PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500814-07.2017.8.05.0078
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA
Apelado: MANOEL LEONOR DO CARMO
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA GAMA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.    APELO IMPROVIDO.

É direito do servidor público municipal ocupante de cargo comissionado receber a remuneração do mês trabalhado, 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, cabendo ao réu comprovar o pagamento das verbas respectivas. Não-comprovação, na espécie.

“(...) Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…) O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…)”. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)

A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.

Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.

Sentença mantida. Apelo não provido. 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação  nº 0500814-07.2017.8.05.0078, sendo Apelante o Município de Quijingue e Apelado Manoel Leonor do Carmo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500814-07.2017.8.05.0078
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA
Apelado: MANOEL LEONOR DO CARMO
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança proposta por Manoel Leonor do Carmos em face do Município de Quijingue.

Adoto o relatório da sentença de id 44951093, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, conforme a seguinte transcrição:

“Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o vínculo empregatício entre a parte autora e réu do período de 02 de janeiro de 2013 a 30 de setembro de 2016 e condenar o Município de Quijingue: 1) a pagar o valor relativo às férias vencidas referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (proporcional – 9/12 avos) e 2) a pagar os 13ª salários integrais referentes aos anos de 2013, 2015 e 2016 (proporcional – 9/12 avos). 

Tudo calculado sobre a evolução salarial recebida pela parte autora, a ser apurado e corrigidos monetariamente desde o vencimento e aplicando-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 

Condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 

Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.”

Irresignado, o Município apelou (id 44951096), sustentando não ser devido nenhum tipo de verba indenizatória ou rescisória ao apelado, tendo em vista que a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício.

Requer, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id 44951099).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, em 10 de agosto de 2023.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500814-07.2017.8.05.0078
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA
Apelado: MANOEL LEONOR DO CARMO
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA


VOTO


Inicialmente, ressalto a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto, razão pela qual dele se conhece.

A irresignação do Município apelante não merece prosperar.

A questão posta respeita ao direito às verbas pleiteadas face a natureza precária do vínculo entre as partes.

Restou incontroverso nos autos o vínculo havido entre as partes no período de janeiro/2013 a setembro/2016, quando o apelado exerceu o cargo comissionado de Chefe de Organização de Feiras, Mercados e Comércio.

O autor acostou aos autos Ficha Financeira do período (id 44950140), no qual, de fato, não há apontamento do pagamento de tais verbas.

A Constituição Federal, no capítulo destinado aos Direitos Sociais, dispõe:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

 XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

Ainda, o art. 39, § 3º da Constituição da República, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto em ser art. 7º, incisos VIII e XVII:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (Destaques apostos)

Tal matéria foi, inclusive, enfrentada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, assim decidiu: “(...) 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (...)” (RE 570.908/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno) (Destaques apostos).

A jurisprudência Da Suprema Corte inclui, também, dentro dos direitos inerentes ao servidor ocupante de cargo comissionado, o 13º salário. Vejamos:

"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. Em seu voto proferido no acórdão recorrido, a desembargadora relatora assentou: “A controvérsia posta em análise diz respeito ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário. (…) Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…) O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…) Nas circunstâncias, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença de base acertadamente lançada nesse sentido” (fls. 5-10, e-doc. 9). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 635, quando o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (DJe 7.3.2013). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014). (...) O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.” (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) (Destaques apostos).

Desta forma, o pagamento de férias e décimo terceiro salário é direito de todo trabalhador, inclusive dos servidores ocupantes de cargos em comissão e deve ser efetuado a fim de evitar o enriquecimento ilícito da administração pública.

Assim, comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município apelante a oposição de fato extintivo do direito do autor:

“Fatos extintivos. São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. (…) Ao réu compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC 333 II)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 9ª ed., págs. 521/522)

Não se alegue que não há prova do crédito do autor, eis que, em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 333, inciso II, do CPC).

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Ressalto que compete ao Ente Público conservar seus arquivos relativos às vantagens e aos pagamentos efetuados a seus funcionários. Inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários arbitrados aos advogados dos Autores para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator