PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-91.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): ANDRE MANSUR BRANDAO
APELADO: JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):DANILO MACHADO BASTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE SINAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Peres contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual com devolução integral de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com João Paulo Ramos de Souza, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes;
    (ii) avaliar a validade da cláusula que prevê a retenção do sinal em caso de desistência do comprador;
    (iii) determinar a existência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual entre as partes decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado por pessoas físicas, sem comprovação de relação de consumo. Aplica-se o Código Civil, e não o Código de Defesa do Consumidor.

  2. A cláusula contratual que prevê a retenção do sinal em caso de desistência do comprador é válida, sendo regulada pelos princípios do pacta sunt servanda e do equilíbrio contratual previstos no Código Civil. A desistência foi iniciativa do comprador, conforme reconhecido na notificação extrajudicial anexada.

  3. A ausência de conduta ilícita ou descumprimento contratual por parte do vendedor afasta o dever de indenizar por danos morais. Não se verifica abalo à dignidade ou aos direitos de personalidade do comprador que justifique reparação.

  4. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais, salvo situações excepcionais, não comprovadas nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A relação jurídica entre pessoas físicas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel não caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código Civil.

  2. É válida a cláusula contratual que prevê a retenção do sinal em caso de desistência do comprador.

  3. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo prova de abalo à dignidade ou aos direitos de personalidade.

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8001564-91.2018.8.05.0110, sendo Apelante - CARLOS EDUARDO PERES e sendo Apelado - JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à presente apelação cível, nos termos do voto da relatora.

 

 

                                          Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-91.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): ANDRE MANSUR BRANDAO
APELADO: JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS EDUARDO PERES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias pagas c/c Danos Morais movida em face de JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA.



Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença Id 63671214 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS EDUARDO PERES, contra JOÃO PAULO RAMOS DE SOUZA  IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO e  IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, para o fim de:

 

a)      DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, relativo à aquisição de um lote de terra medindo 1500 m², sendo 30x50, localizado na Rua D, Lote 07, Quadra A, do Residencial BOSQUE CHÁCARA EC, Tanquinho, Lapão-BA;

 

b)      CONDENAR o Réu à devolução do valor pago pelo Autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que corresponde à compensação de 15 (quinze) cheques, com correção desde a data de compensação de cada cártula, acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

Em razão da sucumbência, arcará o Acionado com custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

 

 

Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos, “com efeitos modificativos para, fixar também os honorários advocatícios, em favor da Embargante, no valor de 10% (dez por cento) da reconvenção, mantendo os demais termos da sentença.”, como se vê do Id 63671274

  

Irresignado, apelou o autor afirmando que a sentença merece reforma, alegando, em síntese, que a relação contratual estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual deve ser aplicada a legislação de proteção ao consumidor, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Argumenta que a cláusula contratual que prevê a retenção de valores deve ser considerada nula por ser abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

 

Sustenta, ainda, que, diante da rescisão contratual, teria direito à devolução integral dos valores pagos e que a retenção imposta pela sentença é desproporcional e incompatível com a jurisprudência aplicável.

 

Lado outro, insiste que a conduta do apelado gerou abalo emocional que justifica a concessão de indenização por danos morais.

 

Contrarrazões no id 73366444.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                    2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-91.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): ANDRE MANSUR BRANDAO
APELADO: JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS EDUARDO PERES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias pagas c/c Danos Morais movida em face de JOAO PAULO RAMOS DE SOUZA.

 

Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e fora preparado.

 

Cinge-se a irresignação recursal a três aspectos: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos; b) devolução do valor pago à título de sinal, face a nulidade da cláusula que prevê a sua perda; e c) condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Pois bem. Dos autos infere-se que  as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel (id 63670292) mediante pagamento do valor ajustado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal e o restante a ser pago mediante 30 cheques pré-datados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada.

 

De plano, no tocante ao pedido do Apelante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a relação jurídica discutida nos autos decorre de um contrato de compra e venda firmado entre pessoas físicas, ambas agindo no exercício de sua plena capacidade e autonomia privada, de modo que não há elementos nos autos que demonstrem a existência de uma relação de consumo entre as partes.

 

 

Assim, trata-se de um negócio jurídico de natureza privada e patrimonial, regido pelas normas de direito civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta afastada a alegação de vulnerabilidade contratual invocada pelo apelante.

 

No tocante ao pedido de devolução do valor pago à titulo de sinal, razão também não assiste ao Apelante, pois, como se observa da cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes, em caso de desistência do comprador, ora Apelante, este perderá o valor dado como sinal e princípio de pagamento.

 

Ora restando claro que no caso dos autos o Autor/Apelante desistiu do negócio firmando, independentemente do motivo alegado para tanto, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao determinar a devolução apenas dos demais valores pagos pelo Apelante ao Apelado, excluído o valor do sinal.

 

Ademais, cumpre destacar trecho da sentença em que o magistrado destaca que a perda do sinal foi admitida pelo próprio Apelante na Notificação Extrajudicial acostada à inicial.

 

Outrossim, não há se falar em nulidade de tal cláusula contratual, vez que, como afirmado anteriormente, o caso em exame deve ser examinado à luz do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor.

 

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no presente caso, a configuração de ato ilícito praticado pelo apelado que enseje o dever de reparação, pois o rompimento contratual decorreu, inequivocamente, de iniciativa do próprio apelante.



Importante consignar ser entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual ou o encerramento de um vínculo jurídico de natureza patrimonial, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais em que reste comprovado que o comportamento da parte contrária tenha ocasionado abalo à dignidade ou aos direitos de personalidade da outra parte, o que não ocorre no presente caso.



Ademais, os transtornos e os dissabores decorrentes da relação contratual e de sua rescisão são inerentes à dinâmica negocial e não configuram, por si só, lesão extrapatrimonial passível de indenização. Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, faz-se imprescindível a demonstração de um nexo causal entre um ato ilícito e o dano efetivamente suportado, o que não restou demonstrado pelo apelante.



Assim, ausentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial – quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável – impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais.



Por fim, não tendo o Apelante sido condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência na sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios neste instância recursal.



Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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