PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO DOLOSO DO SEGURADO. TRÁFICO DE DROGAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiários de seguro de vida contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, decorrente da morte do segurado em confronto policial, durante atividade de tráfico de drogas. A seguradora negou o pagamento com base em cláusula de exclusão por ato ilícito doloso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais apresentadas pelos apelantes; e (ii) saber se é válida a negativa de pagamento de indenização securitária baseada em cláusula de exclusão por ato ilícito doloso do segurado, quando comprovada sua participação em atividade de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. Os recorrentes demonstraram seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença e expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma do decisum. Preliminar afastada. 4. O conjunto probatório dos autos, incluindo inquérito policial, declarações da companheira do segurado, apreensão de drogas e armas na residência e laudos periciais, demonstra de forma inequívoca a prática de ato ilícito doloso por parte do segurado relacionado ao tráfico de entorpecentes. 5. O art. 762 do Código Civil é expresso ao dispor que é nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, sendo norma objetiva que não admite interpretação extensiva em favor do segurado, quando comprovada a prática de atividade criminosa. 6. As cláusulas de exclusão constantes do contrato são legítimas e encontram respaldo nos arts. 762 e 768 do Código Civil, não se vislumbrando abusividade nas exclusões previstas, uma vez que se limitam a reproduzir vedações já estabelecidas em lei. 7. O inquérito policial, embora de natureza inquisitiva, constitui elemento probatório válido para demonstrar a materialidade e autoria da conduta ilícita, especialmente quando corroborado por outros elementos como apreensão em flagrante de drogas, declarações e laudos periciais. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, arts. 762 e 768; CDC, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019; TJ-BA, Apelação nº 03429398420128050001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004320-95.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante ANDREZA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2) e como apelada LIBERTY SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004320-95.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES, MABEL DE LIMA PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDREZA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS, em face da sentença de ID. 74684572, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Em suas razões recursais (ID. 74684578), os Recorrente sustentam que, "em 26/03/2019 os Apelantes foram acometidos de grande tragédia quando IURE veio a falecer, por politraumatismo, instrumento de ação perfurante (tiro de arma de fogo), declarada em sua certidão de óbito". Informam que, "passado o choque os Apelantes deram entrada com as documentações necessárias na APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO contraída com Apelada em que IURE era proponente, que tal, fora contratada pela Empresa TORRE EMPREENDIMENTOS RURAIS E CONST LTD, no qual IURE era funcionário na época do seu falecimento". Narram que, "após acionar o seguro funeral, foi acionado o seguro de vida, os autores procuraram a seguradora Ré para obter as informações pertinentes ao recebimento dos valores apontados nas correspondências, pois o seguro estava vigendo e, portanto, face a morte do segurado faz jus ao recebimento da indenização acordada". Argumentam que "enviaram toda documentação necessária conforme solicitado pela Requerida, em resposta a seguradora informou via carta datada de 20 de maio de 2019, que não lhe cabia o prêmio pelo sinistro que lhe acometeu porque o evento não possui amparo securitário, estando incluso nos riscos excluídos". Destacam que, "dentro das coberturas adicionais está o auxílio funeral em caso de morte" e que "a seguradora Ré reconheceu o direito dos Requerentes em relação ao auxílio funeral", mencionando que "a seguradora Requerida ao reconhecer o direito ao auxílio funeral em caso de morte, automaticamente reconheceu o direito das Requerentes a indenização contratada em caso de morte, uma vez que ambos os benefícios estão sujeitos aos ricos excluídos". Outrossim, afirmam que a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual indeferiu o pedido de indenização aos Requerentes, fundamentou-se exclusivamente no depoimento prestado pela esposa de Iure, ora autora da presente ação, a qual se encontrava desacompanhada de representação legal. Ressaltam que, em momento algum durante seu depoimento, a referida declarante afirmou que Iure teria empreendido fuga ou reagido à abordagem policial com disparos de arma de fogo. Afirmam que, o eventual uso de substâncias entorpecentes pela vítima, não constitui justificativa legal para o resultado morte, não podendo tal circunstância ser invocada como excludente de responsabilidade. Registram que os fatos se encontram ainda sob investigação no âmbito do inquérito policial em curso, não havendo conclusão definitiva acerca da dinâmica dos eventos. Alegam que "o inquérito é inquisitivo, a inquisitoriedade do inquérito decorre de sua natureza pré-processual" e que "no inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório e nem a ampla defesa". Pugnam pela reforma da sentença vergastada, para que seja totalmente reformada, reconhecendo-se o direito dos Apelantes conforme a inicial. Contrarrazões apresentadas, em ID 74684582. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade (ID 76349419) Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 17 de setembro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004320-95.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES, MABEL DE LIMA PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 74684433). Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Aduz a Douta Procuradoria que os Apelantes não demonstraram, especificamente, qual o motivo de descontentamento da decisão. Razão não a assiste. O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”. Da análise do apelo interposto, verifico que os Recorrentes demonstraram seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [….] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019). Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada. Do mérito: A controvérsia recursal diz respeito à validade da negativa de pagamento de indenização securitária baseada na cláusula de exclusão por ato ilícito doloso do segurado. Pois bem. Os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o inquérito policial (ID. 74684552), demonstram de forma inequívoca a prática de ato ilícito doloso por parte do segurado. Conforme declarações da própria companheira do segurado perante a Autoridade Policial, Iure Braz da Silva mantinha relações com o tráfico de drogas, realizando "favores" para terceiros em troca de dinheiro (ID. 74684552, pág. 36). No dia dos fatos, pediu à companheira que entregasse um pacote a pessoas em um veículo, sendo posteriormente encontradas em sua residência aproximadamente 30kg de maconha, 1kg de substância análoga à cocaína, além de armas e petrechos típicos da atividade ilícita. A declarante expressamente afirmou que "desconfiava de que seu companheiro estava traficando" e que "ele sempre saía de casa dizendo que iria 'fazer algo', mas sem dizer do que realmente se tratava", evidenciando o conhecimento e a participação voluntária do segurado na atividade criminosa. Os laudos periciais confirmaram que se tratava efetivamente de cocaína e maconha (fls. 24 e 37/40 do ID. 74684552), não restando dúvidas quanto à materialidade delitiva. Isto posto, o art. 762 do Código Civil é expresso ao dispor que: Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. A norma é objetiva e não admite interpretação extensiva em favor do segurado quando comprovada a prática de ato ilícito doloso. A ratio legis é evidente: impedir que o contrato de seguro se transforme em incentivo ou prêmio para a prática de atividades criminosas. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. EXCLUDENTE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO POR BRADESCO VIDA E SAÚDE CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES PREJUDICADO. 1. Em suas razões recursais, a apelante Bradesco Vida e Previdência alega que houve o agravamento de risco do segurado decorrente de ato ilícito, e por consequência, pugna pelo reconhecimento da exclusão de responsabilidade. 2. Após detida análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão está pautada na licitude ou não da negativa administrativa oferecida pela seguradora em relação aos pedidos de indenização decorrentes do falecimento do então segurado, que era genitor dos autores, vítima de disparo de arma de fogo. 3. O contrato de seguro de vida é pacto de risco, e dentro dos limites traçados de lealdade e boa-fé, se obriga a adimplir a avença. 4. Assim, o aludido pacto advém de acordo de vontades e se caracteriza quando a seguradora se propõe a indenizar o segurado em valor certo, de prejuízo futuro, devidamente avençado, podendo restringir o objeto do contrato de seguro, dispensada de pagar por sinistro não previsto. 5. Dessa forma, deve ser observado que o agravamento do risco gera ao segurado a perda do direito à garantia, consoante preceitua o art. 768, também do Código Civil. 6. Dessa forma, pelo que se denota do conjunto probatório trazido a baila, o segurado veio a óbito em decorrência de ter sido morto em operação policial destinada a combater tráfico de entorpecentes, em contexto de facções criminosas, cujos integrantes estariam ligados ao PCC, id. 36632963. 7. Por conseguinte, cumpre destacar que referidas provas são dotadas de presunção de veracidade, eis que emitidas por órgão público, sendo suficientemente fortes para demonstrar que a morte do segurado ocorreu após a prática ilícito ligado às atividades criminosas, atitude esta que majorara indevidamente o risco do contrato celebrado com a seguradora, justificando a negativa de cobertura contratual. 8. Assim sendo, o pagamento de indenização a parte autora é indevida, vez que a seguradora deve responder somente pelos riscos assumidos por força de contrato firmado entre as partes, dentre os quais não está à cobertura por morte decorrente da prática de ato ilícito, razão pela qual a seguradora agiu corretamente no caso vertente. 9. Portanto, restando comprovada o segurado em consequência do ato ilícito, foi morto por disparo de arma de fogo, contribuiu para o agravamento do risco, não resta outro caminho que não seja reformar totalmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus das custas e despesas processuais, bem como a sucumbencial. 10. O recurso aviado por Paulo Matheus Queiros Dutra Caribé Costa e outros, id. 36633395, resta prejudicado, em decorrência da reforma da sentença. (TJ-BA - Apelação: 03429398420128050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2024) Ademais, as cláusulas de exclusão constantes do contrato (5.1.3, alínea "f") são legítimas e encontram respaldo nos arts. 762 e 768 do Código Civil. Não se vislumbra abusividade nas exclusões previstas, uma vez que se limitam a reproduzir vedações já estabelecidas em lei (ID. 74684446). Quanto à alegada violação ao art. 54, § 4º do CDC, não prospera a insurgência. A cláusula de exclusão consta expressamente das Condições Gerais do contrato, sendo de conhecimento do segurado. O dever de informação não se estende a ponto de exigir destaque especial para cláusulas que meramente reproduzem vedações legais. A alegada contradição entre o pagamento do auxílio funeral e a negativa da cobertura principal não se sustenta. O auxílio funeral possui regulamentação específica e pode não ter sido adequadamente analisado à época. Tal circunstância não vincula a seguradora quanto à cobertura principal, que possui requisitos e análises próprias. Outrossim, embora o inquérito policial tenha natureza inquisitiva e não configure prova definitiva de culpabilidade criminal, constitui elemento probatório válido para demonstrar a materialidade e autoria da conduta ilícita, especialmente quando corroborado por outros elementos. No caso concreto, a prova não se restringe ao inquérito policial, incluindo: (i) apreensão em flagrante de grande quantidade de drogas na residência do segurado; (ii) declarações da própria companheira confirmando a participação do segurado no tráfico; (iii) laudos periciais atestando a natureza ilícita das substâncias apreendidas; (iv) auto de resistência documentando o confronto com a autoridade policial. Este conjunto probatório é suficiente para caracterizar a prática de ato ilícito doloso para fins securitários, independentemente de eventual sentença criminal condenatória. Não há conduta ilícita da seguradora a ensejar reparação por danos morais. A negativa de pagamento baseou-se em cláusula contratual válida e em interpretação jurídica defensável à luz dos arts. 762 e 768 do Código Civil. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar abalo psíquico que extrapole os dissabores normais da vida em sociedade. Por fim, considerando que a sentença fora omissa na condenação em honorários sucumbenciais, procedo, sua correção de ofício, visto tratar-se de matéria de ordem pública. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. De ofício, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao advogado do Réu, no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, já considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC). É o voto. Salvador, 20 de outubro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004320-95.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES, MABEL DE LIMA PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
VOTO