PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU SATISFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosane Silva dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de Jeitto Meios de Pagamento Ltda., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 167,55 e de indenização por danos morais decorrentes de negativação. A autora sustenta a irregularidade da cobrança e da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição impugnada configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito quando o autor alega inexistência da relação jurídica. 4. A instituição financeira comprova a existência do vínculo contratual mediante juntada de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 900,00, parcelado em 18 prestações de R$ 167,55, comprovantes de transferência dos valores à autora e telas sistêmicas que evidenciam a contratação e as transações realizadas. 5. A coincidência entre o valor negativado, a data de vencimento e a parcela contratada demonstra o nexo entre a contratação comprovada e a inscrição nos cadastros restritivos, evidenciando a origem do débito. 6. A autora não apresenta prova apta a infirmar a higidez do negócio jurídico nem demonstra ocorrência de fraude, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do débito desacompanhada de elementos probatórios. 7. As alegações relativas à falsidade documental, necessidade de prova grafotécnica, nulidade contratual e invalidade da assinatura eletrônica configuram inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, por não terem sido suscitadas na fase instrutória. 8. Comprovada a contratação e o inadimplemento, a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica quando o autor ajuíza ação declaratória de inexistência de débito. 2. A apresentação de contrato, comprovantes de crédito e registros sistêmicos idôneos demonstra a regularidade da contratação e do débito. 3. Configura inovação recursal a suscitação, apenas em apelação, de alegações de falsidade documental e nulidade contratual não deduzidas na fase instrutória. 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, quando comprovado o inadimplemento, constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.014 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, art. 188, I; CC, arts. 166 e 168; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, publ. 18.12.2024; TJBA, Apelação nº 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publ. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8036510-18.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROSANE SILVA DOS REIS e Apelado JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036510-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE SILVA DOS REIS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ROSANE SILVA DOS REIS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8036510-18.2024.8.05.0001, ajuizada em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015” (id. 94880395). Em suas razões recursais (id. 94880398), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que a negativação de seu nome ocorreu sem a comprovação da origem do débito. Argumenta que não há prova de contratação válida e que as telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela Apelada não constituem documentos idôneos para justificar a restrição de crédito, haja vista terem sido produzidas de forma unilateral e desprovidas de força probatória capaz de dirimir a controvérsia. Alega, ainda, que incumbia à Apelada o ônus de desconstituir as alegações da Autora, apresentando provas de que o débito teria sido efetivamente contraído, a fim de justificar a cobrança e a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a jurisprudência majoritária reconhece que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Ademais, questiona a autenticidade dos contratos apresentados, bem como a ausência de assinatura digital válida, ressaltando a necessidade de certificação no padrão ICP-Brasil ou de aceite expresso de todas as partes, o que não se verificou no caso. Conclui, requerendo o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedente a ação. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 94880401), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036510-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE SILVA DOS REIS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU SATISFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosane Silva dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de Jeitto Meios de Pagamento Ltda., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 167,55 e de indenização por danos morais decorrentes de negativação. A autora sustenta a irregularidade da cobrança e da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição impugnada configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito quando o autor alega inexistência da relação jurídica. 4. A instituição financeira comprova a existência do vínculo contratual mediante juntada de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 900,00, parcelado em 18 prestações de R$ 167,55, comprovantes de transferência dos valores à autora e telas sistêmicas que evidenciam a contratação e as transações realizadas. 5. A coincidência entre o valor negativado, a data de vencimento e a parcela contratada demonstra o nexo entre a contratação comprovada e a inscrição nos cadastros restritivos, evidenciando a origem do débito. 6. A autora não apresenta prova apta a infirmar a higidez do negócio jurídico nem demonstra ocorrência de fraude, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do débito desacompanhada de elementos probatórios. 7. As alegações relativas à falsidade documental, necessidade de prova grafotécnica, nulidade contratual e invalidade da assinatura eletrônica configuram inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, por não terem sido suscitadas na fase instrutória. 8. Comprovada a contratação e o inadimplemento, a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica quando o autor ajuíza ação declaratória de inexistência de débito. 2. A apresentação de contrato, comprovantes de crédito e registros sistêmicos idôneos demonstra a regularidade da contratação e do débito. 3. Configura inovação recursal a suscitação, apenas em apelação, de alegações de falsidade documental e nulidade contratual não deduzidas na fase instrutória. 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, quando comprovado o inadimplemento, constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.014 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, art. 188, I; CC, arts. 166 e 168; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, publ. 18.12.2024; TJBA, Apelação nº 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publ. 17.12.2024. Trata-se de apelação cível interposta por ROSANE SILVA DOS REIS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8036510-18.2024.8.05.0001, ajuizada em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., que julgou a ação improcedente. Considerando que não há, nos autos, elementos aptos a elidir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica que milita em favor do Agravante, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da comprovação do débito que ensejou a negativação do nome da Apelante e à verificação do cabimento de indenização por danos morais decorrente de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos. No caso, a parte propôs a presente ação, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que desconhece, no valor de R$ 167,55 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao credor JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito. No caso, a Ré/Apelada demonstrou a existência do vínculo contratual e a regularidade da contratação, mediante a juntada aos autos da seguinte documentação: (i) Cédula de Crédito Bancário (id. 94880378), emitida em 12/07/2023 pela SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com Rosane Silva dos Reis como emitente, no valor total de R$ 900,00, parcelado em 18 parcelas de R$ 167,55, com vencimento da primeira em 10/08/2023. Os dados bancários indicam que os créditos seriam realizados na JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO, conta “Carteira Digital”, em nome de Rosane Silva dos Reis, CPF 063.669.195-00; (ii) comprovantes de transferência da CELCOIN PAGAMENTOS (JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA) para Rosane Silva dos Reis, no montante de R$ 900,00 em 12/07/2023 (id. 94880380) e de R$ 200,00 em 04/08/2023 (id. 94880382); e (iii) telas sistêmicas, contendo informações relativas à contratação e às transações realizadas (ids. 94880379, 94880381, 94880383/94880385). A consulta ao cadastro do SPC/Serasa (id. 94880141) revela que o débito apontado, no valor de R$ 167,55, em nome do credor JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., com vencimento em 10/08/2023, corresponde exatamente ao valor da primeira parcela do empréstimo pessoal contratado em 11/07/2023, no montante de R$ 900,00, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 167,55. Tal coincidência objetiva entre o valor negativado, a data de vencimento e as condições pactuadas reforça o nexo entre a contratação comprovada nos autos e a inscrição impugnada, evidenciando a origem do débito e afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Nesse contexto, verifica-se que a instituição Ré se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao carrear aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Por sua vez, a Apelante não apresentou nenhuma prova apta a infirmar a higidez do negócio jurídico comprovado, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito. A mera alegação de irregularidade ou de desconhecimento da relação jurídica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de infirmar a documentação apresentada, mostra-se insuficiente para afastar a validade do negócio jurídico demonstrado nos autos, especialmente quando o conjunto probatório evidencia a regular formação do vínculo e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Observa-se que a própria autora, em sede de réplica (id. 94880388), afirma que “em nenhum momento afirmou desconhecer o contrato firmado”, restringindo sua insurgência ao débito. Tal assertiva enfraquece a tese de inexistência de contratação, alegada no recurso. Ademais, destaque-se que as matérias atinentes à arguição de falsidade documental, à necessidade de realização de prova técnica/grafotécnica, à alegada nulidade absoluta do contrato com fundamento nos arts. 166 e 168 do Código Civil, bem como à suposta invalidade da assinatura eletrônica à luz da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e das normas técnicas da ICP-Brasil, foram suscitadas exclusivamente em sede recursal, não tendo sido objeto de debate ou impugnação específica na fase instrutória. De acordo com o art. 1.014 do CPC/2015, as questões de fato só poderão ser suscitadas pela primeira vez na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Configura-se, portanto, inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, por implicar supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a análise das referidas questões pelo Tribunal. Assim, evidenciado que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores à parte autora, e inexistindo prova capaz de infirmar a higidez do negócio jurídico, não há falar em inexistência do débito ou em ilicitude da negativação. Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação. 2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta. 3. A empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, documento de solicitação de cartão de crédito (ID 72507405), documento de identidade da contratante (ID 72507403), biometria facial (ID 72507402), faturas com uso do cartão, enviadas para endereço idêntico ao do autor conforme CDL (ID 72507404), e adimplemento da primeira fatura, além de telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. 5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 6. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8142117-88.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sob exame, verifica-se que a instituição de crédito apelada instruiu o feito com prints de seu sistema interno, no bojo da contestação (ID 68197427), que demonstram a contratação dos serviços de cartão de crédito, mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura, com endereço e demais dados pessoais compatíveis aos indicados na exordial, realização de compras e o inadimplemento das mensalidades. 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 5. Comprovada a contratação, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8091216-53.2021.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024). Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, eis que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036510-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE SILVA DOS REIS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO