TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8024669-92.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: PAULO AFONSO

PROCESSO DE 1º GRAU: 0002343-07.2016.8.05.0191

PACIENTE: ROBÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO

IMPETRANTE/REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA




Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA COMARCA. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE SANADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS ANTERIORMENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 282, §3º DO CPP. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Robério dos Santos Pinheiro, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas em sede de liberdade provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação por edital do Paciente, preso na mesma comarca, é nula, aplicando-se o Enunciado da Súmula 351 do STF; (ii) verificar se há ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva; ((iii) analisar se a decretação da prisão preventiva sem prévia intimação da defesa técnica viola o art. 282, §3º, do CPP; (iv) aferir a contemporaneidade da medida cautelar decretada após considerável lapso temporal; e (iv) averiguar eventual excesso de prazo na custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do Paciente, sobretudo quando inexiste prejuízo em concreto decorrente do período que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos. Precedentes do STJ.

4. O decreto prisional, além de demonstrar o fumus comissi delicti, aponta a existência de elemento em concreto que evidencia a necessidade da segregação cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, haja vista o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e a reiteração delitiva.

5. A decretação da prisão preventiva sem prévia intimação da defesa técnica não viola o art. 282, §3º, do CPP, tendo em vista a natureza emergencial da medida cautelar e o risco de ineficácia, sendo possível o contraditório diferido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A contemporaneidade da prisão não se restringe à época da prática delitiva, e sim da verificação da sua necessidade no momento de sua decretação, o que se verifica, no presente caso, pelo descumprimento de medidas cautelares impostas e pela prática de novos delitos.

7. Não prospera a alegação de excesso de prazo quando o feito experimenta curso regular. Em casos como tais, prevalece o princípio da razoabilidade e não a mera soma aritmética do tempo de cada ato processual produzido, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal apenas em casos injustificados atribuídos ao Judiciário.

7.1. No caso em apreço, o Paciente somente foi localizado após a decretação da prisão em 2024, não havendo desídia estatal na condução do processo, que segue em trâmite regular e com audiência redesignada em prazo razoável.

IV. DISPOSITIVO

8. Ordem conhecida e denegada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos habeas corpus nº 8024669-92.2025.8.05.0000, da comarca de Paulo Afonso, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Robério dos Santos Pinheiro.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a ordem pleiteada, pelas razões expostas no voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA









 

 

(CE) HABEAS CORPUS Nº 8024669-92.2025.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente Robério dos Santos Pinheiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Narra a Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 13/10/2024, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, ocorrido em 30/03/2016.

 

Relata que, sem abrir vista para a defesa técnica e sem esgotar a busca de outros endereços, o Juízo a quo determinou a citação do Paciente por edital em 09/10/2023; contudo o Paciente não compareceu aos autos, nem constituiu advogado. Em 07/10/2024, o Magistrado a quo decretou a sua prisão preventiva, sob a justificativa de que “a tentativa de citação retornou negativa, com a informação de que o acusado foi embora do município de Paulo Afonso/BA”.

 

Pontua que, antes do decreto prisional, o Paciente já se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso desde 20/07/2023.

 

Alega que a prisão preventiva foi decretada sem prévia intimação da defesa técnica, o que viola, por analogia, o art. 282, § 3º, do CPP, assim como ofende os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Aduz que houve nulidade na citação por edital, pois o Paciente, na ocasião, encontrava-se preso na mesma Comarca onde tramitava a ação penal, em afronta à Súmula 351 do STF, e assevera, por conseguinte, que a prisão é manifestamente ilegal.

 

Sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, tendo em vista o lapso temporal superior a oito anos entre o fato e a prisão, e a ausência de fatos novos que justificassem a medida extrema.

 

Defende a ausência de fundamentação do decreto prisional e da decisão que manteve a custódia do Paciente, não restando demonstrado concretamente o periculum libertatis. Destaca que, embora o Paciente responda a outras ações penais em curso, ele foi absolvido da imputação de homicídio qualificado e responde em liberdade pelo processo de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

 

Expõe, ainda, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois a audiência inicialmente designada para 24/04/2025 foi remarcada para 09/07/2025, sem que a Defesa tenha concorrido para tal atraso.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.

 

O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 25/04/2025, conforme certidão de id. 81562479.

 

Decisão de indeferimento do pleito liminar no id. 81674494, com requisição de informações à Autoridade apontada como coatora.

 

Informes judiciais constantes no id. 82694733.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do seu parecer inserto no id. 82848471, opinou pelo conhecimento e pela denegação da Ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 


 


(CE) HABEAS CORPUS Nº 8024669-92.2025.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente Robério dos Santos Pinheiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Paulo Afonso/BA.


Em consulta aos autos de nº 0002343-07.2016.8.05.0191 (PJe 1º grau), verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 30/03/2016 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, em comunhão de esforços e desígnios com o corréu Cícero José Ferreira de Queiroz.


Em 04/05/2016, o Magistrado concedeu ao Paciente a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e a fixação das medidas cautelares de comparecimento a todos os atos processuais; de comparecimento mensal em juízo; de proibição de ausentar-se da comarca por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do juízo; e de aproximação da vítima (decisão de id. 147415042, PJe 1º grau).


Oferecida a denúncia, em 27/04/2017,. Recebida a inicial em 29/10/2020 (id. 147415223, PJe 1º grau), determinando a citação do Acusado. Contudo, ele não foi localizado no endereço constante nos autos, tendo o Oficial de Justiça registrado que compareceu ao local por duas vezes, conforme certidão datada de 20/01/2021 (id. 147415225, PJe 1º grau)


Em 07/06/2022, o Ministério Público indicou novo endereço para tentativa de citação do Paciente, o qual foi informado por ele mesmo nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0000189-40.2021.8.05.0191 (id. 204546319, PJe 1º grau). Ato contínuo, o Magistrado determinou sua citação no endereço indicado; contudo o Oficial de Justiça registrou não ter localizado o número da residência (id. 381334935, PJe 1º grau).


Após a manifestação do Ministério Público, o Juízo a quo determinou a citação do Réu por edital, no dia 09/10/2023 (id. 412883763, PJe 1º grau); contudo, o Réu não compareceu ao processo, nem constituiu advogado, motivo pelo qual o Órgão Ministerial reiterou o pedido de decretação de sua prisão preventiva e aplicação do art. 366, do CPP (id. 451404131, PJe 1º grau).


Em 07/10/2024, o Juiz de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. Na ocasião, decretou a prisão preventiva do ora Paciente, sob os seguintes fundamentos:


“(…) Ao acusado Robério dos Santos Pinheiro foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, entre as quais, o comparecimento em juízo sempre que requisitado.

Verifica-se a tentativa de citação retornou negativa, com a informação de que o acusado foi embora do município de Paulo Afonso/BA.

A materialidade delitiva, resta suficiente, diante do descumprimento da medida cautelar, visto que se mudou de endereço sem autorização judicial.

Nesse seguimento, preceitua o art. 282, § 4º do Código Processual Penal que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.” (id. 467501289, PJe 1º grau; grifei)


No dia 13/10/2024, foi certificado nos autos que, após consulta ao BNMP, obteve-se a informação de que o Acusado se encontrava custodiado em decorrência de mandado expedido no processo de nº 8005694-36.2022.805.0191 (id. 468650725, PJe 1º grau).


Em 08/11/2024, o Réu foi citado pessoalmente no Conjunto Penal de Paulo Afonso (id. 473066340, PJe 1º grau).


Ato contínuo, o Réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (id. 476889891, PJe 1º grau), oportunidade em que requereu o relaxamento da prisão preventiva do Acusado, por violação ao Enunciado da Súmula 351 do STF, informando que o Paciente estava preso desde 20/07/2023, conforme Prontuário Prisional (id. 476889893, PJe 1º grau).


Em 12/12/2024, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, entendendo pela necessidade de sua custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, expondo que:


“Apesar do lapso temporal entre os fatos e a atualidade, momento da decretação da prisão preventiva, a primeira tentativa de citação do réu se deu ainda em 2021, não tendo sido encontrado e sua genitora informou que o réu não residia no local e não sabia onde o mesmo poderia ser encontrado (id 147415225). Logo, já pode o réu ser considerado foragido desde então, visto que, apesar de sabidamente ter um processo contra si, já que foi preso em flagrante e solto posteriormente, não atualizou seus endereços nos autos.

A segunda tentativa do réu se deu em 14/04/2023, antes ainda da prisão alegada pela defesa, não sendo o endereço do réu encontrado e nem tampouco as pessoas que ali residiam sabiam informar sobre ele. Logo, após tentativas de citação pessoal, foi procedida a citação por edital.

Diante de tal informação, é possível vislumbrar que o réu buscava se furtar da aplicação da lei penal, uma vez que, apesar de conhecer o processo que respondia, não atualizou os seus endereços quando da sua mudança, não os informando sequer a sua família.

Ademais, o acusado responde ainda a outros processos criminais, o que demonstra a sua reiteração em condutas criminosas, o que demonstra sua periculosidade e a ineficiência de cautelares diversas da prisão.” (id. 478624635; grifei).


No presente writ, a Impetrante alega, inicialmente, a nulidade da citação por edital, aplicando-se o Enunciado da Súmula 351, do STF: “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição”.


Com efeito, constata-se dos autos que o Paciente encontrava-se recolhido no Conjunto Penal de Paulo Afonso desde 20/07/2023, ao passo que sua citação por edital se deu em 09/10/2023, circunstância que, em tese, atrairia a aplicação da Súmula 351, do STF. Todavia, verifica-se que, em 08/11/2024, o Réu foi citado pessoalmente, tendo a sua defesa técnica apresentado resposta à acusação, razão pela qual resta sanada qualquer irregularidade da citação.


Em igual sentido, é o entendimento da Corte Superior:


“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado, como no caso. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no HC n. 910.357/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifei)


“3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade. (…)

5. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)


Ademais, registre-se que “a suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a realização de atos processuais na ausência do réu, preserva o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo” (RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025), assim como ocorreu na espécie.


Vale ressaltar que, especificamente quanto ao prazo prescricional, também não se constata qualquer prejuízo ao Paciente, porquanto não houve a concretização do lapso prescricional, cujo prazo, para o crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, é de 12 (doze) anos.


Por fim, em relação ao decreto prisional, observa-se que o Juízo de origem fundamentou a necessidade da custódia cautelar no descumprimento das medidas impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Ademais, após a citação pessoal do Acusado e a apresentação regular de sua defesa técnica, houve nova análise judicial que culminou na manutenção da prisão preventiva, reforçando a inexistência de prejuízo concreto à parte, também sob essa perspectiva.


Assim, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade a ser reconhecida em favor do Paciente, tendo em vista sua posterior citação pessoal, a regular apresentação de resposta à acusação por sua defesa técnica, bem como a ausência de prática de atos processuais em sua ausência que pudessem comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa.


Quanto à decretação da prisão preventiva sem prévia intimação da defesa técnica, esta não viola o art. 282, §3º, do CPP, tendo em vista a natureza emergencial da medida cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:


“(…) II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da d. Defesa, não viola o disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida in casu, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à d. Defesa ou violação ao devido processo legal.

III - Com efeito, "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o comando inserto no § 3º do art. 282 do CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, bem como do perigo de ineficácia da medida" (AgRg no HC n. 651.827/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021). (…)”

(AgRg no HC n. 677.869/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; grifei)


Noutro giro, não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto prisional, uma vez que as decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva (ids. 467501289 e 478624635, PJe 1º grau) atendem aos preceitos dispostos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, porquanto o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar do Paciente, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião de sua liberdade provisória, além do risco de reiteração delitiva.


No caso em apreço, constata-se a presença do fumus comissi delicti, eis que a materialidade delitiva está demonstrada pelas fotografias constantes no id. 147415034, fls. 5 e 6 (PJe 1º grau) e ficha de pronto atendimento ambulatorial inserto no id. 147415215 (PJe 1º grau).


Os indícios de autoria delitiva, por seu turno, podem ser colhidos, em tese, dos depoimentos das testemunhas SGT/PM Roberto Almeida Brandão, SD PM Alessandro Pereira da Silva, Daniela Soares Rodrigues e José Pereira, bem como pela confissão do coinvestigado Cícero José Ferreira de Queiroz Júnior e do interrogatório do Paciente, que afirmou ter agido em legítima defesa.


Quanto ao periculum libertatis, os elementos colhidos nos autos demonstram que o Paciente descumpriu medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória, o que justifica a imposição da medida extrema para garantia da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Nesse sentido, consigna a Corte Superior:


“(…) 4. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. (…)

6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento. (…)“

(HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025)


Por conseguinte, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto esta “(…) decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos” (STJ, AREsp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).


Em que pese o argumento da Impetrante de que o Réu foi absolvido na ação penal nº 8005694-36.2022.8.05.0191, verifica-se que o Réu responde a outras ações penais nº 0000722-67.2019.8.05.0191 (furto); nº 0002065-98.2019.8.05.0191 (posse ilegal de arma); nº 0006747-96.2019.8.05.0191 (condução de veículo automotor sob efeito de álcool e sem a devida habilitação); nº 0001984-18.2020.8.05.0191 (tentativa de homicídio qualificado); nº 8004419-23.2020.8.05.0191 (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo); nº 8001773-35.2023.8.05.0191 (favorecimento real); nº 8004145-54.2023.8.05.0191 (porte ilegal de arma e receptação), inclusive por fatos posteriores ao suposto crime de lesão corporal ora em análise, demonstrando que o Paciente reiterou na prática delitiva, o que justifica a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, bem como afasta a alegada ausência de contemporaneidade.


Sobre o assunto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


“(…) 9. A existência de maus antecedentes, inclusive recentes, demonstrando que houve a continuidade nas supostas práticas delitivas, afasta a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos, eis que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. (…)
13. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.436/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; grifei)

“(…) 6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de 2023. (…)
8. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)

No que concerne ao alegado excesso de prazo da custódia cautelar, cotejando-se as declarações constantes na inicial do writ com as informações prestadas pela Autoridade impetrada (id. 82694731), constata-se que não restou configurada a ilegalidade da prisão cautelar pelo decurso do tempo sem julgamento do Paciente.


No caso em apreço, embora a denúncia tenha sido recebida em 29/10/2020, o Paciente somente fora localizado em 13/10/2024, após a decretação de sua prisão preventiva. Em 08/11/2024, ele foi citado pessoalmente no Conjunto Penal de Paulo Afonso, tendo a defesa técnica apresentado resposta à acusação, com pedido de relaxamento da prisão, em 04/12/2024.


Em 12/12/2024, o Juízo a quo decidiu pela manutenção da prisão preventiva. Após a manifestação do Ministério Público, o Magistrado determinou, em 23/01/2025, o desmembramento do feito em relação ao acusado Cícero José Ferreira de Queiroz Júnior, que se encontra em local incerto e não sabido. Na oportunidade, designou audiência para 24/04/2025, às 14h00min.


Posteriormente, o Magistrado informou a necessidade de reorganização de pauta, motivo pelo qual a audiência foi redesignada para 09/07/2025, às 14h00min.


Conclui-se, portanto, que o Juízo impetrado vem conferindo o devido impulso processual, restando configurada a regularidade do trâmite processual, não sendo constatada a desídia por parte da Autoridade coatora.


De mais a mais, sabe-se que a simples operação aritmética é insuficiente para caracterizar excesso de prazo, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade e não a mera soma do tempo de cada ato processual produzido. Imperioso que tal excesso constitua constrangimento ilegal provocado injustificadamente pelo aparelho estatal, não sendo este, o caso dos autos. Nesse sentido: (STJ, (AgRg no HC n. 822.165/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).


A d. Procuradoria de Justiça, id. 82848471, opinou pela denegação da Ordem, expondo:


No tocante à alegação de excesso de prazo, também não assiste razão à Defesa. O processo tramitou com diligências voltadas à localização do réu, sendo relevante anotar que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima — 09 de julho de 2025.

A análise do prazo deve considerar a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de assegurar a regular tramitação do feito. Além disso, não há demonstração de que o paciente ou sua defesa tenha se oposto a qualquer dos atos processuais até então.

Não se pode imputar ao Judiciário o suposto atraso de uma instrução que ficou paralisada em razão da não localização do próprio acusado, tampouco se vislumbra desídia da autoridade processante”.


Ante o exposto, conheço e denego a Ordem pleiteada.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 


 

(CE) HABEAS CORPUS N.º 8024669-92.2025.8.05.0000