PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO NO CDC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e rejeitou o pedido de denunciação da lide à seguradora, nos autos de ação indenizatória fundada em relação de consumo. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de denunciação da lide à seguradora em demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III.RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas já analisadas. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ e art. 99, §2º, do CPC. A embargante não apresenta documentação robusta apta a demonstrar sua incapacidade financeira, limitando-se a elementos unilaterais e insuficientes. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração encontra óbice na preclusão consumativa, sendo incabível a inovação probatória nesta fase recursal. Ainda que considerados, os documentos apresentados indicam existência de movimentação financeira e disponibilidade de crédito incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A denunciação da lide é incompatível com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme vedação do art. 88 do CDC, aplicável às hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo. A vedação visa garantir celeridade e efetividade à tutela do consumidor, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido em ação autônoma. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do julgado. IV.DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065916-53.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME e, como embargado, JULIO GABRIEL REIS BAPTISTA; ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065916-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: JULIO GABRIEL REIS BAPTISTA
Advogado(s):HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME em face do acórdão de ID 98831814, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. A decisão colegiada manteve a interlocutória do juízo de primeiro grau, a qual havia indeferido os benefícios da gratuidade de justiça e o pedido de denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, no bojo de ação indenizatória movida por JULIO GABRIEL REIS BAPTISTA. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. No que tange à assistência judiciária gratuita, afirma que demonstrou cabalmente sua condição de empresa inativa e hipossuficiente, argumentando que o acórdão não valorou adequadamente a documentação que indicaria a ausência de faturamento e empregados. Quanto à denunciação da lide, alega que o contrato de seguro com cláusula de cobertura a terceiros imporia a intervenção da seguradora, sustentando que a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável à hipótese de seguro de responsabilidade civil. Ato contínuo à interposição do recurso, a embargante procedeu à juntada de novos documentos, visando reforçar sua tese de incapacidade financeira. Entre as peças acostadas, figuram extratos bancários referentes aos meses de janeiro, março, maio e junho de 2025 (ID 99821115 a 99821570), Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS (ID 99821571), além de declarações e recibos de entrega do Simples Nacional (DEFIS e PGDAS-D) abrangendo o período de 2024 e 2025 (ID 99821572 a 99842045). O embargado apresentou contrarrazões (ID 100740015). Na oportunidade, pugnou pela rejeição total dos aclaratórios, defendendo que o acórdão enfrentou todas as matérias de forma precisa. Ressaltou que os documentos apresentados são insuficientes e unilaterais, destacando, inclusive, que o status cadastral da empresa perante a Receita Federal permanece ativo, o que afastaria a alegação de inatividade empresarial para fins de benefício judiciário. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065916-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: JULIO GABRIEL REIS BAPTISTA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada e possuem a finalidade específica de integrar ou esclarecer decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por possuírem natureza integrativa, tais aclaratórios não se destinam, em hipótese alguma, ao reexame da causa ou à rediscussão de mérito de questões já decididas. Nesse contexto, a mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso deste instrumento para forçar uma nova análise fática ou jurídica. A tentativa de converter os embargos de declaração em uma nova instância de debate sobre teses já repelidas pelo colegiado desvirtua a função do recurso, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial em controvérsia envolvendo reconhecimento de união estável, sob fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento de diversos dispositivos do CPC e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, com majoração de honorários (art. 85, § 8º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) aptos a justificar sua integração/clareamento, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado as alegações de negativa de prestação jurisdicional, exigindo demonstração cumulativa dos requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. O órgão julgador afasta a ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma ampla e coerente, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, pois fundamentação suficiente não se confunde com ausência de motivação. 5. Os embargos de declaração possuem natureza intregrativa e aclaratóriua e não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material quando a decisão mantém coerência lógica entre fundamentos e conclusão e expõe adequadamente as razões do convencimento. 