PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037409-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH CARDOSO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Elizabeth Cardoso contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e julgou improcedentes os pedidos da autora.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição.

III. Razões de decidir

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

2. A Justiça Estadual é competente para julgar causas em que se discute responsabilidade do Banco do Brasil na administração de contas do PASEP, por se tratar de sociedade de economia mista e não haver interesse direto da União, nos termos da Súmula 42 do STJ.

3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo de sua conta, o que, no caso, ocorreu em 12/09/2012, por ocasião do saque integral dos valores.

5. A ação foi ajuizada apenas em 10/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo de dez anos, estando, portanto, a pretensão fulminada pela prescrição.

6. A alegação de que o termo inicial seria a data de fornecimento do extrato após o saque não se sustenta, pois implicaria subordinar o início do prazo prescricional ao arbítrio da parte interessada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por desfalques e falhas na prestação de serviço relativos à conta vinculada ao PASEP.

2. Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil envolvendo gestão de contas do PASEP, salvo interesse direto da União.

3. O prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta do PASEP é de dez anos, iniciando-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo da conta, normalmente no momento do saque.

___________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula nº 42; TJDFT, ApCiv 0737434-46.2019.8.07.0001; TJGO, AC 5600792-68.2022.8.09.0017; TJPR, AI 0017189-38.2021.8.16.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037409-79.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIZABETH CARDOSO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037409-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH CARDOSO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELIZABETH CARDOSO, contra sentença proferida nos autos tombados sob o nº 8037409-79.2025.8.05.0001, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (ID nº 86188802):

“Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito por ele arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal, e segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o(a) autor(a) pôde ter ciência dessas questões em 2012, quando de sua aposentadoria e/ou saque integral, e a presente demanda foi ajuizada em 2025, ou seja, depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida.

Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).”

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 86188804). Inicialmente, sintetizou a lide, afirmando que o Banco do Brasil é parte legitima para constar no polo passivo da demanda, pois o processo versa sobre má gestão de conta vinculada ao PIS/PASEP.

No mérito, continuou a dissertar sobre a legitimidade passiva do réu.

Abriu, ainda, tópico para rechaçar a ocorrência de prescrição, afirmando que é de dez anos e que se inicia da “data em que o Banco do Brasil forneceu o extrato da conta individualizada ao seu titular”.

Entende que ficou configurada a responsabilidade do Banco do Brasil em razão da falha na prestação do serviço, incidindo danos materiais e morais.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para afastar a prescrição e julgar procedentes seus pedidos.

Não recolheu custas, pois foi deferido o benefício da gratuidade de justiça na origem.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID nº 86188807). Levantou preliminares sobre impugnação da gratuidade de justiça, legitimidade da União para atuar no feito e a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações que dizem respeito aos próprios índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP e competência da Justiça Federal.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037409-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH CARDOSO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que se mostra excessivamente genérica, deixando de trazer dados concretos que permitam o afastamento da presunção aplicada pelo Juízo de origem.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória, referente a suposta má gestão dos valores depositados na conta administrada pelo réu, ora apelado, onde foram depositados os valores do PASEP.

Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Destarte, com base no Tema Repetitivo 1150, do STJ, é inegável a legitimidade passiva do apelado para figurar como réu na ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Da mesma forma, a Súmula 42, do STJ, determina que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade.

Quanto à competência deste Juízo, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5600792-68.2022.8.09.0017 Comarca : BELA VISTA DE GOIÁS Apelante : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CUSTÓDIO SOUZA Apelado : BANCO DO BRASIL S.A. Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, compete ao Banco do Brasil a operacionalização do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), função que enseja o controle das contas respectivas. Assim, visto que a causa pedir da ação se refere a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta do PASEP de titularizada pelo apelante, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, pois esta é estabelecida sobre a responsabilidade do Banco do Brasil acerca da administração da conta em que realizados os depósitos do PASEP, sendo de competência da Justiça Estadual as causas cíveis em que a parte é sociedade de economia mista (Súmulas 508/STF e 42/STJ). Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.

(TJ-GO - AC: 56007926820228090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Agravo de instrumento. Verbas PIS PASEP. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade Banco do Brasil. Prescrição afastada. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.

(TJ-RO - AI: 08046004720208220000 RO 0804600-47.2020.822.0000, Data de Julgamento: 23/11/2020)

Passo à apreciação da sentença apelada.

No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de sua aposentadoria.

E, por ocasião do levantamento do valor, em 12/09/2012, conforme extrato de ID nº 86188796, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi 12/09/2022.

Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 10/03/2025, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.

Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do requerimento dos extratos e demais documentos da conta, depois do resgate e da inequívoca ciência do valor que lá se encontrava, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.

No mesmo sentido, cito jurisprudência:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida.

(TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021)

(TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)

Operada a prescrição, é de rigor a manutenção da sentença que a reconheceu, dado que aplicou perfeitamente o quanto disposto no Tema 1.150, do STJ.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento), tendo em vista o não provimento do recurso, observada a gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03