PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. IMÓVEL EDIFICADO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 2% PREVISTA PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 526/2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra a sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada por MARC HENRI DIZERENS, julgou procedente o pedido para anular os lançamentos de IPTU com alíquota de 2%, determinar a aplicação da alíquota de 1% e a restituição dos valores pagos a maior (ID 89939742). II. Questão em discussão 2. A questão central a ser analisada é a legalidade da cobrança do IPTU com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre um imóvel comprovadamente edificado, quando a legislação municipal, Lei nº 526/2013, prevê expressamente essa alíquota apenas para imóveis não edificados. III. Razões de decidir 3. A sentença que julgou procedente o pedido autoral deve ser integralmente mantida. A controvérsia reside na correta aplicação da legislação tributária municipal para a cobrança do IPTU. O ato da administração pública que aplicou a alíquota de 2% ao imóvel do Apelado, que possui construção e "habite-se" (ID 89937995), mostra-se em flagrante desacordo com a própria lei que instituiu o tributo. O princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Essa garantia fundamental do contribuinte impede que o poder público atue de forma arbitrária na cobrança fiscal, vinculando a atuação administrativa aos exatos termos da lei. 4. A análise da Lei Municipal nº 526/2013 (Código Tributário Municipal), especificamente em seu Anexo III (ID 89937997, pág. 7), é suficiente para dirimir a questão. A norma é cristalina ao estabelecer diferentes alíquotas para diferentes categorias de imóveis. Para as “Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento”, a alíquota é de 2,0%. Por outro lado, para as “Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais”, as alíquotas variam de 0,1% a 1,0%, conforme o padrão da construção. A sentença, portanto, aplicou corretamente a legislação ao reconhecer que, sendo o imóvel do Apelado edificado, a alíquota máxima aplicável seria de 1,0%, e não os 2,0% cobrados. 5. A tese do Município Apelante de que a cobrança de 2% representou uma “correção de uma prática administrativa que não se coadunava com a legislação municipal” (ID 89939744, pág. 3) não se sustenta. Se a prática anterior era ilegal, a correção deve se dar para adequar o lançamento à lei vigente, e não para criar uma nova ilegalidade. A "correção" promovida pelo Fisco consistiu em enquadrar um imóvel edificado na hipótese de incidência de imóveis não edificados, o que representa uma clara distorção do texto legal e uma violação direta ao princípio da legalidade tributária. A administração, ao constituir o crédito tributário, exerce uma atividade vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, devendo ater-se estritamente ao que a lei determina. 6. A aplicação de uma alíquota de 2%, que corresponde ao dobro da alíquota máxima prevista para imóveis residenciais, equivale, na prática, a uma majoração de tributo sem amparo legal. Tal conduta se assemelha à vedação contida na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Embora o caso não envolva um decreto, a ratio da súmula é a proteção do contribuinte contra aumentos do encargo tributário que não passem pelo devido processo legislativo, conforme exigido pelo artigo 97, incisos II e IV, do CTN. 7. Os demais argumentos do Apelante, como a necessidade de observar a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) e a valorização imobiliária, não têm o poder de afastar a exigência da legalidade. A própria Lei Municipal nº 526/2013 já prevê mecanismos de diferenciação baseados na capacidade contributiva, ao estabelecer alíquotas distintas para diferentes padrões de construção. A aplicação de uma alíquota única e mais gravosa a todos indistintamente, como defendido pelo Município em sua contestação (ID 89932320), iria de encontro à própria progressividade e seletividade que o princípio da capacidade contributiva busca promover. A atualização do valor venal do imóvel, por sua vez, impacta a base de cálculo, mas não autoriza a alteração da alíquota aplicável, que deve permanecer aquela definida em lei para a categoria específica do bem. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos citados: Art. 150, I, da Constituição Federal; Arts. 97, 142 e 145, § 1º, do Código Tributário Nacional; Lei Municipal nº 526/2013 (Anexo III). Precedentes citados: Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-BA - AI: 80008766620218050000; Apelação nº 0563382-54.2015.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001071-07.2020.8.05.0220, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e como Apelado MARC HENRI DIZERENS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001071-07.2020.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
APELADO: MARC HENRI DIZERENS
Advogado(s):JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália (ID 89939742), que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada por MARC HENRI DIZERENS, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU com alíquota de 2% nos exercícios de 2018, 2019 e 2020; b) determinar a realização de novos lançamentos com a alíquota de 1%; c) condenar o Município à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; d) confirmar a tutela de urgência; e e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A ação foi proposta após o autor, proprietário de imóvel edificado no Condomínio Baia Dourada, constatar a cobrança de IPTU com alíquota de 2%, a qual alega ser destinada exclusivamente a imóveis não edificados, conforme a Lei Municipal nº 526/2013. Requereu a anulação dos lançamentos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a aplicação da alíquota correta de 1% (ID 89937990). Em suas razões recursais (ID 89939744), o Município Apelante sustenta, em síntese, que a sentença não ponderou adequadamente a legislação tributária e os princípios da administração pública. Argumenta que a aplicação da alíquota de 2% não se tratou de majoração indevida, mas sim da correção de uma prática administrativa anterior que estaria em desacordo com a legislação. Invoca seu poder-dever de fiscalização e revisão dos lançamentos tributários, o princípio da capacidade contributiva e alerta para os prejuízos que a restituição de valores pode causar às finanças públicas. Pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Em contrarrazões (ID 89939748), o Apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando que seu imóvel é edificado e que a aplicação da alíquota de 2% é ilegal, conforme o Anexo III da Lei Municipal nº 526/2013. Menciona, ainda, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8000876-66.2021.8.05.0000, que manteve a tutela de urgência deferida em seu favor, e requer o não provimento do apelo, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001071-07.2020.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
