PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE.. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO ESTADO DA BAHIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ITABUNA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002673-97.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante JOSE DE NOVAES PASSOS e como apelada MUNICIPIO DE ITABUNA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 21141431), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que nos autos da obrigação de fazer proposta por JOSE DE NOVAES PASSOS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como o Estado ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública Estadual, nos termos da súmula no 421 do STJ e e da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (art. 6º, II) e Lei Estadual nº 11.045/08 (art. 3º, I), conforme precedentes do TJBA.

Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II e III, do CPC " (ID 21141428)

 

Sustenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 21141431), em seu apelo, a necessidade da reforma parcial da sentença, em face da ausência da condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Defendeu a superação da aplicabilidade da Súmula 421, do STJ, em face do posicionamento adotado no julgamento do AR 1937 Agr, pelo Pleno do STF, em 30 de junho de 2017.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença impugnada, para a condenação em honorários sucumbenciais do Município de ITABUNA e do ESTADO DA BAHIA em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública.

 

Devidamente intimados, o ESTADO DA BAHIA apresentou suas contrarrazões, presente no ID 21141434, e o MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou suas contrarrazões, presente no ID 21141436, ambos pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2021.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Quanto a condenação aos honorários advocatícios com relação ao ESTADO DA BAHIA, veja-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, na Súmula de nº 421, editada em 03/03/2010, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Pois bem. A introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", a Corte Cidadã julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, como representativo de controvérsia, que restou assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011 – grifos aditados).

 

Da publicação do acórdão do recurso repetitivo até os julgados mais recentes não se observa modificação na posição adotada pela Corte Superior, não havendo motivo para modificação da sentença nos termos em que fora proferida. Nessa linha os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1659009/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1463225 PB 2014/0153486-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015 - grifos aditados).

 

Quanto ao pedido de condenação de honorários de sucumbência em relação ao MUNICÍPIO DE ITABUNA, cumpre esclarecer que é cediço que a condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si, sendo certo, portanto, que o trabalho desempenhado pelo causídico deve ser remunerado, ante o êxito da tese elaborada pela defesa, o que não foi o caso na presente demanda, conforme se posiciona a jurisprudência, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.

Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente". 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. . Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

 

No caso em tela, deve-se levar em conta a decisão concessiva em antecipação de tutela, mantida em sede de sentença, indicativa de que houve a omissão do Poder Público em assegurar tratamento à parte autora. Assim, patente que o ajuizamento do feito de origem se deu em vista da omissão em fornecer tratamento médico, afigurando-se indispensável a condenação do Município de Itabuna ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, embora o comando sentencial objurgado tenha sido silente, nesse ponto.

 

Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753 2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A Medida Provisória nº 753/2016 autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, de modo que restou atendida a pretensão da parte autora por ato superveniente da própria União, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade. 3. Nesse contexto, o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora revelou-se absolutamente desinfluente para o deslinde da demanda, de modo que sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, impondo-se o arbitramento com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 4. Agravo interno parcialmente provido tão somente para fixar, por equidade, os valores devidos a título de honorários advocatícios. (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)

 

Ante o exposto, o MUNICÍPIO DE ITABUNA deverá ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, ponderando-se o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e o tempo exigido para o seu serviço, revelando-se razoável e proporcional a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme estabelece o art. 85, §§ 2º e 3º, do atual CPC .

 

Conclusão

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, somente para condenar o Município de Itabuna nos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos acima lançados.

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2021.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator