PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus nº 8006995-67.2026.8.05.0000 – Comarca de Amargosa/BA

Impetrante: Miguelito Dionísio da Silva

Paciente: Edson Bulhões dos Santos

Advogado: Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA

Processo de 1º Grau: 8000194-20.2026.8.05.0006

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 157, §3°, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832), em favor de Edson Bulhões dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98398248), a desnecessidade de manutenção da segregação provisória. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, apontando que o paciente é portador de doença mental grave.

IV - Informes judiciais (Id. 98825276) noticiam, in verbis: “[…] Cumprimentando Vossa Excelência respeitosamente, e em atenção ao quanto solicitado por meio da Decisão Monocrática exarada nos autos de Habeas Corpus nº 8006995- 67.2026.8.05.0000, recebido em 06/02/2026, em favor de EDSON BULHOES DOS SANTOS, informo a Vossa Excelência o que segue: Nos autos do processo nº 8000194-20.2026.8.05.0006, o Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia de Jequié/BA, comunicou a prisão em flagrante de EDSON BULHOES DOS SANTOS, realizada em 24.01.2026, aduzindo em síntese, que: [...] RELATO/HISTÓRICO Comparece ao Plantão desta Unidade Policial, uma guarnição da Policia Militar, ao comando do Sd Pm Anderson Arcanjo dos Santos, Mat 30645620, apresentando a pessoa de Edson Bulhões dos Santos, já qualificado nesta, que segundo a guarnição recebeu chamado do CICOM para informar na data e local acima mencionados, onde havia ocorrido uma tentativa de latrocínio aproximadamente no horário acima, onde deteve o conduzido acima mencionado, que o mesmo desferiu golpes de facão contra a vitima o Sr. Patrício de Jesus dos Reis, ao tentar roubar um aparelho celular de propriedade da vitima, que logo após o ocorrido, foi socorrido por populares a vitima acima, que posteriormente foi passado para o SAMU prestar o devido socorro ao Hospital Geral Prado Valadares, para atendimento médico de urgência, onde encontra se internado sobre prescrição médica. Fica em registro para fins devidos. É o relato. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante com a decretação da prisão preventiva do custodiado. A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória em favor do flagranteado e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Juízo de Plantão proferiu decisão homologando o flagrante, convertendo em prisão preventiva [...]. Mandado de prisão expedido. Designada audiência de custódia. Pedido de habilitação aos autos. Audiência de custódia realizada, momento em que o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória. Na mesma oportunidade foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva [...]. Em seguida, sobreveio petição da defesa requerendo a instauração de incidente de insanidade mental. Por fim, vieram-me os autos concluso para informações de Habeas Corpus. I. DA AÇÃO PENAL O Ministério Público ofereceu denúncia na data de 08.02.2026 em face de EDSON BULHÕES DOS SANTOS, como incurso no art. 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, nos autos nº 8000400-34.2026.8.05.0006. A denúncia foi recebida em 09.02.2026. São estas as informações, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos. […]”.

V - No que concerne à alegativa de desnecessidade da prisão preventiva, não merece prosperar. Verifica-se, in casu, que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, dado que o paciente teria desferido diversos golpes de facão na vítima, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. 

VI - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. 

VII - Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 

VIII - Finalmente, em relação ao pleito de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, apontando que o paciente é portador de doença mental grave, não merece ser conhecido, eis que o impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

X - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8006995-67.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Amargosa/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832), como paciente, Edson Bulhões dos Santos e, como Impetrado, a Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Denegação da Ordem à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus nº 8006995-67.2026.8.05.0000 – Comarca de Amargosa/BA

Impetrante: Miguelito Dionísio da Silva

Paciente: Edson Bulhões dos Santos

Advogado: Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA

Processo de 1º Grau: 8000194-20.2026.8.05.0006

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832), em favor de Edson Bulhões dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98398248), a desnecessidade de manutenção da segregação provisória. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, apontando que o paciente é portador de doença mental grave.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 98398249, 98398251-98398261.

 

Liminar indeferida (Id. 98541211).

 

Informes Judiciais de Id. 98825276.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 98908469).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus nº 8006995-67.2026.8.05.0000 – Comarca de Amargosa/BA

Impetrante: Miguelito Dionísio da Silva

Paciente: Edson Bulhões dos Santos

Advogado: Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA

Processo de 1º Grau: 8000194-20.2026.8.05.0006

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Miguelito Dionísio da Silva (OAB/BA 83.832), em favor de Edson Bulhões dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98398248), a desnecessidade de manutenção da segregação provisória. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, apontando que o paciente é portador de doença mental grave.


Informes judiciais (Id. 98825276) noticiam, in verbis: “[…] Cumprimentando Vossa Excelência respeitosamente, e em atenção ao quanto solicitado por meio da Decisão Monocrática exarada nos autos de Habeas Corpus nº 8006995- 67.2026.8.05.0000, recebido em 06/02/2026, em favor de EDSON BULHOES DOS SANTOS, informo a Vossa Excelência o que segue: Nos autos do processo nº 8000194-20.2026.8.05.0006, o Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia de Jequié/BA, comunicou a prisão em flagrante de EDSON BULHOES DOS SANTOS, realizada em 24.01.2026, aduzindo em síntese, que: [...] RELATO/HISTÓRICO Comparece ao Plantão desta Unidade Policial, uma guarnição da Policia Militar, ao comando do Sd Pm Anderson Arcanjo dos Santos, Mat 30645620, apresentando a pessoa de Edson Bulhões dos Santos, já qualificado nesta, que segundo a guarnição recebeu chamado do CICOM para informar na data e local acima mencionados, onde havia ocorrido uma tentativa de latrocínio aproximadamente no horário acima, onde deteve o conduzido acima mencionado, que o mesmo desferiu golpes de facão contra a vitima o Sr. Patrício de Jesus dos Reis, ao tentar roubar um aparelho celular de propriedade da vitima, que logo após o ocorrido, foi socorrido por populares a vitima acima, que posteriormente foi passado para o SAMU prestar o devido socorro ao Hospital Geral Prado Valadares, para atendimento médico de urgência, onde encontra se internado sobre prescrição médica. Fica em registro para fins devidos. É o relato. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante com a decretação da prisão preventiva do custodiado. A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória em favor do flagranteado e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Juízo de Plantão proferiu decisão homologando o flagrante, convertendo em prisão preventiva [...]. Mandado de prisão expedido. Designada audiência de custódia. Pedido de habilitação aos autos. Audiência de custódia realizada, momento em que o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória. Na mesma oportunidade foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva [...]. Em seguida, sobreveio petição da defesa requerendo a instauração de incidente de insanidade mental. Por fim, vieram-me os autos concluso para informações de Habeas Corpus. I. DA AÇÃO PENAL O Ministério Público ofereceu denúncia na data de 08.02.2026 em face de EDSON BULHÕES DOS SANTOS, como incurso no art. 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, nos autos nº 8000400-34.2026.8.05.0006. A denúncia foi recebida em 09.02.2026. São estas as informações, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos. […]”.


No que concerne à alegativa de desnecessidade da prisão preventiva, não merece prosperar.


Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 98398249):


“[…] Em análise a conversão da prisão em flagrante em preventiva, saliento que a prisão preventiva é medida cautelar extrema consistente na privação da liberdade e para seu deferimento há de estar presentes, entre outros, os requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do CPP e seus parágrafos.

Nestes termos, quanto ao caso em tela, é imputado ao indiciado a prática do crime de latrocínio na forma tentada, diga-se, crime hediondo, o qual é punido com reclusão com pena acima do patamar previsto no art. 313, I, CPP, o que já seria, tecnicamente, cabível a decretação da prisão cautelar.

Ademais, o fumus comissi delict está demonstrado, haja vista que a materialidade, em tese, encontra-se demonstrada através das declarações das testemunhas policiais que diligenciaram o flagrante, bem como pelo próprio interrogatório do custodiado, os quais, a princípio, dão conta da extrema violência empregada pelo flagranteado em detrimento da vítima.

Devo destacar que consta nos autos que o custodiado, em tese, em razão de prévio dissabor com a vítima (acerca de possível furto de peças de sua motocicleta cerca de dez dias antes), decidiu, no dia dos fatos, sair em busca da vítima, munido de uma arma branca (facão), a fim de confrontá-la e, diante do encontro com a vítima, após um rápido diálogo, mas sem êxito, indignado, em tese, decidiu por golpeá-la com diversos golpes de facão, tendo a vítima caída ao solo de imediato. A vítima, por sua vez, foi socorrida pelo serviços médicos, encontrando-se internado em ambiente hospitalar.

O indício de autoria, em tese, encontra-se demonstrada, através dos relatos dos policiais que diligenciaram o flagrante, confirmando que o mesmo estava no local e não demonstrou qualquer resistência, inclusive, pelo próprio interrogatório do custodiado, o qual, narrou a dinâmica dos fatos, a princípio, confirmando todo o evento.

Além disso, as circunstâncias da conduta, que supostamente tenha sido praticado pelo flagranteado, demonstra a sua periculosidade do agente, gravidade do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, são evidentes, uma vez que há relatos de que a conduta de demasiada violência contra a vítima, oriunda em razão de um sentimento de indignação por parte do flagranteado por suposto furto de peças da sua motocicleta, o que demonstra, a princípio, extrema e desproporcional agressividade e descontrole, além de aparente premeditação ao sair portando um facão para encontrar a vítima para um “diálogo”, em tese.

Este cenário, indubitavelmente, a princípio, em análise não exauriente, demonstra gravidade e periculosidade do agente e, portanto, imperiosa necessidade de manter a ordem pública, além da a incolumidade física e psicológica da vítima e sua família, a fim de evitar, minimamente, danos ainda mais gravosos, forte art. 312, §3º, I do CPP.

Em seguimento, observo que, nesta espécie, é evidente, que outras medidas diversas da prisão não são suficientes para conter as condutas reiteradas de violência do mesmo ou assegurar a ordem diante da gravidade concreta dos fatos narrados.

Ainda, eventuais condições pessoais do custodiado não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade do agente, frente a sociedade, especialmente, a vítima e seus familiares.

Isto posto, em concordância ao requerimento da Autoridade Policial que representou a decretação da prisão preventiva no ID539654516, pág. 10, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de EDSON BULHÕES DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312, §2º e art. 313, §3º I todos do CPP. […]


Verifica-se, in casu, que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, dado que o paciente teria desferido diversos golpes de facão na vítima, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.  


Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. 


Nesse sentido: 


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2.No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). (Grifos acrescidos.) 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC 174.619/ES). 4.No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida, uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal . 5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP). 6 . A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO7 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 201588 SP 2024/0271710-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).  (Grifos acrescidos.) 


Cita-se trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: 


“[…] Com efeito, verifica-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva foi devidamente motivada, com expressa análise dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A dinâmica fática delineada nos autos revela, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a imputação de tentativa de latrocínio, crime de extrema gravidade, cometido mediante violência intensa, com o emprego de arma branca (facão) e múltiplos golpes direcionados à Vítima ao tentar subtrair a motocicleta desta, a qual somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, notadamente o pronto socorro médico. Tal contexto extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e evidencia periculosidade concreta do Paciente, risco de reiteração delitiva e efetivo abalo à ordem pública, legitimando a medida extrema. [...].” (Id. 98908469 - Pág. 4).


Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. 

 

Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 


Confira-se: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.) 


“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.) 


Finalmente, em relação ao pleito de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, apontando que o paciente é portador de doença mental grave, não merece ser conhecido, eis que o impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância.


Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora