PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFETIVADA POR CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO OFICIAL DO BANCO, CONSTANTE DO PRÓPRIO PORTAL INSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE QUE O AR FOI ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CORPORATIVO VINCULADO AO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RECEBIMENTO E CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo por abandono da causa. 2. Comprovado que o AR foi expedido para o endereço oficial do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme consta em seu próprio site institucional, presume-se válida a intimação realizada. 3. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0187862-24.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelado FRANCIVALDO GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0187862-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: FRANCIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. A sentença de Id. 79383722 ainda determinou o pagamento de eventuais custas remanescentes pela parte autora, dispensando os honorários sucumbenciais. Irresignado, o apelante sustenta que a intimação para manifestação nos autos, com vistas a evitar a extinção do feito, não foi regularmente efetivada, tendo sido enviada para endereço diverso dos que constariam nos autos processuais. Alega, portanto, nulidade da intimação por ausência de perfectibilização da cientificação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, razão pela qual pugna pela anulação da sentença extintiva e retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito (Id. 79383723). Não foram apresentadas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 08 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0187862-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: FRANCIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Monitória promovida contra FRANCIVALDO GOMES DA SILVA, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, sob a justificativa de abandono de causa. A controvérsia central cinge-se à alegada nulidade da intimação pessoal, que teria sido, segundo o apelante, remetida a endereço diverso daquele constante nos autos. Contudo, não lhe assiste razão. Verifica-se que a intimação para manifestação do apelante foi determinada em despacho prévio (Id. 79383714) e enviada por carta com AR, cujo retorno positivo consta no Id. 79383716. Importa destacar que tal comunicação foi remetida ao endereço institucional do banco apelante, constante de seu site oficial (https://www.bnb.gov.br/agencias), o qual foi validamente utilizado pela serventia judicial. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse contexto, demonstrada a regularidade da intimação pessoal, resta configurada a inércia do autor, por mais de 30 dias, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0187862-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: FRANCIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Relatora