PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133068-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: RAIMUNDA DE SANTIAGO DA CRUZ
Advogado(s):MARIA FERNANDA ROLIM MOURA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DE USO DOMICILIAR. LETROZOL 2,5 MG E OLAPARIBE 150 MG. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando o custeio dos medicamentos Letrozol 2,5 mg e Olaparibe 150 mg, prescritos para tratamento de câncer de mama metastático, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.

2. Sentença de procedência que determinou o fornecimento dos medicamentos e fixou compensação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Discute-se se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamentos antineoplásicos de uso domiciliar não listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, quando prescritos por profissional habilitado, e se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.082 (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), firmou a tese da taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo exceções quando presentes, cumulativamente: (i) inexistência de substituto terapêutico listado no rol; (ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) recomendação do tratamento por órgãos técnicos de renome nacional ou internacional (CONITEC, ANS, NCCN); e (iv) prescrição médica fundamentada.

5. No caso concreto, os medicamentos Letrozol e Olaparibe atendem a todos esses requisitos, pois possuem registro na ANVISA, são recomendados em diretrizes clínicas nacionais e internacionais e não possuem substituto terapêutico equivalente no rol da ANS.

6. Nos termos do art. 12, inc. I, “d”, da Lei n.º 9.656/1998, as operadoras de planos de saúde têm obrigação de cobrir medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar. Assim, a negativa de cobertura é abusiva, violando o art. 51, IV e § 1.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (arts. 421 e 422 do CC; arts. 1.º, inc. III, e 196 da CF).

7. A recusa injustificada de cobertura, sobretudo em tratamento oncológico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, pois agrava o sofrimento e a angústia do paciente.
8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios de compensação e caráter pedagógico.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos de uso domiciliar quando presentes os requisitos da taxatividade mitigada do Rol da ANS (Tema 1.082/STJ).” “2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento oncológico essencial configura dano moral in re ipsa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, “d”; CDC, arts. 6º, IV, 14 e 51, IV e § 1º, II; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, Súmula 608.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8133068-86.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e apelada RAIMUNDA DE SANTIAGO DA CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133068-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: RAIMUNDA DE SANTIAGO DA CRUZ
Advogado(s): MARIA FERNANDA ROLIM MOURA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DE SANTIAGO DA CRUZ, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID  90333644):

 

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para, ratificando a medida liminar (ID nº 413050168), condenar a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED:

 a) a custear o tratamento da autora com o fornecimento medicação LETROZOL 2,5 mg, associado ao OLAPARIBE 150 mg, enquanto durar o tratamento, na forma do relatório médico acostado (Id nº 413016341);

 b) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, RAIMUNDA DE SANTIAGO DA CRUZ, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA e juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos desde a intimação desta decisão até a data do efetivo pagamento;

 Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.”

 

Em face da referida sentença, a apelada opôs embargos de declaração (ID 90333648), os quais foram acolhidos em parte para determinar que a verba sucumbencial fixada na sentença recairá sobre o valor relativo ao tratamento do autor (obrigação de fazer) e indenização por danos morais (obrigação de pagar), conforme decisão de ID 90333652.

 

Em suas razões recursais (ID 90333654), a apelante (UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.) alega, em síntese, inexistência de obrigação contratual de custear os medicamentos pleiteados, por se tratarem de fármacos de uso domiciliar, cuja cobertura não é obrigatória segundo o contrato e o Rol de Procedimentos da ANS; que o Rol da ANS é taxativo, de modo que apenas os procedimentos nele previstos são de cobertura obrigatória, não sendo possível impor à operadora obrigação de custear tratamentos não incluídos; que não houve ato ilícito a justificar indenização por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura baseou-se em previsão contratual e normativa; e 1ue, caso mantida a condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido, por se mostrar excessivo.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 90333659), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: que o Rol da ANS possui natureza exemplificativa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo após o julgamento dos EDcl nos EREsp nº 1.886.929/SP, o qual firmou entendimento de que, embora o rol seja taxativo em regra, admite exceções quando comprovada a eficácia científica do tratamento e a ausência de substituto terapêutico listado, condições presentes no caso dos autos; que os medicamentos Letrozol e Olaparibe são antineoplásicos orais registrados pela ANVISA, recomendados em protocolos clínicos nacionais e internacionais, e possuem eficácia comprovada para o tipo de câncer que acomete a autora, o que torna abusiva a negativa de custeio; que o art. 12, inc. I, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/98, impõe às operadoras de planos de saúde a cobertura de medicamentos antineoplásicos de uso domiciliar, quando relacionados à continuidade do tratamento de câncer, não havendo amparo legal para a exclusão pretendida; que a negativa indevida, em contexto de grave enfermidade, configura dano moral in re ipsa, pois agrava o sofrimento do paciente, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e viola o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal); e que o valor arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional e pedagógico, devendo ser mantido. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 04 de novembro de 2025. 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133068-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: RAIMUNDA DE SANTIAGO DA CRUZ
Advogado(s): MARIA FERNANDA ROLIM MOURA


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido no ID  90333655.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia posta em exame versa sobre a obrigação de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de medicamentos antineoplásicos de uso domiciliar, especificamente Letrozol 2,5 mg e Olaparibe 150 mg, prescritos para tratamento de câncer de mama metastático, bem como a consequente indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura.

 

A apelante sustenta que os fármacos em questão não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, razão pela qual não estaria obrigada ao custeio.

 

Alega, ainda, que o rol teria natureza taxativa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.082 (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), sendo legítima a negativa de cobertura.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Rol da ANS é taxativo em regra, mas admite exceções em hipóteses específicas, denominando-o “taxatividade mitigada”.

 

Conforme tese firmada nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.886.929/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/06/2022), é possível afastar a limitação do rol quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

(i) inexistência de substituto terapêutico listado no rol;

(ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;

(iii) recomendação do tratamento por órgãos técnicos de renome nacional ou internacional (como a CONITEC e a própria ANS); e

(iv) prescrição médica fundamentada.

 

No caso concreto, os medicamentos Letrozol e Olaparibe se enquadram nas hipóteses de exceção, pois: ambos possuem registro regular na ANVISA, com uso aprovado para tratamento de câncer de mama metastático com mutação BRCA; são expressamente indicados em diretrizes clínicas nacionais e internacionais (NCCN e CONITEC) como tratamento de primeira linha para neoplasias hormonossensíveis; e não possuem substituto terapêutico equivalente listado no rol da ANS.

 

Destarte, impõe-se reconhecer que a recusa de cobertura foi indevida e abusiva, especialmente porque o art. 12, inc. I, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/98, impõe às operadoras a obrigação de cobrir medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar relacionados ao tratamento do câncer.

 

A Súmula n.º 608 do STJ reforça essa compreensão, ao dispor que:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Assim, as cláusulas que excluem cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano configuram abusividade contratual, por violar o art. 51, inc. IV e § 1.º, inv. II, do CDC, a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (arts. 421 e 422 do CC; art. 1.º, inc. III, e art. 196 da CF).

 

A negativa injustificada de cobertura, sobretudo quando envolve paciente em tratamento oncológico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral in re ipsa.

 

Consoante a jurisprudência do STJ:

 

"a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário". (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

 

No caso em apreço, a apelada teve seu tratamento interrompido em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, circunstância que justifica a indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, observados os critérios de compensação e caráter pedagógico.

 

Palmilham neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES.

1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer .

2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.

3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim .

4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label.

6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2083955 PB 2023/0234758-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 20/12/2023).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV) PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. DOENÇA RARA E GRAVE . AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. MEDICAMENTO CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA. APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI 9 .656/98 QUANTO AOS MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA . CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, objurgando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV), com vistas ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática e pagamento de indenização por danos morais. A operadora de saúde negou o fornecimento alegando tratar-se de medicamento de uso domiciliar não obrigatório contratualmente, e fora do rol da ANS.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento (Nintedanibe), para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, doença rara e grave, quando tal medicamento: (i) é de uso domiciliar; (ii) não consta no rol da ANS para a patologia específica da paciente; e (iii) foi prescrito pelo médico que acompanha a paciente como indispensável para o tratamento.

III. Razões de decidir 3. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para fibrose pulmonar idiopática (não prevista no rol da ANS), está classificado como antineoplásico, enquadrando-se na exceção legal prevista no art. 10, VI c/c art. 12, I, 'c' e II, 'g' da Lei 9 .656/98, que obriga a cobertura de medicamentos antineoplásicos domiciliares pelas operadoras de planos de saúde. A exclusão de cobertura é abusiva quando há prescrição médica específica, comprovação da eficácia do tratamento e inexistência de alternativa terapêutica, em consonância com o art. 10, § 13, I e II da Lei 9.656/98, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ) . A operadora de plano de saúde não pode interferir na relação médico-paciente nem limitar tratamentos prescritos por médicos, podendo apenas estabelecer quais doenças são cobertas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A negativa de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor considerado razoável diante da gravidade da conduta e do sofrimento causado à paciente.

IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1 . É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico de uso domiciliar prescrito por médico para tratamento de doença grave, mesmo que o rol da ANS não preveja seu uso para a patologia específica do paciente." "2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial gera dano moral presumido."

Dispositivos relevantes citados: Lei 9 .656/98, art. 10, VI, §§ 12 e 13, I e II; art. 12, I, 'c' e II, 'g'; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; CPC, art . 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 668.216/SP; STJ, AgRg no AREsp 345.433/PR; STJ, AgRg no AREsp 734 .699/MG; TJCE, Agravo de Instrumento n.º 0632729-51.2024.8.06.0000.

(TJ-CE - Apelação Cível: 02824523820238060001 Fortaleza, Relatora: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Publicação: 09/04/2025).

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I . Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que condenou a ré a fornecer medicamento prescrito, mas não reconheceu danos morais. A ré alega não ser obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. A autora alega dano moral devido à privação do tratamento necessário para câncer .

II. Questão em Discussão 2. e a ocorrência de dano moral pela negativa de cobertura. III . Razões de Decidir 3. O fornecimento de medicamentos antineoplásicos é obrigatório, mesmo para uso domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei 9.656/98 . 4. A negativa de cobertura de medicamento essencial para tratamento de câncer extrapola mero inadimplemento contratual, configurando dano moral.

IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO.

Tese de julgamento: 1. Medicamentos antineoplásicos devem ser fornecidos pelo plano de saúde, independentemente do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura em situação de doença grave configura dano moral.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10090473120248260554 Santo André, Relator.: Lia Porto,  Julgamento: 13/01/2025, 7.ª Câmara de Direito Privado, .Publicação: 13/01/2025).

 

Infere-se, assim, ser irretocável o decisum do juízo de primeiro grau.

 

Dos honorários recursais

 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, valor relativo ao tratamento do autor (obrigação de fazer) e indenização por danos morais (obrigação de pagar), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. E, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (valor relativo ao tratamento do autor e indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23