PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 8017937-68.2020.8.05.0001, em que figura como embargante ITAU UNIBANCO S.A., e embargado ANTONIO SANTOS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017937-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO SANTOS MOREIRA
Advogado(s):GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
ACORDÃO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão (ID 91867379) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 77521572). A decisão colegiada ratificou a inexistência de débito no valor de R$ 65.000,00, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 93731243), o embargante asseverou a existência de omissões e erros materiais no julgado. Inicialmente, o banco suscitou novamente a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não participou da negociação de compra e venda e que atua meramente como meio de pagamento. Alegou que a responsabilidade pelo cancelamento e estorno seria exclusiva do estabelecimento comercial ou da bandeira do cartão, obtemperando que não poderia ser responsabilizado por desacordo comercial do qual não fez parte. Ademais, o recorrente alegou a necessidade de integração do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Suscitou a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa Selic, deduzida a atualização, como taxa legal de juros. Argumentou que a decisão embargada manteve os juros de 1% ao mês e a correção pelo INPC, o que confrontaria a nova legislação federal. Por fim, o embargante insurgiu-se contra o percentual de honorários advocatícios. Alegou que a demanda possui baixa complexidade e que a manutenção do teto legal de 20% violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Asseverou que o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária não justificaria a fixação no patamar máximo, requerendo a redução para 10%. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 94438099) constante nos autos. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017937-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO SANTOS MOREIRA
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, uma vez que inexistentes os vícios apontados pelo embargante no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise do acórdão demonstra que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas de maneira clara e exauriente. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, o tribunal é enfático ao consignar que a instituição financeira, na qualidade de emissora do cartão e gestora dos lançamentos em fatura, integra a cadeia de consumo. A responsabilidade civil, neste caso, decorre da falha na prestação do serviço bancário, especificamente na negativa injustificada de processar o estorno solicitado após a prova cabal do desacordo comercial, consubstanciada na carta de cancelamento (ID 77520361) e no detalhe da solicitação (ID 77520362). Portanto, a pretensão de rediscutir a legitimidade passiva revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, não se verifica a omissão apontada. O acórdão manteve a sentença de origem que fixou os consectários legais de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes ao tempo da constituição do título judicial. A inovação legislativa invocada possui regras próprias de vigência e não tem o condão de anular retroativamente a fundamentação de decisões proferidas sob o império da norma anterior, especialmente quando o índice fixado (INPC + 1% ao mês) reflete a prática consolidada para as relações consumeristas. O embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito para aplicação de critério que entende mais benéfico, o que configura nítido caráter infringente, vedado quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. No que se refere aos honorários advocatícios, o colegiado entende que o percentual de 20% é adequado às peculiaridades da causa. O processo tramita há cerca de cinco anos, exigiu diligência na instrução documental e enfrentou forte resistência da instituição financeira, que manteve a cobrança indevida de valor vultoso mesmo após ser notificada extrajudicialmente. A fixação da verba honorária é matéria de mérito decidida com base nos critérios do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Se a parte entende que o valor é excessivo, deve buscar a via recursal adequada para a reforma do julgado, e não os embargos de declaração, que não servem para a reapreciação de critérios subjetivos de fixação de honorários. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos lançados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O que se observa nestes embargos é a tentativa de instaurar uma nova discussão sobre pontos já resolvidos tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por esta instância revisora. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de rejeitar embargos que visam meramente ao prequestionamento ou à reforma do julgado sem a demonstração real de vício formal na decisão. Diante da clareza do acórdão e da ausência de qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo, a manutenção da decisão colegiada é medida que se impõe. O tribunal enfrentou a tese da responsabilidade objetiva, validou o dano moral e confirmou os valores e percentuais estabelecidos na origem, cumprindo integralmente o dever de prestação jurisdicional. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017937-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO SANTOS MOREIRA
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora