PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: IREMAR SILVEIRA SANTOS PACIENTE: CLEITON SANTOS SILVA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE PELA PROLAÇÃO ORAL DA DECISÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ARGUMENTAÇÕES SUBSISTENTES. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA, RÉU PRIMÁRIO COM 22 ANOS DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES DO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA – 2ª TURMA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O CUSTODIADO RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I – Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor do Paciente, acusado da prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato ocorrido em março de 2026, apreensão de 45 gramas de cocaína. II – A alegação de nulidade decorrente da prolação oral da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não prospera. A deliberação judicial foi proferida em audiência de custódia e devidamente registrada por meio audiovisual, sistema idôneo que preserva a integridade do ato e garante o pleno conhecimento das razões de decidir, inexistindo prejuízo à defesa. III – Da análise do decreto preventivo, percebe-se a ausência de elementos concretos e necessários para a manutenção da segregação do Paciente, ou indicativos de que o ora Segregado conduziria seu ato com periculosidade, em reiteração delitiva, ou, mesmo, que poderia evadir-se do distrito da culpa. IV – A Cláusula "Rebus Sic Stantibus", contida no art. 316, do CPP, prevê que a medida cautelar se justifica quando estiverem presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis" e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. V - O entendimento dos Tribunais Superiores revela-se nesse sentido: "Na hipótese, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído à acusada - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, é suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade da acusada e da diminuta quantidade de drogas apreendida (108,9 g de maconha). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 890.802/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). VI - A acusação imputada há de ser, como vem sendo, apurada. Sendo, porém, a prisão cautelar exceção, a sua utilização não pode ser pautada na punição do processado, podendo o Paciente, diante das circunstâncias que envolvem o caso, responder ao processo em liberdade. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VIII - WRIT CONCEDIDO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8025506-16.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, sendo Impetrante IREMAR SILVEIRA SANTOS, e, Paciente, CLEITON SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a Ordem impetrada mediante imposição de medidas cautelares, sob os seguintes fundamentos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025506-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.Na Sessão de Julgamento do dia 16/06/2026 pediu vista regimental o Relator, aguardando os demais Desembargadores para votação. Na Sessão de Julgamento do dia 30/06/2026 o Relator trouxe seu voto pela concessão. UNANIMIDADE.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: IREMAR SILVEIRA SANTOS PACIENTE: CLEITON SANTOS SILVA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado IREMAR SILVEIRA SANTOS em favor de CLEITON SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA (Processo de Referência nº 8000498-22.2026.8.05.0102). Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente, preso em flagrante desde 26 de março de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sofre constrangimento ilegal. Aduz que a custódia é ilegal, em primeiro lugar, pela nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao argumento de que o decreto prisional foi proferido oralmente, constando no termo de audiência registro genérico. Argumenta, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, sustentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que configurem o periculum libertatis. Por fim, assinala que as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizariam a sua substituição por cautelares diversas. Pugna pela concessão da ordem para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, com a expedição de alvará de soltura. Não havendo pedido de medida liminar, foram requisitadas as informações judiciais (ID 103628938). Foram prestadas as informações judiciais (ID 104346268). Colheu-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 104406758), que se manifestou pela denegação da Ordem. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025506-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: IREMAR SILVEIRA SANTOS PACIENTE: CLEITON SANTOS SILVA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado IREMAR SILVEIRA SANTOS em favor de CLEITON SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA (Processo de Referência nº 8000498-22.2026.8.05.0102). Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente (nascido em 22.08.2003 – com 22 anos) sofre constrangimento ilegal em razão da nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por ter sido proferida oralmente, bem como da ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores que justifiquem a manutenção de sua prisão preventiva. Ao exames dos autos, observa-se que ao proferir a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Magistrado de primeiro grau, no termo de audiência de ID 103489483, considerou a existência da necessidade da prisão do Paciente basicamente pelo próprio contexto do flagrante (Paciente suspeito de participação de facção criminosa na região, balança de precisão, a quantidade de droga apreendida e a tentativa de se desvencilhar da droga quando da abordagem policial). Ao narrar sua Decisão o Magistrado ponderou “atento aos fatos apresentados, homologo a prisão em flagrante e, converto a prisão em preventiva, expeça-se Mandado de Prisão no BNMP.” Ao prestar seus informes, a Autoridade Coatora fez os seguintes destaques (ID 104346268): “O paciente foi preso em flagrante no dia 26 de março de 2026, por volta das 06h00, durante a deflagração da denominada Operação Nidus. A diligência policial teve como objetivo o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos por este juízo, visando desarticular atividades de tráfico de drogas na região. Na residência do paciente, situada na Rua Ademar Bastos, no município de Nova Canaã - BA, a equipe policial logrou êxito em apreender substâncias entorpecentes e instrumentos destinados à pesagem e comercialização de droga, o que ensejou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante sob nº29873/2026, conforme registrado no ID 550953247. No momento da abordagem, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão, foram encontrados 12 pacotes pequenos e um pacote maior contendo substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão, aparelhos celulares e uma motocicleta. É relevante destacar que, durante a incursão, os agentes de polícia relataram ter visualizado o paciente tentando se desfazer de uma sacola com o material ilícito, lançando-a para a área externa do imóvel ao perceber a presença da autoridade policial. Diante da materialidade e dos indícios de autoria, o flagrante foi comunicado regularmente, com a devida expedição de nota de culpa e oitiva de condutor e testemunhas. (…) A necessidade de garantia da ordem pública revela-se ainda mais premente quando analisada sob a ótica da realidade social e criminal das comarcas de Iguaí e Nova Canaã. Conforme fundamentado na decisão oral proferida durante a audiência de custódia, a região atravessa um cenário de extrema violência decorrente de uma guerra entre facções criminosas rivais, especificamente os grupos conhecidos como “Tudo 2” (com forte atuação em Iguaí e Nova Canaã) e “Tudo 3” (predominante em Ibicuí)… A periculosidade concreta do paciente é demonstrada pelo modo de agir durante a abordagem policial. Ao perceber o cerco das autoridades, o paciente tentou se desvencilhar do material ilícito, arremessando-o em uma área de matagal vizinha à residência, o que denota uma tentativa clara de frustrar a aplicação da lei e ocultar vestígios de sua atividade.” (ID 104346268) Pois bem. Inicialmente, afasta-se a tese de ilegalidade formal em razão da prolação oral da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia. Ainda que o ato tenha sido registrado de forma concisa no termo de audiência, a deliberação judicial foi proferida oralmente e devidamente gravada por meio audiovisual, o que configura meio idôneo de documentação do ato jurisdicional, permitindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a ausência de transcrição integral dos fundamentos orais na ata constitui mera irregularidade formal, a qual, por si só, não tem o condão de anular a prisão preventiva, sobretudo quando seus fundamentos estão claramente delineados nos autos e eram de pleno conhecimento da defesa técnica, que pôde impugná-los. Precedente deste Tribunal de Justiça – Primeira Câmara Primeira Turma, Habeas Corpus 8030358-88.2023.8.05.0000, Relatora Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS, Publicado em 15/08/2023. No mérito, porém, assiste razão a Defesa do Paciente. Consta do Auto de Apreensão e Exibição do material apreendido (ID 103489484 – página 2): O Paciente foi preso por ter sido encontrado com o material acima transcrito e, em relação a quantidade de entorpecente, foram 0,014 Kg + 0,031 Kg cocaína, inexistindo, contudo, nos autos, elementos a justificar que esta medida mais extrema (segregação cautelar) seria a mais proporcional, necessária e adequada para o caso em exame. Da análise do decreto preventivo, percebe-se a ausência de elementos concretos a justificar a manutenção da segregação do Paciente, ou indicativos de que o ora Segregado conduziria seu ato com periculosidade, em reiteração delitiva, ou mesmo, que poderia evadir-se do distrito da culpa. O Decisum narra a necessidade de manter a ordem da sociedade, abalada pela prática do delito, porém não foram descritos elementos a justificar a medida extrema. Outrossim, o fundamento da garantia da ordem pública - baseado na gravidade em abstrato do crime -, não foi evidenciado. A quantidade da droga apreendida (45 gramas de cocaína), desacompanhada de outra circunstância concreta ou indicativos de que respondesse a outros fatos delituosos, ou, ainda, arma de fogo -, não justifica a necessidade da segregação. Não se quer dizer com isso que o Custodiado tenha direito à absolvição. É caso de instrução do feito para se analisar a sua responsabilidade penal, com aplicação da medida cabível à prática do fato delituoso. Revela-se desproporcional, porém, ao meu sentir, a manutenção da segregação sem ter sido caracterizado, de logo, o motivo de ser necessária a sua prisão. A despeito da impossibilidade de uma cognição exauriente, nota-se, ainda, que não restou demonstrado no Decisum a possibilidade concreta de reiteração delitiva, periculosidade ou qualquer base empírica que sustente o Decreto Preventivo. Nesse quesito, embora o Magistrado tenha constado em sua Decisão sua preocupação com a sociedade em relação a traficância na região destacando que “(…) em relação até ao periculum libertatis, infelizmente, a atuação de facções criminosas em nossa comarca ela é avassaladora, nós temos tanto o “Tudo 3” em Ibicuí, quanto o “Tudo 2” em Iguaí e em Nova Canaã e essa guerra entre eles, infelizmente se verifica hoje que se chega num ponto que não se é crível crer que um indivíduo envolvido no tráfico de drogas não seja também envolvido com a facção, infelizmente (...)” (12:44min a 13:22min do vídeo da Audiência), nota-se que não foi demonstrado elemento concreto de sua assertiva em relação ao Paciente. Destarte, não constando na decisão subsídios necessários à manutenção da custódia do Paciente, impõe-se a concessão do writ, para sua liberação. Esse vem sendo o entendimento adotado nos Tribunais: “. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído à acusada - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, é suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade da acusada e da diminuta quantidade de drogas apreendida (108,9 g de maconha). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.802/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). “ No caso, a quantidade de drogas encontrada em poder do agravado - 160 gramas de maconha, 10 gramas de cocaína e 1 grama de crack - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade. Precedente. Agravo regimental conhecido e improvido.(AgRg no RHC n. 154.825/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021)”. Outrossim, estando o Custodiado preso cautelarmente, em decorrência do Decreto de Prisão Preventiva, resta clara a desproporcionalidade da medida adotada, haja vista a existência de outras medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas no caso específico. Deveras, é perceptível que não há demonstração da necessidade/adequação para a determinação desta medida de exceção, pois que não há prova concreta do risco de fuga do Paciente (aplicação da lei penal); justificativa de que o Custodiado impediria ou dificultaria a produção de provas (conveniência da instrução criminal); de sua periculosidade; bem como de elementos concretos a fundamentar a segregação cautelar (garantia da ordem pública). Daí porque a prisão preventiva, além de não se encontrar devidamente fundamentada, não se faz necessária. É que a Cláusula "Rebus Sic Stantibus", contida no art. 316, do CPP, que rege a prisão preventiva, prevê que a medida cautelar se justifica quando estiverem presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis" e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. Nesses casos de ausência de fundamentação idônea que consiga indicar de forma concreta o perigo da liberdade, bem como acusados presos com pequena quantidade, inexistência de outros elementos indicativos da periculosidade como antecedentes criminais ou apreensão de arma de fogo, o Colegiado tem perfilhado o entendimento da possibilidade de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, a exemplo do precedente abaixo. “EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS SUBSISTENTES. DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE NÃO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". PRECEDENTES DO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O CUSTODIADO RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE. I – Paciente preso no dia 12.09.2024 acusado da suposta prática de crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Segundo a Denúncia, o Paciente foi abordado pelos Policiais e, durante a busca realizada, foram encontrados 166,40g (cento de sessenta e seis gramas e quarenta centigramas) de resultado positivo para maconha. II - Da análise do decreto preventivo, percebe-se a ausência de elementos concretos para a manutenção da segregação do Paciente, ou indicativos de que o ora Segregado conduziria seu ato com periculosidade, em reiteração delitiva, ou mesmo, que poderia evadir-se do distrito da culpa. III- A Cláusula "Rebus Sic Stantibus", contida no art. 316, do CPP, prevê que a medida cautelar se justifica quando estiverem presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis" e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. (…) VII - WRIT CONCEDIDO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.” (TJBA, Primeira Câmara – Segunda Turma, HC 8058025-15.2024.8.05.0000, Rela. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, julgado de 12.11.2024 a 19.11.2024). A acusação imputada há de ser detidamente apurada. Sendo, porém, a prisão cautelar exceção, a sua utilização não pode ser pautada na punição do processado, podendo o Paciente, diante das circunstâncias que envolvem o caso, responder ao processo em liberdade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e CONCESSÃO da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição de Alvará de Soltura em favor de CLEITON SANTOS SILVA, CPF 118.410.xxx-02, filho de Eliana Silva dos Santos, nascido em 22.08.2003, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir Decreto Prisional em aberto, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, TAIS COMO: a) manutenção do endereço atualizado; b) comparecimento periódico em Juízo, a cada 30 dias, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial ou quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) não frequentar locais conhecidos como "pontos de drogas", bem como outras que a autoridade coatora entender necessárias ao caso, ficando o Custodiado ciente de que a prisão pode vir a ser redecretada, em caso de eventual descumprimento. e) recolhimento noturno e fins de semana e feriados. IMPRIMO A ESTA A DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, APÓS ASSINATURA DO TERMO DE CONHECIMENTO DAS MEDIDAS APLICADAS. Promova-se a atualização no Banco Nacional de Monitoramento das Prisões do CNJ. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025506-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO