PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o sequestro de R$ 30.000,00 de contas públicas para garantir o fornecimento de um aparelho auditivo à agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de verbas públicas é medida cabível e proporcional para compelir o ente público a cumprir decisão liminar que determinou o fornecimento de insumo de saúde, antes da tentativa de outros meios coercitivos menos gravosos. III. Razões de decidir 3. O bloqueio de verbas públicas é medida coercitiva extrema, que deve ser adotada apenas após o esgotamento de meios menos gravosos para assegurar o cumprimento da decisão judicial, como a majoração da multa diária. 4. O valor determinado para o sequestro (R$ 30.000,00) é desproporcional, pois supera consideravelmente os orçamentos do aparelho auditivo apresentados nos autos (R$ 14.800,00 e R$ 8.100,00). 5. A decisão agravada é imprecisa ao não especificar se o montante bloqueado se destina à aquisição do bem ou à execução da multa cominatória. Caso se trate de execução de astreintes, o seu levantamento antes do trânsito em julgado encontra vedação legal. 6. A advertência ao gestor público sobre a possibilidade de responsabilização pessoal por novo descumprimento não representa a aplicação efetiva de sanção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8025169-61.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravada REBECA OLIVEIRA CAIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025169-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REBECA OLIVEIRA CAIRES
Advogado(s):EDNILSON SILVA SALES, INGRID RODRIGUES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Ordinária n. 8001122-83.2024.8.05.0153, movida por REBECA OLIVEIRA CAIRES, determinou o sequestro de valores do Estado da Bahia e a intimação do Secretário, nos seguintes termos: "Determino o sequestro imediato da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via bloqueio de valores através do sistema BACENJUD/SISBAJUD, em conta de titularidade do Estado da Bahia, a fim de garantir o adimplemento da obrigação imposta judicialmente; Intime-se pessoalmente a autoridade responsável pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia para cumprimento imediato da decisão judicial, advertindo-se de que o reiterado descumprimento poderá ensejar a responsabilização pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), aplicação de multa pessoal, além das sanções penais cabíveis por crime de desobediência. Após o cumprimento da medida de sequestro, intime-se a parte autora para informar se houve o efetivo fornecimento do aparelho auditivo e se a medida judicial foi integralmente cumprida." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio de valores das contas públicas é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o Poder Judiciário não possui competência para promover o remanejamento de recursos orçamentários para finalidade distinta da originalmente prevista em lei. Pondera que a medida determinada pelo juízo compromete o orçamento do ente público, lesando direitos da coletividade para beneficiar apenas um cidadão. Aduz ser ilegal a imposição de responsabilidade pessoal ao agente público, destacando que este não é parte processual e que a medida configura meio executivo atípico. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja sustado o bloqueio das verbas públicas e afastadas as multas impostas à Fazenda Pública. Em decisão monocrática (ID. 81874321), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões (ID. 82983833), a agravada argumenta que a decisão de primeira instância está fundamentada no reiterado descumprimento de ordem judicial, sendo a medida de bloqueio de valores necessária para garantir o direito fundamental à saúde. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025169-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REBECA OLIVEIRA CAIRES
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, INGRID RODRIGUES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REBECA OLIVEIRA CAIRES em face do ESTADO DA BAHIA, visando o fornecimento de aparelho auditivo de amplificação sonora individual (AASI) bilateral para tratamento de perda auditiva sensorioneural bilateral de grau moderado, conforme prescrição médica. Remetidos os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), este concluiu que “há elementos técnicos para sustentar a indicação do AASI no caso em análise” (id. 458360092), vindo a ser deferido o pedido nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o demandado ESTADO DA BAHIA realize O FORNECIMENTO EM FAVOR DA REQUERENTE DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI) BILATERAL, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO ANEXO, COM URGÊNCIA, PARA TRATAR DE PERDA AUDITIVA BILATERAL, custeando todas as despesas necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” Posteriormente foi corrigida omissão, fixando o prazo de 48 horas para cumprimento de liminar (id. 475704084). Em primeira oportunidade (id. 477008278), o Estado informou que para cumprimento da decisão seria necessário o número telefônico da parte, o que foi prontamente respondido (id. 477660012). Diante de novas intimações para cumprimento no prazo (id. 478185421 e 488277862), o Estado da Bahia informou que “a previsão de atendimento da sua demanda será em outubro de 2025” (id. 484898001). Embora tenha havido intimações reiteradas para cumprimento da obrigação, o Estado da Bahia apresentou respostas a cada uma das intimações, não tendo o magistrado de origem, de forma expressa, se manifestado para considerar insuficiente as respostas. O bloqueio de verbas públicas é medida coercitiva extrema, adotada sem que houvesse prévia adoção meios menos gravosos antes de determinar a constrição patrimonial – o que poderia ser feito, por exemplo, através da majoração do valor da multa diária (§1º do art. 537 do CPC). A decisão agravada determinou o bloqueio de R$ 30.000,00, valor que coincide com o teto da multa diária fixada na liminar inicial. Contudo, os orçamentos apresentados nos autos para o aparelho auditivo indicam valores substancialmente inferiores: R$ 14.800,00 no orçamento juntado pela Autora (id. 457811746) e R$ 8.100,00 no pedido de empenho realizado pelo Estado (id. 498758004). A decisão agravada não especifica se o valor de R$ 30.000,00 é destinado à aquisição direta do bem ou se representa a execução da multa acumulada. Caso se trate de execução de astreintes, a liberação do valor antes do trânsito em julgado ofende o disposto no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à imposição de responsabilidade pessoal ao gestor público, a decisão recorrida apenas advertiu sobre a possibilidade de aplicação de multa pessoal em caso de reiterado descumprimento, em consonância com o art. 77, IV, do CPC, não tendo efetivamente aplicado tal sanção neste momento. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida, afastando a ordem de sequestro de verbas públicas. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025169-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REBECA OLIVEIRA CAIRES
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, INGRID RODRIGUES SOUZA
VOTO