PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS E DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir incapacidade total e permanente, embora reconhecido o nexo causal entre parte das patologias e a atividade laboral exercida pela autora, bancária com 63 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, diante da conclusão pericial de incapacidade total, porém temporária e passível de cura; (ii) estabelecer se as condições pessoais da segurada autorizam o reconhecimento de invalidez social apta a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, requisito não configurado quando o laudo pericial atesta caráter temporário e possibilidade de recuperação clínica. 4. O auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução permanente da capacidade laborativa, o que não se verifica quando o perito afirma inexistirem sequelas e aponta potencial de cura das patologias. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia (ID’s 99004028 e 99004049), reconhece nexo causal entre determinadas patologias e o labor, mas conclui pela incapacidade total, temporária e multiprofissional, destacando que as moléstias são passíveis de tratamento e não se associam à invalidez. 6. O perito esclarece que as opções terapêuticas não foram exauridas, inclusive com indicação de abordagem cirúrgica recusada pela autora, e afirma ser factível o retorno ao trabalho, inclusive em funções compatíveis com sua qualificação profissional. 7. A desconstituição das conclusões periciais exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, não sendo suficiente a mera discordância da parte quanto ao resultado técnico apresentado. 8. A alegação de invalidez social não prevalece quando a prova técnica afasta a permanência da incapacidade e indica possibilidade de reabilitação e reinserção laboral, não se aplicando, na hipótese, entendimento favorável fundado apenas em condições pessoais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, I, 42 e 86; CPC/2015, arts. 371, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8027939-49.2023.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8131868-10.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VILMARIA PINTO DE SANTANA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131868-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMARIA PINTO DE SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VILMARIA PINTO DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação com pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) nº 8131868-10.2024.8.05.0001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 99004057): “(…) É o relatório, no essencial. De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 485699239 e Id 504533383, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável. Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente. Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito. Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa. No mérito, trata-se de ação com pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42 - NB 179.792.552-8) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), por entender a parte autora que possui incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 63 anos, bancária) foi submetido(a) à perícia realizada, em 29/11/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 481250413, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 500719359. Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (...) Identifico incapacidade laborativa na periciada no momento desta perícia, de caráter total, temporário e multiprofissional. Todas as patologias identificadas são passíveis de cura clínica, não havendo possibilidade de sua associação com invalidez. (...) QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Identificada incapacidade total e temporária no Autor. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não há sequelas, as patologias são passíveis de cura clínica. Em resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito também respondeu: 1. Considerando que a autora possui 62 anos de idade, suas condições físicas e clínicas permitem reação funcional suficiente para reinserção no mercado de trabalho? 1- Sim, face às atividades exercidas pela periciada, declaradas na anamnese pericial, o seu retorno laboral, desde que devidamente abordadas as suas patologias, é factível. Saliento que, para a patologia de CID-G56.0, foi indicada abordagem cirúrgica, sendo rejeitada pela Autora. Desta maneira, como citado na conclusão do laudo pericial, as opções terapêuticas não foram devidamente exauridas. Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa total e permanente não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora está, tão somente, temporariamente incapacitada para o trabalho, bem como que as suas patologias são passíveis de cura. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de incapacidade total e permanente que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.” Irresignada com os termos da decisão, a autora interpôs o presente recurso (ID 99004058), narrando que laborou por mais de quatro décadas como bancária, exercendo, nos últimos anos, a função de supervisora de serviço administrativo, em ambiente estressante, com mobiliário inadequado e ausência de pausas ergonômicas, circunstâncias que teriam desencadeado e agravado múltiplas patologias ocupacionais. Acrescenta que é portadora de LER/DORT, síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia cervical, tenossinovites dos flexores e extensores dos punhos, tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial, epicondilite lateral, espondiloartrose lombar, tendinites e demais enfermidades de caráter crônico e degenerativo, todas com nexo causal reconhecido pelo próprio perito judicial. Alega que o laudo pericial apresenta contradição interna ao reconhecer incapacidade laborativa total e, ao mesmo tempo, classificá-la como temporária e passível de cura clínica, desconsiderando a natureza crônica e progressiva das patologias, bem como sua idade avançada e a ausência de reabilitação profissional efetiva. Aduz que a recusa à submissão a procedimento cirúrgico não pode ser interpretada como óbice à concessão do benefício, sobretudo quando se trata de intervenção invasiva e sem garantia de restabelecimento integral da capacidade laboral. Sustenta que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC sendo que houve desconsideração das condições pessoais, sociais e profissionais da segurada, em afronta à Súmula 47 da TNU, pois, ainda que se entendesse pela incapacidade parcial, sua idade, histórico profissional exclusivo na atividade bancária e limitações físicas inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Defende que o próprio INSS teria concedido anteriormente benefícios por incapacidade de natureza acidentária, reconhecendo a gravidade do quadro e que restou caracterizada situação de “invalidez social”, uma vez que, embora eventualmente apta a desempenhar tarefas leves em tese, não possui condições reais de recolocação profissional. Assevera que a sentença violou dispositivos da Lei nº 8.213/91, especialmente os arts. 42, 21, I, 59, 62, 86 e 89, ao deixar de reconhecer a incapacidade permanente e a inexistência de reabilitação eficaz. Pontua que é aplicável, nas lides acidentárias, o princípio do in dubio pro misero, impondo interpretação mais favorável ao segurado diante do conjunto fático-probatório. Em que pese devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 99004064. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131868-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMARIA PINTO DE SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença a fim de converter a aposentadoria por tempo de contribuição da Recorrente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta por VILMARIA PINTO DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da ação com pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) nº 8131868-10.2024.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente registrar, que, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são regidos pela Lei n.º 8.213/1991, nos seguintes termos: O perito, em seu relatório, apresentou diagnóstico de patologias como a síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID M75.1) e epicondilite umeral lateral bilateral (CID M77.1). Contudo, a conclusão crucial do laudo aponta para uma incapacidade laborativa de caráter "total, temporário e multiprofissional", afirmando expressamente que "Todas as patologias identificadas são passíveis de cura clínica, não havendo possibilidade de sua associação com invalidez". Sobre o tema, eis a jurisprudência desta e. Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS DO AUTOR E DO INSS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por segurado (autor) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor para restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta que os laudos médicos anexados aos autos comprovam sua incapacidade laborativa e impugna a conclusão da perícia judicial, que atestou inexistência de incapacidade e nexo causal com a atividade profissional. O INSS, por sua vez, recorre quanto ao reembolso dos honorários periciais, argumentando que, nos termos do Tema 1 .044 do STJ, essa despesa deve ser suportada pelo Estado quando a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbente na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui incapacidade laborativa e nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho, para fins de concessão do benefício acidentário; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial prevalece sobre os documentos médicos particulares, pois goza de presunção de imparcialidade e veracidade, sendo elaborado por profissional equidistante das partes. 4. O exame pericial conclui que o autor apresenta patologias ortopédicas, mas sem sinais de atividade ou sequelas incapacitantes, afastando a existência de incapacidade laborativa e o nexo causal com o trabalho. 5. O auxílio-doença acidentário (B-91) pressupõe incapacidade total, ainda que temporária, e o auxílio-acidente (B-94) requer redução permanente da capacidade laborativa, requisitos não preenchidos no caso concreto. 6. A jurisprudência confirma que a ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral impede a concessão dos benefícios acidentários. 7. Quanto aos honorários periciais, o Tema 1.044 do STJ estabelece que, nas ações acidentárias, o Estado deve ressarcir o INSS quando este antecipar o pagamento da perícia e a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbente na demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS provido. (TJ-BA - Apelação: 80279394920238050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025) (g.n.) Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131868-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMARIA PINTO DE SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
A sentença recorrida (ID 99004057), julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, apesar de reconhecido o nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral desempenhada pela autora. Concluiu o juízo de origem que, conforme laudo pericial, a incapacidade seria total, porém temporária e passível de tratamento, inexistindo invalidez permanente apta a ensejar a concessão do benefício pretendido.
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)"
"(…)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."
"(…)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;"
"(…)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Nesse passo, verifica-se que, o auxílio-acidente é devido "ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." De igual modo, a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, exige a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, que seja insuscetível de reabilitação. Depreende-se, portanto, que, dentre os requisitos exigidos para a concessão de ambos os benefícios, o principal é a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução ou perda da capacidade para desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado de forma permanente, o que, na presente hipótese, não restou comprovado.
Do exame do Laudo Pericial, acostado sob o ID 99004028, elaborado pelo Perito Médico do Juízo, Dr. Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, especialista em Ortopedia (CRM 10.341 – TEOT 7.014), é possível observar que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A análise do laudo detalha que, embora existam sinais irritativos e hipotrofia muscular na eminência tenar esquerda, não foi constatada diminuição significativa da força preênsil, e a atividade das doenças G56.0 e M77.1 foi classificada como "leve". Adicionalmente, o perito ressalta que a tendinopatia do manguito rotador (M75.1) encontrava-se em estado "inativo" no momento da perícia, não concorrendo para déficit funcional no trabalho.
Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 99004049), o perito reiterou a natureza temporária da incapacidade, afastando a existência de sequelas permanentes. Questionado sobre a possibilidade de reinserção da periciada no mercado de trabalho, o expert afirmou que, "face às atividades exercidas pela periciada, declaradas na anamnese pericial, o seu retorno laboral, desde que devidamente abordadas as suas patologias, é factível". Para a patologia CID G56.0, o perito indicou que "foi indicada abordagem cirúrgica, sendo rejeitada pela Autora", e que, por essa razão, "as opções terapêuticas não foram devidamente exauridas".
Importante destacar que o perito, ao considerar a qualificação profissional da autora, avaliou que ela "pode assumir função de coordenação de pessoal, função de refere ter exercido", e que, "se devidamente tratada, a Autora possui, face ao seu nível intelectual, a capacidade de exercer várias funções no mercado de trabalho". Essa avaliação técnica desqualifica, de forma objetiva, a alegação de "invalidez social" e a impossibilidade de reabilitação, argumentadas pela apelante.
Ainda que a apelante insista na suposta contradição do laudo e na necessidade de valoração da prova com base no livre convencimento do julgador, é imperioso registrar que, embora o juiz não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, para desconstituí-lo ou relativizar seu valor probante, seriam necessárias outras provas robustas o suficiente. No presente caso, a parte apelante não logrou êxito em apresentar elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito oficial, cuja expertise técnica é fundamental em lides desta natureza. A simples discordância com a conclusão pericial, sem a apresentação de contraprovas contundentes, não é suficiente para a reforma da sentença.
A insistência da apelante em se valer de sua idade, 63 anos à época da perícia, e de seu histórico laboral de 40 anos como bancária, para fundamentar a tese de "invalidez social", encontra-se mitigada pela constatação pericial de que a incapacidade é temporária e as moléstias são curáveis, e que a recusa a um tratamento cirúrgico indicado contribui para a não exaustão das opções terapêuticas. A Súmula 47 da TNU, citada pela apelante, que permite a análise das condições pessoais e sociais em casos de incapacidade parcial, não se aplica de maneira favorável à apelante, pois o laudo concluiu pela ausência de incapacidade permanente e de sequelas que reduzam de forma definitiva a capacidade laborativa.
Assim, a despeito do reconhecimento do nexo de causalidade para algumas das patologias (G56.0 e M77.1) e da concausalidade para outras (M75.1), o ponto central para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou do auxílio-acidente não foi preenchido, qual seja, a permanência da incapacidade ou a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade.
Desta forma, os laudos periciais são conclusivos ao atestar que a apelante não apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e que suas patologias são passíveis de cura clínica, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, conforme corretamente decidido na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de que seja mantida em seu inteiro teor a sentença de mérito.