6. Diante da inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios traduzem mera irresignaçãocom o resultado do julgamento, impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.235.987/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No caso em exame, verifica-se que a decisão colegiada de ID 98831814 enfrentou de maneira exaustiva e coerente os pontos essenciais da controvérsia. O acórdão embargado analisou detidamente a ausência de prova robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica e a inviabilidade legal da intervenção de terceiros em relação de consumo. Assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais foi plenamente observado, não sendo necessário que o julgador mencione cada dispositivo legal isolado ou responda a todos os argumentos de forma exaustiva quando a motivação adotada for suficiente para solucionar a lide. Ademais, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, convém registrar que a simples indicação numérica de artigos de lei, desacompanhada da demonstração real de vício na decisão, não justifica o acolhimento do recurso. O sistema processual atual admite o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, o que garante à parte o acesso às instâncias superiores sem a necessidade de que o tribunal de origem repita fundamentos já estabelecidos de forma clara no acórdão. Portanto, qualquer tentativa de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão sob o rótulo de omissão deve ser prontamente rechaçada, mantendo-se a higidez do julgado que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, aplicou o direito de acordo com o convencimento motivado desta Câmara e as provas constantes nos autos até o momento daquele julgamento. No que concerne à alegada omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça, a insurgência da embargante não merece acolhimento. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a concessão do benefício a pessoas jurídicas possui caráter excepcional e exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente das pessoas físicas, não milita em favor das empresas a presunção de hipossuficiência, recaindo sobre elas o ônus probatório qualificado de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de prova robusta, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070963-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SERMIL - SERVICOS MEDICOS E IMAGEM LTDA - ME Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITIRAMA Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SERMIL - SERVIÇOS MÉDICOS E IMAGEM LTDA - ME contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos originários. O agravante sustenta que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, de modo que o indeferimento compromete seu acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua manutenção. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, uma vez que não há presunção legal de hipossuficiência. No caso concreto, a agravante anexou apenas um extrato bancário para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, o que se revela insuficiente, considerando que empresas podem possuir múltiplas contas bancárias e outros ativos financeiros. A prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica deve ser contundente, abrangendo balanços patrimoniais, demonstrações contábeis detalhadas e demais documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada diante da insuficiência probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O efeito suspensivo concedido na decisão liminar não mais subsiste, por força do não provimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A apresentação de documentação insuficiente, como um único extrato bancário, não é apta a demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação robusta da necessidade do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp nº 2004922/SP, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070963-42.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SERMIL - SERVICOS MEDICOS E IMAGEM LTDA - ME, e como agravado, o MUNICÍPIO DE BURITIRAMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070963-42.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 25/03/2025) Na hipótese, a embargante limitou-se a apresentar declarações unilaterais de inatividade e distrato social, documentos que, por si sós, não possuem a robustez necessária para atestar a real situação econômica da empresa. A inatividade formal não se confunde, necessariamente, com a inexistência de ativos, patrimônio ou liquidez. Ao contrário do que afirma a recorrente, o acórdão valorou adequadamente os elementos disponíveis, concluindo que a falta de demonstrações contábeis e fiscais idôneas impedia o reconhecimento da alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a tentativa de reforçar a prova mediante a juntada de extratos bancários apenas em sede de embargos de declaração (ID 99821115 a 99821570) encontra óbice na preclusão consumativa. Tais documentos já existiam à época da interposição do agravo de instrumento e deveriam ter sido colacionados naquele momento oportuno. A via dos aclaratórios não se presta para a produção de prova extemporânea ou para suprir falha instrutória da parte que não cumpriu seu encargo no tempo devido. Ainda que se superasse a preclusão, a análise do conteúdo desses novos documentos apenas ratifica o acerto da decisão recorrida. Os extratos do Banco Itaú revelam que a empresa possui limite de conta contratado de R$ 15.000,00 e um total disponível para uso de R$ 21.645,35, considerando o saldo em aplicações automáticas. Tais cifras são manifestamente incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica alegada, demonstrando que a empresa detém liquidez e crédito suficientes para suportar as custas do processo sem comprometer sua existência. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma completa e fundamentada, expondo as razões pelas quais os documentos iniciais eram insuficientes e como a presunção de capacidade contributiva da pessoa jurídica não foi afastada. A pretensão da embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com a valoração probatória realizada, buscando um novo julgamento que é vedado nesta sede recursal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de prova contundente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica e de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão. 5. Análise da comprovação de hipossuficiência financeira envolve o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia posta - concessão de gratuidade da justiça a pessoa física e pessoa jurídica - foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo documental produzido, concluindo-se pela insuficiência da prova de hipossuficiência e pela existência de indícios de capacidade econômica, inclusive a partir das declarações fiscais e de movimentações financeiras. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas, ainda que sob o argumento de erro material, não é admissível em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Entendimento consolidado do STJ que exige que a pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481/STJ. 9. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa jurídica. 10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, a pretensão da embargante igualmente não encontra amparo jurídico. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e suficiente, amparando-se na consolidada jurisprudência que reconhece a incompatibilidade do instituto da denunciação da lide com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A vedação expressa contida no artigo 88 do CDC visa assegurar a celeridade e a efetividade da reparação devida ao consumidor, evitando que a lide principal seja retardada ou tumultuada pela introdução de uma lide secundária entre o fornecedor e seu segurador ou preposto. Embora o dispositivo mencione o parágrafo único do artigo 13 do mesmo Código, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que essa proibição se estende a todas as hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, incluindo a responsabilidade pelo serviço prevista no artigo 14 do CDC. Sobre a extensão dessa vedação, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO COM MORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização fundada em assalto a agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide do Estado. 2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) Nessa linha, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028192-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: YVONE SILVA NIELA Advogado(s):AILTON RODRIGUES SOARES JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I – Com efeito, o art. 88, do CDC, veda expressamente a denunciação à lide de pessoa física ou jurídica, nos casos de possibilidade de ação de regresso em face de eventuais responsáveis, quando da participação no evento danoso ao consumidor. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a vedação a denunciação da lide não apenas para questões relativas ao fato do produto (art. 13, do CDC), mas também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), sobretudo em prestação de serviço. III – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028192-83.2023.8.05.0000 figurando como agravante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como agravados YVONE SILVA NIELA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028192-83.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 22/08/2023) Portanto, não há omissão ou falta de fundamentação. O julgado embargado deixou claro que a discussão sobre o contrato de seguro e a eventual resistência da seguradora demandariam ampliação da fase instrutória, o que contraria os princípios da simplicidade e celeridade que regem o microssistema consumerista. Ressalte-se que o indeferimento da intervenção de terceiros não acarreta prejuízo definitivo à embargante, uma vez que o seu eventual direito de regresso permanece preservado, podendo ser exercido por meio de ação autônoma, conforme facultado pela própria legislação de regência. Dessa forma, a decisão colegiada apresentou fundamentação completa e suficiente para negar provimento ao agravo de instrumento, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de aclaratórios. A discordância da parte quanto à aplicação da norma proibitiva não configura omissão, mas sim inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Tribunal. Diante de toda a fundamentação apresentada, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão colegiada enfrentou de maneira integral e coerente as teses relativas ao indeferimento da gratuidade de justiça e à inadmissibilidade da denunciação da lide, aplicando o direito vigente e a jurisprudência consolidada sobre os temas. O que se observa, em verdade, é a mera pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa e obter a revaloração das provas sob a ótica de seu exclusivo interesse, finalidade para a qual a via aclaratória é manifestamente inadequada. Em face do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, caso haja a interposição de novos recursos com o nítido propósito de procrastinar o andamento do feito ou que revelem caráter manifestamente protelatório. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065916-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
AGRAVADO: JULIO GABRIEL REIS BAPTISTA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
VOTO