PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-70.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: EDILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):VALERIA RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO POSTERIORMENTE DECLARADA NULA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DANOS MORAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Reconhecimento de Estabilidade c/c Salário Retroativo e Indenização por Danos Morais. 

2. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período de afastamento decorrente de exoneração posteriormente declarada ilegal em Ação Civil Pública, com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, indeferindo, contudo, o reconhecimento da estabilidade e a dispensa do estágio probatório.

3. O Município sustenta ter agido em estrito cumprimento da legalidade, inexistir direito a vencimentos retroativos sem prestação de serviço, ausência de dano moral e incidência do princípio da reserva do possível diante do impacto orçamentário.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia consiste em definir: (i) se a declaração judicial de nulidade do ato de exoneração impõe o pagamento integral das remunerações do período de afastamento; (ii) se a exoneração ilegal gera dano moral indenizável; (iii) se o princípio da reserva do possível afasta a condenação; e (iv) se é cabível o reconhecimento da estabilidade e dispensa do estágio probatório.

III. Razões de decidir

5. A nulidade do ato administrativo de exoneração, reconhecida em Ação Civil Pública, produz efeitos retroativos, restabelecendo o status quo ante e assegurando ao servidor todos os direitos suprimidos, inclusive vencimentos e vantagens, ainda que não tenha havido prestação de serviço, pois o afastamento decorreu de ato ilegal da Administração.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a reintegração implica pagamento integral das parcelas remuneratórias do período de desligamento indevido, como decorrência lógica da anulação do ato administrativo.

7. A exoneração ilegal, com privação da fonte de subsistência e ruptura abrupta do vínculo funcional, configura violação a direitos da personalidade, ensejando dano moral presumido, sendo razoável o valor fixado na sentença.

8. O princípio da reserva do possível não afasta o dever de recomposição patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pela Administração, não podendo ser invocado para justificar o descumprimento de obrigação judicial fundada na nulidade do ato administrativo.

9. Correta a sentença ao indeferir o reconhecimento da estabilidade, pois, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, esta somente se adquire após três anos de efetivo exercício, não sendo possível computar, para fins de estágio probatório, período em que não houve avaliação de desempenho.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento:

“1. A declaração de nulidade do ato de exoneração de servidor público produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento integral das remunerações e vantagens do período de afastamento, ainda que não haja prestação de serviço.

2. A exoneração ilegal de servidor público configura dano moral indenizável.

3. O princípio da reserva do possível não afasta o dever de reparação decorrente de ato ilícito da Administração.

4. O período de afastamento indevido não pode ser computado como efetivo exercício para fins de aquisição de estabilidade.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 41; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.284.571/SP; STJ, AREsp 1.588.632/GO; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação nº 8000867-91.2017.8.05.0082; TJBA, Apelação nº 8000313-73.2016.8.05.0218.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001732-70.2024.8.05.0082, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAMARI e como apelada EDILSON LIMA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-70.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: EDILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): VALERIA RODRIGUES DA COSTA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI contra a sentença (ID 99441187) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE C/C SALÁRIO RETROATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n. 8001732-70.2024.8.05.0082), ajuizada por EDILSON LIMA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença (ID 99441187) julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o reconhecimento da estabilidade e a dispensa do estágio probatório, mas condenando o Município ao pagamento da remuneração e todas as vantagens correspondentes ao período de afastamento ilegal, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

Irresignado, o Município de Itamari interpôs Apelação (ID 99441191), sustentando, em síntese, que agiu em estrito cumprimento da legalidade ao manter a exoneração enquanto a Ação Civil Pública estava em curso, não podendo ser penalizado por isso.

Alegou a inexistência de direito à remuneração retroativa, em face da ausência de prestação de serviço, e a não configuração de danos morais, por entender que não houve conduta ilícita ou dolosa de sua parte, citando jurisprudência no sentido de que a exoneração ilegal, por si só, não gera dano moral.

Por fim, invocou o princípio da reserva do possível, argumentando que a condenação ao pagamento retroativo de vencimentos e indenizações, para 147 servidores, geraria um impacto orçamentário insustentável de cerca de R$ 15.000.000,00, comprometendo a sustentabilidade fiscal do pequeno município.

Pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação de verbas retroativas e danos morais, ou a modulação dos efeitos da decisão.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 99441195), pugnando pelo não provimento do apelo e pela integral manutenção da sentença.

Argumentou que a ilegalidade da exoneração foi definitivamente reconhecida na Ação Civil Pública, e que a nulidade do ato implica a recomposição integral da situação funcional (ex tunc), incluindo o pagamento de todas as vantagens financeiras, independentemente da prestação de serviço, conforme a teoria do funcionalismo ficto e a jurisprudência consolidada.

