PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145042-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE SOARES ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recursos de apelação simultâneos. Plano de saúde. Realização de cirurgia. Negativa parcial de cobertura. Abusividade. Ato ilícito configurado. Falha do serviço. Danos morais configurados. Indenização devida. Razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado. Responsabilidade contratual. Litigância de má-fé. Multa mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais. Adequação da base de cálculo. Inclusão do conteúdo econômico da obrigação de fazer. Tema 1.076 do STJ. Ausência de suspensão nacional. Teses jurídicas já fixadas. Não incidência. Recurso de apelação da parte ré não provido. Recurso de apelação da parte autora provido em parte.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que (i) condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico; (ii) impôs multa por litigância de má-fé à operadora; e (iii) fixou honorários advocatícios com base no valor da condenação. A operadora sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.076 do STJ e, no mérito, pleiteia a exclusão das condenações. A autora requer a majoração da indenização por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o proveito econômico da demanda.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.076 do STJ; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico; (iii) analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé; e (iv) determinar a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial do STJ afastou a suspensão nacional de processos que versem sobre o Tema 1.076 desde 04/12/2020, já tendo fixado as teses jurídicas – as quais não incidem no presente caso concreto, o que afasta a possibilidade de sobrestamento do feito.

4. A relação contratual entre beneficiário e plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ, sendo aplicável o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do direito fundamental à saúde (CF, arts. 1º, III, e 6º).

5. A negativa parcial de cobertura para procedimento cirúrgico necessário constitui ato ilícito, nos termos do art. 927 do CC, ensejando responsabilidade civil objetiva da operadora, especialmente quando compromete a efetividade do tratamento.

6. Configura dano moral a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, por superar o mero aborrecimento e comprometer direito essencial à saúde e à vida.

7. A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da conduta da ré que, mesmo diante de documento comprovando a negativa de fornecimento de material cirúrgico, reiterou nos autos a inexistência de negativa.

8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico da demanda, conforme art. 85, §2º, do CPC, inclusive mediante quantificação do conteúdo econômico da obrigação de fazer. Jurisprudência consolidada do STJ.

10. Diante do não provimento da apelação, mantêm-se os honorários sucumbenciais já fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação da parte ré não provido. Recurso de apelação da parte autora provido para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o proveito econômico da demanda – a ser aferido em liquidação, conforme artigo 85, §2° do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos de n° 8145042-23.2023.8.05.0001, em que são apelantes e apelados BRADESCO SAÚDE S/A e GEORGE SOARES ALBUQUERQUE.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145042-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE SOARES ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A e GEORGE SOARES ALBUQUERQUE, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da ação pelo rito comum de n° 8145042-23.2023.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que a ré custeie integralmente a cirurgia lateralidade direito – códigos 30733065 (sutura de menisco), 30733049 (osteocondroplastia) e 30733022 (sinovectomia), incluindo os materiais necessários: equipo bomba, lamina de shaver, ponteira de radiofrequência kit biopain, kit select e 3 kits de sutura de menisco, conforme prescrição médica.

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por perda de tempo útil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

d) Condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” (ID. 84970494)

 

Em suas razões recursais (ID. 84970498), BRADESCO SAÚDE S/A alega que inexistiu negativa ou sequer demora para liberação do tratamento médico solicitado.

 

Ato contínuo, refere que, em virtude da medida liminar concedida nos presentes autos, houve autorização de material “de forma complementar”.

 

Argumenta que “caso a parte autora opte realmente por realizar o tratamento em rede não credenciada, deverá a mesma arcar com a integralidade dos custos referentes aos honorários médicos, submetendo-se, posteriormente, aos limites de reembolso contratualmente entabulados entre as partes.”

 

Fundamenta que não houve a prática de ato ilícito, mormente apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

 

Sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório.

 

Defende que houve indevida aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Contrarrazões junto ao ID. 84970501.

 

GEORGE SOARES ALBUQUERQUE, em suas razões (ID. 84970502), requer que a verba honorária seja fixada abrangendo-se o conteúdo econômico da obrigação de fazer.

 

Aduz que a indenização por danos morais em razão da negativa do tratamento cirúrgico comporta majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Contrarrazões nos termos do ID. 84970504, suscitando-se o sobrestamento da demanda em razão do Tema 1.076 do STJ.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145042-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE SOARES ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO

 

VOTO

 

De início, suscita a operadora de saúde, em sede de contrarrazões de ID. 84970504, o sobrestamento da demanda em razão do Tema 1.076 do STJ.

 

Do atento exame aos termos em que delimitada a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais representativos da controvérsia REsp n° 1.906.623/SP e REsp n° 1.906.618/SP, verifica-se o seguinte teor:

 

“Tema Repetitivo 1076

Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”

 

Conforme se observa da consulta ao referido Tema, desde 4/12/2020, “A Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).”

