PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8001928-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO, ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CAIO GRACO SILVA BRITO, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO.  ART. 121, §2, INCISOS I E IV, POR 6 (SEIS) VEZES, TODOS

DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.

Restando inequívoca a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico, revela-se suficiente, para a pronúncia, os depoimentos das testemunhas inquiridas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

O conjunto probatório, composto por depoimentos, análises de conversas interceptadas e rastreamento de celulares, sugere indícios que indicam a possível participação de Diego Barreto da Silva como mandante, de Clideval Teixeira Santos como intermediário, e de Jocinaldo Egídio dos Santos e Leonardo da Silva Pinto como executores da chacina.

Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa.

 

Não merece acolhimento o inconformismo dos recorrentes, voltado à sua despronúncia e exclusão das qualificadoras, quando a fundamentação a tanto invocada não se compatibiliza àquela passível de análise na fase sumariante.

 

PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 

RECURSOS CONHECIDOSS E IMPROVIDOS. 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

          

Vistos, discutidos e relatados os autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 8001928-57.2024.8.05.0141, em que é parte, como recorrenteS, CLIDEVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, JOCINALDO DA SILVA PINTO, LEONARDO DA SILVA PINTO e DIEGO BARRETO DA SILVA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª turma DA PRIMEIRA da câmara CRIMINAL, à unanimidade, em  NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo não provimento da Ordem, à unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8001928-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO, ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CAIO GRACO SILVA BRITO, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO



Cuidam os autos de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, interpostos por CLIDEVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, JOCINALDO DA SILVA PINTO, LEONARDO DA SILVA PINTO e DIEGO BARRETO DA SILVA, visando à reforma da decisão oriunda do M.M. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, que os pronunciou como incursos nos artigos no art. 121, §2, incisos I e IV, por 6 (seis) vezes, do Código Penal.

Nas razões do recurso, em sentido estrito, os recorrentes pugnam pela reforma nos seguintes termos:

 CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS: a absolvição sumária ou, alternativamente, a despronúncia pela prática dos homicídios previstos no art. 121, §2°, incisos I e IV, por seis vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (id. 69495460).

 DIEGO BARRETO DA SILVA: o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão, da interceptação telefônica e dos depoimentos das testemunhas, alegando coação e irregularidades, e por conseguinte, a nulidade das provas, devido à suposta manipulação e quebra de cadeia de custódia, como laudos periciais e arquivos relacionados ao caso; a validação dos depoimentos prestados em juízo sob condições adequadas e a exclusão de provas adulteradas, incluindo vídeos corrompidos. No mérito, a impronúncia ou absolvição sumária, com fundamento na presunção de inocência, considerando a ausência de provas robustas (id. 69495546).

JOCINALDO EGÍIDO DOS SANTOS: a impronúncia, nos termos do artigo 414 do CPP, devido à inexistência de provas ou indícios mínimos de autoria no delito de homicídio qualificado. Subsidiariamente, a desclassificação do crime para homicídio simples, conforme o art. 419 do CPP, ao argumento de que as qualificadoras de motivo torpe e surpresa não foram devidamente comprovadas (id. 69495464).

LEONARDO DA SILVA PINTO: a absolvição sumária, com base na legislação aplicável. Subsidiariamente, a retificação da pronúncia, com a análise da tese de erro do tipo, e supressão das qualificadoras, para que responda por homicídio simples (id. 69495457).

Nas razões de contrariedade, pugna o Ministério Público pelo improvimento dos recursos, para que seja mantida a decisão de pronúncia, in totum.

A instância singular manteve a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, tendo ordenado a remessa dos autos a esta instância.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento dos recursos.

 Retornando-me os fólios virtuais, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 É o sinóptico relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8001928-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO, ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CAIO GRACO SILVA BRITO, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Recurso em Sentido Estrito manifestado contra sentença de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada.

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

A peça acusatória afirma que

“no dia 05 de outubro de 2023, por volta das 02h30min, na Rua 06, Loteamento Amaralina, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, mediante pagamento de recompensa, fazendo uso de arma de fogo e sem possibilitar qualquer chance de defesa às vítimas, com nítido “animus necandi”, efetuaram diversos disparos contra as pessoas de Natiele Cabral Andrade (gestante), Elismar Barreto Cabral (portador de necessidades especiais), Sulivan Cabral Barreto, Lindoval de Almeida Cabral (idoso), Ednólia de Jesus Cabral e Layne Cabral Brito (com apenas 05 anos de idade) que, em consequência das lesões sofridas, foram a óbito no local.”

 

Relata a denúncia que:

 

“o denunciado Lindomar Barreto da Silva, vulgo ‘Tonhão Cigano’, tinha rixa com Lindoval de Almeida Cabral, em razão de um dos filhos deste tê-lo denunciado para polícia como autor de roubo de gado na região, ensejando sua prisão. Que em razão de haver sido preso, Lindomar Barreto da Silva, vulgo ‘Tonhão Cigano’, passou a ameaçar de morte Lindoval de Almeida Cabral e sua família. Que Ronaldo Barreto da Silva, vulgo ‘Fernando’, filho de Lindomar chegou a oferecer a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para quem matasse Lindoval. Que Lindomar, Ronaldo e Diego mantiveram contato com Clideval Teixeira Santos, vulgo ‘Sombra’, para que este indicasse alguém disposto a executar Lindoval e sua família. Que Clideval fez a intermediação daqueles com Leonardo da Silva Pinto e Jocivaldo Egídio dos Santos, vulgo ‘Rasta’, para que fossem contratados como os executores do crime. Que por ocasião dos fatos, Leonardo e Jocivaldo chegaram ao local onde as vítimas residiam a bordo do veículo de marca Ford, modelo Ka, placa policial PKJ-3C03, tendo adentrado no imóvel de arma em punho e, ato contínuo, passado a efetuar disparos que atingiram as vítimas por diversas vezes, fugindo em seguida. Que a ação foi captada por câmeras de segurança instaladas no local. Que a Polícia Civil empreendeu diligências na propriedade de Diego da Silva Barreto, vulgo ‘Diego Cigano’, logrando encontrar 02 pistolas cal. 9mm. Que as armas apreendidas em poder de “Diego Cigano” foram periciadas, tendo sido constatado que eram as mesmas armas utilizadas na prática do crime. Ademário Cândido dos Santos e Fernanda Maria Souza Santos, funcionários do sítio de “Diego Cigano”, confirmaram que as armas apreendidas e o veículo utilizado no crime estavam escondidas no sítio de ‘Diego Cigano’.”

Laudo de Exame Pericial do Local do crime encartado em (IDS 437513423, 437513424, 437513424, 437513425, 437513427, 437513429 e 437513430).

Laudo Pericial de Balística Forense em IDS 437500348, fls 58-74 e ID 437500349, fls. 1-9.

Laudo Pericial de arquivos Audiovisual espelhado em ID 437500348, fls. 51-56.

Laudo Pericial de Computação Forense em ID 437500348, fls. 55-56.

Imagens de Câmeras de segurança no dia do fato ID 437500346, fls. 49-55.

Documento com o trajeto feito pelo veículo utilizado no crime, acostado em ID 347500346, fls. 56.

Laudos cadavéricos acostados em IDS (437571551 fls. 1-5), (437571552, fls. 1-3), (437571553, fls.1-5), ( 437571548, fls.1-4) (437571549, fls. 1-4) e (437571550, fls. 1-4).

 

 

A defesa técnica de Diego Barreto da Silva, preliminarmente, alega “o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão, da interceptação telefônica e dos depoimentos das testemunhas, alegando coação e irregularidades, e por conseguinte, a nulidade das provas, devido à suposta manipulação e quebra de cadeia de custódia, como laudos periciais e arquivos relacionados ao caso; a validação dos depoimentos prestados em juízo sob condições adequadas e a exclusão de provas adulteradas, incluindo vídeos corrompidos”.

 

Não merecem acolhida as preliminares aventadas pelo Recorrente. Vejamos.

As provas obtidas na fase inquisitiva, por meio de interceptações telefônicas, foram devidamente autorizadas por decisão fundamentada de juiz competente, conforme as normas legais, sendo perfeitamente válidas.

No caso em questão, a solicitação de interceptação telefônica foi realizada pelas autoridades policiais, que a fundamentaram de forma detalhada com evidências substanciais, como relatórios de investigação, depoimentos e outros elementos que indicavam a participação dos acusados no crime, justificando, assim, a medida.

As interceptações telefônicas foram autorizadas dentro dos parâmetros legais, com base em uma investigação aprofundada e com a apresentação de elementos probatórios consistentes, em conformidade com o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996.

Também não procede a alegação de quebra da cadeia de custódia do material digital obtido, visto que as provas digitais foram corretamente documentadas e acompanhadas de todas as informações sobre os procedimentos técnicos adotados, com o contraditório garantido, já que todas as partes puderam acessar os materiais. Não houve manipulação ou alteração das gravações, conforme atestado pela perícia oficial.

Ademais, a perícia oficial não identificou a inserção de novas imagens nem qualquer modificação substancial que pudesse comprometer a autenticidade da cena do crime registrada. As imagens, portanto, retratam fielmente o ocorrido, sem evidências de manipulação ou adulteração. 

 

No caso em análise, a defesa não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo proveniente de uma suposta falha no manejo das provas digitais, nem especificou as alegadas irregularidades ou o impacto que elas teriam causado na decisão.

Quanto à alegação de inconsistência no mandado de busca e apreensão n.º 8005787-18.2023.8.05.0141, que teria sido cumprido em local diferente do indicado, não há elementos nos autos que sustentem tal afirmação.

Verifica-se que a ordem de busca e apreensão foi cumprida, em princípio, nos endereços indicados pelo Delegado de Polícia na representação, abrangendo os réus LINDOMAR BARRETO DA SILVA, conhecido como TONHÃO CIGANO, DIEGO BARRETO DA SILVA e RONALDO BARRETO DA SILVA, alvos da medida cautelar requerida pela Autoridade Policial.

A diligência foi executada nos endereços indicados na representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo competente. A presunção de veracidade dos atos praticados pelas autoridades policiais, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, não foi abalada pela versão apresentada pela defesa.

Por fim, no que se refere à alegação de coação ou violência policial durante os depoimentos, não há registros nos autos que comprovem tais práticas. A defesa não apresentou provas de que as testemunhas tenham sido coagidas, e as alegações de violência policial não foram corroboradas durante a fase de instrução.

Superadas essas preliminares, passa-se à análise da robustez dos indícios de autoria e materialidade dos crimes atribuídos aos acusados, os quais são suficientemente sólidos para afastar os pedidos de absolvição sumária e impronúncia.

Passa-se ao mérito. 

É consabido que a pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, sujeita-se ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios sérios, indisfarçáveis e verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa. 

É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

“Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 

 

Igualmente não é novidade ser vedado ao magistrado, nessa fase de prelibação, emitir juízos de certeza ou de pleno convencimento acerca de teses igualmente plausíveis da acusação e da defesa, sob pena de, com isso, incorrer na usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, formado pelos pares do acusado, que deverão, após as exposições, formar seu convencimento pela absolvição ou condenação daquele que lhes foi submetido a julgamento.

Confirmando esse entendimento, veja-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aferir a existência de provas capazes de respaldar a tese acusatória, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta via, por força do enunciado n. 7/STJ.

2. A decisão de pronúncia, como reiterada doutrina e jurisprudência, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico para a superação dessa fase do procedimento do júri, somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria.

3. A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa.

4. O Tribunal do Júri, no momento de fundamentar seu veredicto, deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais, considerando, ainda, o princípio do in dubio pro reo.

5. As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.

6. In casu, a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria, somados à dúvida quanto a excludente de ilicitude da legítima defesa, exige a submissão da controvérsia à Corte Popular.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 67.768/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, Dje 21/09/2012)

 

Pois bem. Compulsando os autos, resta comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria, restam preenchidos os elementos justificadores da sentença de pronúncia.

No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra comprovada pelos seguintes documentos: Laudos de Exame de Necropsia (ids 69494541- Págs. 01/05, 69494542 – Págs. 02/04, 69494543 - Págs. 01/05, 69494538 – Págs. 01/04, 69494539 – Págs. 01/04 e 69494540 – Págs. 01/04), os quais indicam que as vítimas Natiele Cabral Andrade, Lainy Cabral Barreto e Elismar Barreto Cabral, faleceram em decorrência de hemorragia interna por perfuração por projéteis de arma de fogo, enquanto, as demais vítimas, Ana de Oliveira Cabral, Lindoval de Almeida Cabral e Ednólia de Jesus Cabral Barreto, faleceram, respectivamente, em decorrência de hemorragia toracoabdominal; hemorragia toracoabdominal aguda associada a traumatismo cranioencefálico e hemorragia torácica aguda; Laudo de Exame Pericial do Local do Crime registrado nos ids. 69494520, 69494521, 69494522, 69494523, 69494524 e 69494525; Laudo Pericial de Balística Forense encartado nos ids. 69493713 – Págs. 58/74 e 69493714 – Págs. 01/09; Laudo Pericial de Computação Forense presente no id. 69493713 – Págs. 55/56; Laudo Pericial de arquivos Audiovisual constante no id. 69493713 – Págs. 51/56 e imagens de câmeras de segurança no dia do fato (id 69493711 – Págs. 49/55).

No tocante a autoria do crime, imputada aos denunciados, existem indícios suficientes para condução do processo de Júri para a segunda fase, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do Conselho de Sentença, vez que houve depoimentos prestados em sede inquisitorial e judicial.

Vejamos.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos réus LINDOMAR BARRETO DA SILVA, vulgo “TONHÃO CIGANO”, DIEGO BARRETO DA SILVA, vulgo “DIEGO CIGANO”, RONALDO BARRETO DA SILVA, vulgo, “FERNANDO”, CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS, vulgo, “SOMBRA” JOCINALDO EGÍDIO DOS SANTOS, vulgo, “RASTA” ou “PIPO” e LEONARDO DA SILVA PINTO, qualificados nos autos, por terem, supostamente, praticado os crimes narrados na denúncia, capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, apurados no bojo do Inquérito Policial instaurado sob a portaria n. 52430/2023.

Em audiência, a testemunha de acusação, IPC PEDRO JOSÉ DO PATROCÍNIO, relatou os seguintes fatos:

“Havia uma rixa entre duas famílias, na qual Lindoval (vítima) era o patriarca e responsável pelo conflito, que remonta a 2016. O conflito teria começado após a morte do filho de Lindoval, conhecido como Nana, em 2016, em consequência de uma apreensão de gado na região de Alagoinhas. Alguns membros da família foram presos, e Nana teria denunciado os envolvidos por meio de Fábio, seu amigo. Pinto, que na época era informante da polícia, foi apontado como responsável pela execução de Nana e Fábio. Após esses homicídios, a esposa de Lindoval também foi morta, e outras pessoas perderam a vida em decorrência desse conflito.

As evidências incluem imagens de câmeras de segurança que identificaram um veículo Ford Ka branco, cuja placa foi rastreada, permitindo seguir o trajeto do carro desde Alagoinhas até Jequié, onde ocorreu a chacina na madrugada do dia 05, por volta das 02h50min. Durante a investigação, o veículo foi localizado em uma fazenda pertencente a Diego Cigano, onde, apesar de buscas realizadas pela polícia, não foram encontrados elementos relevantes. Os caseiros da fazenda informaram que o Ford Ka havia chegado dias antes, conduzido por Batata, concunhado de Tonhão, e que o veículo foi guardado na garagem por ordem de Diego, sendo retirado dois dias após o crime. 

Nas buscas, os caseiros mencionaram que Diego havia deixado sacolas contendo armas e um aparelho DVR, os quais foram enterrados na propriedade. Posteriormente, dois revólveres e o DVR foram desenterrados na presença dos caseiros. A partir da quebra de sigilo telefônico, dois números foram identificados como estando na cidade de Jequié no dia do crime, o que levou à identificação dos acusados. Durante as buscas, uma espingarda calibre 12 foi encontrada na casa de Tonhão, e dados telemáticos comprovaram a comunicação entre Tonhão, Clideval, Fernando e Jocinaldo. Jocinaldo, preso por outro crime, continuou a discutir a chacina com Fernando e Rasta. Leonardo, outro acusado, confessou sua participação como condutor do veículo no crime, descrevendo como os eventos ocorreram. 

A rixa entre as famílias é corroborada pelo depoimento da filha de Lindoval, que confirmou que o conflito começou em 2016, motivado pela prisão de Cigano Tonhão por furto de gado, denunciado pelo filho de Lindoval, Nana. A prisão de Tonhão ocorreu devido à denúncia de Nana e Fábio, colaboradores da polícia, que resultou na apreensão do gado na fazenda de Tonhão. As mortes subsequentes, incluindo a de Nana, Índio, a primeira esposa de Lindomar em São Paulo, e o neto de Lindoval (Rafael Jambeiro), indicam um ciclo de violência entre as famílias, culminando na chacina em Jequié. Três dias antes da chacina, Lindoval sobreviveu a um atentado em que seu neto morreu.

Dados telemáticos revelaram diálogos entre Rasta, Fernando (que trabalha como segurança para Clideval), e Clideval, sugerindo envolvimento nos eventos. Durante as buscas, uma caderneta contendo anotações sobre o conflito desde 2016 foi encontrada na casa de Clideval, além de um aparelho telefônico anteriormente em posse de Jocinaldo, vendido a outra pessoa, com um comprovante de Pix no nome de Jocinaldo. Essas informações indicam a complexidade do caso e as conexões entre os envolvidos. (grifos nossos).

Por seu turno, a testemunha de acusação IPC GABRIEL SOARES CARVALHO, pontuou os seguintes dados perante o juízo sumariante que:

“Na manhã do ocorrido, foi informado à equipe sobre a chacina que havia acontecido. De imediato, a equipe deslocou-se para o local e iniciou as investigações. Com um grande número de pessoas presentes na área, a equipe concentrou-se na busca por câmeras de vigilância nas proximidades. Durante a investigação, foram localizados a Sra. Tatiane e o Sr. Ian. A Sra. Tatiane, visivelmente nervosa, afirmou ser a mãe de uma das vítimas, que estava grávida e era filha do Sr. Lindoval. Foi identificada uma câmera de segurança nas imediações da residência, e foi solicitado o acesso às gravações. Tanto a Sra. Tatiane quanto o Sr. Ian foram convocados a prestar depoimento na Delegacia, pois, apesar de a Sra. Tatiane não ter ouvido os tiros devido ao horário, ela possuía informações sobre o possível motivo do crime.

Foi narrado ainda que participaram das coletas das câmeras e observaram um carro branco passando pelo local. Na Delegacia, durante o depoimento, a Sra. Tatiane informou acreditar que o crime estava relacionado à rixa entre as duas famílias e que o crime teria sido encomendado por Tonhão, Diego e Fernando. Com base nisso, foram realizadas diversas ligações para obter mais informações e foram levantados endereços dos suspeitos, solicitando-se buscas e apreensões.

Foi afirmado que participaram do cumprimento das buscas e apreensões na fazenda de Diego Cigano, onde foram encontrados objetos enterrados, incluindo duas pistolas 9mm e, salvo engano, um DVR. No local estavam presentes dois caseiros, o Sr. Ademário e a Sra. Fernanda. Após isso, o Delegado solicitou a perícia das armas encontradas e que o Sr. Ademário e a Sra. Fernanda prestassem depoimentos. Eles informaram que o Sr. Diego, proprietário da casa, havia ordenado que as armas fossem guardadas. O veículo Ford Ka esteve nas proximidades e foi conduzido por Batata no dia do fato e um dia após. A perícia confirmou que as armas estavam relacionadas às chacinas ocorridas em Jequié e em Feira de Santana no ano anterior. Durante as investigações, foi realizada uma interceptação pelo Núcleo de Inteligência da COORPIN, que revelou uma ligação entre Clideval, Rasta e Leonardo, compatível com as câmeras de monitoramento do percurso para Jequié e retorno. O celular, que não estava no nome de Rasta, mas de outra pessoa, foi vendido a um comprador confirmado por PIX um dia após o ocorrido.

Quando o MP questionou sobre como foram encontradas as armas usadas nas chacinas de Jequié e Feira de Santana, a testemunha respondeu que, ao chegar na casa com Roberto e Pedro, foram informados aos caseiros sobre o mandado de busca e apreensão. Nas residências, nenhum objeto ilícito foi encontrado. O Sr. Ademário e a Sra. Fernanda informaram que Diego Cigano havia solicitado que enterrassem as armas e que não era para mostrar a ninguém. Foi a primeira vez que Diego fez esse pedido, embora o irmão de Diego já tenha solicitado o enterramento de outros objetos em ocasiões anteriores”. (grifos nossos).

Em sentido similar, a testemunha de acusação, IPC MARCUS VINICIUS DE SÁ LESSA, relata, que:

“Os áudios disponíveis incluem pelo menos três gravações nas quais Clideval e Fernando discutem a necessidade de depósitos para a senhora Marinalva. Em um dos áudios, que está transcrito no relatório, Clideval menciona que era do interesse deles ajudar e que ele já havia conversado e tentaria conversar novamente para evitar que ela fosse à feira. Esses áudios foram integralmente incluídos nos relatórios e mostram que, de fato, valores precisavam ser depositados.

Em vários áudios, menciona-se a quantia de 100, mas não foram especificados valores exatos, com algumas referências a 10 e outros casos onde não foram mencionados valores, como em uma ligação que Clideval encerrou abruptamente, dizendo que precisava discutir pessoalmente.

O núcleo de interceptação foca apenas na análise das interceptações, dos dados coletados e do que foi dito. Medidas cautelares subsequentes são de responsabilidade da autoridade policial, e o núcleo não sugere a quebra de sigilo fiscal ou outras medidas. A operadora de telefonia realiza interceptações apenas após o recebimento da decisão judicial pelo grupo de implementação em Salvador. Antes disso, somente a operadora de celular tem acesso.

No que diz respeito a Leonardo, foi identificada uma conexão com um número registrado em nome de Jean, que posteriormente foi confirmado como Jocinaldo. A análise de dados telemáticos revelou um número associado a Barreto que fez contato com Jocinaldo.

A investigação inicial foi baseada no crime, incluindo os telefones das vítimas e os números adquiridos pelas investigações da Delegacia Territorial e da Corpim de Jequié. Na primeira fase, foram recebidos mais de dois aparelhos, e novos aparelhos e números foram identificados posteriormente. Destacou-se o aparelho de uma das vítimas, que continuou a emitir sinal e cobertura de área após o crime, o que ajudou a identificar os autores, incluindo Jocinaldo e Leonardo. O último sinal foi detectado após o Entroncamento de Jaguaquara, e a triangulação permitiu identificar números vinculados ao aparelho.

Jocinaldo foi preso por um crime diferente, e não houve interceptação desde então. Leonardo foi associado a diversos áudios relacionados a tráfico de drogas e movimentação entre cidades, além de expressar preocupações sobre a necessidade de manter um local fixo.

Quanto a Fernando, a análise dos extratos anteriores ao crime indicou contatos constantes com Joacinaldo e Leonardo, além de contatos com Clideval. As análises pós-crime e os vínculos temporais indicaram conexões entre Fernando e Clideval, evidenciando uma relação entre eles após o crime. As análises de simetria de agendas e contatos em comum também corroboraram essas conexões. 

Não foram tratadas extrações de celulares, pois celulares apreendidos não são processados pelo núcleo. A confirmação do e-mail utilizado no dia do crime revelou que o mesmo foi usado em um dispositivo Redmi que, após investigações, foi identificado como tendo sido vendido por Jocinaldo.

A análise temporal confirmou que o e-mail, originalmente utilizado no dia do crime, foi transferido para outro proprietário. Foi perguntado em audiência se Fernando pediu dinheiro para completar o aluguel, ao que foi respondido que não, embora houvesse pedidos de dinheiro para visitar Jocinaldo e para outros propósitos, mas não especificamente para aluguel”.

Em relação ao depoimento da testemunha de acusação ADEMÁRIO CÂNDIDO, caseiro da propriedade onde foram localizadas as armas supostamente empregadas na empreitada criminosa, têm-se que:

“O Promotor de Justiça questionou Ademário sobre o tempo em que trabalhou com Diego Cigano. Ademário respondeu que foi um ano e seis meses. O Promotor então perguntou se Ademário já havia visto Diego ou outros empregados armados. Ademário explicou que, na verdade, não viu, pois passava a maior parte do tempo trabalhando e não observava quando Diego entrava ou saía da fazenda. Ele afirmou que apenas sabia da entrada de Diego, mas não o viu andando armado.

O Promotor apresentou um depoimento filmado de Ademário, no qual ele teria afirmado que era costume Diego andar armado. Ademário confirmou ter visto armas, mas não reconheceu quais eram e nunca manuseou uma arma. O Promotor também perguntou se Ademário havia informado à polícia sobre ter visto um veículo branco, Ford Ka, em 5 de outubro, ao que Ademário respondeu que o carro era branco, mas ele não sabia que tipo de carro era. 

Sobre a chegada dos policiais ao sítio, Ademário relatou que eles não agrediram ninguém e estavam apenas realizando seu trabalho. Quando questionado sobre quantas vezes Diego pediu para ele enterrar coisas no sítio, Ademário mencionou que foram duas vezes e que ele estava com medo de ser agredido por Diego. Ademário disse que, embora Diego não tivesse especificado que eram armas, apenas disse para enterrar o que estava enrolado. 

Ademário não se lembrava de ter sido solicitado por Diego para desenterrar e entregar uma arma. Quando os policiais chegaram e pediram para Ademário indicar onde as armas estavam enterradas, sua esposa estava usando o celular, e os policiais solicitaram que ela o desligasse. Ademário confirmou que foi sozinho mostrar aos policiais onde as armas estavam enterradas e que os policiais foram quem desenterrou as armas. O local foi indicado pelos policiais, que já haviam obtido a localização por drones.

Ademário relatou que, após o fato, ficou com medo de que alguém pudesse vir fazer algo contra ele. Quando o Promotor perguntou se a polícia havia agredido ou ameaçado Ademário e sua esposa, Ademário respondeu que a polícia foi educada. Ademário confirmou que a esposa de seu patrão encontrou sua nova casa perguntando a pessoas locais, e afirmou que foi sua mãe quem lhe informou sobre a visita dela.

A defesa então perguntou se Ademário se recordava de ter conversado com uma pessoa chamada Rogério. Ademário confirmou que Rogério havia ligado para ele, mas ele não queria conversar durante o processo judicial. A defesa questionou se Ademário havia sido agredido pela polícia, ao que Ademário respondeu que não. A defesa também perguntou sobre a coerência entre o que Ademário disse em áudio a Rogério e seu depoimento, ao que Ademário explicou que estava em agonia e sob tratamento médico na época.

Finalmente, a defesa questionou se Ademário havia colocado o dedo em algum documento na Delegacia, e ele respondeu que não se recordava. Ademário também afirmou que nunca foi ameaçado por Diego e que teve medo tanto da polícia quanto de Diego. Ao ser perguntado sobre o momento da suposta agressão, Ademário relatou que a polícia o pegou por trás do braço. Quando o juiz perguntou se Ademário estava com medo, ele admitiu estar com medo dos ciganos e falou a verdade sobre seu temor. (grifos nossos).

 

Assim, o depoimento de Ademário Cândido, caseiro da propriedade onde foram encontradas as armas supostamente utilizadas no crime, revela informações relevantes que fortalecem os indícios de autoria atribuídos ao réu Diego Cigano.

Durante o depoimento judicial da testemunha de acusação FERNANDA MARIA SOUZA SANTOS, verificou-se que:

“A testemunha relatou que vivia com seu marido Ademário em uma propriedade localizada no sítio de Diego. Esclareceu que apenas seu esposo era contratado, enquanto ela o ajudava na limpeza e em outras tarefas, residindo no local há um ano e seis meses. Informou que as pessoas que frequentavam o sítio incluíam a família de Diego, Dona Grace, que ia lá passear, Tonhão com sua esposa, e Lindomar com sua esposa.

Quando questionada pelo Ministério Público sobre se os policiais perguntaram se havia armas na casa, a testemunha respondeu que não, esclarecendo que os policiais realizaram a investigação por conta própria, sem fazer tal pergunta, e que apenas pediram para que permanecessem calmos durante a investigação. Adicionalmente, relatou ter visto um carro branco no sítio, mas não soube identificar se era um Ford Ka devido à sua falta de conhecimento sobre carros.

A testemunha também mencionou que soube que as câmeras de segurança não estavam mais funcionando somente no dia da visita policial, sem saber o motivo pelo qual Diego havia solicitado o sepultamento do aparelho DVR. Explicou que, após a visita dos policiais, ela e sua família foram orientados a deixar a cancela aberta, sem saber ao certo o momento em que as câmeras foram removidas.

A testemunha relatou que recebeu a visita da esposa de Diego, Grace, na sexta-feira anterior, que procurou informações sobre sua nova residência, pois estava morando em um novo endereço. Ela afirmou que Grace foi apenas visitar seus filhos e verificar como estavam, sem oferecer dinheiro ou pedir para alterar o depoimento. Grace já havia visitado a antiga casa da testemunha, sendo a visita à nova residência a primeira vez.

A testemunha afirmou que em nenhum momento foi agredida pelos policiais e que seu esposo, Ademário, acompanhou os policiais enquanto ela permaneceu dentro de casa. (grifos nossos).

Assim, indiscutivelmente, em havendo a mínima dúvida, há de ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a apreciação da causa, por sinal, erigida em status de dignidade constitucional, em consonância com a norma residente, no art. 5º, XXXVIII, da Lei Maior. In casu, os depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial, demonstram, inelutavelmente, que a configuração da tese defensória não se configura induvidosa.

 Os indícios de autoria, por sua vez, ressaem dos depoimentos testemunhais coligidos em ambas as fases da persecução penal.

Além disso, os registros telefônicos e as interceptações revelam um volume considerável de comunicação entre Jocinaldo, Leonardo e Clideval, o que pode sugerir a possível participação de Clideval na organização do crime. A suspeita de envolvimento de Clideval é também apoiada pelo fato de ele ser mencionado em outros processos relacionados a crimes envolvendo a mesma família de ciganos.

O conjunto probatório, composto por depoimentos, análises de conversas interceptadas e rastreamento de celulares, sugere indícios que indicam a possível participação de Diego Barreto da Silva como mandante, de Clideval Teixeira Santos como intermediário, e de Jocinaldo Egídio dos Santos e Leonardo da Silva Pinto como executores da chacina.

Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa.

 

               A apreciação do manancial probando há de ser realizado, discreta e prudentemente, pelo juiz e por esta própria instância, no que tangencia à fundamentação de suas decisões, para que não exerçam qualquer influência no ânimo dos leigos cidadãos jurados, conforme ensinamento de Frederico Marques[1], que “o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados”.

Registre-se, por fim, que a suficiência da prova testemunhal para embasar a pronúncia do acusado é matéria assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE PROFUNDA DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. O depoimento de uma testemunha da acusação que afirma em juízo possuir informações seguras da autoria do crime basta para a decisão de pronúncia, a qual se presta, tão-somente, a admitir a acusação. 2. A análise aprofundada das provas dos autos não pode ser realizada na estreita via dessa ação constitucional. 3. Ordem denegada” (STJ – SEXTA TURMA - HC 92819 SP 2007/0246845-6 – 21.10.2008 – Publicado em 10.11.2008).

 

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) ( grifo nosso)

 

No que tange ao  pleito subsidiário de exclusão das qualificadoras, saliente-se que durante o transcorrer da instrução processual criminal, devidamente embasado pelo procedimento policial, que há indícios suficientes de que as vítimas, em plena madrugada, encontrando-se em estado de vulnerabilidade, foram brutalmente assassinadas a tiros pelos Acusados, que atuaram de forma coordenada e com evidente planejamento prévio. Ademais, há robustos indícios de que o crime foi motivado por uma promessa de recompensa em dinheiro, para executar a vítima, Lindoval de Almeida Cabral.

Indiscutivelmente, em havendo a mínima dúvida, no que tangencia ao afastamento da qualificadora do crime, há de ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a apreciação da causa, por sinal, erigida em status de dignidade constitucional, em consonância com a norma residente, no art. 5º, XXXVIII, da Lei Maior.

Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa.

À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se, in totum, o acerto da decisão vergastada, afastando-se as pretensões recursais para que seja reformada.

Ex positis, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

                   Salvador,           

 

 

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator

 

 

 



[1]  Frederico Marques. A Instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997, p. 381