PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EAREsp N. 676.608/RS (TEMA 929/STJ). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ. EFICÁCIA PROSPECTIVA PARA CONTRATOS PRIVADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS EM 2017 E 2018. ANTERIORIDADE AO MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ MANTIDA PARA O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO SIMPLES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA FINS DE INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Lima contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98370872), que deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débitos decorrentes de fraude bancária (“Golpe do Motoboy”), fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinando a restituição simples dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929/STJ), que trata da restituição em dobro do indébito independentemente de comprovação de má-fé, e se tal tese incide sobre pagamentos realizados nos anos de 2017 e 2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão é configurada quando a decisão deixa de enfrentar tese jurídica de observância obrigatória suscitada pela parte, sendo cabível a integração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, firmou que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

5. Entretanto, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, para contratos de consumo de natureza privada, a nova tese possui eficácia prospectiva, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

6. Para pagamentos efetuados antes de 30/03/2021 em contratos de direito privado — como é o caso de cartões de crédito e serviços bancários comerciais —, permanece hígida a exigência de comprovação de má-fé para incidência da dobra prevista no art. 42 do CDC.

7. No caso concreto, as compras contestadas e os respectivos pagamentos foram realizados nos anos de 2017 e 2018, incidindo, portanto, a regra anterior à mudança jurisprudencial; e o acórdão embargado já consignou que os fatos decorreram de falha no sistema de segurança (fortuito interno), sem conduta deliberada de má-fé por parte da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação.

Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929/STJ).

2. Para pagamentos efetuados antes de 30/03/2021 em contratos de direito privado, permanece exigível a prova de má-fé do fornecedor para a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021 (Tema 929/STJ); TJ-BA, Apelação 8033972-69.2021.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 01/08/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0506147-40.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante FRANCISCO DE ASSIS LIMA e como Embargado BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99323873) opostos por FRANCISCO DE ASSIS LIMA, devidamente representado, em face do Acórdão (ID 98370872) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao seu recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débitos decorrentes de fraude bancária (“Golpe do Motoboy”), fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinando a restituição simples dos valores pagos.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929/STJ). Argumenta que a Corte Superior consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclarários com efeitos infringentes, a fim de que a restituição dos valores indevidamente cobrados seja operada de forma dobrada.

O BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. apresentou contrarrazões sob o ID 100462485, alegando, em síntese, a inexistência de vícios no acórdão, sustentando que a pretenção do Embargante visa a rediscústerão do mérito da causa, o que seria inaceitável na via estreita dos embargos declaratórios.

Instada a se manifestar sobre a modulação de efeitos, a Secretaria certificou o decurso de prazos e o retorno dos autos para julgamento. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, tendo em vista que os Embargos de Declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

I — Admissibilidade

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a necessidade de integração do julgado para enfrentar a tese jurídica de observância obrigatória mencionada pelo Embargante, embora tal integração não importe em alteração do resultado final do julgamento.

II — Mérito

O cerne da controvérsia reside na forma de restituição dos valores pagos pelo consumidor em razão de transações fraudulentas ocorridas entre os anos de 2017 e 2018 (ID 90035919), especificamente se deve ocorrer de forma simples ou em dobro.

A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)

Contudo, ao fixar tal entendimento, a Corte Especial do STJ estabeleceu uma modulação de efeitos imprescindível para o deslinde do caso concreto. Determinou-se que, para os contratos de consumo de natureza privada (que não envolvam serviços públicos), a nova tese jurídica possui eficácia prospectiva, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

Dessa forma, para pagamentos efetuados antes de 30/03/2021 em contratos de direito privado — como é o caso de cartões de crédito e serviços bancários comerciais —, permanece hígida a exigência da comprovação de má-fé para a incidência da dobra prevista no art. 42 do CDC.

No caso em apreço, as compras contestadas e os pagamentos respectivos foram realizados nos anos de 2017 e 2018, incidindo, portanto, a regra anterior à mudança jurisprudencial. Como o acórdão embargado já consignou que os fatos decorreram de falha no sistema de segurança (fortuito interno) e não de conduta deliberada de má-fé por parte da instituição financeira, a restituição deve ser mantida na forma simples.

Este entendimento é compartilhado por esta Segunda Câmara Cível em julgados recentes sobre o mesmo tema:

“[...] A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados foi limitada às parcelas posteriores a 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo as anteriores restituídas de forma simples, em razão da ausência de prova de má-fé. [...] A repetição do indébito em dobro depende da comprovação de má-fé do fornecedor ou de pagamento indevido posterior a 30/03/2021.” (TJ-BA, Apelação 8033972-69.2021.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 01/08/2025). 

Portanto, acolho os embargos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, explicitando que, apesar de o STJ ter dispensado a prova da má-fé para a repetição em dobro, tal tese não retroage para alcançar os pagamentos ocorridos em 2017 e 2018 em contratos de natureza privada, razão pela qual se mantém a restituição simples.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos expostos, mantendo incólume o seu dispositivo.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02