 

Demais, já foram fixadas as teses jurídicas pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii)
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (grifo acrescido)

 

Portanto, ausente qualquer ordem de suspensão nacional quanto ao referido tema e, demais, fixadas as teses jurídicas pelo STJ – as quais não influenciam no presente caso concreto, rejeito a pretensão de sobrestamento em razão do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside, pela operadora de saúde, na pretensão de elidir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé; e pela parte autora, na pretensão de inclusão do conteúdo econômico do tratamento na base de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; além da majoração do quantum indenizatório.

 

De início, imperioso citar a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes litigantes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no referido Código.

 

Neste sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

 

Demais, cumpre ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Os planos privados de saúde encontram, atualmente, regulamento na lei nº 9.656/98, que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos:

 

“Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.”

 

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Nesse diapasão, tratando-se da saúde, questão de relevância pública, deve a operadora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento e amparo do segurado, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve o consumidor, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para preservação de sua saúde (arts. 18, § 6°, III, e 20, § 2°, CDC).

 

A sentença recorrida analisou detidamente os documentos que instruem o feito:

 

“No caso em questão, constato que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, tendo necessitado realizar procedimento cirúrgico no joelho direito, conforme prescrição médica. A cirurgia foi autorizada pela ré, porém houve negativa quanto ao material "KIT BIOPAIN", conforme se verifica no documento de ID 420681581.

Cabe salientar que o documento médico de ID 417105792 atesta a necessidade do material para o procedimento cirúrgico, tendo sido prescrito pelo médico que acompanha o autor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS constitui apenas "referência básica" para os planos privados de assistência à saúde, não sendo taxativo.

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento e materiais adequados para cada caso específico.

No caso dos autos, uma vez coberta a doença e o procedimento principal (cirurgia no joelho), não pode a ré negar o fornecimento do material necessário para sua realização, sob pena de tornar inócua a própria cobertura contratada.

A recusa da ré em fornecer o material prescrito pelo médico assistente configura prática abusiva, uma vez que frustra a legítima expectativa do consumidor em ter acesso ao tratamento adequado para sua saúde, contrariando a própria finalidade do contrato de plano de saúde.

Portanto, a ré deve custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha o autor, incluindo todos os materiais necessários, em especial o KIT BIOPAIN.” (ID. 84970494)

 

Deve ser reconhecido, portanto, o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, ao negar a realização de procedimento cirúrgico pleiteado – ainda que a negativa não tenha sido total, uma vez que recusar a integralidade dos meios necessários à realização do procedimento, prejudica a devida prestação de saúde almejada; ensejando a sua responsabilidade civil pela reparação dos danos suportados.

 

Nesse diapasão:

 

“APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais – Pleito para compelir a ré a autorizar os materiais necessários para a realização dos procedimentos já autorizados, consistente em 12 ml de Opus joint (ácido hialurônico) e kit de bloqueio dos nervos geniculares, além de indenização por danos morais – Sentença de procedência – Insurgência – Rejeição – Beneficiária diagnosticada com artrose grave dos joelhos – Súmula nº 102 do TJSP – Pertinência dos materiais solicitados devidamente justificados em relatório médico – Ausência de prova técnica hábil a infirmar a prescrição do médico assistente – Dever de cobertura dos procedimentos e materiais necessários ao êxito da cirurgia – Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara – Dano moral configurado – Risco de agravamento do quadro clínico da autora – Negativa de custeio que significou à beneficiária prolongamento do estado de sofrimento e incerteza, extrapolando a situação de mero dissabor cotidiano – Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 que se mostra proporcional e razoável – Honorários sucumbenciais que deve ser calculado sobre o valor da condenação (danos morais) – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016805-75.2023.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)” (grifo acrescido)

 

Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

 

Quanto ao dano moral, cabe reconhecer que a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

 

Não resta dúvida, no caso em exame, que houve negativa do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico, tendo o consumidor que suportar danos decorrentes da conduta lesiva da operadora.

 

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.Agravo interno contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos da Súmula 568 do STJ.

2. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).

3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1926113 PR 2021/0067296-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO.

1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

3. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais.

4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1839506 RS 2019/0282685-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020) (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente.

2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.

3. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp: 1534265 ES 2019/0191978-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifo acrescido)

 

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe também o artigo 927 do Código Civil:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

 

Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, impende manter o reconhecimento do direito da vítima à indenização.

 

No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pelo autor da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumpre ser mantida a indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência desta c. Primeira Câmara:

 

“APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA MELANOMA. SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE INDICA RISCO DE PROGRESSÃO DE DOENÇA. TRATAMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 12, II, g, DA LEI Nº. 9.656/98. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO TRATAMENTO DISPENSADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Calha ressaltar que o artigo 12, II, g, da Lei nº. 9656/98, garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Havendo cobertura contratual para a moléstia que acometeu a beneficiária do plano de saúde, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando, portanto, patente a abusividade da negativa do tratamento prescrito por profissional habilitado. No que atine à indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o consumidor. Nestas circunstâncias, ainda à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequado e justo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registre-se que essa quantia atende a exigência de proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Isso dado que, conforme demonstra a prova produzida nos autos, a autora, idosa, necessitava receber a medicação solicitada pelo médico assistente, uma vez que apresentou uma recidiva de câncer de pele, não sendo mais indicada a realização de cirurgia. Deste modo, não há que se olvidar que a negativa do réu incrementou o sofrimento da paciente, bem como postergou o início imediato do tratamento. O segundo ponto de irresignação foi a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o apelado foi obrigado a custear o tratamento da autora, logo, não há como se afastar a natureza condenatória da determinação judicial de obrigação de fazer. Ademais, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pelo requerido no custeio do tratamento médico ofertado a paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre o valor da cobertura securitária indevidamente negada, especialmente quando a obrigação de fazer tem conteúdo econômico aferível, qual seja, o valor do tratamento médico negado pela operadora requerida, bastando meros cálculos, além do valor da condenação por danos morais. (TJ-BA - Apelação: 80170589420238050150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MATERIAIS INERENTES AO ATO CIRÚRGICO E NECESSÁRIOS A SEU ÊXITO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80056677520218050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 09/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2024)” (grifo acrescido)

 

Acerca do marco inicial para incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos a contar da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ - PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA-RÉ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Incidência, na hipótese, da Súmula 168 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1380749/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)” (grifo acrescido)

 

Quanto ao termo inicial da correção monetária, o STJ possui entendimento sumulado: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.

 

Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

 

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

A parte ré se insurge, ainda, quanto à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;”

 

No caso em tela, a dita alteração da verdade se deu quando, ciente da negativa do material cirúrgico necessário à perfectibilização da prestação de saúde requerida pelo segurado (ID. 84970395), afirmou e reiterou a parte ré que inexistiu qualquer negativa (ID. 84970427 e ID. 84970498).

 

Neste sentido, do contraponto entre as alegações da parte ré e os documentos constantes dos autos, o caso atrai a multa fixada pelo Douto Juízo a quo, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

Sobre o tema:

 

“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. Autora que teve a cobertura do parto recusada pela operadora, mesmo perante hospital credenciado. Dano moral configurado. Indenização arbitrada com razoabilidade. Insistência na defesa de teses aleatórias, genéricas e contraditórias, em evidente quebra do dever de boa-fé objetiva, além de atitude que ofende o princípio que veda conduta contraditória (venire contra factum proprium non potest). Apelante que, mesmo ciente de se estar diante de hospital referenciado, seja por razões administrativas óbvias, seja também por prova documental coligida aos autos antes da sentença, insistiu em manifestar pela via recursal deliberado intuito de alterar a verdade dos fatos e procrastinar o andamento processual. Litigância de má fé configurada. Aplicação de ofício (artigos 80, incisos I, IV, VII e 81 do CPC). Precedentes desta Corte e desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015461-17.2022.8.26.0004 São Paulo, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)”

 

No que tange à alegada inadequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação em detrimento do proveito econômico da demanda, a irresignação merece prosperar.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil prevê os parâmetros atinentes à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente no §2º do artigo 85, nos seguintes termos:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Nesta senda, da leitura do referido dispositivo, resta claro que o legislador estabeleceu que os honorários devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e, apenas na impossibilidade de utilização dos parâmetros anteriores, sobre o valor atualizado da causa. Há, assim, uma previsão legal de uma ordem de gradação para a base de cálculo, a qual deve ser observada no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do NCPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3. Os precedentes indicados nas razões do presente agravo interno se referem ao CPC/73, bem como dizem respeito ao reconhecimento da irrisoriedade dos honorários inferior a 1% sobre o valor da causa, sendo forçoso reconhecer que o percentual fixado nos autos é de 10%, ou seja, não há como ser reconhecida a alegada violação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ - AgInt no AREsp: 1390964 SP 2018/0287966-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (grifo acrescido)

 

Demais, sendo aferível, de forma específica, o proveito econômico obtido no caso em apreço, deve ser reformado o comando sentencial neste ponto, pois não utilizou como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais o parâmetro legal estabelecido como prioritário.

 

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2194935 MG 2025/0030513-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. 1. As Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior possuem o entendimento de que, nas sentenças que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1369677 SP 2018/0244013-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)” (grifo acrescido)

 

Por derradeiro, malgrado o não provimento do recurso, importa preservar os honorários advocatícios sucumbenciais, já fixados em 20% (vinte por cento), a incidir sobre o proveito econômico da demanda, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o proveito econômico da demanda – a ser aferido em liquidação, conforme artigo 85, §2° do CPC.

 

Sala de Sessões,    de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA