PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013887-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO ROSA MORAES
Advogado(s):FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta em ação que questiona a ausência de repasse e aplicação de correções financeiras em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva em demandas que discutem falha na prestação do serviço referente às contas do PASEP, o que inclui a ausência de aplicação de rendimentos.

4. O pedido da ação de origem fundamenta-se exatamente na suposta falta de repasse e correção dos valores pelo banco, enquadrando-se na hipótese de falha na prestação do serviço bancário reconhecida pela corte superior.

5. Sendo a instituição financeira parte legítima para responder aos termos da demanda, afasta-se a justificativa para a inclusão da União na lide, confirmando-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do processo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, como a ausência de correção de rendimentos, fixando-se a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide."

Dispositivos relevantes citados: Não aplicável (voto fundamentado exclusivamente em precedente vinculante).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1.922.981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2023; STJ , AgInt no REsp: 1894361 DF 2020/0231963-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013887-89.2026.8.05.0000, cujos autos de origem são de Salvador, em que é Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e Agravado ANTONIO ROSA MORAES.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013887-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO ROSA MORAES
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos da ação n. 8002367-88.2024.8.05.0199, em que a agravante litiga contra ANTONIO ROSA MORAES, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo, nos seguintes termos:



“ (...) De igual forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp. 1895936/TO, sob TEMA 1.150, possui o BANCO DO BRASIL S.A legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Também não há como ACOLHER a preliminar de incompetência deste juízo para apreciar a presente demandada, tendo em vista que firmado pelo Superior de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, como no caso em análise.”



No agravo, o recorrente sustentou, em síntese (id 100101719), que se trata, na origem, de Ação de Cobrança de PIS/PASEP e que (i) o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos; (ii) que a legitimidade passiva para responder por questionamentos sobre os índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP é exclusivamente da União Federal, pois compete ao Conselho Diretor do fundo calcular e estabelecer as regras de remuneração; (iii) O caso dos autos difere do quanto decidido no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a demanda não versa sobre falha na prestação do serviço, mas sim sobre a aplicação de índices supostamente equivocados, o que atrai a responsabilidade da União; (iv) que há incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, foro competente para julgar ações em que a União deve figurar como ré, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.



Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Requer, ainda, a suspensão do processo com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.



O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria por sorteio.



Em decisão de ID 100305112, foi negado o efeito suspensivo vindicado.

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 106165253.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de julho de 2026..

 

Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013887-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO ROSA MORAES
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



Na origem, trata-se de ação na qual o autor questiona os valores recebidos a título de saldo do PASEP após sua passagem para a reserva remunerada.



O autor alega que recebeu a parte residual sem as devidas correções dos índices governamentais, apontando que não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido de sua conta individual, o que lhe causou lesão patrimonial.



A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, fundamentando-se no Tema 1.150 do STJ.



Irresignado, o Banco agrava, com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau, nos termos já relatados.



Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a apreciar seu mérito.



Da análise dos autos não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Vejamos:



O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.



Pelo relato trazido pela própria instituição financeira recorrente acerca da petição inicial, o autor fundamenta sua pretensão na ausência de repasse ou aplicação das correções devidas em sua conta individual pelo banco depositário.



Essa narrativa, em tese, amolda-se à hipótese de "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor", configurando suposta falha na prestação do serviço bancário, reconhecida pelo STJ como de responsabilidade do Banco do Brasil.



Por conseguinte, resta afastada a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira, não subsistindo, portanto, justificativa para a inclusão da União Federal na lide e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, mostrando-se correta a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual.



Neste sentido, a jurisprudência pátria em casos similares:



“AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP . O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00942837520218190001, Relator.: Des(a) . PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023).



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar em polo passivo de ação que versa sobre inconsistências em conta Pasep, já que é mera prestadora de serviço. Defende, ainda, que a responsabilidade é da União. 2. Verifica-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil . Aplica-se, portanto, a Súmula 42 do STJ. 3. Deste modo, não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4 . Agravo Interno não provido.



(STJ - AgInt no REsp: 1894361 DF 2020/0231963-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)”



Por tais razões, não vislumbro o desacerto da decisão hostilizada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça