PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072279-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ATIVA HOME LTDA - ME e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU E TRSD. VALOR VENAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO E O VALOR DE MERCADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RECÁLCULO DETERMINADO COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. 

I - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à constitucionalidade do tributo e à validade do laudo pericial utilizado como prova emprestada.

II - A sentença não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas apenas reconheceu a ilegalidade do lançamento tributário específico que atribuiu aos imóveis valor venal significativamente superior ao valor de mercado, não havendo conflito com o julgamento da ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000.

III - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), que deve corresponder, tanto quanto possível, ao valor de mercado do bem. Perícia técnica que demonstra significativa discrepância entre o valor adotado pelo Município e o valor real de mercado justifica a intervenção judicial para determinar o recálculo do tributo.

IV - O aumento significativo do valor venal dos imóveis não implica, de forma automática e por si só, na caracterização de confisco ou violação aos princípios da proporcionalidade e capacidade contributiva. Entretanto, havendo demonstração cabal da discrepância entre o valor venal atribuído pelo Fisco e o valor real de mercado, impõe-se o recálculo do tributo.

V - A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, mesmo que emprestada de outro processo, constitui elemento válido para a formação do convencimento do juiz, especialmente quando a parte contrária, devidamente intimada, não apresenta impugnação específica ou prova em sentido contrário.

VI - Em se tratando de ação anulatória com determinação de recálculo tributário, o proveito econômico é mensurável, correspondendo à diferença entre o valor originalmente lançado e o valor a ser recalculado. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável, e apenas subsidiariamente sobre o valor da causa.

VII - Recurso conhecido e desprovido, com ajuste de ofício na base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8072279-63.2019.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelados ATIVA HOME LTDA - ME e PAULA SOARES LIMA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ajuste de ofício na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Leonardo Reis.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072279-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ATIVA HOME LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8072279-63.2019.8.05.0001 interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID nº 66334494) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ATIVA HOME LTDA - ME e PAULA SOARES LIMA em Ação Anulatória, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da exordial para, afastando a alegação de inconstitucionalidade, determinar que a Parte Ré promova o recálculo dos valores devidos a título de IPTU e TRSD das inscrições imobiliárias 903.054-9 e 903.055-7, a partir de 2019, considerando-se os parâmetros de valores venais e metragem aferidos no Laudo Pericial, aplicando-se os parâmetros previstos na legislação pertinente, considerada plenamente válida.

Tais valores deverão ser atualizados pelo IPCA até a data do efetivo pagamento.

Ante a sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios à base de dez por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

CONDENO ainda o Réu a proceder ao reembolso das custas processuais.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 66334496), alegando, em síntese: a) consolidação de jurisprudência pela constitucionalidade do tributo conforme ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000; b) legalidade do lançamento do IPTU, questionando o laudo pericial emprestado, uma vez que foi produzido em outro processo, refere-se aos exercícios fiscais de 2014 até 2018, e foi elaborado em 2016, não podendo ser utilizado para 2019 sem atualização monetária.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 66334502), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito pelo desprovimento do recurso.

Por determinação desta Relatora, foi intimado o apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 72867594), mas o mesmo não apresentou manifestação, conforme certificado (ID 76493902).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072279-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ATIVA HOME LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada em suas contrarrazões, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.

De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais busca a reforma da decisão, impugnando especificamente os pontos que entende equivocados. No caso em tela, verifico que o recurso traz argumentação suficiente para contestar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à constitucionalidade do tributo, com base em decisão do TJBA na ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000, e quanto à validade do laudo pericial utilizado como prova emprestada, o que atende suficientemente ao requisito da dialeticidade.

Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso.

O recurso não merece provimento.

Passo à análise do mérito recursal:

1. Da constitucionalidade do tributo e da ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000 

O apelante sustenta que, conforme decisão do TJBA na ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000, a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 já foi reconhecida, sendo declarada inconstitucional apenas a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014, devendo este entendimento vincular o julgamento do caso.

No entanto, observo que o juízo a quo não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Ao contrário, a sentença expressamente afastou a alegação de inconstitucionalidade do §3º do art. 67 da Lei Municipal 7.186/2006, limitando-se a determinar o recálculo dos valores de IPTU e TRSD com base nos parâmetros apurados em perícia.

A sentença fez a correta distinção entre a inconstitucionalidade da lei em tese e a ilegalidade do ato administrativo específico de lançamento tributário, que no caso concreto atribuiu aos imóveis valor venal significativamente superior ao valor de mercado, conforme comprovado pela prova pericial.

Portanto, não há conflito com o julgamento da ADIN mencionada, já que a sentença não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas apenas reconheceu a ilegalidade do lançamento tributário específico. Neste sentido resta assentado precedente firmado de minha relatoria, cuja ementa segue transcrita:

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADI'S CORRELATAS DEFINITIVAMENTE JULGADAS PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO EM TORNO DA COBRANÇA DO IPTU/2015. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI MUNICIPAL N. 8.421/13 E DEMAIS CORRELATAS. SUPOSTA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO COM EFEITO DE CONFISCO. TESES RECHAÇADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI N.º 0002526-37.2014.8.05.0000. DISTIGUISHING NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 229 DO RITJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS." (Apelação Cível nº 0506436-75.2015.8.05.0001 - Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª Gardênia Pereira Duarte, Julgado em 04/03/2024, Publicado em 12/03/2024)

A atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Salvador, tendo por base os valores praticados pelo mercado imobiliário, repercutiu na fixação do valor venal dos imóveis e, consequentemente, no valor do IPTU. Contudo, o aumento significativo do valor venal dos imóveis não implica, de forma automática e por si só, na caracterização de confisco ou violação aos princípios da proporcionalidade e capacidade contributiva.

2. Da legalidade do lançamento do IPTU 

Quanto à legalidade do lançamento do IPTU, verifico que a perícia realizada nos autos demonstrou que o valor venal atribuído pelo Município aos imóveis (R$ 1.330.790,04) é substancialmente superior ao valor de mercado apurado (R$ 560.000,00), o que justifica o recálculo determinado na sentença.

O apelante questiona a validade do laudo pericial por ter sido produzido em outro processo e em data anterior (2016), alegando que não poderia ser utilizado para o exercício de 2019 sem a devida atualização monetária.

Entretanto, observo que a prova foi regularmente admitida pelo juízo, tendo o Município sido devidamente intimado para se manifestar sobre ela, mas quedou-se inerte (conforme consta na sentença). O apelante não produziu prova contrária nem demonstrou que os valores venais adotados no lançamento corresponderiam à realidade do mercado.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), que deve refletir, tanto quanto possível, o valor de mercado do bem. O laudo pericial demonstrou significativa discrepância entre o valor adotado pelo Município e o valor real de mercado, o que justifica a intervenção judicial para evitar tributação excessiva e desproporcional.

Como bem destacado no julgamento da Apelação Cível nº 0506436-75.2015.8.05.0001, só restaria caracterizado o confisco ou ofensa aos princípios constitucionais "se houvesse a demonstração cabal da discrepância entre o valor venal atribuído ao imóvel pelo Poder Executivo Municipal e o valor real de mercado do imóvel, bem como eventual equívoco na metodologia do cálculo de apuração do IPTU". No caso em análise, essa demonstração foi efetivamente realizada pela prova pericial.

Além disso, a perícia também constatou erro na metragem dos imóveis, indicando área construída de 180,22 m² para cada imóvel, enquanto o lançamento considerou 360 m² para cada um.

Quanto à determinação de atualização dos valores pelo IPCA, entendo que a medida se mostra adequada e conveniente, pois se trata de índice oficial de inflação, amplamente reconhecido e utilizado, que preserva o valor real do crédito tributário sem onerar excessivamente o contribuinte. A aplicação do IPCA está em consonância com o entendimento jurisprudencial, garantindo equilíbrio entre o poder arrecadatório do município e a capacidade contributiva do cidadão, e proporcionando segurança jurídica às partes.

Assim, o recálculo determinado na sentença mostra-se adequado e proporcional, não merecendo qualquer reparo.

3. Dos honorários advocatícios 

Com relação aos honorários advocatícios, verifico a necessidade de ajuste na base de cálculo definida na sentença.

O juízo de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Contudo, conforme estabelece o art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente precedente (AgInt no AREsp n. 2.505.430/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), consolidou o entendimento de que:

"Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)."

No caso em análise, embora não haja condenação em quantia certa, existe um proveito econômico claramente mensurável, correspondente à diferença entre o valor venal originalmente atribuído pelo Município (R$ 1.330.790,04) e o valor apurado na perícia e que deverá servir de base para o recálculo do tributo (R$ 560.000,00).

Portanto, considerando que o proveito econômico obtido pelos apelados é plenamente mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre essa base de cálculo, e não sobre o valor da causa, que seria utilizado apenas subsidiariamente, quando não fosse possível mensurar o proveito econômico.

Desse modo, ajusto de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado na sentença, para que incidam sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor venal atribuído pelo Município (R$ 1.330.790,04) e o valor de mercado apurado em perícia (R$ 560.000,00), ou seja, sobre R$ 770.790,04 (setecentos e setenta mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos).

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico obtido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com ajuste de ofício na base de cálculo dos honorários advocatícios, passando a incidir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora