PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DIRETA DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO APERFEIÇOADO. FORÇA MAIOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por José Manoel Germano contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida contra Topvel Tropical Veículos e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., cujo objeto era a entrega de veículo adquirido via programa de isenção fiscal para taxistas e o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sob o fundamento de não aperfeiçoamento do contrato de compra e venda e ausência de responsabilidade das rés diante da alegada força maior. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da natureza jurídica do "Pedido de Venda Direta", firmado entre o autor e a concessionária, e se sua existência configura vínculo contratual suficiente a ensejar responsabilidade civil das rés pela não entrega do veículo e pelos alegados danos morais e materiais. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada porquanto o recurso impugna os fundamentos essenciais da sentença. Rejeitada também a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da ausência de provas suficientes quanto à alteração da condição econômica do autor. Não se configura contrato de compra e venda, pois o pedido de venda estava expressamente condicionado à aceitação da montadora, o que não se concretizou. A ausência de vínculo contratual eficaz afasta o dever de indenizar. A paralisação da produção automotiva em razão da pandemia de COVID-19 caracteriza hipótese de força maior, excludente de responsabilidade civil. O autor não comprovou de forma objetiva e documental os prejuízos materiais e os lucros cessantes alegados. A frustração do negócio, por não ultrapassar o campo dos meros aborrecimentos, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A formalização de pedido de venda direta de veículo automotor, condicionado à aprovação da montadora, não configura contrato de compra e venda aperfeiçoado. 2. A paralisação da cadeia produtiva em razão da pandemia da COVID-19 constitui força maior, excludente de responsabilidade civil. 3. A frustração decorrente da não concretização de tratativas preliminares não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 427, 393; CDC, art. 30; CPC, art. 1.010, III Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000075-08.2022.8.05.0036; TJ-SP, Apelação nº 1003440-92.2021.8.26.0505; TJ-RJ, APL nº 0008143-08.2021.8.19.0205 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001889-47.2021.8.05.0244, da comarca de Senhor do Bonfim em que figura como apelante JOSÉ MANOEL GERMANO e apelados a TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-47.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MANOEL GERMANO
Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA
APELADO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s):WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MANOEL GERMANO, em face da sentença de Id. 78216337, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que nos autos desta ação indenizatória, proposta em desfavor de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Assim sendo, diante da ausência de contrato de compra e venda e da inexistência de oferta para que fizesse incidir os artigos 427 do Código Civil e 30 do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a da improcedência do pedido de obrigação de fazer. Pelos mesmos motivos, inexistem danos morais e materiais a serem indenizados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que firmou proposta de aquisição de veículo GM/Onix Plus em janeiro de 2021, valendo-se de programa de isenção tributária para taxistas, e que, em razão da não entrega do bem pelas rés, sofreu prejuízos patrimoniais e emocionais que justificariam a indenização. Alega que houve falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, sendo devidas as reparações civis, emergentes e cessantes, bem como compensação pelo dano moral suportado. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ofertadas nos Ids. 78216354 e 78216355, suscitando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando a justiça gratuita deferida, defendendo, no mérito, a manutenção da sentença, sob o fundamento de que não houve contrato de compra e venda aperfeiçoado, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade por parte das rés. Apontam, ainda, que a paralisação da linha de produção, em razão da pandemia da COVID-19, configura caso fortuito e força maior. Manifestação da apelante quanto a impugnação e a preliminar suscitada (Id. 79479485). Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-47.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MANOEL GERMANO
Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA
APELADO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela concessionária apelada quanto à ausência de dialeticidade recursal. Isto porque, embora a argumentação do apelante possa não ser extensa ou técnica, houve insurgência contra os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que se refere à caracterização da proposta de venda como contrato aperfeiçoado e à alegação de responsabilidade das rés pela não entrega do veículo. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 1.010, III, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça deferida à parte autora (Id. 78216229), não obstante a possibilidade do adversário processual oferecê-la, é seu o ônus de provar a alteração ou situação financeira do recorrente, mediante a juntada, no processo, de documentos que justifiquem a revogação ou não concessão do benefício. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. DÍVIDA LOCATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80506018920198050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021). In casu, vê-se que o apelado tece suas considerações sem o menor amparo probatório, fazendo-o genericamente, sem juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade da revogação do benefício concedido ao ora recorrente. Assim sendo, deve ser mantido o benefício assistencial deferido, com a consequente REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. Superada esta questão passo ao mérito do apelo. O autor afirma, na exordial, ser taxista profissional devidamente cadastrado, que firmou junto à concessionária requerida o denominado "Pedido de Venda Direta" para aquisição de veículo GM/Onix Plus 2021, cor branca, no valor total de R$ 67.111,00 (sessenta e sete mil, cento e onze reais), beneficiando-se das isenções fiscais de IPI e ICMS previstas na legislação específica para profissionais taxistas. Para viabilizar o complemento do pagamento, o autor procedeu à venda de seu veículo anterior, ficando temporariamente sem sua principal ferramenta de trabalho. Destacou que transcorridos aproximadamente oito meses da formalização do pedido, foi informado pela concessionária que a fábrica não poderia proceder à entrega do veículo conforme as condições inicialmente acordadas, sob a alegação de impossibilidade técnica de concessão das isenções fiscais governamentais em razão da expiração do prazo estabelecido pela legislação pertinente, circunstância esta agravada pelos efeitos da pandemia de COVID-19 sobre a cadeia produtiva automobilística. Pugnou, assim, pela condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na entrega do veículo nas condições originalmente pactuadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de exercer sua atividade profissional, lucros cessantes pelo período em que permaneceu sem veículo, e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da frustração e abalo psicológico experimentados. O Juízo de primeiro grau, diante das provas produzidas, julgou improcedente a demanda em sua integralidade, ao argumento de ausência de contrato de compra e venda aperfeiçoado, tratativas preliminares de negociação sem força vinculante, destacando a configuração de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, que impossibilitou a produção e entrega do veículo, constituindo causa excludente de responsabilidade das requeridas. É neste cenário que o apelante recorre. O cerne da controvérsia recursal reside na correta interpretação da natureza jurídica do documento denominado "Pedido de Venda Direta" firmado entre as partes, questão que demanda análise aprofundada dos elementos fático-jurídicos que envolveram a negociação. Analisando detidamente os documentos carreados, bem como o contexto fático que envolveu sua elaboração, constata-se que, embora o pedido de venda contenha, efetivamente, diversos elementos que poderiam caracterizar uma proposta contratual robusta, o instrumento estava expressa e inequivocamente condicionado à posterior aceitação e aprovação pela fabricante, General Motors do Brasil Ltda, (Id. 78216224), circunstância esta que constitui elemento essencial e determinante para a correta qualificação jurídica da avença. No caso específico dos autos, enquanto não houvesse a aceitação expressa da fabricante, materializada através do faturamento, não se aperfeiçoaria a relação contratual definitiva entre as partes, mantendo-se as tratativas em estágio preliminar e não vinculante. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que não houve o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide. O documento denominado "Pedido de Venda Direta" apresenta-se como simples proposta de aquisição, sujeita à análise e aprovação pela montadora General Motors do Brasil Ltda., inexistindo, portanto, aceite definitivo, emissão de nota fiscal ou comprovação de faturamento do bem. Tal constatação afasta a existência de vínculo contratual pleno e eficaz entre as partes, nos termos do art. 427 do Código Civil, bem como a incidência do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Acrescente-se que a alegada frustração na entrega do bem decorreu de circunstâncias excepcionais e notórias, como a paralisação das atividades produtivas durante a pandemia da COVID-19, evento amplamente reconhecido como hipótese de força maior, nos moldes do art. 393 do Código Civil. A escassez de matéria-prima, o aumento da demanda e as restrições sanitárias impactaram diretamente o setor automobilístico, não sendo possível imputar às rés qualquer responsabilidade por tais fatos. Nessa quadra, em que não ficou comprovada qualquer conduta culposa ou omissiva por parte das rés, tampouco pagamento antecipado ou obrigação inequívoca de entrega do automóvel, estando a operação condicionada a fatores externos e pendente de confirmação por parte da fabricante. Há precedentes neste sentido: APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA DIRETA DE VEÍCULO COM CONDIÇÕES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA . FASE DE TRATATIVAS. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DE QUE A VENDA ESTAVA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE DO BEM. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . I. Preliminares de nulidade do feito por ausência de intervenção ministerial no âmbito do primeiro grau e preliminar de ilegitimidade passiva da TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA rejeitadas. II. Mérito . Extrai-se da demanda de origem que a Apelada, portadora de deficiência, pretende adquirir veículo na modalidade venda direta pela fabricante, com preço reduzido, diante de isenções tributárias. III. Da análise das provas contidas nos autos, especialmente o documento intitulado “Pedido de compra-venda direta”, bem como as mensagens trocadas entre a Apelada e o preposto da concessionária, percebe-se que a consumidora foi alertada de que a concretização da venda estava condicionada à disponibilidade do veículo em fábrica. IV . Observa-se que, no caso dos autos, houve o cumprimento do dever de informação da consumidora (art. 6, III, do CDC), que estava ciente da existência de meras tratativas e que a efetivação do pedido estava condicionada ao aceite da fabricante, não existindo falha na prestação do serviço que possa ser atribuída às Apelantes, cabendo ressaltar que não houve celebração de contrato de compra e venda, faturamento do bem e tampouco o pagamento de nenhum valor pela Apelada, mas apenas uma manifestação de interesse com um pedido de compra do automóvel. V. Nesse contexto, não há como atribuir às apelantes o ônus de entregar o veículo descrito na exordial quando está devidamente demonstrado que não houve violação ao dever da informação da consumidora. VI. Do mesmo modo, ausente a falha na prestação do serviço, e não tendo sido demonstrada irregularidade na atuação das Apelantes, não há que se falar em indenização por dano moral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 8000075-08.2022.8.05.0036, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 21/11/2023). COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. PEDIDO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI E ICMS, POR PCD. PEDIDO DE COMPRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE PRAZO DE ENTREGA E DE GARANTIA DE PREÇO. DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO AFETADA PELA PANDEMIA DE COVID-19, QUE CULMINOU NA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS E NA REDUÇÃO DE ESTOQUE DE AUTOMÓVEIS DAS RÉS. DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO MAIOR O PREÇO E SUBMETIDA A ISENÇÃO A TETO DE R$70.000,00, POR MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FATOS DECORRENTES DE FORÇA MAIOR, QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS ÀS RÉS E PELOS QUAIS ELAS NÃO RESPONDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, SEJA POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS, ANTE A EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003440-92.2021.8.26.0505 Ribeirão Pires, Relator: Des. Carlos Dias Motta, Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado, DJe 23/5/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PERFECTIBILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA ADQUIRIR O BEM MÓVEL NA DATA DA OFERTA. EFEITOS DA PANDEMIA NA REDE LOGÍSTICA . IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 0008143-08.2021.81.9.0205 Relatora: Desa. Mônica de Faria Sardas, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/8/2023). Essa orientação jurisprudencial consolidada confere segurança jurídica à interpretação da questão e demonstra que a solução adotada pela sentença recorrida alinha-se perfeitamente com o entendimento predominante nos Tribunais pátrios. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a análise dos autos revela que o autor não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia. Isto porque, para a caracterização do dano material e dos lucros cessantes, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o dano teria ocorrido de forma efetiva e certa, com comprovação objetiva dos valores efetivamente perdidos. Não basta a mera alegação ou presunção de prejuízo; é necessária prova robusta e convincente da diminuição patrimonial efetivamente experimentada. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar genericamente que deixou de auferir renda, sem apresentar documentação específica que comprovasse: a média de seus ganhos mensais como taxista no período anterior à venda do veículo, o período exato em que permaneceu sem veículo e impossibilitado de trabalhar, a quantificação precisa dos valores deixados de ganhar, a comprovação de que não exerceu atividade remunerada alternativa durante o período e a demonstração de nexo causal direto entre a conduta das requeridas e a perda de renda alegada. Neste cenário, é inviável acolher a pretensão do apelante no ponto. No que concerne ao pedido de compensação civil por dano material, inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre que os fatos tenham causado ao autor sofrimento psíquico capaz de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. O que se verifica é a natural frustração de expectativas decorrente da não concretização de negócio que se encontrava em fase de tratativas preliminares. Tal frustração, embora compreensível do ponto de vista humano, não ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que nem todo sofrimento ou aborrecimento configura dano moral. É necessário que a ofensa atinja bens jurídicos de natureza extrapatrimonial, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, ou cause sofrimento intenso capaz de interferir significativamente no comportamento psicológico do indivíduo. Simples frustrações, por si sós, não atingem esse patamar. De mais a mais, a sentença examinou adequadamente todos os elementos da causa, encontrando-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Com o resultado desta apelação, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Salvador/BA, 3 de julho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-47.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MANOEL GERMANO
Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA
APELADO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO