PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043947-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WALERIA CHAVES DA CUNHA
Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ABSORÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, em razão da superveniência de sentença de mérito proferida nos autos de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que analisou pedido de tutela provisória, bem como se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu tal prejudicialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolida o entendimento de que a prolação de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas no processo, na medida da correspondência entre as matérias decididas.

4. A superveniência de sentença esvazia, em regra, o interesse recursal nos recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores, pois o novo pronunciamento judicial substitui ou incorpora as questões anteriormente apreciadas.

5. O reconhecimento de vícios na sentença ou a oposição de embargos de declaração não afastam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que tais questões devem ser examinadas por meio do recurso próprio cabível contra o decisum de mérito.

6. A impugnação da sentença deve ocorrer por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, instrumento processual adequado para a rediscussão ampla do mérito da decisão proferida na origem.

7. O agravo de instrumento, bem como o agravo interno dele decorrente, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar o exame do mérito da sentença ou restabelecer tutela provisória revogada pelo pronunciamento judicial posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043947-79.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, WALERIA CHAVES DA CUNHA, e como agravado, ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043947-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WALERIA CHAVES DA CUNHA
Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por WALÉRIA CHAVES DA CUNHA, contra a decisão monocrática (ID 93485478), que, com base no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8043947-79.2025.8.05.0000, por considerá-lo manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, em decorrência da prolação da sentença pelo Juízo a quo.

Em suas razões, a Agravante defende, em extensa argumentação, que não ocorreu a perda do objeto recursal. Sustenta que a sentença de mérito proferida na origem padece de graves vícios de omissão e contradição, pois não teria enfrentado teses jurídicas essenciais, como a hierarquia das normas, a aplicação de direitos fundamentais, o Estatuto da Pessoa com Câncer e a ratio decidendi do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, por estar a sentença submetida à impugnação via Embargos de Declaração, ela não estaria estabilizada e, portanto, não teria o poder de esvaziar a utilidade da tutela recursal anteriormente deferida por esta Corte, a qual, segundo argumenta, possui eficácia autônoma e continuada, especialmente por tutelar o direito à vida e à saúde.

Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a subsistência do objeto do Agravo de Instrumento e mantendo a tutela recursal que lhe assegurava a permanência no PLANSERV.

Intimado para se manifestar sobre o recurso, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 100355102).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043947-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WALERIA CHAVES DA CUNHA
Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


A controvérsia recursal limita-se à verificação de questão estritamente processual, consistente em apurar se a superveniência de sentença de mérito nos autos de origem implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória e, por conseguinte, se deve ser mantida a decisão monocrática que assim reconheceu.

O recurso não merece provimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC.

Com efeito, encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que, em regra, a superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas no processo, esvaziando o interesse recursal quanto aos recursos interpostos contra tais pronunciamentos.

Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que “proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam por ela são absorvidos” (AgInt no AREsp 1.897.804/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).

Na mesma linha de intelecção:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

No mesmo sentido, registro jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, em face de superveniente perda do objeto. 2. Defende o recorrente que a negativa de seguimento do agravo de instrumento obsta o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que após a prolação da sentença, não perde o objeto o agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante. 3. Não há desacerto na decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento cujo decisum de primeiro grau atacado foi alcançado pela sentença. Precedentes deste Sodalício e do STJ . 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo: 80418221220238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Resta prejudicado o julgamento de agravo de instrumento, por perda do objeto, em decorrência da extinção do cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação (art . 924, II, CPC). 2. Na fase de cumprimento de sentença, a decisão que importar na extinção da execução é impugnável por meio de apelação. Decisão Mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80070509120218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

Assim, os recursos dirigidos contra decisões anteriores à sentença tendem a restar prejudicados, na medida em que o novo pronunciamento judicial substitui ou incorpora as questões anteriormente debatidas, fazendo desaparecer o interesse no exame do inconformismo recursal.

Os argumentos expendidos pela Agravante no sentido de que a sentença estaria eivada de vícios e de que foram opostos Embargos de Declaração não se mostram aptos a afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.

Com efeito, a análise acerca de eventuais omissões, contradições ou obscuridades da sentença constitui matéria própria do sistema recursal adequado à impugnação do decisum de mérito, não podendo ser examinada no âmbito deste Agravo, cuja finalidade restringe-se ao controle de decisão interlocutória anteriormente proferida.

Ademais, cumpre ressaltar que já houve pronunciamento judicial em sede de Embargos de Declaração (ID 537415783, dos autos de origem), circunstância que reforça a necessidade de utilização da via recursal própria para impugnação da sentença, qual seja, a Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, recurso cabível contra sentença e adequado para a rediscussão ampla do mérito da decisão proferida na origem.

Desse modo, a utilização do Agravo de Instrumento — e, por consequência, do presente Agravo Interno — não pode servir como sucedâneo recursal ou atalho processual para antecipar o exame do mérito da sentença ou para restabelecer tutela provisória que foi expressamente revogada pelo próprio pronunciamento judicial que a substituiu, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Isto posto, inexistindo qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reconsideração ou a reforma do decisum, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada, por seus próprios e juridicamente adequados fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo o decisum hostilizado em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)