

Requer, ainda, que o juízo da execução penal, após o recebimento da guia definitiva, promova a formação do processo de execução penal no sistema SEEU, bem como com a análise do pedido de progressão ao regime aberto.  

No mérito, postula pela concessão definitiva da ordem. 

Com a inicial, foram juntados documentos (ID 85685508, ID 85685509 e ID 85685511). 

O pedido liminar foi indeferido em 08/07/2025 (ID 85659008). Na sequência, foi apresentado pedido de reconsideração (ID 86178690), igualmente indeferido (ID 86405931). 

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, por sorteio, em 07/07/2025 (ID 85630639). 

Informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 86124822). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (ID 87087835). 

Posteriormente, os autos vieram-se conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

É o relatório. 


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 


Nartir Dantas Weber 

Relatora 

5 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038109-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL OTHON FROES PEDROSO e outros
Advogado(s): RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme sentença proferida nos autos nº 8000556-35.2023.8.05.0165, em trâmite na Vara Criminal de Medeiros Neto/BA. Não houve interposição de recurso pelas partes, e o prazo recursal da defesa esgotou-se em 11/03/2024, de modo que o trânsito em julgado deveria ter sido certificado em 12/03/2024. Contudo, até 07/07/2025, mais de 16 meses depois, a Vara de origem ainda não promoveu a certificação do trânsito nem expediu a guia de recolhimento definitiva. 

A defesa argumenta que o paciente está preso desde 27/06/2023 e, por ser réu primário condenado por crime equiparado a hediondo, tem direito à progressão de regime após o cumprimento de 40% da pena, requisito atingido em 26/06/2025, conforme art. 112, V, da LEP. Sustenta, ainda, ser desnecessária a realização de exame criminológico, pois a Lei nº 14.843/2024 (§1º do art. 112 da LEP) não se aplica ao caso por se tratar de crime praticado antes de sua vigência. Além disso, a sentença condenatória fixou a pena-base no mínimo legal e não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

Inicialmente, esclarece-se que o pedido formulado pela defesa relativo à progressão de regime, à exigência do exame criminológico e à reavaliação das circunstâncias judiciais não deve ser conhecido neste Habeas Corpus, por se tratar de matéria que compete exclusivamente à Vara de Execuções Penais. 

Conforme disposto no art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), cabe à Vara de Execuções Penais analisar e decidir sobre a progressão de regime, o cumprimento dos requisitos legais e eventuais exames necessários à avaliação da aptidão do apenado para a progressão. Assim, não é esta a via adequada para exame dessas questões, sob pena de invadir competência alheia e afrontar o devido processo legal. 

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido relacionado à execução penal, por inadequação da via eleita, tendo em vista que a matéria objeto do pleito é de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais. Dessa forma, o conhecimento deste pedido nesta instância configuraria supressão de instância, violando o devido processo legal, pois a execução penal deve ser analisada pelo juízo específico que detém atribuição para o controle e fiscalização da pena. 

Ademais, não se verifica constrangimento ilegal passível de correção por meio do Habeas Corpus neste momento, notadamente excesso de prazo, haja vista que a guia de recolhimento definitiva foi expedida recentemente, afastando qualquer alegação de demora injustificada ou ilegalidade no cumprimento da ordem judicial. 

Dessa forma, revela-se inadequada a via eleita para discutir a matéria relativa à execução penal, motivo pelo qual deve ser indeferido o conhecimento do presente pedido. 

Nessa linha intelectiva, a jurisprudência: 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional . 

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2231462-80.2024.8.13 .0000 1.0000.24.223146-2/000, Relator.: Des .(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 08/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/05/2024) 


HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.O Impetrante requer que seja concedida a presente ordem de habeas corpus para que o Paciente tenha o direito de progredir ao regime semiaberto, ou subsidiariamente, para determinar ao Impetrado que abata o tempo de pena cumprida do tempo de pena a cumprir, com a correção da data em que será satisfeito o requisito temporal para progressão de regime . 2. Não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ou meio de impugnação próprios, tais como, Apelação Criminal, Agravo em Execução Penal, Recurso Especial ou Revisão Criminal, executando-se os casos em que presente ilegalidade em prejuízo do Paciente. 3. Importante ressaltar, ainda, que questões afeitas à execução penal, tais como progressão de regime, trabalho externo, prisão domiciliar, comutação de pena, saída temporária e livramento condicional, em virtude de sua complexidade, demandam exame aprofundado de provas e não comportam deferimento pela via sumária do Habeas Corpus . 4. Dessa forma, não há como conhecer do presente Habeas Corpus, haja vista que fora impetrado em substituição a recurso previsto na legislação processual penal vigente, qual seja, o agravo em execução. 5.. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  

(TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4014609-29.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2024) 

Todavia, o presente Habeas Corpus também traz pedido relacionado à expedição da guia de recolhimento definitiva, cuja análise é de competência desta instância e será realizada a seguir, não se confundindo com a matéria de execução penal. 

Dessa forma, o pedido referente à progressão de regime e temas correlatos não será conhecido por falta de competência, permanecendo a análise somente do pedido acerca da expedição da guia de recolhimento definitiva. 

Com efeito, no que se refere ao pedido de certificação do trânsito em julgado e da expedição da guia de recolhimento definitiva, a autoridade coatora assim registrou nas informações prestadas: 

Informa-se que, nos autos nº 8000556-35.2023.8.05.0165, foi proferida sentença condenatória em 10/01/2024, que impôs ao ora paciente a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme fundamentação exposta na decisão proferida pelo magistrado titular à época. A referida sentença transitou em julgado, uma vez que não foi interposto recurso pelas partes. A respectiva Guia de Execução Definitiva foi recentemente expedida, conforme consta do ID 508757672 dos autos originários supracitados. Por oportuno, cumpre destacar que, tratando-se de pena a ser cumprida em regime semiaberto, e diante da inexistência de estabelecimento penal adequado nesta Comarca, a análise de eventual progressão de regime caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos dos arts. 29 e 30 do Provimento CGJ nº 01/2023 (ID 86124822) 

Portanto, quanto ao pedido de expedição da respectiva guia de recolhimento definitiva, verifica-se que foi recentemente expedida. Depreende-se, portanto, que essa pretensão já foi satisfeita, de modo que não mais permanece o alegado constrangimento ilegal, tendo havido a perda superveniente desse objeto. 

Dessa forma, considerando o que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal brasileiro, resta prejudicado o pedido pleiteado. 


CONCLUSÃO 


Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido relacionado à execução penal, por inadequação da via eleita, bem como pela prejudicialidade da ordem quanto ao pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, tendo em vista que esta já foi devidamente expedida. 



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 
Nartir Dantas Weber 

Relatora 

5