PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-39.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BAROLO SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. DEMANDA PARALISADA POR MAIS DE 30 DIAS POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE SEM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. ART. 485, III, DO CPC. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PARTE INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. REQUISITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL OBEDECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir, no prazo de 30 (trinta) dias.

O §1º, do art. 485, do CPC, estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva, sob pena de nulidade da sentença.

In casu, o douto Procurador deixou de manifestar-se nos autos após a localização de bens penhoráveis, justificando assim a extinção do feito por abandono.

Cumpridos os requisitos à extinção da demanda por abandono, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, conforme decidido pelo Juízo de origem, devendo a sentença ser mantida em sua inteireza, justificando assim o improvimento do presente recurso.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000962-39.2016.8.05.0153 em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada BAROLO SUPERMERCADOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-39.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BAROLO SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 8000962-39.2016.8.05.0153, proposta pelo apelante em face de BAROLO SUPERMERCADOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes, com fulcro no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apelou o Estado da Bahia, sustentando, em apertada síntese, a ausência de intimação pessoal e não ter sido observado o procedimento do art. 40, da LEF.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a extinção do feito, determinando-se o regular prosseguimento da demanda de origem.

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-39.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BAROLO SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA

 

VOTO

 

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do presente recurso versa quanto a possibilidade de extinção do feito quando o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, com fulcro no art. 485, III, do CPC. In verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


[...]


III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


[…]


§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


O §1º, do retrocitado dispositivo legal estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva, sob pena de nulidade da sentença.

Sobre o tema, Marcus Vinicius Rios Gonçalves assim preleciona:


"Para que o processo seja extinto nessa hipótese, é indispensável que o juiz determine a intimação pessoal da parte a que dê andamento ao feito, em cinco dias. Somente depois de transcorrida in albis, poderá ocorrer a extinção."


Ademais, a extinção nesta hipótese apenas mostra-se possível quando a parte autora for desidiosa em relação a diligências necessárias à apreciação do mérito da demanda ou ao seu regular prosseguimento. Nesse sentido, é o escólio de Didier Jr.(DIDIER, 2017, p. 804):


"O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito. Assim, não se deve extinguir o processo, por exemplo, se o autor não depositar os honorários periciais: a consequência desta inércia seria, no máximo, a não realização da perícia.

Não se pode falar de abandono do autor em inventário, falência, recuperação judicial ou insolvência civil. Nesses casos, a desídia do representante judicial (inventariante ou administrador judicial) tem por consequência a sua destituição, com a nomeação de um substituto."


No caso dos autos, ao contrário do quanto afirmado pelo Estado da Bahia houve intimação pessoal através do Portal Eletrônico, tendo o eminente Procurador Ricardo José Costa Villaça registrado ciência do despacho em 08/05/2025, consoante consulta ao PJE.

Ademais, há que se destacar a necessidade de diligência do Estado da Bahia no caso concreto, haja vista que após a avaliação dos bens a Fazenda Estadual foi intimada para se manifestar, deixando o prazo transcorrer in albis.

Assim, cumpridos os requisitos à extinção da demanda, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, conforme decidido pelo Juízo de origem, devendo a sentença ser mantida em sua inteireza, justificando assim o improvimento do presente recurso.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA