PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503066-37.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVAN FERREIRA DA SILVA e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Alonso Carvalho dos Santos contra acórdão da Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal). A defesa sustenta omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, considerando a menoridade relativa do réu à época dos fatos, circunstância que reduz pela metade os prazos prescricionais, e requer o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva e se, diante da pena aplicada e da menoridade relativa do réu à época dos fatos, ocorreu a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

 

O acórdão embargado manteve a condenação do réu à pena definitiva de 5 anos de reclusão e reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, pois o réu possuía 18 anos à época dos fatos.

 

Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme art. 110, §1º, do Código Penal.

 

Considerando a pena aplicada de 5 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

 

A menoridade relativa do agente impõe a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, fixando-o em 6 anos.

 

Entre o recebimento da denúncia (11/07/2016) e a publicação da sentença condenatória (05/12/2024) transcorreu lapso superior a 8 anos, excedendo o prazo prescricional de 6 anos.

 

A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, acarretando a extinção da punibilidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

1. Reconhecida a menoridade relativa do agente à época do fato, os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.

2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110, §1º, do Código Penal.

3. Configura-se prescrição da pretensão punitiva retroativa quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada e na redução prevista no art. 115 do Código Penal.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 115; 157, §2º. CPP, arts. 61 e 619.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0503066-37.2016.8.05.0039, opostos por ALONSO CARVALHO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503066-37.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: IVAN FERREIRA DA SILVA e outros



 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO CARVALHO DOS SANTOS em face do v. Acórdão de ID 98675621, que negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, a fim de manter a sentença tal como prolatada.

 

A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada:

 

“EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação criminal interposta por Ivan Ferreira da Silva e Alonso Carvalho dos Santos contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), com penas fixadas em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 27 dias-multa, para Ivan, e 5 anos de reclusão, e 25 dias-multa, para Alonso, ambas em regime semiaberto. A defesa arguiu, preliminarmente, nulidade do reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no ato de reconhecimento; (ii) avaliar se há provas suficientes para manutenção da condenação; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada aos recorrentes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Afastada a preliminar de nulidade, pois a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante dos réus com a res furtiva, perseguição policial iniciada no local do crime e apreensão do caminhão utilizado no roubo, além de relatos firmes das vítimas e testemunhas.

 

A prova oral colhida em juízo confirmou a dinâmica delitiva e a participação ativa dos acusados, destacando-se os depoimentos das vítimas e de policial que participou diretamente da prisão, corroborando a autoria e a materialidade do crime.

 

A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento como meio válido de prova quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos (AgRg no HC n. 717.803/RJ).

 

Não há que se falar em absolvição, pois a autoria restou comprovada por múltiplos elementos probatórios convergentes e harmônicos, inclusive com recuperação da totalidade dos bens subtraídos.

 

A dosimetria foi corretamente aplicada, com pena-base acima do mínimo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecimento de atenuantes e causas de aumento e diminuição devidamente motivadas, sem bis in idem.

 

A causa de aumento pelo concurso de pessoas foi aplicada com base em fundamentação concreta e em consonância com a Súmula 443 do STJ.

 

Não houve majoração da pena pelo uso de arma de fogo, razão pela qual resta prejudicado o pedido de afastamento dessa majorante.

 

Correta a imposição do pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade por cinco anos em razão da hipossuficiência dos réus, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

 

Não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados pela Defesa, inexistindo negativa de vigência ou omissão na análise das matérias prequestionadas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

O reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando esta se baseia em provas independentes e robustas colhidas em juízo.

A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados com violência.

A dosimetria da pena pode fixar pena-base acima do mínimo legal com base em fundamentação concreta, sem incorrer em bis in idem, quando as majorantes e agravantes são aplicadas em fases distintas da pena.

O réu beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cujo cumprimento pode ser suspenso por cinco anos, enquanto perdurar sua hipossuficiência.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 29, §1º, e 157, §2º, I e II; CPP, arts. 156, 226, 386, VII, e 804.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011.”

 

Nos embargos (ID 99346228), Defesa aponta a existência de omissão no acórdão, por não ter sido apreciada matéria de ordem pública, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao recorrente Alonso.

 

Argumenta que, embora tenha sido reconhecida a menoridade relativa do réu à época dos fatos, circunstância que implica a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal, o julgado não apreciou a ocorrência da prescrição retroativa, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.

 

Alega que, considerada a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Sustenta que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional reduzido de 6 (seis) anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do embargante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada e declarada a extinção da punibilidade do embargante quanto ao crime de corrupção de menores, em razão da prescrição.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID 100100709).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503066-37.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: IVAN FERREIRA DA SILVA e outros


 

VOTO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ALONSO CARVALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal.


Sustenta a Defesa a existência de omissão no julgado quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva, especialmente porque reconhecida a menoridade relativa do réu à época dos fatos, circunstância que implica a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal, tendo ocorrido, no caso, a prescrição. Requer, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade.


É o breve relatório.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Na hipótese em exame, assiste razão à Defesa.


Com efeito, o acórdão embargado manteve a condenação do réu à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, reconhecendo, inclusive, a incidência da atenuante da menoridade relativa, uma vez que o embargante contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos.


Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos. Contudo, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, §1º, do mesmo diploma legal.


No caso, considerando a pena concretamente aplicada (05 anos de reclusão), o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos. Entretanto, incide a regra do art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Assim, o prazo prescricional passa a ser de 06 (seis) anos.


Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 11/07/2016 e a sentença condenatória foi publicada em 05/12/2024. Entre esses marcos processuais transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos.


Considerando que o Ministério Público não interpôs recurso contra o acórdão condenatório, operou-se o trânsito em julgado para a Acusação, de modo que a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.


Desse modo, tendo transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.


Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal, acarretando a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.


Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade de ALONSO CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; e 115, todos do Código Penal, nos presentes autos.


Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz de Primeiro Grau.


 Salvador, data registrada no sistema.




DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR