PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por Alan Vieira Santos, com defensor constituído, contra sentença oriunda da decisão do Conselho de Sentença, proferida pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 121, §2º, incisos III e IV, combinado com art. 14, II, do Código Penal, por dois homicídios (um consumado e dois tentados), em razão de disparos de arma de fogo praticados em 4 de outubro de 2021, contra Leneilson Sales de Jesus, Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus e Andressa dos Santos. - O Tribunal do Júri, ao votar os quesitos, reconheceu por unanimidade (4 votos) a materialidade e autoria dos crimes, rejeitando as teses defensivas de negativa de autoria e absolutórias, e admitiu as qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em analisar: (i) o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria dos crimes. (ii) a aplicação das qualificadoras pelo Conselho de Sentença está correta. (iii) a pena aplicada, considerando concurso formal de crimes, individualização, e circunstâncias judiciais, respeita os princípios constitucionais da proporcionalidade, individualização da pena e motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR - A materialidade restou demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico (Id. 46980756) e pelos Laudos de Lesões Corporais (Ids. 77074463 e 77074464). A autoria encontra-se evidenciada nos relatos firmes e coerentes das vítimas sobreviventes e testemunhas, que confirmaram os disparos e a conduta do apelante. - O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF), analisou criteriosamente o conjunto probatório, reconhecendo a materialidade e a autoria do crime. A palavra das vítimas, corroborada pelas provas periciais e testemunhais, assume especial relevância e não pode ser descartada. - Quanto às qualificadoras (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), restou comprovado que o Apelante retornou ao local do crime de forma planejada, portando arma de fogo, utilizando veículo diverso, demonstrando claro intento de atentar contra a vida humana, reduzindo a possibilidade de defesa das vítimas. - A alegação de desproporcionalidade e bis in idem não merece prosperar, pois a pena-base foi fixada considerando a culpabilidade isoladamente, sem sobreposição das qualificadoras, respeitando os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8058675-30.2022.8.05.0001, DO 2º JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em que figura como Apelante ALAN VIEIRA SANTOS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058675-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN VIEIRA SANTOS
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALAN VIEIRA SANTOS, por intermédio de defensor público, em face da r. sentença prolatada pela sentença proferida pelo MM. 2º JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA, após decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou o ora Apelante pela prática d do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, bem como o art. 121, § 2º, incisos III e IV, com incidência do art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal. Consta da denúncia, Id. 46980751, que no dia 04 de outubro de 2021, o Apelante deflagrou diversos disparos de arma de fogo contra Leneilson Sales de Jesus, ocasionando-lhe ferimentos que resultaram em seu óbito. Na mesma ocasião, em decorrência desses disparos, também foram atingidas Andressa Santos e Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus, esta última menor de idade à época dos fatos, as quais sobreviveram. A vítima Leneilson era proprietária de um bar localizado no bairro de Castelo Branco, rua F, 2ª Etapa, onde, aos domingos, costumava organizar um samba de “partido alto”, com término antes das 22h, em respeito ao sossego dos moradores. Na data dos fatos, o Apelante chegou ao local conduzindo um veículo Ford Ka vermelho e, após o encerramento do evento, estacionou em frente ao estabelecimento, acionando o som do carro em volume excessivamente alto. A vítima então dirigiu-se ao Apelante e pediu que diminuísse o volume, ressaltando ser noite de domingo, que os vizinhos precisavam descansar para o trabalho do dia seguinte e que eventual fiscalização poderia acarretar multa ao estabelecimento. O volume foi reduzido em um primeiro momento, mas, ao notar que Leneilson havia retornado para dentro do bar, o Apelante novamente aumentou o som. A vítima voltou a reclamar e, não sendo atendida, tirou uma foto do veículo, com o intuito de registrar a situação para eventual apresentação à fiscalização. Ao perceber que a fotografia havia sido feita, o Apelante, supondo que a imagem fosse de seu rosto, aproximou-se para “tirar satisfação”, iniciando-se uma discussão. Em seguida, tentou desferir um soco contra Leneilson, que se esquivou e revidou, acertando o Apelante no rosto, o qual caiu ao solo. Ao levantar-se, o Apelante disse: “Eu vou, mas eu volto”, entrou em seu carro e deixou o local em alta velocidade. A vítima, por sua vez, retornou ao bar e sentou-se, enquanto o ambiente ainda estava movimentado, sendo preparado para o fechamento. Pouco tempo depois, o Apelante retornou em outro veículo, um sedan prata, sem placas, estacionando diante das pessoas reunidas. Armado com uma pistola, desceu do carro e anunciou: “Não corre ninguém, não falei que iria voltar?”, passando a efetuar disparos contra Leneilson, sem se importar com a presença de diversas pessoas no local. Mesmo após atingir a vítima, que já se encontrava caída e sangrando, diante dos apelos para que não fosse morta na frente da família, inclusive de uma criança, o Apelante respondeu: “Que nada, viado, eu vou te matar”. Em seguida, a vítima cobriu o rosto com as mãos e, rindo, o Apelante desferiu novos disparos, consumando o homicídio. Na mesma ocasião, Andressa Santos e Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus, filha de Leneilson e com 14 anos à época, também foram atingidas pelos disparos, evidenciando o completo desinteresse do Apelante quanto ao risco de vitimar outras pessoas presentes, inclusive crianças e adolescentes. Por fim, após a prática criminosa, o Apelante ainda gritou: “É o bonde do maluco, viado”, em alusão a facção criminosa atuante na capital baiana, evadindo-se em seguida. Verifica-se que o Apelante foi condenado, por sentença proferida pelo MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, após decisão do Conselho de Sentença, à prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em desfavor de Leneilson Sales de Jesus, bem como pelos crimes de homicídio qualificado tentado, cometidos contra Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus e Andressa dos Santos, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Irresignada, no Id. 87357692, a defesa requer a remessa dos autos a novo julgamento em plenário, ao argumento de que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a redução das penas aplicadas em razão das qualificadoras, bem como a revisão da dosimetria. Em sede de Contrarrazões, Id. 87357695, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. Na sequência, a d. Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, sob o Id. 88724699, opinou pelo improvimento do recurso, prequestionando, para fins de eventual recurso especial, os arts. 14, II, 59 e 121, § 2º, incisos I, III e IV, todos do Código Penal, bem como o art. 593, III, alíneas “c” e “d”, do Código de Processo Penal. Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058675-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN VIEIRA SANTOS
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica dos autos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito da irresignação recursal. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALAN VIEIRA SANTOS, por intermédio de defensor público, em face da r. sentença prolatada pela sentença proferida pelo MM. 2º JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA, após decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou o ora Apelante pela prática d do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, bem como o art. 121, § 2º, incisos III e IV, com incidência do art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal. Consta da denúncia, Id. 46980751, que no dia 04 de outubro de 2021, o Apelante deflagrou diversos disparos de arma de fogo contra Leneilson Sales de Jesus, ocasionando-lhe ferimentos que resultaram em seu óbito. Na mesma ocasião, em decorrência desses disparos, também foram atingidas Andressa Santos e Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus, esta última menor de idade à época dos fatos, as quais sobreviveram. A vítima Leneilson era proprietária de um bar localizado no bairro de Castelo Branco, rua F, 2ª Etapa, onde, aos domingos, costumava organizar um samba de “partido alto”, com término antes das 22h, em respeito ao sossego dos moradores. Na data dos fatos, o Apelante chegou ao local conduzindo um veículo Ford Ka vermelho e, após o encerramento do evento, estacionou em frente ao estabelecimento, acionando o som do carro em volume excessivamente alto. A vítima então dirigiu-se ao Apelante e pediu que diminuísse o volume, ressaltando ser noite de domingo, que os vizinhos precisavam descansar para o trabalho do dia seguinte e que eventual fiscalização poderia acarretar multa ao estabelecimento. O volume foi reduzido em um primeiro momento, mas, ao notar que Leneilson havia retornado para dentro do bar, o Apelante novamente aumentou o som. A vítima voltou a reclamar e, não sendo atendida, tirou uma foto do veículo, com o intuito de registrar a situação para eventual apresentação à fiscalização. Ao perceber que a fotografia havia sido feita, o Apelante, supondo que a imagem fosse de seu rosto, aproximou-se para “tirar satisfação”, iniciando-se uma discussão. Em seguida, tentou desferir um soco contra Leneilson, que se esquivou e revidou, acertando o Apelante no rosto, o qual caiu ao solo. Ao levantar-se, o Apelante disse: “Eu vou, mas eu volto”, entrou em seu carro e deixou o local em alta velocidade. A vítima, por sua vez, retornou ao bar e sentou-se, enquanto o ambiente ainda estava movimentado, sendo preparado para o fechamento. Pouco tempo depois, o Apelante retornou em outro veículo, um sedan prata, sem placas, estacionando diante das pessoas reunidas. Armado com uma pistola, desceu do carro e anunciou: “Não corre ninguém, não falei que iria voltar?”, passando a efetuar disparos contra Leneilson, sem se importar com a presença de diversas pessoas no local. Mesmo após atingir a vítima, que já se encontrava caída e sangrando, diante dos apelos para que não fosse morta na frente da família, inclusive de uma criança, o Apelante respondeu: “Que nada, viado, eu vou te matar”. Em seguida, a vítima cobriu o rosto com as mãos e, rindo, o Apelante desferiu novos disparos, consumando o homicídio. Na mesma ocasião, Andressa Santos e Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus, filha de Leneilson e com 14 anos à época, também foram atingidas pelos disparos, evidenciando o completo desinteresse do Apelante quanto ao risco de vitimar outras pessoas presentes, inclusive crianças e adolescentes. Por fim, após a prática criminosa, o Apelante ainda gritou: “É o bonde do maluco, viado”, em alusão a facção criminosa atuante na capital baiana, evadindo-se em seguida. Verifica-se que o Apelante foi condenado, por sentença proferida pelo MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, após decisão do Conselho de Sentença, à prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em desfavor de Leneilson Sales de Jesus, bem como pelos crimes de homicídio qualificado tentado, cometidos contra Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus e Andressa dos Santos, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Irresignada, no Id. 87357692, a defesa requer a remessa dos autos a novo julgamento em plenário, ao argumento de que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a redução das penas aplicadas em razão das qualificadoras, bem como a revisão da dosimetria. A Sentença de Id. 77074522, oriunda da decisão do Conselho de Sentença, analisou detidamente as provas constantes dos autos, inclusive as orais colhidas em juízo, apresentando fundamentação consistente e suficiente. Ressalte-se a soberania do Conselho de Sentença, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal de 1988, que assegura a participação cidadã na Justiça Criminal, tendo os jurados reconhecido a materialidade do delito e a autoria. Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser objeto de apelação quando se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese restrita que busca conciliar a soberania dos veredictos com o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. No presente caso, não se verifica que a decisão do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrária às provas, uma vez que os jurados analisaram detidamente os elementos probatórios, mantendo-se, portanto, a legitimidade do veredicto. Nesse sentindo, a jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação, entendendo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que havia suporte probatório para a tese acolhida. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a cassação do veredicto. III. Razões de decidir4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos .5. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. (STJ - AgRg no AREsp: 2534100 SE 2023/0461616-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024. GRIFOS NOSSOS.). A decisão dos jurados, portanto, não se mostrou contrária às provas constantes nos autos, como alegou a Defesa. O Conselho de Sentença analisou de forma criteriosa o conjunto probatório e acolheu a narrativa mais coerente com os elementos apresentados em juízo, mantendo a materialidade e a autoria dos crimes. Quanto às teses defensivas suscitadas, não merece acolhimento a alegação de ausência de provas robustas acerca da materialidade, uma vez que o Relatório de Local de Encontro de Cadáver, Id. 46980752, fls. 5 a 15, o Laudo de Exame Necroscópico, Id. 46980756, fls. 7 a 9, e os Laudos Periciais de Lesões Corporais, Ids. 77074463 e 77074464, demonstram de forma consistente a ocorrência dos fatos imputados ao Apelante. Os indícios de autoria, de igual maneira, também se encontram evidenciados no conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelas declarações colhidas durante a instrução. A testemunha e vítima sobrevivente, Alice Kaylane Sento Sé Jambeiro de Jesus, filha do dono do estabelecimento onde ocorreram os fatos, relatou que: (...) Meu pai dia de domingo botava um partido, e o som era permitido até um certo horário, que era o horário de onze horas, passando desse horário não podia mais botar som. Aí ele chegou botou o som, meu pai foi reclamar, aí bateu uma foto do carro dele, ele pegou desceu do carro e perguntou “tirou foto minha foi?”, Aí meu pai ficou calado, aí ele pegou e rolou uma discussão. Isso tudo eu não vi, pois eu ficava no caixa, trabalhava no bar e ficava no caixa. (...) O cara já tinha ido embora, aí o povo falou que ele disse que ia e ia voltar. Quando eu me sentei, aí a pessoa falou assim: “pega uma cerveja”, aí quando eu fui pegar a cerveja, eu peguei duas cadeiras, aí passou um carro, eu achei que era o vizinho, aí parou, abaixou o vidro e botou a arma e disse: “eu disse que ia voltar e voltei”. Aí eu fui pegar o celular achando que era assalto e ele começou a atirar. Minha reação só foi tomar a frente, aí eu tomei a frente do meu pai, e foi aí que eu tomei seis tiros. Aí fui correndo, corri a rua toda, gritando, gritando, foi aí que os vizinhos apareceram na janela, e falaram que estava com muito sangue, foi aí que eu me dei conta da minha perna foi que eu vi que tinha tomado tiros, aí eu voltei e meu pai tava deitado de bruços. Aí me deram socorro e eu não vi mais nada. (...) Os primeiros tiros que ele deu foi de dentro do carro, porém a arma estava negando, aí ele levantou, quando ele levantou meu pai ainda tentou correr, a gente tentou correr, ele arrodeou o carro do cachorro quente e pegou meu pai de costas, quando meu pai caiu de bruços. (...) Eu lembro que ainda meu pai falou com ele assim: “pô cara você vai fazer isso comigo mesmo?” Eu te conheço, você roda carreto, você vai fazer isso comigo mesmo? Mesmo assim ele muito frio e calculista atirando. (...) (trecho extraído da sentença de pronúncia, Id. 46981819). O depoimento de Andressa dos Santos, vítima sobrevivente, corrobora os fatos narrados, conforme se verifica: (...) Alan, eu consigo reconhecer ele nitidamente, até porque na hora que ele fez o assassinato eu caí do lado dele, não é à toa que ele conseguiu dar outro tiro no meu pé. (...) Eu estava do lado de Leneilson. Quando ele voltou, ele fez a ameaça na hora da discussão, não é? Quando ele voltou com outro carro, que ele trocou de carro para poder voltar ao local do assassinato, ele ainda tentou deflagrar os tiros pela janela do carro, só que não conseguiu porque a arma negou, aí, então ele desceu do carro e veio falando: “eu disse que ia voltar, então, eu voltei”, e como eu estava em pé, que eu fui puxar a filha de Lene, que ela pensou que era assalto, o primeiro tiro que atingiu foi em mim e daí eu não consegui mais correr para lugar nenhum. Tanto que quando ele tentou, estava tentando, várias vezes, que a arma estava negando, eu ainda tentei pegar a arma da mão dele, só que eu não consegui, foi aí que ele deflagrou outro tiro no meu pé, e ainda me ameaçou dizendo que não iria me matar naquela hora. (...) Ele chegou lá com carro de som, já tinha encerrado o evento no local, que Leneilson era dono de um bar, que tinha durante os domingos no partido, porém não passava das oito, por conta dos moradores (…). E ele chegou com esse som. Foi aí que Lene pediu para ele baixar o som, ele não baixou, continuou com o som alto, Lene sentou, tirou uma foto do carro, ele pensou que foi dele, aí veio em cima de Lene, perguntando se tinha tirado foto dele, se tinha feito algum vídeo dele. Lene calado, ele tentou dar um murro em Lene se esquivou, revidou o murro, foi aí que foi na hora que ele caiu, que ele estava de boné, o boné caiu, tinha um curativo do lado esquerdo da cabeça dele. Aí ele pegou o boné do chão, colocou na cabeça, a mulher dele também estava presente na hora, puxando ele, levando para dentro do carro, foi aí que ele saiu, falando que ele ia, mas que ele voltava. (...) Na hora que Leno caiu ela tentou voltar para tomar a frente do pai, aí eu comecei a gritar para ela correr, que não ia adiantar ela ficar ali, provavelmente ele a mataria também, aí ela conseguiu correr e ele terminou lá.(...) (trecho extraído da sentença de pronúncia, Id. 46981819). No que tange ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, igualmente não assiste razão à Defesa. O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF), reconheceu que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, entendimento que encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. O Apelante, ciente de sua conduta criminosa, retornou ao local portando arma de fogo, utilizando veículo diverso e sem placa de identificação, circunstâncias que evidenciam o claro intuito de atentar contra a vida humana e de evitar ser reconhecido, confirmando a pertinência da qualificadora. Com efeito, a existência de discussão prévia ou mesmo a ocorrência de aberratio ictus não afastam, por si sós, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, sobretudo porque, embora o agente tenha se ausentado e retornado ao local, o ataque subsequente foi praticado de maneira a reduzir significativamente a possibilidade de reação das vítimas, mediante disparos de arma de fogo em condições que as colocaram em evidente desvantagem. O fato ocorreu em um local cheio de pessoas. O Apelante visava atingir a vítima fatal, mas, por imprecisão, acabou alvejando outras duas vítimas, que sobreviveram, uma delas ainda apresenta projéteis em seu corpo, que não puderam ser retirados, evidenciando a gravidade da conduta criminosa e a dificuldade de defesa enfrentada por todas as vítimas. Cabe ao Tribunal do Júri a apreciação da presença ou não de circunstâncias qualificadoras, não sendo possível ao Tribunal togado afastá-las quando amparadas no conjunto fático-probatório, sob pena de violação à soberania dos veredictos. A alegação de desproporcionalidade e bis in idem não merece prosperar, pois a pena-base de 14 anos e 3 meses foi fixada considerando a culpabilidade isoladamente, avaliando a censurabilidade e reprovação da conduta do Apelante, que retornou ao local e efetuou disparos contra as vítimas, reduzindo sua possibilidade de defesa. As qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa incidem sobre aspectos específicos do crime, sem sobreposição à valoração da culpabilidade, não havendo duplicidade indevida. Dessa forma, a pena aplicada mostra-se proporcional à gravidade concreta dos crimes, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dessa forma, as provas orais produzidas em juízo, somadas aos elementos colhidos na fase policial, comprovam de forma consistente a materialidade e a autoria do delito. As declarações firmes da vítima, corroboradas por testemunhas e pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, são suficientes para sustentar a condenação proferida pelo Conselho de Sentença. Todos esses elementos se encontram em perfeita harmonia, sustentando de forma sólida e inquestionável a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, a sentença atacada reflete análise criteriosa dos elementos probatórios disponíveis, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e observando os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058675-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN VIEIRA SANTOS
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO