PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528792-93.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO INTEGRAL. OMISSÃO NA BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cabível a utilização de ação de conhecimento para pleitear a baixa de gravame e reparação por danos morais decorrentes de descumprimento de obrigação assumida em acordo extrajudicial, configurando nova pretensão fundada em fato gerador diverso da ação originária.
2. Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção de gravame sobre veículo após a quitação integral do contrato de financiamento, ensejando reparação por danos morais.
3. O dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação específica, por decorrer do próprio ilícito (dano in re ipsa), uma vez que a restrição indevida impede a livre disposição de bem de propriedade da consumidora.
4. O valor fixado a título de compensação por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
5. Correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, conforme orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 362/STJ).
Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0528792-93.2017.8.05.0001, sendo apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e apelada, ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528792-93.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA.
A decisão recorrida lançada ao ID 87738644 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu procedesse à imediata baixa do gravame incidente sobre o veículo VW/VOYAGE 1.0, placa NTW 5045, no prazo de cinco dias, e condenou-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, contados desde a citação, conforme critério da mora ex persona. Ainda, foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 87738648), o apelante sustenta, em preliminar, (a) a inadequação da via eleita, uma vez que a parte apelada objetiva, por meio da presente ação, discutir o descumprimento de acordo judicial homologado em outro processo, devendo a controvérsia ser solucionada por meio de execução, conforme art. 786 do CPC, o que demandaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal. No mérito, (b) afirma inexistir responsabilidade por parte do banco, aduzindo que a baixa do gravame foi realizada tempestivamente, conforme pactuado, não havendo qualquer conduta ilícita; (c) alega que a parte apelada não providenciou a regularização do documento do veículo junto ao DETRAN, sendo essa obrigação de responsabilidade do proprietário; (d) sustenta a inexistência de dano moral indenizável, alegando ausência de prova de ato ilícito, dano e nexo causal; (e) pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para quantia não superior a um salário mínimo; e (f) requer a fixação dos juros de mora a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, bem como a não majoração dos honorários, por se tratar de causa de baixa complexidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 87738652, a parte recorrida sustenta, de forma objetiva e organizada: (a) a responsabilidade objetiva do banco apelante, diante da falha na prestação do serviço consubstanciada na manutenção indevida do gravame mesmo após a quitação do contrato; (b) a inexistência de enriquecimento sem causa, porquanto busca apenas reparação proporcional pelos danos sofridos; (c) a caracterização do dano moral in re ipsa, diante da impossibilidade de disposição do bem, e a proporcionalidade do valor fixado na sentença, consoante jurisprudência pacificada. Ao final, requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais no percentual de 20% sobre o valor da causa.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528792-93.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., insurgindo-se contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a baixa do gravame sobre veículo de propriedade da autora, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Ainda que a parte autora alegue descumprimento de acordo firmado em outro feito, trata-se de nova lesão autônoma e contemporânea, decorrente de omissão específica da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de veículo cujo contrato de financiamento foi integralmente quitado. A jurisprudência tem admitido, em casos análogos, a utilização da ação de conhecimento para pleitear reparação por dano moral, não se tratando de mera execução de título judicial.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A prova documental colacionada aos autos demonstra que a parte autora quitou integralmente o financiamento referente ao veículo VW/VOYAGE 1.0, placa NTW 5045, conforme ID 250333938. Ocorre que, mesmo após o adimplemento, o banco manteve indevidamente o gravame sobre o bem, obstando sua livre disposição.
A instituição financeira sustenta que procedeu à baixa do gravame via sistema interligado à CETIP em prazo razoável, atribuindo à autora a responsabilidade pela atualização do CRLV junto ao DETRAN. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da responsabilidade objetiva do fornecedor na cadeia de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC, especialmente considerando a inércia demonstrada em providenciar a efetiva regularização da situação do veículo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de gravame após quitação integral do financiamento configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, tratando-se de dano in re ipsa.
Quanto ao valor arbitrado a título de compensação por dano moral, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não merece ser alterado.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou que a correção seja aplicada a partir do arbitramento (nos moldes da Súmula 362 do STJ), e os juros incidam desde a citação, conforme critério da mora ex persona. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência dominante, notadamente quando se trata de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo.
Por fim, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, patamar mínimo previsto no § 2.º do art. 85 do CPC, não havendo excesso a ser corrigido.
Conclusão:
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador, 29 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25