PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0506197-57.2017.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – 3ª VARA CRIMINAL

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS MACHADO

ADVOGADO: SILVIMAR CHARLLES (OAB/BA 73.342)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP.


1. PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTANDO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (90909665, FL. 10), PELO AUTO DE RESTITUIÇÃO (ID 90909665, FL. 34) E PELO LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 2024 00IC 004774 014 (ID 90910192, FLS. 1-11) QUE ATESTARAM A CAPTURA DE UM VEÍCULO GOL, COR PRETA, PLACA POLICIAL JHB 189, CHASSI 9BWAA05U99P067817, RENAVAN 00129313238; DE UM CELULAR SAMSUNG PRETO; E, DO DOCUMENTO CRLV, TODOS ROUBADOS DA VÍTIMA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SANTANA VITÓRIA, TENDO A CONDUTA DELITIVA SIDO REVELADA PELOS RELATOS PRESTADOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RÉU LAÉRCIO E, EM JUÍZO, PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, DO CP.


2. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0506197-57.2017.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Apelante, LAERCIO DOS SANTOS MACHADO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



CLASSE: APELAÇÃO Nº 0506197-57.2017.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – 3ª VARA CRIMINAL

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS MACHADO

ADVOGADO: SILVIMAR CHARLLES (OAB/BA 73.342)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou Denúncia contra Laercio dos Santos Machado e Moises Santana da Silva por entender que estes teriam praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.


A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (id 90910236):


"(…) Vistos.

O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou MOISÉS SANTANA DA SILVA e LAERCIO DOS SANTOS MACHADO como incursos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão do seguinte fato:

"Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que no dia 02 de maio de 2017, por volta das 11h (onze horas da manh), na Rua Juraci Magalhães, ao lado da Maternidade Santa Emília, nesta Cidade, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si próprios, mediante utilização de grave ameaça um veículo automotor VW GOL, de cor preta e placa policial JHB 1892, de propriedade de Maria da Conceição Lima Santana Vitória (vide o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10).

Segundo o apurado, no dia e hora já declinados, os increpados aproximaram - se da vítima, a seguraram e anunciaram: "Aqui é um assalto!". Posteriormente, exigiram que ela entregasse a chave do veículo. O primeiro denunciado, então, arrancou a chave do carro das mãos da vítima ao tempo em que o segundo denunciado simulava estar com um objeto, fazendo aparentar que fosse uma arma para intimidar a ofendida.

Após, o primeiro increpado adentrou o veículo como condutor, enquanto o segundo acusado seguiu como carona. Entretanto, mais à frente, o dispositivo de segurança do veículo foi acionado e o funcionamento do motor foi cortado. Os denunciados desceram e fugiram em direção à Faculdade Anísio Teixeira, onde foram alcançados por prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia já informados por transeuntes e, com o reconhecimento da vítima no local, Ihes foi dada voz de prisão em flagrante e após conduzidos à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto respectivo e demais formalidades legais."

Os réus foram presos em flagrante (APF nº 0303162-73.2017.8.05.0080 e soltos em 03.05.2017 (ID 511345917).

A denúncia foi recebida em 29.05.2017 (ID 276176964). O acusado Laércio dos Santos Machado teve ciência inequívoca do processo e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 276176994).

O réu Moisés Santana da Silva não foi localizado, motivo pela qual houve a cisão processual (ID´s 276177005 e 276177084), de modo que a sua responsabilidade seria apurada no processo nº 0800012-51.2022.805.0080.

Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de três testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu. Na própria audiência as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu Laércio nas iras do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A defesa, por sua vez, sustenta e requer a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP (ID 276177162).Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.

O MP desistiu da oitiva da vítima porquanto não foi localizada (ID 276177108). O feito foi convertido em diligência objetivando sua localização (ID 276177163). O corréu Moisés compareceu em juízo e foi citado (ID 276177195). A instrução processual foi reaberta, com a oitiva da vítima e interrogatórios dos dois réus (ID 391374848). A Defensoria Pública requereu a realização de exame grafotécnico das assinaturas constantes do inquérito policial e da audiência de custódia em nome de Moisés Santana da Silva.

Havendo dúvidas sobre a real identidade do réu Moisés Santana da Silva, que em interrogatório judicial alegou que seu irmão Marcos Vinicius Santana da Silva ao ser preso em flagrante se apresentou perante à autoridade policial como sendo ele, à pedido da defesa (Id nº 391374848), o juízo determinou uma série de providências (ID 402127253).

O laudo de exame grafotécnico foi juntado aos autos (ID 441654637). O MP ratificou as alegações finais pugnando a condenação do réu Laércio e, ao mesmo tempo, a cisão do processo com a reabertura da instrução a fim de apurar a responsabilidade do réu Marcos Vinícius Santana da Silva pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e 307, ambos do Código Penal (ID 446534317). O pedido de cisão foi indeferido (ID 457081632), dando-se origem a um outro processo para apurar a responsabilidade do réu MARCOS VINÍCIUS SANTANA DA SILVA (ID 462941154).

A defesa ratificou as alegações finais oferecidas (ID 465974862).

Relatei.

(...)”


Em 01/08/2025 foi prolatada sentença condenatória (id 90910236) que julgou parcialmente procedente a Denúncia para absolver o réu Moisés Santana da Silva, nos termos do art. 386, III, do CPP, por estar provado que não concorreu para o crime e para condenar o réu Laercio dos Santos Machado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.


O apelante foi intimado pessoalmente em 18/08/2025 (id 90910249). O Ministério Público tomou ciência do decisio em 05/08/2025 (id 90910238).


Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 06/08/2025 (id 90910240). Nas razões recursais (id 90910245), pugnou-se pela absolvição do insurgente em decorrência da insuficiência de provas. Ao final, foram prequestionados o art. 5º, I, LIV, LV e LVII, CRFB/88; os arts. 29 e 157, §2º, II, do CP; e, os arts. 197, 200 386 V e VII do CPP.


Em contrarrazões (id 90910250), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Ao final, foram prequestionados os arts. 44, I, 59, 68 e art. 157, §2º, II, do CP; o art. 387, I, II e III, do CPP; e os arts. 5º, XLVI, “a” e “c”, e 93, IX, ambos da CRFB/88.


Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou no id 91404732 pelo conhecimento e pelo improvimento da Apelação.


É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor na forma do art. 166 do RITJBA.



Salvador/Ba, data registrada em sistema.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0506197-57.2017.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – 3ª VARA CRIMINAL

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS MACHADO

ADVOGADO: SILVIMAR CHARLLES (OAB/BA 73.342)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


2. MÉRITO


A despeito dos argumentos defensivos, entende-se que a pretensão pela absolvição do crime de roubo majorado não merece prosperar.


Consta nos autos que no dia 02 de maio de 2017, por volta das 11h, na Rua Juraci Magalhães, ao lado da Maternidade Santa Emília, em Feira de Santana/Ba, o insurgente Laercio dos Santos Machado e outro coautor (inicialmente identificado como Moises Santana da Silva), agindo em conjunto e com unidade de propósitos, subtraíram, mediante grave ameaça, o veículo VW Gol, cor preta, placa JHB 1892, pertencente à vítima Maria da Conceição Lima Santana Vitória.



Foi relatado que os réus abordaram a vítima anunciando o assalto, exigiram a chave do automóvel e, enquanto um deles a arrancava de suas mãos, o outro simulava portar uma arma para intimidá-la. Após tomarem o veículo, seguiram em fuga, mas foram interceptados nas proximidades da Faculdade Anísio Teixeira, após o sistema de segurança do carro ser acionado. Com o reconhecimento imediato pela vítima, foram presos em flagrante por policiais militares e conduzidos à delegacia para os procedimentos legais.


Após análise dos fólios, constatou-se que a autoria e a materialidade referentes ao delito de roubo majorado revelam-se incontestes, estando comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (90909665, fl. 10), pelo Auto de Restituição (id 90909665, fl. 34) e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2024 00IC 004774 014 (id 90910192, fls. 1-11) que atestaram a captura de um veículo GOL, cor preta, placa policial JHB 189, chassi nº 9BWAA05U99P067817, RENAVAN nº 00129313238; um celular Samsung Preto; e, o documento CRLV roubados da vítima Maria da Conceição Lima Santana Vitória, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, pelas declarações prestadas pela vítima e pela confissão do kréu Laércio, na fase do inquérito policial.


Nesse sentido, transcrevem-se as declarações prestadas pela ofendida:


“(...) foi assaltada em Feira de Santana; que foi no hospital deixar o documento da amiga; que deixou o carro de lado; que o carro nem era dela que era do sobrinho; que quando voltou colocou a chave na porta para abrir o carro; que um deles colocou a cabeça no pescoço dela e pediu a chave que era um assalto; que olhou e falou “assalto o que?”; que empurrou ele; que ele veio com a mão em cima e tomou a chave; que olhou e viu que não era uma pessoa conhecida; que ele puxou a bolsa do braço dela; que ela pegou a bolsa e saiu correndo; que o outro do outro lado estava na porta do carro do carona abrindo para entrar e mandou atira nela; que saiu correndo gritando; que chegou no hospital e tentou se acalmar; que sabia que o carro não ia sair muito tempo do lugar; que o carro tinha um dispositivo; que quando chegou na sinaleira o carro parou; que ficaram sem saber o que fazer e o carro não saia do lugar; que a polícia pediu para ir lá reconhecer; que reconheceu pela cor da roupa; que passou mal; que teve que ir para o EMEC; que a pressão estava alta; que levaram o caro para a delegacia; que tinha que ir lá dar queixa; que saiu do EMEC mais ou menos 16:00 horas; que quando chegou lá eles já estavam presos; que prenderam no mesmo dia; que o carro era um gol preto; que o carro era do sobrinho mas estava com ela; que estava sozinha; que não viu se estavam armados; que deu as costas e puxou a bolsa; que era um moreno e um mais claro; que o mais claro que pegou no ombro e puxou a bolsa; que ela tomou a bolsa e saiu correndo; que o outro do outro lado falou atire, atire; que saiu correndo desesperada e não viu mais nada; que pensou que era uma brincadeira de alguém conhecido; que o outro que estava abrindo a porta do carona do carro mandando atirar nela; que o moreno mandou atirar; que o assalto foi de manhã por volta da 9 horas; que pediu para o porteiro olhar da esquina se o carro parou; que o carro só andava cem metros por causa do dispositivo; que o porteiro falou que o carro estava parado na sinaleira; que o filho ligou e foram lá; que a polícia já estava lá; que nesse tempo já tinha prendido; que ela foi lá reconhecer; que não teve dano; que não levaram mais nada; que foi na delegacia do sobradinho; que eles já estavam lá; que não chegou a vê quem conduziu o veículo; que o moreno estava do lado do carona; que provavelmente o mais clarinho entrou pela frente ou pelo lado do motorista; que fez o reconhecimento presencial no mesmo dia; que o mais claro pediu a bolsa; que a chave do carro estava na mão dela; que a pessoa que está na imagem é diferente; que não pode afirmar se são eles; que esses são mais fortes; que não pode afirmar que são eles; que estava de boné, não tinha bigode; que era moreno sim, mas não pode afirmar; que está com muita diferença de seis anos para cá. (...)” (Excerto das declarações prestadas em juízo pela vítima Maria da Conceição Lima Santana Vitória transcritas da sentença e disponíveis no Pje Mídias)


No mesmo sentido, colacionam-se os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação:


“(...) a viatura em ronda nas proximidades, foi abordada informando que o veículo da vítima tinha acabado de ser roubado e apontando a direção que os elementos tinham tomado; que dirigiram a busca; que encontraram o carro mais a frente abandonado; que um pouco mais a frente desembarcados do veículo eles foram abordados; que foram identificados pela vítima como os elementos que efetuaram o assalto; que encontraram o veículo na mesma rua; que foi na rua Juraci Magalhães; que teve contato com a vítima; que ela estava muito nervosa; que colocou eles um pouco distantes; que a vítima identificou; que o veículo estava sozinho; que não tinha ninguém próximo; que eles estavam mais à frente na própria Juraci Magalhães; que estava quase na João Durval; que estava próximo a Tintas Alves já passando do colégio Anísio Teixeira; que eles estavam juntos; que segundo populares avistaram arma de fogo; que em momento nenhum avistou arma de fogo; que conduziu a viatura; que procurou nas imediações e não localizou nenhuma arma de fogo; que não se lembra se a chave do veículo estava com eles; que não lembra se eles confessaram; que a vítima reconheceu; que não sabe se a vítima reconheceu ambos; que etava dirigindo a viatura e não lembra dos detalhes; que salvo engano era um gol da cor preta; que esse tipo de situação a vítima trata direto com o comando da guarnição; que estava na direção e não ouviu a conversa; que o comandante era o sargento Leandro; que eles não eram conhecidos no meio policial; que não viu arma de fogo. (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Fábio Roberto Silveira Santos transcrito da sentença e disponível no Pje Mídias)


“(...) estavam passando próximo a MaterDei, quando uma senhora pediu ajuda e disse que tinha sido assaltada por dois elementos e que eles tinham tomado o carro dela a força; que seguiram sentido Getúlio Vargas e chegando na esquina do Hospital Ortopédico, o carro estava lá abandonado e o alarme tocando; que deixaram o carro lá e fizeram uma ronda para ver se encontrava os dois; que após algumas informações dos populares, encontraram os dois próximo a FAT, e eles estavam com a chave do carro; que a vítima reconheceu eles; que não se recorda se os dois estavam juntos; que não se recorda quem estava em posse da chave; que não se lembra se houve apreensão de simulacro e celulares; que acredita que não havia simulacro, porque a vítima disse que tinha sido a força; que a vítima foi agredida com empurrão; que salvo engano o carro era um gol e não se lembra da cor; que os suspeitos não eram conhecidos no meio policial. (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Cleber Rabelo de Lima Silva transcrito da sentença e disponível no Pje Mídias)


“(...) estavam em rondas, quando avistaram e escutaram a vítima bastante nervosa e chorando; que ela sinalizou para onde os suspeitos teriam seguido e, indo na direção indicada, encontraram o veículo a alguns metros de onde a vítima estava; que não se recorda se tinha algum suspeito dentro do veículo; que um dois suspeitos foi encontrado próximo a fat, após alguns apontamentos de testemunhas que passavam no local; que não se recorda qual deles foi; que a vítima reconheceu os dois suspeitos; que não se recorda exatamente do momento da captura do outro suspeito; que não se recorda se o suspeito que foi encontrado próximo a fat estava com algum simulacro ou celulares; que não se recorda da marca ou cor do veículo; que não eram conhecidos no meio policial; que não se recorda se a vítima estava lesionada, mas que ela estava muito nervosa e abalada (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Leandro Odilon Costa Mercês transcrito da sentença e disponível no Pje Mídias)


Esclareça-se que os depoimentos prestados pelos policiais possuem plena eficácia probatória e são dotados de credibilidade, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que suscitem dúvidas acerca da veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


“(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)


Por fim, ,colacionam-se os relatos prestados pelo insurgente Laércio, tanto nan fase do inquériotp policial como em juízo:


“(…) que o interrogado confessa que junto com MOISES, no dia de hoje, subtraíram o veiculo VW gol, de propriedade da Sra. MARIA DA CONCEIÇAO LIMA VITORIA; que na verdade o interrogado é vendedor de aipim, e costuma ficar nas imediações da loja Esquina Embalagens, vendendo seu produto; que hoje ao se encontrar com MOISES, resolveram juntos fumar um baseado, para tanto se afastaram um pouco para não serem vistos pelos clientes; que filmaram maconha estando o interrogado totalmente `lombrado", quando neste instante avistaram a mulher "de vacilo" com a chave do carro nas mãos; que MOISES o chamou para tomarem as chaves e fugirem com o carro; que assim se aproximaram da mulher, e no momento em que ela chegava próximo ao carro, MOISES, arrancou a chave de suas o interrogado não simulou portar nenhum mãos; que não houve voz de assalto como também tipo de arma e nem disse nada a mulher; que não proferiu nenhum tipo de ameaça; passageiro, enquanto que MOISES que apenas entrou no carro no lado do assumiu a direção e fugiram; que logo adiante o veiculo parou, momento em que o interrogado próximo a Faculdade Anisio Teixeira, deteve; que nada foi encontrado em e MOISES saltaram e fugiram a pé; que foram surpreendidos pela Policia Militar, que os seu poder; que nunca teve arma de fogo; que já foi preso por infração a Lei Maria da durante a abordagem policial; que maconha; que não foi agredido Penha; que foi agredido pelos policiais militares possui um filho de quatro anos; que faz uso de nesta Delegacia (...)” (Excerto do interrogatório prestajdo na fase do inquérito policial por Laercio dos santosn Machado, constante na sentença de id 90910236)


“(…) que a acusação é falsa, que não participou do roubo e que não conhece Moisés de lugar algum. Posteriormente, entrou em contradição, afirmando que alguns fatos são falsos e outros verdadeiros; que ele estava, sim, no assalto; que não deu voz de assalto à vítima; que Moisés não tem nada a ver com o ocorrido; que Vinícius, que estava com ele, rebateu a chave da mão da vítima, deu a partida no veículo e ambos se saíram do local; que logo após foram abordados dentro do carro pela cavalaria; que não utilizaram nenhuma arma; que ninguém tomou a bolsa da mão da vítima; que Vinícius se apresentou na delegacia verbalmente como Moisés e estavam sem RG; que não realizou reconhecimento em sede de delegacia; que não teve contato visual com a vítima na delegacia; que não foi encontrado nenhum bem material em posse deles. (...)” (Excerto do interrogatório prestado em juízo por Laercio dos Santos Machado, constante na sentença de id 90910236)


Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido e considerando-se o relato prestado pela vítima, bem como a harmonia desta declaração com os depoimentos prestados pelos policiais militares e pela confissão extrajudicial do réu Laércio, entende-se que a tese de insuficiência de provas não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar.


3. PREQUESTIONAMENTO


Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator