PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011739-87.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: OSLLA MILANE CORDEIRO
Advogado(s):RODRIGO EGIDIO SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

2. A alegação de omissão quanto à apreciação de boletim de ocorrência que apontaria fraude na emissão do cheque foi devidamente enfrentada no acórdão, que concluiu pela ausência de impugnação específica da assinatura e pela fragilidade da prova unilateral produzida.

3. A divergência interpretativa quanto ao valor probante do documento juntado não configura erro material nem contradição interna no julgado.

4. O prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, prescinde da citação literal dos dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica debatida.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8011739-87.2019.8.05.0150, em que figuram como Embargante MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP e como Embargada OSLLA MILANE CORDEIRO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.


Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011739-87.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: OSLLA MILANE CORDEIRO
Advogado(s): RODRIGO EGIDIO SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Ação Monitória proposta por OSLLA MILANE CORDEIRO.


A decisão recorrida, lançada ao ID 84627148, conheceu do apelo interposto pela embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 27.703,45, fundada em cheque prescrito. Na fundamentação do acórdão, a Turma Julgadora rejeitou a alegação de incompetência territorial, bem como a tese de fraude na emissão do cheque, reconhecendo a validade do título e afastando a necessidade de demonstração da causa subjacente, nos termos das Súmulas 299 e 531 do STJ. Manteve-se, ainda, a verba honorária sucumbencial no percentual de 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 86936864), a parte embargante sustenta: (a) existência de omissão no acórdão quanto à apreciação de documentos que comprovariam a fraude na emissão do cheque, especialmente o boletim de ocorrência lavrado em 18/08/2017 e aditado posteriormente; (b) erro material na conclusão de que o boletim de ocorrência seria posterior à propositura da ação, quando, segundo a embargante, foi lavrado antes da demanda; (c) contradição na fundamentação do acórdão ao desconsiderar que a cártula apresentada pela autora consta expressamente no boletim de ocorrência como uma das extraviadas; (d) necessidade de prequestionamento expresso das matérias suscitadas na apelação, com fundamento nos arts. 489, § 1.º, e 1.022, inc. II, do CPC, bem como nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da CF/88); (e) pleito de anulação do acórdão por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil, ou, subsidiariamente, reconhecimento da nulidade da cártula por ausência de relação jurídica.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 86937701, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou, no mérito, pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando tentativa da parte adversa de rediscutir matéria já decidida e reiterando a inexistência de erro, omissão ou contradição no acórdão recorrido.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 08 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011739-87.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: OSLLA MILANE CORDEIRO
Advogado(s): RODRIGO EGIDIO SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, em face do acórdão de ID 84627148, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por OSLLA MILANE CORDEIRO, com fundamento em cheque prescrito.


A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto: (i) à análise do boletim de ocorrência que, segundo alega, comprovaria fraude na emissão da cártula; (ii) à afirmação do acórdão de que o registro policial teria sido lavrado posteriormente à propositura da ação, o que seria incorreto; (iii) à falta de prequestionamento de dispositivos legais invocados, inclusive de natureza constitucional; (iv) à suposta negativa de vigência ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob o argumento de cerceamento de defesa.


Não assiste razão à embargante.


Inicialmente, é de se registrar que os embargos de declaração têm finalidade estrita, destinada a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados.


No caso em exame, não se constata a presença de qualquer dos vícios apontados.


O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a tese de que a obrigação decorrente do cheque prescrito não estaria amparada por relação jurídica válida, tendo sido adequadamente fundamentado no sentido de que a cártula, cuja assinatura não foi impugnada por meio de incidente de falsidade, goza de presunção relativa de veracidade. 


Ademais, a argumentação relativa à existência de boletim de ocorrência já havia sido considerada no julgamento, o qual registrou expressamente que o referido documento (ID 83245275) não menciona de forma específica a cártula objeto da lide e foi lavrado após o ajuizamento da ação, sem que tenha havido produção de prova técnica idônea para infirmar a legitimidade do título.


A alegação de erro material quanto à data do boletim de ocorrência não se sustenta. Conforme se extrai do próprio documento, a lavratura inicial deu-se em 18/08/2017, todavia, o aditamento posterior e a tentativa de vinculação ao cheque em análise ocorreram após a propositura da demanda, conforme já ponderado pela Turma Julgadora. 


A eventual divergência quanto à interpretação da prova documental não configura erro material, mas mera irresignação com a conclusão adotada.


No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que a decisão que examina os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia não está obrigada a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sobretudo quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada. 


O acórdão embargado examinou a controvérsia sob os parâmetros da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 299 e 531, e aplicou corretamente o entendimento de que a relação jurídica subjacente não precisa ser demonstrada quando o cheque prescrito é exigido diretamente contra o emitente.


Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova pericial contábil, trata-se de matéria já examinada e decidida no voto condutor do acórdão, que afastou a necessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, o que impede sua rediscussão em sede de embargos de declaração.


Por fim, não se verifica no presente caso a configuração de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos, tampouco há elementos que autorizem o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida ou o acolhimento das teses de cerceamento de defesa.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.


Salvador, 29 de setembro de  2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25