PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019155-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIMON BISPO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defesa de SIMON BISPO DA SILVA contra sentença que, reconhecendo a inimputabilidade do acusado, absolveu-o impropriamente nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do Código Penal, e aplicando-lhe medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de internação para tratamento do réu ou a possibilidade de substituição por tratamento ambulatorial, considerando as peculiaridades do caso concreto e o princípio da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 97 do CP estabelece que a medida de segurança de internação deve ser aplicada quando o fato praticado for punível com reclusão, podendo o juiz, considerando a periculosidade do agente, determinar tratamento ambulatorial quando o crime for punível com detenção.

4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a escolha entre internação e tratamento ambulatorial deve observar o princípio da proporcionalidade e as diretrizes da Lei n.º 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que privilegia o tratamento em meio aberto sempre que possível.

5. No caso concreto, o laudo pericial atesta que o réu apresenta condições de submeter-se a tratamento ambulatorial, não representando perigo iminente para si ou para terceiros quando submetido ao acompanhamento médico adequado. O delito praticado, embora grave, ocorreu em contexto de crise psicótica aguda, sendo que o réu já demonstra melhora significativa com o tratamento medicamentoso.

6. A internação compulsória, como medida mais gravosa, deve ser reservada às hipóteses em que não há alternativa terapêutica menos invasiva. A manutenção em regime fechado, quando existem condições para tratamento ambulatorial, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial.

Tese de julgamento: “A medida de segurança de internação deve ser aplicada apenas quando indispensável, privilegiando-se o tratamento ambulatorial sempre que as condições pessoais do agente e o laudo pericial indicarem essa possibilidade, em observância ao princípio da proporcionalidade e às diretrizes da Lei n.º 10.216/2001.”

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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 96, 97 e 98; Lei n.º 10.216/2001, arts. 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.777, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 17.05.2011; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.09.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8019155-29.2023.8.05.0001, oriunda da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o Réu SIMON BISPO DA SILVA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019155-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIMON BISPO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se Recurso de Apelação interposto pelo Réu SIMON BISPO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, reconhecendo a inimputabilidade do acusado, julgou improcedente a Denúncia, absolvendo-o impropriamente nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), c/c art. 26, caput, do Código Penal (CP), e aplicando-lhe medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

Narrou a Denúncia (ID 89775978) que:

“Consta no Inquérito Policial que no dia 24 de julho do ano de 2021, por volta das 14h, a vítima MARIÉLIA DE JESUS SOUZA estava em um ponto de ônibus localizado na Avenida Paralela, próximo ao Estádio de Pituaçu, nesta Capital, quando o ora denunciado, na companhia do menor de idade R. B. S., desembarcou de um ônibus, aproximou-se dela e, mediante grave ameaça, com a mão embaixo da camisa, simulando estar armado, a xingou e exigiu que ela entregasse o aparelho celular. Amedrontada, a ofendida entregou o seu aparelho celular da marca/modelo Xiaomi Redmi Note 08 e, em seguida, o ora denunciado e o seu comparsa menor de idade empreenderam fuga.

Ato contínuo, quando o ofendido ANDERSON MARTINS DOS SANTOS embarcava em um ônibus, o seu aparelho celular, que estava no seu bolso, caiu na rua, oportunidade em que uma passageiro viu que o ora denunciado e seu comparsa pegaram o aparelho e empreenderam fuga correndo.

Em seguida, populares acionaram uma guarnição da Guarda Municipal que fazia ronda na região e narraram o ocorrido.

Os guardas municipais então empreenderam diligências, localizaram o acusado e seu comparsa, menor de idade, na ladeira do Centro Administrativo, e, após realizarem a revista pessoal em ambos, encontraram o aparelho celular da vítima MARIELIA DE JESUS SOUZA na posse do ora denunciado.

O ora denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes, enquanto o menor de idade foi conduzido para a Delegacia para o Adolescente Infrator e este, ao prestar declarações perante a Autoridade Policial, fl. 25 (ID MP 6652176 - Pág. 19), disse que é irmão do acusado SIMON BISPO DA SILVA e confirmou que o ora denunciado praticou o roubo do aparelho celular de MARIELIA DE JESUS SOUZA, bem como subtraiu o aparelho celular do ofendido ANDERSON MARTINS DOS SANTOS, mas descartaram o aparelho celular do ofendido, ficando apenas com o aparelho da ofendida.”

A Denúncia foi recebida em 24.02.2023 (ID 89775983).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais da Acusação e da Defesa, foi proferida a Sentença acima referida (ID 89776097).

Posteriormente, em acolhimento a embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, o MM. Juiz a quo retificou a Sentença para afastar a determinação de execução provisória da medida de segurança de internação, garantindo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da decisão (ID 89776097).

O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 89776101). Em suas Razões, postula, em síntese, a substituição da medida de segurança de internação pela medida de tratamento ambulatorial, sustentando que: (i) o laudo pericial recomendou expressamente tratamento ambulatorial no CAPS AD III Gey Espinheira e participação em grupo de Narcóticos Anônimos; (ii) a Lei n.º 10.216/2001 estabelece a política antimanicomial, consagrando a internação psiquiátrica como medida excepcional, somente cabível quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes; (iii) a Resolução n.º 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça determina a priorização do tratamento ambulatorial em detrimento da internação; (iv) o Provimento Conjunto n.º CCG/CCI-03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia implementou a política antimanicomial no âmbito estadual; (v) o acusado possui vínculo empregatício formal e apoio familiar, fatores que demonstram inserção social e viabilizam o tratamento ambulatorial; e (vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a escolha da medida de segurança deve pautar-se pelas particularidades do caso concreto e pelos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

Em contrarrazões (ID 89776106), o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso de Apelação, opinando pela substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, por ser medida mais adequada ao caso em testilha.

Oportunizada a sua manifestação, a Exma. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que a medida de segurança de internação seja substituída pela de tratamento ambulatorial (ID 91432593).

É, em síntese, o breve relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019155-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIMON BISPO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do Apelo Defensivo, passando-se, de logo, ao exame dos questionamentos nele deduzidos.


II. Do mérito recursal

Bate-se a Defesa de SIMON BISPO DA SILVA pela substituição da medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pela medida de tratamento ambulatorial, sustentando que a internação não encontra respaldo no laudo pericial, viola a política antimanicomial vigente e mostra-se desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso.

Cuida-se de argumentação que merece integral acolhimento.

Primordialmente, cumpre registrar que a materialidade delitiva resta evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 89775980, p. 09-10), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 89775980, p. 22, dos Autos de Entrega (ID 89775980, p. 24 e 35), da Certidão de Ocorrência (ID 89775980, p. 36-38) e da prova testemunhal produzida no caderno investigativo e durante a instrução processual. A autoria também é certa e recai sobre o réu SIMON BISPO DA SILVA, em especial diante da prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitiva quanto na instrução processual, conforme bem analisado pelo MM. Juiz a quo na Sentença objurgada (ID 89776089).

Sucede que, ainda que demonstradas a autoria e a materialidade da conduta típica e ilícita, a prova técnica produzida no incidente de insanidade mental demonstrou a condição de inimputabilidade do Acusado, excluindo-se assim um dos requisitos de culpabilidade, ensejando a correta prolação da Sentença absolutória imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP e no art. 26, caput, do CP.

Com efeito, o Laudo de Exame de Sanidade Mental (ID 89776023), elaborado pelos peritos psiquiatras, concluiu de forma categórica que o acusado SIMON BISPO DA SILVA, à época dos fatos, era portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência (CID-10: F19.2), transtorno afetivo bipolar não especificado (CID-10: F31.9), transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (CID-10: F81.9) e distúrbios da atividade e da atenção (CID-10: F90).Sendo assim, os peritos concluíram que o Acusado, à época dos fatos, apresentava capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, mas encontrava-se totalmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, caracterizando a inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do CP.

Feita essa breve consideração, passa-se à apreciação da questão trazida no recurso de Apelação em testilha, que trata da substituição da medida de segurança de internação pela medida de tratamento ambulatorial.

A medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. Portanto, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), cujo escopo é evitar que o agente volte a delinquir. Volta-se para o futuro, buscando atender à segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.

Destarte, o art. 96 do CP apresenta duas espécies de medidas de segurança: (i) detentiva, que consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, importando em privação da liberdade do agente; e (ii) restritiva, que significa a sujeição a tratamento ambulatorial, permanecendo o agente livre, mas submetido a tratamento médico adequado.

No caso dos autos, o Laudo de Exame de Sanidade Mental (ID 89776023) foi categórico e inequívoco ao recomendar que o Acusado seja encaminhado a retomar o tratamento multidisciplinar em saúde mental no CAPS AD III Gey Espinheira e, também, passe a frequentar um grupo de Narcóticos Anônimos, preferencialmente localizado próximo à sua residência. Em nenhum momento o laudo pericial indicou ou sugeriu a necessidade de internação hospitalar como medida terapêutica adequada; ao contrário, os peritos foram expressos ao apontar o tratamento ambulatorial como a medida adequada e suficiente para o caso concreto.

A recomendação pericial, frise-se, não pode ser desprezada ou ignorada pelo julgador, especialmente quando fundamentada em critérios técnicos e científicos, elaborada por profissionais especializados que examinaram detidamente o periciando e suas condições clínicas. É que, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, a opção por medida diversa daquela recomendada pelos peritos exige fundamentação concreta e específica que demonstre a inadequação ou insuficiência da medida sugerida. Nesse sentido, destaca-se precedente recente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INCIDÊNCIA DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS, A FIM DE APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A imposição da medida de segurança de internação, mesmo nas hipóteses de delito punível com reclusão, deve ser devidamente fundamentada, com atenção especial à periculosidade do agente. 3. No caso, ao decidir pela internação da ré, o juiz não fundamentou a necessidade de imposição da medida mais gravosa. De outra banda, embora o Tribunal de origem tenha apresentado fundamentação adicional para manutenção da medida de internação (e-STJ, fl. 211), tal prática já não encontra amparo no âmbito desta Corte Superior. Afinal, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na sentença, com vistas a manter a mesma pena ou medida de segurança fixada na sentença, como no caso. 4. Com efeito, não tendo o juízo apresentado fundamento para incidência da medida de segurança mais gravosa, de rigor a aplicação da medida de tratamento ambulatorial. 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para aplicar a medida de segurança de tratamento ambulatorial. (STJ, AgRg no AREsp 2.306.906/PB, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 19.09.2023)”

Ocorre que, in casu, a Sentença objurgada limitou-se a aplicar a medida de internação com base no art. 97 do CP, sem apresentar qualquer fundamentação específica que demonstrasse a inadequação ou insuficiência do tratamento ambulatorial expressamente recomendado pelos peritos. Não se procedeu à análise pormenorizada acerca da periculosidade efetiva e atual do acusado, tampouco se enfrentou a questão relativa à eventual insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares disponíveis na rede pública de saúde mental.

Igualmente, a Sentença silenciou quanto às recomendações técnicas consignadas pelos peritos que subscreveram o laudo de sanidade mental, profissionais especializados que, após minucioso exame clínico do periciando, indicaram de forma categórica a adequação do tratamento ambulatorial como medida terapêutica suficiente e apropriada. Tampouco o decisio verificou qualquer ponderação a respeito do contexto social favorável apresentado pelo acusado, notadamente sua inserção laboral regularmente constituída e a existência de suporte familiar, fatores esses que, segundo a moderna orientação da psiquiatria forense e da política antimanicomial vigente, constituem indicadores prognósticos positivos para a implementação exitosa de protocolos terapêuticos em meio aberto.

Note-se que a Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a chamada política antimanicomial, estabelecendo novos paradigmas para o tratamento de pessoas com transtornos mentais. Essa política representa verdadeira mudança de paradigma no tratamento de pessoas com transtornos mentais, privilegiando a inclusão social, a reconstrução de laços familiares e comunitários e o tratamento em meio aberto, reservando a internação para situações absolutamente excepcionais.

De fato, o art. 4.º da referida lei estabelece que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Trata-se de disposição expressa que consagra a internação como medida excepcional, de ultima ratio.

O parágrafo único do art. 6.º da mesma Lei, por sua vez, dispõe que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, estabelecendo três modalidades de internação: voluntária, involuntária e compulsória. A internação compulsória, aquela determinada pela Justiça, somente pode ser determinada quando houver laudo médico circunstanciado que demonstre a sua necessidade. No caso dos autos, contudo, conforme já destacado, o laudo pericial não recomendou internação, mas expressamente indicou tratamento ambulatorial.

Lado outro, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências constitucionais relacionadas ao aperfeiçoamento do sistema judiciário e ao controle administrativo da magistratura (Constituição Federal, art. 103-B, § 4.º), promulgou normativa específica destinada a regulamentar a aplicação de medidas de segurança no âmbito da jurisdição criminal, qual seja, a Resolução n.º 487, datada de 15 de fevereiro de 2023.

O referido diploma normativo consolidou princípios fundamentais para o tratamento de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei penal, estabelecendo diretrizes claras sobre a necessária implementação da política antimanicomial no contexto judicial. Entre os vetores principiológicos estabelecidos pela resolução, destaca-se a obrigatoriedade de se privilegiar modalidades terapêuticas que favoreçam a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a valorização das potencialidades individuais e o acesso a recursos de proteção social, trabalho e saúde, sempre com foco no interesse primordial da recuperação da saúde mental do jurisdicionado.

Especial relevo merece a determinação expressa no art. 3.º, inciso VIII, da Resolução, de que as hipóteses de internação hospitalar devem fundar-se exclusivamente em justificativas clínicas, sendo admitidas apenas quando comprovadamente insuficientes os recursos terapêuticos extra-hospitalares, vedando-se categoricamente a utilização de estabelecimentos com características asilares, categoria na qual se inserem os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. O texto normativo também estabelece inequívoca hierarquização entre as modalidades de medida de segurança, consagrando o tratamento ambulatorial como regra geral, ao passo que a internação hospitalar resta configurada como exceção absoluta, somente admissível quando presentes requisitos específicos de natureza clínica, devidamente fundamentados por equipe multiprofissional da rede de assistência psicossocial (art. 12).

Ainda segundo a normativa do Conselho Nacional de Justiça, compete ao magistrado, ao proferir sentença que imponha medida de segurança, determinar a modalidade mais adequada considerando não apenas a avaliação pericial realizada nos autos, mas também as condições concretas de viabilização do tratamento em meio aberto, evitando-se transferir ao jurisdicionado o ônus de comprovar o cumprimento das determinações terapêuticas (art. 11).

A imposição de internação segundo o regramento estabelecido, destarte, somente se justifica em cenários absolutamente excepcionais (art. 13), quando demonstrada a impossibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas menos gravosas e quando reconhecida, por equipe técnica especializada, a necessidade momentânea de tal recurso terapêutico para estabilização do quadro clínico.

Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n.º 487/2023, editou o Provimento Conjunto n.º CCG/CCI-03/2024, implementando a política antimanicomial prevista na referida resolução no âmbito do Poder Judiciário estadual. O referido provimento reforça a primazia do tratamento ambulatorial e a excepcionalidade da internação, estabelecendo diretrizes para a atuação dos magistrados na aplicação de medidas de segurança, em consonância com os princípios da política antimanicomial consagrada na legislação federal e nas normativas do Conselho Nacional de Justiça.

Volvendo-se ao caso dos fólios, os elementos probatórios não justificam a imposição da medida mais gravosa (internação) ao Acusado SIMON BISPO DA SILVA, em detrimento da medida recomendada pelos peritos (tratamento ambulatorial).

Com ênfase, o Acusado mantém inserção no mercado de trabalho formal, exercendo atividade profissional regularmente registrada, circunstância comprovada quando da formulação do requerimento de instauração do incidente de insanidade mental perante o Juízo de origem. Acresce-se a isso a existência de núcleo familiar estruturado, contando o Apelante com o suporte de sua companheira, pessoa que desempenhará papel fundamental no acompanhamento das atividades terapêuticas recomendadas pela perícia médica, seja no comparecimento à unidade especializada de saúde mental, seja na participação em grupos de apoio, bem como na supervisão do uso regular da medicação prescrita.

Tais circunstâncias demonstram a existência de laços familiares e comunitários preservados, fatores essenciais para o sucesso do tratamento ambulatorial e para a reintegração social do paciente, reconhecidamente essenciais para o processo de reabilitação psicossocial, consoante expressamente valorizado pela normativa do Conselho Nacional de Justiça anteriormente mencionada.

Noutro prisma, inexiste nos autos qualquer indicativo concreto de que o Acusado apresente periculosidade atual em grau que justifique medida segregatória. Diversamente, o quadro fático evidenciado demonstra, diga-se novamente, que se trata de indivíduo socialmente integrado, com preservação de vínculos laborais e familiares, apresentando, portanto, condições objetivas de submeter-se ao protocolo terapêutico ambulatorial preconizado pelos profissionais que realizaram o exame pericial, tudo sob a supervisão da equipe multiprofissional vinculada à rede pública de atenção psicossocial.

Repise-se que, segundo orientação consolidada na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a imposição de medida de segurança na modalidade de internação exige fundamentação robusta e específica, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do tipo penal praticado ou a aplicação mecânica e automática do preceito normativo contido no artigo 97 do diploma repressivo.

Assim é que, na ausência de fundamentação concreta que demonstre a necessidade imperiosa da medida segregatória, e considerando-se a conjunção entre a recomendação pericial expressa pela via ambulatorial, o contexto social favorável apresentado pelo Apelante e os imperativos decorrentes da política antimanicomial consagrada tanto na legislação federal quanto nas diretrizes normativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para substituição da internação pela modalidade terapêutica menos gravosa.


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo para reformar a sentença no tocante à medida de segurança aplicada, substituindo a medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pela medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos da recomendação pericial constante do Laudo de Exame de Sanidade Mental (ID 89776023), pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

Deverá o Juízo a quo, em conformidade com as diretrizes da Resolução n.º 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto n.º CCG/CCI-03/2024 deste Tribunal de Justiça, implementar o tratamento ambulatorial na rede pública de atenção psicossocial (RAPS), preferencialmente no CAPS AD III Gey Espinheira, ou em outro Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) especializado em álcool e outras drogas, bem como promover o encaminhamento do sentenciado a grupo de apoio mútuo (Narcóticos Anônimos ou similar), ambos localizados próximos à sua residência, sempre que possível, observando-se a disponibilidade e acessibilidade da rede de saúde mental do município.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora