PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE FLORES MARTINS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE QUESTÕES. RECLASSIFICAÇÃO POR VACÂNCIA. ÓBITO DE CANDIDATA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JACQUELINE FLORES MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outro, que julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por deixar de apreciar o pedido de reclassificação da autora em razão do falecimento de candidata melhor classificada; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença deve observar os limites do pedido e enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, e 492 do CPC.

4. O julgamento que deixa de apreciar pedido expressamente formulado configura decisão citra petita, caracterizando error in procedendo e nulidade absoluta.

5. O magistrado de origem analisa apenas a legalidade das questões do concurso, com base no Tema 485 do STF, e deixa de examinar o pedido autônomo de reclassificação decorrente do óbito de candidata classificada em posição superior.

6. A omissão quanto a pedido relevante impede a prestação jurisdicional integral e impõe a anulação da sentença.

7. A aplicação da teoria da causa madura exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não se verifica quando há ausência de análise de questão fática relevante pelo juízo de origem.

8. A jurisprudência do STJ admite a anulação da sentença citra petita pelo Tribunal, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A ausência de apreciação de pedido expressamente formulado caracteriza julgamento citra petita e acarreta nulidade da sentença. 

2. O Tribunal deve anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem quando não estiver configurada a hipótese de causa madura. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.013, §3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.179.869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.12.2023; STJ, REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.10.2017.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001751-33.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante JACQUELINE FLORES MARTINS e Apelado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo o julgamento citra petita, anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para que outra sentença seja proferida, com a apreciação de todos os pedidos da exordial, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


PRESIDENTE

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Wendel de Souza.

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE FLORES MARTINS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JACQUELINE FLORES MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outro, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(...) Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determino à parte autora que pague os honorários advocatícios à parte ré, este que arbitro em R$ 1.518,00  (mil quinhentos e dezoito reais), considerando o baixo valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2° e §8°.  Entretanto, restando suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que fora deferido ao autor, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. (...)”.


Em suas razões, a recorrente reitera os argumentos deduzidos na inicial, destacando que foi “surpreendida nas questões 39, 58, 67 e 68 que tinham assuntos que não estavam relacionadas ao conteúdo programático do edital”, insistindo na ilegalidade das referidas questões. 


Sustenta, igualmente, irregularidade na correção da prova discursiva, afirmando que “a banca examinadora sequer disponibilizou o espelho da prova”, tendo o recurso administrativo sido indeferido sem motivação. 


Alega, ainda, omissão da sentença quanto ao fato relevante consistente no falecimento da candidata classificada em 2º lugar, asseverando que “a sentença não enfrentou esse tópico previsto na inicial”, o que lhe garantiria o direito à reclassificação para a 6ª posição. 


Defende que houve indevida limitação do controle jurisdicional com base no Tema 485 do STF e requer a reforma da sentença para anular as questões indicadas, revisar a nota da prova discursiva para 85 pontos e assegurar sua reclassificação, com participação nas demais etapas do certame.


Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta, em síntese, a correção da sentença e a inexistência de qualquer ilegalidade no certame. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE FLORES MARTINS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por JACQUELINE FLORES MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outro, que julgou improcedentes os pedidos.


Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos por compreender que a pretensão da autora se esbarra na tese fixada pelo Tema 485 do STF.


No que se refere às alegações da petição inicial, sustenta a parte autora que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001-CG/2019 (ID. 91373060), destinado ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, obtendo 138,50 pontos na prova objetiva (ID. 91373061) e 70,00 pontos na prova discursiva (ID. 91373062), totalizando 208,50 pontos e alcançando a 7ª colocação. 


Afirma que as questões nº 39, 58, 67 e 68 abordaram assuntos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital. Aduz, ainda, que apresentou recurso administrativo quanto à prova discursiva, porém a banca deixou de apresentar o espelho de prova, violando os princípios da ampla defesa e contraditório. 


Acrescenta, também, que houve o falecimento da candidata classificada em 2º lugar, o que lhe garantiria o direito à reclassificação para posição superior, com possibilidade de prosseguimento nas demais fases do certame. 


Ao final, requer a anulação das questões impugnadas, a majoração da nota da redação e sua reclassificação, inclusive com direito à matrícula no curso de formação, nomeação e posse.


O Código de Processo Civil, em seus arts. 141 e 492, estabelece balizas rígidas para a prestação jurisdicional:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


A doutrina e a jurisprudência consolidada classificam como sentença citra petita aquela que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. Tal omissão configura error in procedendo, ferindo o dever de fundamentação completa (art. 489, §1º, IV, CPC) e negando a prestação jurisdicional em sua integralidade.


Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID. 91373055) trouxe dois núcleos argumentativos distintos: (i) a nulidade de questões de prova (controle de legalidade do edital); (ii) o direito à reclassificação por vacância, calcado no óbito da candidata Lorena Gomes Miranda (2ª colocada).


Ao prolatar a sentença (ID. 91373903), o magistrado a quo concentrou sua análise exclusivamente no primeiro núcleo. Aplicou o entendimento do STF (Tema 485) para negar a revisão das questões de prova. Todavia, não examinou o pedido de reclassificação pelo falecimento da outra candidata.


Assim, no que tange à omissão quanto à reclassificação da autora, diante do falecimento de candidata aprovada em 2º lugar no certame, nota-se que a sentença não apreciou tal alegação.


Evidente que ao silenciar sobre pedido do autor, a sentença apresenta nulidade absoluta, sendo o caso de julgamento citra petita, o que viola o art. 489, § 1º, IV do CPC, senão vejamos:


Art. 489. 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA . PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2179869 CE 2022/0236605-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (grifos nossos)

 

Em função da patente nulidade do comando sentencial, cumpre perquirir se é possível o julgamento imediato da causa, à luz do quanto determinado no art. 1.013, § 3º, II do CPC. 


O referido dispositivo consagra a teoria da causa madura no Código de Ritos e determina o imediato julgamento da causa pelo Tribunal, quando este entender pela nulidade da sentença de origem.


No entanto, o feito não encontra-se apto para julgamento imediato, devendo a sentença ser anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.


Por tudo quanto aqui exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo o julgamento citra petita, anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para que outra sentença seja proferida, com a apreciação de todos os pedidos da exordial.


Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)