PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008063-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, LEILIAM LIMA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E NO ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA APREENSÃO DE DROGAS E ARTEFATOS BÉLICOS DELA RESULTANTE. CONSEQUENTE PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. DILIGÊNCIA POLICIAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA E DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDOS COM O FIM DE APURAR SUPOSTO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EQUÍVOCO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DILIGENCIADO NÃO VERIFICADO. FORTUITA APREENSÃO DE 4,56G (QUATRO GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, 31,82G (TRINTA E UM GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS), 155,82G (CENTO E CINQUENTA E CINCO GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA, CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, MUNIÇÕES, CARREGADORES DE PISTOLA E BALANÇA DE PRECISÃO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO ACERVO. TEORIA DA SERENDIPIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280. PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). LICITUDE DAS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8008063-39.2023.8.05.0103, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante Alexinaldo Salvador da Silva Santos, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008063-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, LEILIAM LIMA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Alexinaldo Salvador da Silva Santos, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-BA, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.

Narra a Denúncia que (ID 62305359):

[…] Consta do procedimento investigatório anexo que no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 06:00h, na Travessa Avenida Proclamação, Jardim Savóia, nesta Urbe, o denunciado mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola calibre .380 modelo PST.380 MD1, com NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, com 02 (dois) carregadores, ambos municiados cada um com 08 (oito) munições intactas do mesmo calibre, totalizando 16 (dezesseis) munições.

Depreende-se, ainda, dos autos, que o denunciado mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 03 (três) embalagens plásticas com velcro, cada uma contendo um pedaço de maconha; 145 (cento e quarenta e cinco) pinos de plástico contendo cocaína; 01 (uma) embalagem plástica com velcro contendo cocaína, com peso aproximado de 31,4 gramas; aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) pinos plásticos vazios comumente usados para fracionar a venda do entorpecente cocaína; 33 (trinta e três) sacos plásticos com velcro comumente utilizados para fracionar a venda de maconha.

Restou apurado que os policiais militares deslocaram-se até o local para cumprir os Mandados de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão Domiciliar expedidos pelo MM. Juízo da Vara Privativa do Júri e Execuções Penais (autos nº 8004059-56.2023.8.05.0103.01.0001-04 – mandado de prisão; e 8004059-56.2023.8.05.0103 – mandado de busca e apreensão) em desfavor do denunciado.

Nesse cotejo, ao realizar a busca na residência, os agentes estatais lograram apreender o armamento e os entorpecentes supra descritos.

A prova da materialidade delitiva encontra-se positivada no no Auto de Exibição e Apreensão, na Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo e Munição (ID 406854704 – fls. 35 e 39) e no Laudo de Exame Pericial Nº 2023 07 PC003068-02 (ID 406854705). Por sua vez, os indícios da autoria delitiva estão delineados nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (ID 406854704 – fls. 08, 11 e 14). […]

A denúncia foi tacitamente recebida em 13.09.2023 (ID 62305363).

Finalizada a instrução criminal e apresentados Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 62305818), no qual o Réu foi condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no mínimo legal.

Irresignado, o Acusado interpôs Recurso de Apelação (ID 62305832), e, nas razões (ID 62305839), requer a anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio do Réu e consequente absolvição do mesmo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em sede de contrarrazões (ID 62305841), o Ministério Público refutou as pretensões defensivas, requerendo, assim, o desprovimento do Apelo defensivo.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação.

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008063-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, LEILIAM LIMA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Apelo.

O Apelante suscita, em linha principal, a nulidade dos elementos de convicção colhidos mediante busca domiciliar, ao argumento de que tal diligência não teve arrimo em ordem judicial específica para averiguação do crime de tráfico de drogas, inexistindo, ademais, outros elementos para lastrear a condenação. Todavia, trata-se de argumentação que não autoriza a pretendida invalidação da persecução penal deflagrada.

Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280).

Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)

Do exame dos elementos informativos que conformam os autos e das provas produzidas na instrução criminal, extrai-se que a diligência policial decorreu do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão também direcionados ao Apelante, motivo pelo qual a Guarnição se dirigiu ao endereço indicado na ordem judicial e localizou o imóvel onde se encontrava o Réu, que, sem sucesso, tentou empreender fuga ao avistar a aproximação dos Policiais. Ademais, os Agentes procederam ao ingresso na residência, ocasião em que encontraram substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições. Tal dinâmica restou reproduzida judicialmente pelos Policiais Adilson José Silva, Paulo Miguel Couto e Gilmar Santos Leal, arrolados como testemunhas da acusação:

[…] não conhecia o réu pessoalmente; que receberam ordem de missão de cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel e também mandado de prisão contra o réu; que foram ao local, revistaram a residência e apreenderam os objetos mencionados; que o réu tentou fugir quando se identificaram como Policiais; que o réu passou da laje para uma casa vizinha e caiu; que chamaram o resgate que levou o réu para atendimento médico; que outros dois colegas Gilmar Leal e Paulo Couto entraram na casa e apreenderam os objetos ilícitos; que as investigações davam conta do envolvimento do réu em prática de homicídios, como integrante de organização criminosa e como envolvido no tráfico de drogas; que a casa do réu fica exatamente em frente ao supermercado Meira, sendo uma travessa da rua da Proclamação; que não se recorda do número da casa; que a casa era primeiro andar; que o imóvel fica no meio da quadra e anunciaram ao baterem na porta; que eram policiais com ordem judicial a cumprir, e não tomou conhecimento de que se tratava de endereço errado; que concomitantemente foram ao fundo e cercaram a casa para cobrir rota de fuga; que como não houve resposta do réu, arrombaram a entrada da casa pois o réu não atendeu á solicitação para abrir o imóvel. (Transcrição do depoimento da testemunha de acusação Adilson José Silva, extraída da sentença condenatória ID 62305818, em conformidade com o sistema PJe Mídias – grifos acrescidos).

[…] que não conhecia o réu antes de participar da prisão; que foram dar cumprimento a mandado de prisão com busca e apreensão e chegaram na residência em uma equipe de 4 policiais e entrou na casa com Gilmar, sendo que Adilson ficou na parte posterior da casa; que bateram e não foram atendidos; que ouviram um barulho e então entraram na residência; que perceberam que o réu fugiu pelo telhado da casa; que na tentativa dele passar de uma casa para outra ele caiu em cima de uns vergalhões; que deram buscas na residência e encontraram uma pistola .380 do lado do criado-mudo do quarto do réu; que encontraram drogas em pinos de eppendorf, sendo que havia maconha e cocaína; que acionaram o corpo de bombeiros para pegar o réu; que encontraram muitas embalagens do tipo pinos de eppendorf; que a pistola estava municiada e com outro carregador sobressalente também municiado; que a arma de fogo estava ao lado da cama em uma estante; que certa quantidade de drogas foi achada no quarto dele, mais uma parte de droga na cozinha e na sala encontraram mais embalagens de eppendorf; que participaram da diligência que culminou na expedição do mandado, pois ele é suspeito de assassinar ou tentativa de assassinato de uma pessoa no centro da cidade; que as investigações mostravam que o réu andava armado e participava de organização criminosa; que a tentativa de homicídio investigada estava ligada a guerra de facções criminosas; que Wenderson, Gilmar , Paulo e Adilson participaram e foram diretamente ao local; que o local onde encontraram o réu, constava do mandado, inclusive com o número da casa; que o réu morava no primeiro andar porque tinha que subir uma escada; que não chamaram vizinhos; que não filmaram. (Transcrição do depoimento da testemunha de acusação Paulo Miguel Couto, extraída da sentença condenatória ID 62305818, em conformidade com o sistema PJe Mídias – grifos acrescidos).

[…] conheceu o réu somente durante as investigações; que tinham mandado de prisão contra o réu e saíram por volta de 05h da manhã e chegando na casa do réu, fizeram o cerco e bateram na porta do réu; que a moto do réu estava na porta e bateram muito mas ele não abriu; que então arrombaram e entraram na casa; que notaram que o réu não estava na casa e estranhou; que começaram a procurar e notaram que tinha um buraco na laje que dava para o teto e quando olharam o réu correu pelo telhado e caiu de uma altura de uns 5 a 6 metros; que então o réu feriu sua perna e pé; que deram busca na residência e encontraram uma pistola .380, carregadores e munições; que encontraram um pote com uma quantidade de pinos contendo substância branca aparentando ser cocaína e muitos pinos vazios; que recolheram todo o material e acionaram os bombeiros; que os bombeiros cortaram o ferro que prendeu a perna do réu e encaminharam ele para o hospital costa do Cacau; que a arma de fogo foi encontrada no quarto que o réu dormia; que a droga estava em um pote na cozinha; que foi o depoente quem encontrou o pote; que tinham mandado de prisão e de busca e apreensão por investigação de crime de tentativa de homicídio; que apuraram que o réu pertence a uma facção e a vítima da tentativa pertencia a outra facção e aparentemente eles tinham rixa pessoal; que não se recorda se checaram os endereços; que tinha certeza que o réu estaria dentro da casa, pois tinham informação de colaboradores; que não foram nos endereços que estavam no mandado primeiro porque tinham informação que o réu estava em outro local; que não chamaram vizinho para presenciar o que estava. (Transcrição do depoimento da testemunha de acusação Gilmar Santos Leal, extraída da sentença condenatória ID 62305818, em conformidade com o sistema PJe Mídias – grifos acrescidos).

Frise-se que, consoante o auto de exibição e apreensão (ID 62305360, p. 31/32) e os laudos de exames periciais (ID 62305360, p. 58/60 e 61/63 e ID 62305791), foram retidos, em poder do Recorrente, dentre outros, os seguintes itens: 03 (três) invólucros plásticos, contendo maconha, com massa bruta total de 4,56g (quatro gramas e cinquenta e seis centigramas); 01 (um) invólucro plástico, contendo cocaína, com massa bruta total de 31,82g (trinta e um gramas e oitenta e dois centigramas); 145 (cento e quarenta e cinco) tubos plásticos, contendo cocaína, com massa bruta total de 124g (cento e vinte e quatro gramas); 01 (uma) pistola, semiautomática, calibre 380ACP, com numeração de série suprimida por desbaste intencional e apta a realização de disparos em ação simples; 16 (dezesseis) cartuchos de munição para arma de fogo, calibre .380 AUTO, tipo ponta ogival, sem marcas de percussão; 02 (dois) carregadores de pistola .380; e 01 (uma) balança de precisão.

O Réu, por sua vez, permaneceu em silêncio quando do interrogatório extrajudicial (ID 62305360, p. 55), mas na instrução criminal negou a prática criminosa, dizendo haver sido surpreendido tanto pela abordagem da Polícia em sua casa quanto pelo encontra dos artefato bélicos e entorpecentes (PJe Mídias). A versão defensiva, porém, se revela isolada nos autos, a denotar apenas a expressão ampla e irrestrita de seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo a mera negativa de autoria, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas ao caderno processual.

Além disso, há nos fólios o mandado de prisão preventiva n.° 8004059-56.2023.8.05.0103.01.0001-04, expedido contra o Réu ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS, pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara do Júri, Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Ilhéus, datado de 26.05.2023 (ID 62305360, p. 20/21). Além disso, têm-se o mandado de busca e apreensão expedido com vistas à apuração do suposto crime de homicídio (art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do Código Penal), em desfavor de alguns indivíduos, dentre eles o Acusado, com referência aos seguintes endereços: av. Proclamação, n.° 102, e rua Jornalista Marcos Correia, n.° 262, ambas no bairro Jardim Savoia (ID 62305360, p. 22/23).

No ponto, cabe observar que, a despeito da alegação defensiva, não restou demonstrado que a diligência policial foi realizada em localidade diversa das consignadas na aludida ordem judicial, máxime quando observado que o Réu, em sede de interrogatório judicial, afirmou ter sido preso em flagrante na sua residência, constando em sua qualificação, firmada na Delegacia, a “Avenida Proclamação, n.° 102”, como endereço residencial (ID 62305360, p. 55).

Ademais, sob ótica da teoria da serendipidade, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. Em outras palavras, embora, em um primeiro momento, a investigação tenha sido dirigida à apuração do crime de homicídio qualificado, o encontro fortuito de provas relativas aos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munição, efetivado em procedimento realizado com observância da legislação de regência, é válido à constituição do acervo. A propósito, cite-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E VEDAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que admite válida a prisão em flagrante e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. Na espécie, a medida cautelar inicial de interceptação telefônica visava à apuração de prática de delitos praticados por associação criminosa de agentes públicos que deveriam fiscalizar a prática de contrabando de cigarros, tendo sido apurada a partir daí a prática de contrabando pelos pacientes, inexistindo desvio de finalidade da medida. Precedentes. 2. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo. 3. […]. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 663.191/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021) (grifos acrescidos)

Como se vê, no caso concreto, a prisão em flagrante do Apelante decorreu do cumprimento de ordem judicial legítima, sendo irrelevante que os mandados hajam sido expedidos no âmbito de procedimento investigatório de crime distinto (homicídio qualificado), de forma que a diligência policial se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, mormente se considerado o caráter permanente do respectivo delito de tráfico de drogas e, destarte, a subsistência do estado de flagrância, tudo a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas.

Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca domiciliar efetuada em desfavor do Réu se mostra inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando, em razão das diligências em questão, afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, tampouco ofensa à proteção constitucional da intimidade, bem como não se identifica ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, na interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Logo, em sentido contrário às alegações recursais defensivas, imperioso afirmar a absoluta licitude das provas reunidas nos autos, desde o seu nascedouro, rejeitando-se, assim, a tese de nulidade e subsistindo, via de consequência, a demonstração inequívoca de autoria e materialidade suficientes à condenação do Apelante.

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Sentença.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora