PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANSERV - PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CONCEDIDA DENTRO DO PRAZO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA OU CONDUTA LESIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizada por beneficiária do Planserv. A autora, portadora de miohipertrofia e miomatose uterina, pleiteou autorização para cirurgia de miomectomia múltipla. A sentença confirmou a tutela antecipada e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve conduta ilícita por parte do Estado da Bahia/Planserv que justifique a condenação por danos morais, considerando que a autorização administrativa foi concedida dentro do prazo médico estabelecido. III. Razões de decidir 3. O Planserv constitui plano de saúde de autogestão, de caráter fechado, disponibilizado exclusivamente aos servidores públicos estaduais, não se caracterizando como relação de consumo, conforme Súmula 608 do STJ. 4. As questões contratuais devem ser dirimidas à luz da legislação civil comum, da Lei nº 9.656/1998 e do Decreto nº 9.552/2005, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 5. Não restou demonstrada nos autos conduta abusiva ou negligente por parte do Planserv, uma vez que a autorização foi concedida administrativamente dentro do prazo médico estabelecido e o procedimento foi executado tempestivamente. 6. O ajuizamento da ação judicial antes da conclusão do processo administrativo não caracteriza, por si só, negativa de cobertura ou conduta lesiva passível de indenização. 7. A configuração do dano moral exige violação aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, causando efetivo sofrimento psíquico que ultrapasse os dissabores comuns da vida em sociedade, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença recorrida, mantendo a confirmação da tutela antecipada e excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de plano de saúde na modalidade autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo as questões ser dirimidas à luz da legislação civil comum. 2. A concessão de autorização administrativa dentro do prazo médico estabelecido, ainda que após o ajuizamento da ação, não caracteriza conduta ilícita passível de indenização por danos morais quando ausente efetiva negativa de cobertura." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I; CC/2002, arts. 421, 422 e 423; Lei nº 9.656/1998; Decreto nº 9.552/2005; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, 2ª Seção, REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2016; TJRS, 5ª CC, APC n. 70065102899, Relator: Isabel Dias Almeida, j. 29/03/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122218-70.2023.8.05.0001, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Kelly Chagas Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122218-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KELLY CHAGAS SILVA
Advogado(s):ISAQUE ROCHA PITA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por Kelly Chagas Silva, que julgou procedente a pretensão autoral. A apelada, beneficiária do Planserv, ajuizou a presente ação alegando ser portadora de miohipertrofia e miomatose uterina, necessitando realizar cirurgia de miomectomia múltipla com urgência. Sustentou que havia feito uso de medicação específica em junho de 2023, devendo ser submetida à cirurgia em até quatro meses após o tratamento medicamentoso, sob pena de agravamento significativo de sua condição de saúde. Relatou que o plano de saúde negou reiteradamente a autorização para o procedimento cirúrgico, colocando em risco sua saúde e comprometendo seu projeto de maternidade. O juízo de primeira instância concedeu a tutela antecipada, determinando que o Estado da Bahia e o PLANSERV autorizassem e custeassem a realização da cirurgia indicada. Ao final, sobreveio sentença de procedência integral dos pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado com a condenação em danos morais, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que não houve negativa administrativa, tendo o procedimento sido autorizado administrativamente, conforme documentação acostada aos autos. Argumenta que a autorização foi concedida através da Guia nº 4513393, capturada e executada em 11/10/2023 no Hospital Português. Defende a ausência de conduta ilícita por parte de agente estatal e a inexistência de dano moral passível de indenização, pleiteando a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A apelada apresentou contrarrazões sustentando que o procedimento somente foi autorizado após o ajuizamento da ação judicial e praticamente no limite do prazo de quatro meses estabelecido pelo tratamento médico, caracterizando grave falha na prestação do serviço. Argumenta que tal demora colocou em risco seu projeto de maternidade e configurou dano moral indenizável. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122218-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KELLY CHAGAS SILVA
Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao Apelante. Com efeito, é sabido que o Planserv é plano de saúde fornecido por pessoa jurídica de direito público, cuja concessão está diretamente relacionada à existência de vínculo estatutário do beneficiário com o Estado. Possui caráter “fechado”, sendo disponibilizado apenas aos servidores públicos estaduais, motivo pelo qual se caracteriza como plano de autogestão. De logo, é preciso deixar assentado que, tratando-se a Ré de plano de saúde na modalidade autogestão, de fato, as relações jurídicas que mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor: “Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” “RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido” (STJ, 2ª Seção, REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/06/2016, DJe 16/08/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO. MATERIAL NECESSÁRIO. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. 1. Consoante determinado no retorno dos autos do STJ, aos planos de autogestão não se aplicam as regras do CDC. 2. Ainda assim, em termos do regramento civil, os contratantes devem observar o princípio da boa-fé em todas as fases do contrato. Inteligência do art. 422 do CC...” (TJRS, 5ª CC, APC n. 70065102899, Relator: Isabel Dias Almeida, j. 29/03/2017) (grifo nosso) As questões postas nos autos, portanto, devem ser dirimidas à luz da legislação civil comum, da Lei nº 9.656/1998 e do Decreto nº 9.552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV. É o que se passa a fazer. De acordo com o disposto no Código Civil/2002, “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (CC/2002) Ora, “São consequências valorativas do princípio da função social dos contratos: a) trata-se de uma cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas (enunciado 22 da JDC/CJF; Ruy Rosado de Aguiar, RT, 775/20); b) o contrato deve ser meio de negociação sadia de interesses e não meio de opressão; nele, deve imperar espírito de fraternidade; deve-se proteger o mais fraco contra pressão econômica, efeitos maléficos de cláusulas abusivas e publicidade enganosa (Álvaro Villaça Azevedo, Teoria geral dos contratos típicos e atípicos, São Paulo: Atlas, 2002, p. 28); c) há o dever de respeito à solidariedade, à justiça social, à dignidade da pessoa humana; proíbem-se prestações exageradas ou desproporcionais; vedam-se as vantagens exageradas para uma das partes e a quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (Nelson e Rosa Nery, Código Civil anotado, cit., p/ 337);(...) d) não se elimina o princípio da autonomia, mas se atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses meta individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana (enunciado 23 da JDC/CJF) (…)" O princípio da boa fé objetiva é aquele que impõe aos contratantes guardar em todas as fases que envolvem o contrato o respeito à lealdade. Tem fundamento jurídico no art. 3º, I, da CF, que dispõe ser objetivo da República garantir uma sociedade solidária. No plano infraconstitucional está previsto no art. 422 do CC... (Hugo Nigro Mazzilli e Wander Garcia, “Anotações ao Código Civil”, ed. Saraiva, 2005, págs. 122/124). Pois bem. O Estado da Bahia, em seu recurso, pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais arbitrados na sentença vergastada. Compulsando os autos não se verifica que a Autora tenha comprovado documentalmente a negativa de realização do procedimento pretendido por parte do Planserv. Desta forma, no presente caso não restou demonstrada conduta abusiva ou negligente por parte do referido plano. A autorização foi concedida administrativamente, dentro do prazo médico estabelecido (id 80349498), e o procedimento foi executado tempestivamente. A circunstância de a autora ter ajuizado ação judicial antes da conclusão do processo administrativo não caracteriza, por si só, negativa de cobertura ou conduta lesiva. Quanto à configuração do dano moral, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que não é qualquer aborrecimento ou contrariedade que enseja indenização por danos morais. É necessário que o fato configure violação aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, causando efetivo sofrimento psíquico que ultrapasse os dissabores comuns da vida em sociedade. Por fim, ressalte-se que a concessão da tutela antecipada e sua confirmação em sentença já garantiram à autora o acesso ao tratamento médico necessário, preservando seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. A condenação adicional em danos morais, nas circunstâncias específicas deste caso, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, mantendo a confirmação da tutela antecipada e excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122218-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KELLY CHAGAS SILVA
Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA
VOTO