PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. sentença mantida. ApelAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006035-11.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA DE JESUS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006035-11.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):DANIEL SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (id 84072111), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8006035-11.2023.8.05.0229 promovida por MARIA DE JESUS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declarar inexistentes os débitos da lide; b) condenar o demandado à devolução em dobro do valor pago indevidamente, com correção pela taxa Selic desde o desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção pela taxa Selic a partir desta data. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais (id 84072114), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integrou a relação contratual discutida, já que se limitou a administrar a conta da autora, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por contratações realizadas junto a terceiros. No mérito, alega a regularidade das cobranças questionadas, defendendo que os valores descontados decorreram de contratos efetivamente firmados, como empréstimo consignado, utilização de limite de crédito em conta-corrente, cobrança de tarifas autorizadas pelo Banco Central em pacotes de serviços e adesão a título de capitalização. Argumenta, ainda, que não há comprovação de falha na prestação do serviço, e que não há demonstração de violação a direito da personalidade, não se configurando dano moral indenizável. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 84072618), pugnando pelo desprovimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 18 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006035-11.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, é imperioso analisar a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. É incontroverso que os descontos impugnados foram realizados diretamente na conta bancária de titularidade da autora, administrada pelo próprio Banco Bradesco S.A., circunstância que o vincula diretamente à relação jurídica discutida. Em casos dessa natureza, a instituição financeira que procede aos lançamentos questionados deve integrar o polo passivo da demanda, porquanto detém a legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, constatada a pertinência subjetiva entre a conduta imputada e a parte demandada, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, tenho que a sentença não merece reparo. Inicialmente, importa consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Nesse contexto, caracterizada a relação consumerista, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, estabelecido no seu art. 14. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.” A mencionada norma excepciona a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos casos em que o defeito não existir ou quando se der por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Vejamos: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, apesar de sustentar que os descontos sob as rubricas "IOF, ENC LIM CREDITO, TARIFA BANCÁRIA, CAPITALIZAÇÃO, PAGTO COBRANCA EAGLE E CHEQUE ESPECIAL" se tratam de tarifas bancárias validamente autorizadas e encargos moratórios pelo atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pela apelada, não cuidou o apelante de colacionar o contrato firmado entre as partes, tanto da contratação das tarifas bancárias quanto do empréstimo pessoal, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, houve falha na prestação dos serviços pela Instituição, quando realizou cobranças indevidas na conta bancária da apelada, e mais ainda, na sua conta salário, onde recebe seus proventos de aposentadoria, conforme comprova o extrato bancário de id 84072086, agindo com acerto o Juízo singular ao determinar a restituição de tais valores. Quanto ao pedido de afastamento da condenação em danos morais, resta descabido. O apelante realizou descontos indevidos na conta salário da recorrente, que gerou abalo à sua honra, eis que a submeteu a transtornos que ultrapassam a razoabilidade e mero dissabor, privando-a de numerário necessário ao seu sustento. Nessa direção: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta-salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prescrição das tarifas bancárias indevidas está consumada e estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à demanda, sendo contada a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo prescricional. 4. A relação entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário, o que torna a cobrança realizada pela instituição financeira indevida. 6. A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor para a cobrança dos serviços bancários caracteriza prática abusiva, nos termos do art . 39, III, do CDC, ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. 8 . A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro para pagamentos realizados após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO 9 . Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00151279720188060100 Itapajé, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (Grifei) Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais já se encontra abaixo do justo e razoável, considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, razão pela qual descabe qualquer redução. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006035-11.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SOUZA DOS SANTOS
VOTO