APELADO: MARC HENRI DIZERENS
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA em face da sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário movida por MARC HENRI DIZERENS, para anular a cobrança de IPTU com alíquota de 2% e determinar a aplicação da alíquota de 1%, com a consequente restituição do indébito. O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 1. Do mérito: a ilegalidade da alíquota aplicada O ponto central da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que aplicou a alíquota de 2% (dois por cento) para o cálculo do IPTU do imóvel de propriedade do Apelado. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a ilegalidade da cobrança, e seus fundamentos devem prevalecer. O direito tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça. Essa é a principal garantia do contribuinte contra o arbítrio do Fisco, determinando que todos os elementos essenciais da obrigação tributária – como fato gerador, base de cálculo e alíquota – devem estar expressamente previstos em lei em sentido formal. No caso em tela, a Lei Municipal nº 526/2013 (Código Tributário de Santa Cruz Cabrália), em seu Anexo III, é inequívoca ao definir as alíquotas do IPTU (ID 89937997, pág.7). O referido anexo estabelece, de forma clara e distinta: “Código 01: Alíquota de 2,0% para “Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, Paralisada ou em andamento”. “Código 02: Alíquotas que variam de 0,1% a 1,0% para “Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais”, a depender do padrão do imóvel (Padrão Alto Luxo, Luxo, Bom, etc.)”. O autor da ação demonstrou de forma inequívoca que seu imóvel é edificado, possuindo "habite-se" desde 2005 e certidão de existência de imóvel, conforme reconhecido na sentença (citando o ID 89937995). Assim, a situação fática do contribuinte enquadra-se na hipótese do "Código 02" do Anexo III, cuja alíquota máxima é de 1,0%. A conduta do Município Apelante de aplicar a alíquota de 2,0%, prevista para terrenos não edificados, a um imóvel com construção regular e habitado, representa uma violação direta e frontal ao texto da sua própria legislação tributária. A Administração não pode, por meio de interpretação ou ato administrativo, subverter a clara distinção feita pelo legislador municipal. A alegação recursal de que o ato seria uma “correção de uma prática ilegal anterior” não possui razoabilidade. A correção de um erro administrativo deve conduzir à aplicação correta da lei, e não à sua aplicação distorcida para criar uma nova ilegalidade. Se a administração, por algum motivo, aplicava uma alíquota incorreta no passado, seu dever era ajustá-la para a alíquota legalmente prevista para a categoria do imóvel – no caso, 1,0% – e não para uma alíquota destinada a uma categoria completamente distinta, o que na prática dobrou o valor do tributo sem amparo legal. Essa majoração indevida por via administrativa afronta o entendimento consolidado na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. Ainda que a majoração não tenha ocorrido por decreto, mas por uma aplicação equivocada da lei, o resultado prático é o mesmo: um aumento significativo do tributo sem a observância do processo legislativo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito deste mesmo processo, já se posicionou sobre a matéria, reconhecendo a ilegalidade da conduta do município: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IPTU. ALÍQUOTA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] Caso em que o exame conjunto da certidão de existência de imóvel e “habite-se” constitui forte indício de que a tributação de IPTU sobre o imóvel do Agravado pode estar sendo ilegalmente exigida, porque as especificações do anexo III do Código Tributário Municipal vigente estabelecem a alíquota de 2% somente para as unidades imobiliárias construídas em terrenos sem edificações ou construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80008766620218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022). Em situações análogas a matéria posta nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça seguiu o posicionamento transcrito, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO . DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. IPTU. MAJORAÇÃO . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DECRETO MUNICIPAL Nº 11.976/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO . NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.373/2011 . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0005785-38.2007 .805.0274, declarou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 11.976/2005, visto que para majoração de tributo é necessária a edição de Lei, nos termos do artigo 150, I da Constituição Federal. 2 . Quanto a condenação do Ente Municipal, ora impetrado, ao pagamento das custas processuais, a sentença deve ser reformada, em parte, em observância a isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00060876720078050274, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. MAJORAÇÃO ABUSIVA DO VALOR VENAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 160 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A atualização do valor venal do imóvel deve observar os índices oficiais de correção monetária, não podendo o Município promover majorações abusivas e desproporcionais. 2. O reajuste que ultrapassa significativamente os índices inflacionários do período, sem justificativa técnica adequada, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação provida." (TJBA, Apelação nº 0563382-54.2015.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Nome, j. 12/03/2019). Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade dos lançamentos e determinar a aplicação da alíquota correta de 1%, bem como a restituição dos valores pagos a maior, sendo esta a consequência lógica e jurídica do reconhecimento da cobrança indevida. 2. Dos consectários legais e dos honorários recursais A sentença condenou o Município à restituição simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser ajustados de ofício para se adequarem aos temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, sobre os valores a serem restituídos, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido até 08/12/2021. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN), também até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por fim, diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença de mérito que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a aplicação da alíquota correta de IPTU, e, de ofício, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença apenas para ajustar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001071-07.2020.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
APELADO: MARC HENRI DIZERENS
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
VOTO