Defendeu a existência de dano moral in re ipsa diante da violação à estabilidade, segurança jurídica e projeto de vida do servidor, reiterando a razoabilidade do valor fixado.

Por fim, rechaçou a tese da reserva do possível, afirmando que esta não pode justificar o descumprimento de obrigações decorrentes de atos ilegais da Administração.

Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-70.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: EDILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): VALERIA RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

I. Do Juízo de Admissibilidade

O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. Do Mérito do Apelo

A insurgência recursal do Município de Itamari não comporta acolhimento, devendo a sentença ser mantida em seus termos, conforme será demonstrado.

O cerne da questão reside na análise da legalidade da conduta da Administração Pública Municipal que levou à exoneração do servidor e nas consequências jurídicas de sua posterior reintegração por força de decisão judicial.

Primeiramente, no que concerne à alegação do Município de ter agido em estrito cumprimento da legalidade, tal argumento não prospera. A própria parte Apelante reconhece que a reintegração do servidor foi determinada em sede de Ação Civil Pública (processo n. 8000288-12.2018.8.05.0082), o que implica o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato administrativo de anulação do concurso que resultou na exoneração do servidor.

Não se trata de uma simples obediência a uma ordem judicial posterior, mas da retificação de um ato administrativo viciado na sua origem, que, ao ser declarado nulo, desconstituiu todos os seus efeitos retroativamente (ex tunc).

A Administração Pública não pode invocar a legalidade de uma conduta que foi judicialmente declarada ilegal para eximir-se de suas responsabilidades.

Em segundo lugar, quanto à suposta inexistência de direito à remuneração retroativa em virtude da não prestação de serviço, esta Corte e os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado no sentido de que, declarada a nulidade do ato de exoneração ou demissão, o servidor faz jus à integral recomposição de seus direitos, incluindo os vencimentos e vantagens que seriam devidos durante o período de afastamento.

A não prestação do serviço, neste caso, não pode ser imputada ao servidor, pois foi decorrência direta de um ato ilegal da própria Administração. Este é o princípio da restitutio in integrum, que busca restaurar a situação do servidor ao status quo ante, como se a ilegalidade nunca tivesse ocorrido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RESTITUTIO ININTEGRUM. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] De fato, a declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no periodo do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 6.5.2014, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19.5.2014). [...]. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1588632 GO 2019/0284139-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO . AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO EVIDENCIADA. CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS . EQUÍVOCO DO MAGISTRADO QUANDO DA DESIGNAÇÃO DO CARGO. SALÁRIOS RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC . ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR O CARGO DO APELADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000598-86.2016.8 .05.0082, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAMARI e como apelada ROSIVALDO GREGORIO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80005988620168050082 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAMARI . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL E DIREITO À REINTEGRAÇÃO RECONHECIDOS EM DEMANDA JUDICIAL PRÉVIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. SALÁRIOS RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART . 85, § 4º, II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Insurge-se o Município de Itamari contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento das remunerações relativas ao período em que a servidora ficou injustamente afastada do cargo, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC e juros legais até a data do efetivo pagamento. 2 . A ilegalidade da exoneração da Apelada e o seu direito à reintegração foram reconhecidos em mandado de segurança prévio, já transitado em julgado, não sendo cabível a rediscussão de tais matérias no âmbito da presente ação de cobrança, em respeito à coisa julgada. 3. Com relação ao direito da servidora à percepção dos vencimentos relativos ao período do afastamento ilegal, revela-se cristalino, por ser mera decorrência lógica da decisão judicial que declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração, consoante reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 4 . Em sede de reexame necessário, modifica-se parcialmente a sentença, para adequar os consectários legais da condenação, nos moldes do entendimento do STF (Tema 810), e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, além de extirpar a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000867-91.2017.8 .05.0082, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE ITAMARI e, como Apelada, EDIONER AMPARO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80008679120178050082, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)

O período de afastamento, portanto, deve ser computado como de efetivo exercício para todos os fins pecuniários.

Em terceiro lugar, no que concerne à indenização por danos morais, a alegação de ausência de conduta ilícita ou dolosa do Município não afasta a responsabilidade.

A ilegalidade da exoneração, como já mencionado, foi reconhecida por decisão judicial, e as consequências desse ato para a vida do servidor são evidentes. A privação do cargo público, da fonte de sustento, a interrupção de um projeto de vida e a instabilidade gerada por um ato arbitrário da Administração Pública são causas de sofrimento e angústia que transcendem o mero dissabor.

Conforme precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE . ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO . DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-73.2016 .8.05.0218, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBIQUERA e Apelado RENAILTON OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PROFESSOR. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL . EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS . VALOR MAJORADO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual em face do Estado da Bahia, condenando-o ao ressarcimento de danos materiais com plano de saúde, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e pagamento dos valores referentes ao período de afastamento, com observância da prescrição quinquenal. O autor interpôs apelação pleiteando o afastamento da prescrição, o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional, com repercussão nos vencimentos, a implementação da aposentadoria especial e a majoração da indenização por danos morais. O Estado da Bahia também apelou, buscando afastar a condenação ao pagamento de valores retroativos e à indenização por danos morais, bem como a inexigibilidade de diferenças salariais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a prescrição administrativa quinquenal em razão da suspensão prevista no art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932; (ii) saber se é devido o reenquadramento funcional do servidor com repercussão financeira; (iii) saber se é devida a implementação da aposentadoria especial; (iv) saber se deve ser majorada a indenização por danos morais e se é cabível a condenação imposta ao Estado . III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição administrativa foi corretamente afastada, aplicando-se analogicamente o art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932, ante a ausência de manifestação administrativa sobre a impugnação do ato demissional, considerando-se como marco inicial o mês de maio de 1997, data do afastamento . O reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional é medida que se impõe, não havendo violação à coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0006850-70.2014.8.05 .0000, que tratou apenas do retorno ao cargo, sendo legítima a progressão escalonada do servidor: Nível 4 até 16/04/2008, Padrão E de 16/04/2008 a 11/12/2015 e Padrão M a partir de 12/12/2015, respeitando-se a evolução normativa e a titulação do servidor. A implementação da aposentadoria especial, prevista no art. 19 da Lei 11.357/2009, é direito do servidor, sendo legítima a determinação de descontos previdenciários incidentes sobre o período de afastamento, conciliando-se o princípio contributivo e o direito à previdência social . A majoração da indenização por danos morais é medida adequada, considerando-se o longo período de afastamento ilegal, o impacto profundo na vida profissional e pessoal do servidor, sendo razoável o arbitramento do valor de R$ 60.000,00, conforme precedentes deste Tribunal que orientam a fixação da compensação de forma proporcional à gravidade do dano. O não provimento da apelação do Estado é medida que se impõe, pois a tese de ausência de nexo causal para os danos morais é insubsistente, sendo aplicável a presunção de dano in re ipsa em casos de demissão ilegal, bem como comprovada a existência de danos materiais relativos aos gastos com plano de saúde. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e provido, para: (i) afastar a prescrição administrativa; (ii) determinar ao Estado da Bahia o reenquadramento do autor ao Nível 4, com evolução ao Padrão E e, posteriormente, ao Padrão M, conforme evolução funcional e normativa; (iii) determinar a implementação da aposentadoria especial a partir do atendimento dos requisitos legais, com desconto das contribuições previdenciárias devidas; (iv) majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Recurso do Estado conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0564086-12 .2017.8.05.0001 em que são apelantes e apelados LUIZ SÉRGIO CUNHA MALTEZ e ESTADO DA BAHIA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por LUIZ SÉRGIO CUNHA MALTEZ; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05640861220178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)

Finalmente, a invocação do princípio da reserva do possível e do impacto orçamentário não se sustenta como justificativa para o descumprimento das obrigações decorrentes da ilegalidade. O princípio da reserva do possível não pode servir de escudo para atos ilegais da própria Administração.

A obrigação de indenizar e de recompor os direitos do servidor decorre da reparação de um ilícito, e não da criação de uma nova despesa discricionária. A quitação de dívidas resultantes de condutas irregulares da Administração, mesmo que onerosas, constitui um dever do ente público, que deve buscar meios para adequar-se à legalidade e aos direitos dos cidadãos.

A prioridade do orçamento deve estar em conformidade com a Constituição Federal e com as decisões judiciais transitadas em julgado.

Contudo, no que tange ao reconhecimento da estabilidade e a dispensa do estágio probatório, a sentença agiu com acerto ao indeferir tal pleito. A Constituição Federal, em seu art. 41, caput, é clara ao estabelecer que a estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.

O período em que o servidor esteve afastado, mesmo que indevidamente, não pode ser computado como de efetivo exercício para fins de estágio probatório, haja vista que a avaliação de desempenho, finalidade primordial do estágio, não pôde ser realizada nesse lapso temporal.

Dessa forma, o autor deverá cumprir o período restante do estágio probatório após sua reintegração, descontando-se o tempo já exercido.

III. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator