PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PARTO CESARIANO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. GESTANTE EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por BÁRBARA PEREIRA ARAÚJO, confirmou a tutela de urgência que determinou a cobertura de parto cesariano e condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora alegou que, gestante de três meses, migrou do plano coletivo Norclínica Intermédica para o Hapvida, confiando na manutenção de cobertura integral, mas, ao se aproximar do parto, teve a cobertura negada sob alegação de carência contratual. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “A negativa de cobertura de parto cesariano em situação de urgência, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais.” 2. “O valor fixado em R$ 15.000,00 a título de compensação moral é adequado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0306183-42.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e Apelada BARBARA PEREIRA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de______________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306183-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: BARBARA PEREIRA ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia reside em verificar se a negativa de cobertura do parto cesariano, motivada pelo suposto não cumprimento do prazo de carência, é legítima diante da situação emergencial comprovada e se a recusa enseja o dever de indenizar.
3. Constatado que a autora apresentava quadro de pré-eclâmpsia, patologia de risco reconhecida nos relatórios médicos da própria operadora, ficou configurada a situação de emergência, conforme o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998, que impõe às operadoras a obrigatoriedade de cobertura após 24 horas da contratação.
4. A cláusula contratual que limita a cobertura em casos de urgência e emergência mostra-se abusiva, por contrariar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde e os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de urgência, gera dano moral indenizável, por agravar o sofrimento e a aflição do paciente (AgInt nos EDcl no REsp 1700770/RS; REsp 1235714/SP).
6. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da condenação.
7. Mantém-se, igualmente, o percentual de 20% de honorários advocatícios arbitrado na origem, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0306183-42.2013.8.05.0001, movida por BARBARA PEREIRA ARAUJO, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., argumenta, em síntese, que: a) A operadora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais, prestando atendimento médico conforme pactuado; Requer, ao final: a) O recebimento do recurso em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo; Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 91760419, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306183-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: BARBARA PEREIRA ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
b) Condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE, desde a data do arbitramento, com juros de mora pela variação da Taxa SELIC mês a mês a contar da data da citação;
c) Condenar a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% sobre o valor da condenação, destinados ao Fundo de Assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia”. (ID 91760399)
b) A negativa de cobertura do parto decorreu do não cumprimento do prazo de carência de 180 dias, previsto contratualmente e respaldado pela legislação vigente (Lei nº 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 13/1998);
c) A autora tinha ciência da carência contratual e optou por plano com cobertura limitada, tendo recusado a contratação de plano referência com cobertura imediata;
d) A conduta da operadora não configura ato ilícito, sendo legítima a negativa de cobertura diante da ausência de urgência/emergência caracterizada;
e) A sentença que condenou ao pagamento de danos morais desconsidera a legalidade da cláusula contratual e o exercício regular de direito pela operadora.
b) O provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida;
c) Que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 91760414. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, interposta por BARBARA PEREIRA ARAUJO, na qual aduz a parte Autora, em breve síntese, que realizou migração do plano de saúde coletivo Norclínica Intermédica para o plano Hapvida, após um contrato de quatro anos, dado que a empresa empregadora alterou o convênio dos seus funcionários. Que já estava no terceiro mês de gestação quando realizou a troca de plano e somente o fez com a garantia de que não precisaria cumprir novamente o prazo de carência. Que quando da proximidade da data estipulada para o parto, a Ré, de forma verbal, informou à autora que não cobriria os custos da cesariana, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fosse determinada à Requerida autorizar imediatamente a realização do parto cesariano, com a cobertura de todos os gastos. No mérito, pugnou fosse tornada definitiva a antecipação de tutela, bem como condenada a Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a acionada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA defendeu, em apertado resumo, que foi negada a cobertura em questão pelo fato de não ter a autora completado o período carencial, previsto contratualmente, de 180 dias. Após o regular trâmite processual, a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da peça vestibular, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Irresignada, a seguradora ré interpôs a presente apelação, nos termos já relatados. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Partindo da premissa da existência de quadro patológico apresentado pela apelada – hipertensão arterial – pré-eclâmpsia, descrito nos relatórios de profissional médica da própria recorrente, acostados aos ID’s 91758312 e 91760256, bem como da necessidade de realização de parto cesariana, a limitação da internação realizada pela seguradora recorrente se mostrou contrária à própria finalidade do negócio jurídico, revelando-se abusiva a cláusula que impõe sua restrição, ante à arguição de não cumprimento de período de carência. Vale destacar o quanto dispõe o Art. 35-C, da Lei 9.656/1998, com as alterações introduzidas pela 11.935/2009, no sentido de ser obrigatória a cobertura nos casos de urgência e emergência, assim versado: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" (grifos nossos) Destarte, demonstrada documentalmente a situação de emergência no caso sub judice, bem como transcorridas mais de 24 (vinte e quatro) horas desde a contratação, a cobertura do plano de saúde era devida. Neste passo, em que pese a argumentação desenvolvida pela apelante, a recusa da cobertura do plano de saúde configura conduta abusiva, quando se mostra comprovada a situação de emergência, à luz do art. 12, inciso V, alínea c, e do art. 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98. Colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes: Apelação cível. Plano de saúde. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para parto de urgência/emergência. Sentença de procedência . 1.Preliminar. Interesse de agir caracterizado. Demora na autorização caracteriza negativa por omissão . 2.Preliminar. Prescrição anual. Rejeição . Prescrição ânua não é aplicável aos seguros saúde, visto que esses contratos apresentam características sui generis. Não há relação estritamente financeira, com pagamento de prêmio e assunção de risco financeiro, mas estabelecimento de serviços, através de rede credenciada e reembolso de despesas. Na prática, não há diferenças significativas entre seguro saúde e plano de saúde. 3 .Preliminar. Inépcia da inicial por ausência de documento essencial. Rejeição. Autora juntou recibo de pagamento . A suficiência ou não documento para fins de indenização por dano material é questão de mérito. 4.Prazo de carência para parto. Documentos médicos indicam complicações no processo gestacional, caracterizando situação de urgência . Contrações inadequadas e mecônio. Expressa indicação médica para cesárea de emergência. Inteligência dos arts. 12, V e 35-C, II da Lei 9656/98 e súmula 103 desta Corte . Carência para situações de urgência é de 24 horas. Cobertura devida. Caracterizada falha na prestação do serviço. Ré deve reparar danos decorrentes de sua conduta . 5.Caracterização de dano moral. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização mantida em 10 mil reais, valor que atende à razoabilidade e proporcionalidade . Precedentes desta Câmara. 6.Dano material. Prova do pagamento das despesas hospitalares caberia à autora . Ônus do qual não desincumbiu. Juntada apenas de recibo provisório. Necessária ratificação posterior. Documento impugnado pela ré e insuficiente para comprovar pagamento . Sentença reformada neste ponto. 7.Partes reciprocamente sucumbentes. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004624-28.2023.8.26 .0048 Atibaia, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA. CARÊNCIA. SÚMULA 302 DO STJ. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que"é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que"é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". 3. O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura de internação, em caráter de urgência prescrita por médico, diante do grave estado geral do quadro de saúde apresentado pelo paciente e do risco elevado de complicações. Soma-se a isso o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. 4. O quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão, a gravidade, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. A fixação dos honorários devidos ao advogado da parte vencedora em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e proporcional à complexidade da matéria em litígio e do trabalho realizado pelo patrono do autor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1800077 , 07017336820228070017, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível. Plano de saúde. Período de carência. Parto cesárea . Situação de urgência caracterizada. 1. O prazo de carência não prevalece em caso de urgência/emergência - Lei 9.656/98, art . 35-C. 2. A recusa indevida de cobertura para internação hospitalar causou dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor - R$ 10.000,00 - que não comporta redução, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . (TJ-DF 07093416220228070003 1705886, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Cesárea de urgência . Parto prematuro. Os contratos de plano de saúde firmados na vigência da Lei 9.656/98 dispensam a carência avençada, tornando obrigatória a cobertura nos casos de emergência, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Demonstrada por atestado médico a situação de emergência e a necessidade de internação em ambiente hospitalar, o prazo de carência deve ser afastado . Apelo provido. ( Apelação Cível Nº 70055466106, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS - AC: 70055466106 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 28/11/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2013) Registre-se que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Acrescenta-se, ainda, que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o seu caráter emergencial e imprescindível, necessário à saúde da recorrida. Diante disso, acertada a decisão de primeiro grau que afastou a incidência da cláusula restritiva do direito da autora, por entender se revestir o tratamento médico de caráter emergencial, determinando à apelante a sua cobertura. Noutro giro, convém salientar que a recusa do plano de saúde, é conduta pautada pela ilicitude, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após acurada análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve injustificada negativa de cobertura de tratamento de saúde. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência, a depender das circunstâncias particulares de cada caso, pode caracterizar afronta aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. 3. In casu, é inequívoco ter havido indevida recusa de cobertura de procedimento médico que foi indicado ao demandante, somente autorizado mediante decisão judicial, circunstâncias que ensejaram manifesto abalo a aspectos de sua dignidade, tendo em vista a urgência que o caso requeria, como devidamente comprovado nos autos.4. Nesse diapasão, de imposição o reconhecimento do dano moral sofrido pelo autor, visto que a conduta da ré, em muito, transbordou as raias do mero dissabor cotidiano, como assentado na decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1700770/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) (destaca-se) Diante deste quadro, afigura-se inequívoco o ato ilícito da acionada, assim como a responsabilidade civil pela reparação dos abalos e prejuízos causados. Nesta toada, o Tribunal da Cidadania já firmou o entendimento de que há direito à indenização por danos morais oriundos da injusta recusa da cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 157 DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA A AÇÃO.1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes. (grifo nosso) 2. A desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos viabiliza a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, com a fixação da indenização a título de danos morais que, a partir de uma média aproximada dos valores arbitrados em precedentes recentes, fica estabelecida em R$12.000,00. 3. Em processos em que houver condenações de naturezas distintas, surgindo dúvida quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios - se com base no § 3º ou no § 4º do CPC - a verba deve ser fixada tendo em vista o objeto central da controvérsia, isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação. 4. Recurso especial provido". (REsp 1235714/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). No que tange ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. In casu, depreende-se do julgado que a magistrada singular demonstrou ter se balizado nos critérios acima destacados, mostrando-se razoável e proporcional o montante estipulado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que está de acordo com a realidade dos autos e condizente com valores arbitrados em casos semelhantes, vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais – PLANO DE SAÚDE - ausência de dialeticidade recursal – PRELIMINAR REJEITADA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (PARTO CESÁREA) – CARÊNCIA CONTRATUAL – REGRA EXCEPCIONADA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA – ato ilícito – DANO MORAL – CONFIGURADO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM PATAMAR SATISFATÓRIO – MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSOS DESprovidoS. I – O recurso de apelação tem como objetivo manifestar inconformismo com o ato decisório, sendo necessário a exposição das razões e dos fundamentos que são compostos pelas alegações de fato e de direito. II - Da análise dos documentos carreados aos Autos restou claramente evidenciado que o procedimento cirúrgico (parto cesárea), solicitado pela autora, ora apelada, se tratava de uma situação de emergência e urgência. III – Evidenciado que a ré, ora apelante, não havia razão para exigir da autora, ora apelada, a observância do prazo de carência para a realização do procedimento cirúrgico solicitado, eis que se tratava de situação de emergência e urgência, é evidente que, ao negar a cobertura do procedimento, praticou ato ilícito . IV - Comprovado o ato ilícito perpetrado pela ré, ora apelante, não resta dúvida que a autora, ora apelada, faz jus a reparação por dano moral, uma vez que a injustificada recusa para a cobertura do procedimento cirúrgico (parto cesárea), realizado somente após decisão judicial, lhe causou angustia e frustação. V - No que tange ao “quantum” indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. VI - Considerando as peculiaridades do caso, como o porte econômico da ré e a situação que passou a autora, entendo que o valor arbitrado (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional e suficiente aos fins desejados, merecendo ser mantido . SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10358795220178110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019) Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida. Por fim, deixo de majorar a condenação do HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em honorários advocatícios, posto que estes já foram arbitrados em primeiro grau no teto máximo de 20% do valor da condenação, limite este estipulado no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões,____de_____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306183-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: BARBARA PEREIRA ARAUJO
Advogado(s):
VOTO