PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049914-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE LANZA CONCEICAO BARROS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO APENAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. INPC COMO ÍNDICE ADEQUADO ATÉ 30/06/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

1.        O cerne do recurso consiste na pretensão de integração e esclarecimento do acórdão quanto ao índice de atualização monetária aplicável e à readequação dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão e contradição.

2.        A Súmula 362 do STJ refere-se à correção monetária de indenizações por dano moral, não sendo aplicável às obrigações de natureza material, as quais se submetem à regra da Súmula 43 do mesmo Tribunal (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”).

3.        O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como o índice mais adequado para a atualização de débitos judiciais, por refletir de forma mais precisa a desvalorização da moeda sob a ótica do consumidor, garantindo a recomposição integral do poder aquisitivo, em observância ao princípio da restitutio in integrum (AgInt no REsp 1.821.007/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/04/2020).

4.        Após a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios somente a partir de sua vigência (01/07/2024), sendo indevida a retroatividade da norma a fatos pretéritos.

5.        No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há necessidade de modificação do parâmetro fixado, uma vez que se mostra compatível com o entendimento consolidado pelo STJ, que restringe a fixação por equidade às hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/03/2019).

6.        Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e adequar o acórdão, determinando a aplicação da taxa SELIC a partir de 01/07/2024, mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 8049914-10.2022.8.05.0001 (ID. 85759337) em que figuram como embargantes e embargados as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049914-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE LANZA CONCEICAO BARROS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, nos autos da Apelação Cível nº 8049914-10.2022.8.05.0001, interposta por Cristiane Lanza Conceição Barros em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

 

O acórdão embargado havia dado parcial provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade das tarifas de registro e de avaliação do bem, determinando a adequação contratual para excluir tais cobranças, com fundamento na Resolução CMN 3.518/2007 e no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. Manteve, todavia, a validade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal prevista no contrato, por estarem dentro da média de mercado e expressamente pactuadas, aplicando as Súmulas 539 e 541 do STJ. O colegiado, por unanimidade, redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a parte autora e 40% para o réu, afastando a majoração dos honorários recursais em observância ao Tema 1059 do STJ.

 

Inconformado, o Banco Itaucard S.A. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que o julgado deixou de se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice de correção dos valores eventualmente devidos, invocando, para tanto, a Lei nº 14.905/2024 que modificou a redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil.

 

Alega, que o acórdão não considerou, a teor da Súmula 362 do STJ, que a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento.

 

Requer ainda a modificação do parâmetro adotado no arbitramento dos honorários de sucumbência no sentido de ser aplicado o proveito econômico.

 

Regularmente intimada, a parte embargada, apresentou impugnação aos embargos de declaração, arguindo, preliminarmente, a regularização de sua representação processual e requerendo que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. André Vinícius Monteiro (OAB/SP 488.399).

 

No mérito, defende que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que não demonstram obscuridade, contradição ou omissão no julgado, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da causa. Sustenta que a matéria relativa à taxa SELIC é inaplicável aos contratos de natureza privada, porquanto o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 restringe sua utilização às obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública.

 

Afirma que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.270.439/PR, o índice de correção aplicável aos débitos de natureza civil é o IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de modo a preservar o princípio da restituição integral.

 

Diante disso, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos de declaração, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do evidente intuito procrastinatório do recurso.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador, 05 de novembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

VII  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049914-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE LANZA CONCEICAO BARROS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, nos autos da Apelação Cível nº 8049914-10.2022.8.05.0001, interposta por Cristiane Lanza Conceição Barros em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

 

O cerne do recurso está centrado na busca de integração e esclarecimento do acórdão quanto à atualização monetária e o incide a ser aplicado perfilhando nesse aspecto pela aplicação da taxa SELIC e a modificação do parâmetro utilizado no arbitramento dos honorários de sucumbenciais, visando garantir coerência, clareza e segurança jurídica na execução da decisão.

 

A insurgência não merece acolhimento.

 

Em primeiro cumpre mencionar que a Súmula 362 do STJ, apontada como aplicável ao caso conforme os argumentos aventados pela parte embargante trata da correção monetária do valor da indenização do dano moral e não quanto ao dano material que encontra guarida em outro verbete sumular nº 43, do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

 

Quanto a taxa a ser aplicada ao caso, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios.

 

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como o índice mais adequado para a correção monetária de débitos judiciais, especialmente em relações de consumo e obrigações civis de natureza privada. Isso porque o INPC reflete de forma mais precisa a desvalorização da moeda sob a ótica do consumidor, acompanhando a variação efetiva do custo de vida e garantindo a recomposição integral do poder aquisitivo da quantia devida, em observância ao princípio da restitutio in integrum.

 

A Corte Superior, inclusive, consolidou o entendimento de que, a partir de julho de 1995, o INPC deve ser aplicado como índice padrão de atualização monetária, por representar o parâmetro oficial de medição da inflação para a faixa populacional de menor renda, a quem se destinam as relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal orientação, ao privilegiar o equilíbrio contratual e a efetividade da prestação jurisdicional, afasta a utilização de índices financeiros, como a taxa SELIC, que não traduzem adequadamente a perda do valor da moeda no contexto das relações civis e consumeristas. Vide:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2 . Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3 .1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC . Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)

 

No entanto, após a modificação da redação do art. 406, do Código Civil, cumpre a aplicação da taxa Selic somente a partir da vigência da norma, in casu, a partir da data da sua publicação (01/07/2024), não sendo o caso de efeitos retroativos.

 

Cito precedentes ilustrativos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão à aplicação da correção monetária na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Julgamento do REsp n . 1.111.117/PR, no qual houve o exame expresso de tal tema, consignando-se que inexiste julgamento vinculante que imponha a utilização da Taxa SELIC em relações de direito privado, notadamente pela ausência de recurso da parte interessada quanto a tal ponto. Não manifestação acerca da nova redação do art . 406 do Código Civil que não se caracteriza omissão, notadamente porque o suporte fático é anterior à promulgação da Lei nº 14.905/2024. Fato novo que, todavia, deve ser considerado no julgamento, consoante disciplina o art. 493 do CPC . Atualização monetária e juros de mora legais. Alteração dos art. 406 e 389 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024 . Aplicação analógica da decisão paradigmática proferida no julgamento do REsp n. 1.112.743/BA pelo rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se pacificou o conflito intertemporal entre o art . 1.063 do Código Civil de 1916 e o art. 406 do Código Civil de 2002. Novas regras de atualização monetária e juros leais que devem incidir a partir de 30/08/2024 . Precedentes. Embargos acolhidos.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10076975720238260161 Diadema, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024)

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividades na cobrança de juros e tarifas e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 14 .905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material, nos termos do art . 1.022, I, do CPC. 4. A aplicação dos índices legais de atualização e juros é matéria de ordem pública, cuja apreciação é obrigatória, ainda que não tenha sido suscitada anteriormente . 5. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 13/07/2024, e a Resolução CMN nº 5.171/2024, estabeleceram nova sistemática de cálculo dos juros legais, com adoção da SELIC, descontado o IPCA, como taxa única de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis . IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para adequar o acórdão à nova legislação, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 . Tese de julgamento: A taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único de juros moratórios e correção monetária nas condenações cíveis. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1 .022, I; Código Civil, art. 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5 .171/2024. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 43.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10501283520228260002 São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 15/08/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2025)

 

Nesse viés, impõe a correção do acórdão no sentido de estabelecer que a correção monetária, a partir de 01/07/2024, seja feta com base na SELIC.

 

O autor sustentou, em sua apelação adesiva, que o marco inicial da correção monetária sobre o capital segurado deveria corresponder à data da última renovação do contrato, e que o índice aplicável seria o IGP-M, em conformidade com as condições contratuais.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de seguro de vida com renovações sucessivas, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro, e o IGP-M é o índice que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda em relações dessa natureza.

 

Nesse sentido, segue o aresto:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO . TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido . Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual.

(STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul consolidou entendimento de que:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO – VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O posicionamento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de comprovadas renovações contratuais sucessivas do contrato de seguro ou apólice, a atualização monetária deverá fluir a partir da data da última renovação ou atualização, ou seja, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro. Em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser aplicado o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08114311620228120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

A par desses precedentes, tem-se que, tratando-se de contrato de seguro de trato sucessivo, com renovações periódicas, a atualização monetária deve incidir desde a última renovação contratual, correspondente à emissão do último certificado individual (01/06/2007), conforme consta dos autos (ID 33441400), devendo ser este o marco inicial para o cálculo da correção monetária.

 

Já quanto aos honorários sucumbenciais, não se vislumbra a necessidade de mudança do parâmetro adotado pois em conformidade com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o proveito econômico representa valor consideravelmente baixo para figurar como parâmetro à condenação devendo ser aplicado ao caso o valor da causa, conforme decidido pelo juízo de piso. é o que se extrai da inteligência do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido .

(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e adequar o acórdão embargado, no sentido de ser aplicado a taxa SELIC na correção do valor apurado a partir de 01/07/2024, data em que foi publicação a Lei nº 14.905/2024 que modificou, dentre outros, a redação do art. 406, do Código Civil.

 

Salvador,           de                           de 2025. 

  

  

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

VII