PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO COM MENOS DE 30 VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra sentença que, em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por NAPOLEÃO SILVA LIMA, declarou a nulidade do reajuste de 43,13% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão contratado em novembro de 2022, por ausência de demonstração idônea da sinistralidade, determinando a aplicação do índice máximo autorizado pela ANS (15,5%) e fixando obrigação de fazer com multa mensal de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão com menos de 30 beneficiários; (ii) verificar a legitimidade passiva da administradora de benefícios para responder solidariamente pelos encargos contratuais; e (iii) aferir a razoabilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. A Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS determina a equiparação de planos coletivos com menos de 30 vidas aos planos individuais para fins de controle de reajuste, exigindo agrupamento de contratos e transparência na composição dos percentuais aplicados. O reajuste de 43,13% aplicado ao contrato do recorrido excede o limite de 15,5% fixado pela ANS no período, revelando abusividade, sobretudo diante da ausência de demonstração técnica específica e idônea da evolução da sinistralidade do grupo contratual. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que planos coletivos com menos de 30 beneficiários, por sua configuração atípica, devem observar os parâmetros dos planos individuais quanto aos reajustes. A administradora de benefícios, embora não figure como operadora do plano, é estipulante contratual e integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelas obrigações contratuais, conforme a RN nº 196/2009 da ANS e o art. 7º do CDC. A multa cominatória imposta no valor de R$ 2.000,00 mensais, limitada a R$ 200.000,00, tem respaldo no art. 537 do CPC, e revela-se proporcional à finalidade coercitiva de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo passível de revisão futura, se necessário. A inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, justifica a negativa de concessão de efeito suspensivo à sentença. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Planos coletivos com menos de 30 beneficiários devem observar os parâmetros de reajuste aplicáveis aos planos individuais, conforme a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. É abusivo o reajuste por sinistralidade que ultrapassa o percentual autorizado pela ANS sem demonstração técnica idônea e individualizada dos custos. A administradora de benefícios responde solidariamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é válida e proporcional quando destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em benefício do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e V; 7º e 51, IV e X; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 537; Lei 9.656/98, art. 16, VII; Resoluções da ANS nº 309/2012 e nº 196/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.924.147/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; TJ-SP, ApCiv 1035292-57.2022.8.26.0002, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 25.05.2024; TJ-PE, AI 0027772-16.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 15.10.2024; TJ-MG, AC 10000212584502001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 09.06.2022; TJ-DF, ApCiv 0715514-39.2021.8.07.0003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 10.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010516-76.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada NAPOLEAO SILVA LIMA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010516-76.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: NAPOLEAO SILVA LIMA
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI, KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação revisional c/c indenização por danos morais ajuizada por NAPOLEÃO SILVA LIMA, na qual se julgou procedente em parte o pedido inicial. A controvérsia diz respeito ao reajuste de 43,13% aplicado ao plano de saúde contratado pelo autor, em novembro de 2022, sob a justificativa de sinistralidade, quando então a mensalidade foi elevada de R$ 637,81 para R$ 911,82. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do referido reajuste por sinistralidade, determinando a aplicação do percentual máximo de reajuste autorizado pela ANS (15,5%), com imposição de obrigação de fazer à ré, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00, além da divisão proporcional das custas e honorários advocatícios. A apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED sustentou a regularidade do reajuste por sinistralidade, afirmando que a ANS não regula os reajustes aplicáveis a planos coletivos, tratando-se de pacto regido por autonomia privada e cálculos atuariais. Alegou que os documentos que comprovam a necessidade de recomposição financeira do contrato foram ignorados pela sentença. A apelante NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA aduziu que sua função é exclusivamente administrativa, sem ingerência direta sobre a determinação de reajustes. Defendeu a ausência de responsabilidade pelos valores praticados, além de sustentar que houve desrespeito ao contraditório quanto aos documentos apresentados. Pediu a improcedência da ação ou o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, invocando, em síntese: (i) a vulnerabilidade do consumidor; (ii) o caráter abusivo do reajuste frente à ausência de demonstração clara e idônea da variação de custos e sinistralidade; (iii) o entendimento jurisprudencial consolidado de que planos coletivos com menos de 30 vidas devem ser equiparados aos planos individuais para efeitos de controle de reajustes. As apelações foram interpostas tempestivamente. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010516-76.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: NAPOLEAO SILVA LIMA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI, KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Cinge-se a controvérsia à legalidade do reajuste de 43,13% aplicado à mensalidade do plano de saúde de NAPOLEÃO SILVA LIMA, a título de recomposição por sinistralidade, bem como à legitimidade da administradora de benefícios para figurar no polo passivo e à validade da multa imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer. É incontroverso nos autos que o plano de saúde contratado é coletivo por adesão, com menos de 30 beneficiários, sendo o grupo segurado composto por 27 vidas. Tal circunstância atrai a incidência da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, que dispõe sobre a necessidade de equiparação desses planos aos individuais/familiares para fins de controle de reajustes. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem reiteradamente indicado que planos coletivos com menos de 30 vidas devem integrar agrupamentos de contratos a fim de garantir a adequada mutualidade e previsibilidade de custos, conforme prevê a RN nº 309/2012, artigo 2º, § 2º. A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ é pacífica no sentido de que, nesses casos, o consumidor é considerado hipossuficiente, e o controle judicial do reajuste é plenamente possível: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL Reajustes de sinistralidades aplicados aleatoriamente desde 2017 . Sentença de procedência. Irresignação da Ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência . REAJUSTE. FALSO COLETIVO. Contrato de feição familiar, pois visa à proteção de apenas três vidas. Aplicação de reajustes por aumento de sinistralidade mensurado por meio de agrupamento a outros contratos com menos de 30 vidas . Resolução Normativa 309/2012 da ANS. Hipótese em que o demandante optou por livre escolha a contratação por meio de contrato coletivo, o que afasta a pretensão de reconhecimento de "falso coletivo". Ausência de comprovação, pela ré, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Impossibilidade, nos entanto, de aplicação dos índices da ANS, devendo ser apurado em liquidação de sentença os percentuais devidos, com a devolução de eventual valor pago a maior . Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035292-57.2022 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 25/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0027772-16.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: SEVERINO RAMOS DAS NEVES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE . PLANO “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PLANOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE AUMENTOS CONFORME PLANOS COLETIVOS . MANTIDA. VALOR E PRAZO DA MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão está em definir se os reajustes de plano de saúde devem ocorrer conforme os índices da ANS para os planos individuais e familiares, ou conforme os aumentos aplicáveis aos planos de saúde empresariais, considerando que há indícios de que o plano contratado seria um “falso coletivo” . 2. Verificando a documentação dos autos, nota-se que se trata de um plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) participantes. No entanto, ao que parece numa análise perfunctória, trata-se de um plano tido como “falso coletivo”, visto que detém apenas 3 (três) participantes, todos da mesma entidade familiar. 3 . O STJ e o TJPE vêm admitindo, excepcionalmente, que o plano coletivo empresarial com um número reduzidíssimo de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar. Precedentes. 4. Todos esses elementos indicam que deve ser mantida a decisão de 1º grau que determinou que o demandado se abstenha de aplicar os reajustes conforme os planos de natureza coletiva, devendo aplicar os índices conforme a ANS, nos planos individuais ou familiares, até resolução final da lide . 5. No ponto referente à multa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada fatura emitida em desacordo com os ditames ora estabelecidos, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é razoável, não cabendo modificação, a princípio . 6. O prazo estabelecido para cumprimento, de 5 (cinco) dias, também não destoa da razoabilidade, devendo ser mantido. 7. Agravo desprovido . Decisão mantida. 8. Perante o julgamento do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n .º 0027772-16.2024.8.17 .9000, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00277721620248179000, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete do Des . José Severino Barbosa (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO COLETIVO. NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS . RECONHECIMENTO COMO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE AFASTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 .Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a descaracterização de contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, todos membros da mesma família, qualificando-o como plano individual ou familiar, afastou o reajuste por sinistralidade e determinou a restituição de valores pagos a maior, limitados aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão. 2 . As questões consistem em: (i) definir se plano de saúde coletivo com número ínfimo de beneficiários pode ser descaracterizado como contrato coletivo e reconhecido como individual ou familiar; e (ii) determinar a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora, bem como o direito à restituição de valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir. 3 . A legitimidade ativa dos beneficiários do plano coletivo está amparada no art. 436, parágrafo único, do Código Civil, que permite ao beneficiário exigir o cumprimento da obrigação em estipulações em favor de terceiros. 4. Os planos coletivos com menos de 30 beneficiários apresentam características híbridas e, conforme entendimento do STJ e da ANS (RN 309/2012), demandam a aplicação de regras próprias, semelhantes às dos planos individuais, especialmente no tocante ao cálculo de reajustes . 5. A contratualidade no presente caso configura "falso coletivo", visto que a contratação envolve apenas membros de uma mesma família, sem o vínculo associativo, classista ou empresarial exigido pela legislação e regulamentação aplicável (Lei 9.656/98, art. 16, VII, e Resoluções da ANS) . 6. A operadora de saúde não comprovou a observância das exigências da RN 309/2012, que regulamenta os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, especialmente quanto à obrigatoriedade de agrupamento para fins de cálculo de reajustes. 7. A restituição dos valores pagos a maior decorre da nulidade dos reajustes abusivos aplicados pela operadora, limitada aos últimos três anos, conforme prescrição trienal prevista no art . 206, § 3º, IV, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da operadora desprovido . Tese de julgamento: i) Planos coletivos com número reduzido de beneficiários, configurados como "falsos coletivos", podem ser reconhecidos como planos individuais ou familiares, com aplicação das respectivas normas de proteção; ii) É indevido o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos atípicos com menos de 30 beneficiários, cabendo a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS; iii) Valores pagos indevidamente em decorrência de reajustes abusivos devem ser restituídos, observada a prescrição trienal. - Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 436, parágrafo único, e 206, § 3º, IV; Lei 9.656/98, art . 16, VII; CPC/2015, art. 85, § 11; Resoluções da ANS nº 309/2012 e nº 557/2022. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862 .008/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020; STJ, AgInt no REsp 1 .876.451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j . 1/3/2021, DJe 4/3/2021; TJ-PE, AC 0042816-33.2018.8.17 .2001, Rel. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima, 5ª CC, j. 5/10/2022 . (TJ-PE - Apelação Cível: 00622580920238172001, Relator.: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, Data de Julgamento: 20/02/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) Nesse contexto, a aplicação do reajuste deve observar o percentual máximo autorizado pela ANS para o período, sob pena de abusividade e violação aos princípios do CDC, especialmente os artigos 6º, III, IV e V, e 51, IV e X, que vedam a imposição de cláusulas ou práticas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. Além disso, conforme reconhecido pelo STJ, mesmo havendo previsão contratual de reajuste por sinistralidade, a operadora não está dispensada do ônus de demonstrar adequadamente, mediante documentação idônea e transparente, os critérios técnicos e financeiros adotados. Não basta a apresentação de relatórios unilaterais, sem individualização dos beneficiários, tampouco é suficiente mera referência a desequilíbrio atuarial genérico: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2 . Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No presente caso, o reajuste de 43,13% não se mostra razoável frente ao percentual máximo autorizado pela ANS no período, que foi de 15,5%. Ademais, os documentos anexados pelas rés (IDs 393845259 a 393845274) são produzidos unilateralmente, sem a devida demonstração técnica específica da sinistralidade do grupo de beneficiários a que pertence o recorrido. A Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda., embora não seja operadora do plano, é solidariamente responsável pelos encargos contratuais, inclusive pela gestão das mensalidades, na qualidade de estipulante contratual, conforme a RN nº 196/2009, artigos 2º e 5º. A jurisprudência é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da administradora de benefícios, quando sua atuação impacta diretamente na relação de consumo estabelecida com o beneficiário final: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido . (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO . DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1 . A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2 . A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor . Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 . A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e . Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados . (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) A multa cominatória imposta no valor de R$ 2.000,00 mensais, limitada a R$ 200.000,00, não se revela desarrazoada, à luz do disposto no art. 537 do CPC, e tem função coercitiva, a fim de compelir o cumprimento de obrigação de fazer no prazo fixado, qual seja, o envio dos boletos com o valor reajustado. Como é cediço, o montante fixado a título de astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, caso se mostre insuficiente ou excessivo, cabendo à parte executada demonstrar eventual desproporcionalidade concreta no momento da execução, o que não se verificou até o momento. Por fim, a concessão de efeito suspensivo não encontra respaldo nos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrente. Trata-se de empresa de grande porte, que atua nacionalmente, não havendo prova de que a limitação do reajuste comprometerá a prestação de seus serviços. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010516-76.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: NAPOLEAO SILVA LIMA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI, KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA
VOTO
I – DO REAJUSTE APLICADO AO PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS
II – DA LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
III – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES)