PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030789-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INTRUMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução nº 0037429-23.1999.8.05.0001 e a penhora de imóvel situado no apartamento 2202 do Edifício Mansão Bernardo Martins Catharino. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, impenhorabilidade do bem por ser de família e ausência de fraude à execução. Requer nulidade ou reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão de matéria já decidida em agravo de instrumento anterior com trânsito em julgado, sob alegação de nulidade por omissão e de novas provas; (ii) estabelecer se a interposição do presente recurso configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O recurso versa sobre matéria já decidida de forma definitiva no agravo de instrumento nº 8038612-21.2021.8.05.0000, inclusive com rejeição de embargos de declaração, o que caracteriza coisa julgada material, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.

4.   A alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família já foi afastada no julgamento anterior, diante da ausência de provas, limitando-se a parte à simples afirmação de se tratar de residência familiar.

5.   A fraude à execução foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo vedado ao Tribunal de Justiça rediscuti-la, dada a independência entre as instâncias e a incompetência material para reapreciar o tema.

6.   A repetição de argumentos já rejeitados em recursos anteriores demonstra nítida intenção protelatória, configurando litigância de má-fé, nos termos dos incisos VI e VII do art. 80 do CPC.

7.   Aplica-se a penalidade de multa por litigância de má-fé, fixada em 7% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.   A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado é vedada, configurando ofensa à coisa julgada e ausência de interesse recursal.

2.   A insistência em alegações rejeitadas em dois outros recursos anteriores, sem apresentação de elementos novos, caracteriza litigância de má-fé.

3.   Reconhecida a má-fé processual, é cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido por unanimidade. Presente o Bel. Danilo Muniz.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030789-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª vara de relações de consumo de Salvador – BA, que nos autos do incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica proposta, por AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros, contra CONSTRUTORA AKYO LTDA, acolheu o pedido de desconsideração inversa e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução nº 0037429-23.1999.8.05.0001, além da penhora do imóvel localizado no apartamento 2202 do Edifício Mansão Bernardo Martins Catharino, Salvador/BA. 


Em sua irresignação, a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e requesta a nulidade da decisão. Diz que a decisão recorrida não enfrentou argumentos relevantes quanto à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, utilizado como residência por Bárbara Seabra Suarez, genitora das sócias da empresa e usufrutuária das cotas sociais.

 

Argumenta, ainda, que a alienação do imóvel à Anas Participações Ltda ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva, afastando a alegação de fraude à execução. Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada ou sua reforma, com o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente revogação da penhora

 

Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada. 

 

Os agravados, por sua vez, no Id 68728980, apresentaram suas contrarrazões. Preliminarmente, aduzem coisa julgada, em razão das matérias ventiladas no recurso já terem sido julgadas nos autos do agravo de instrumento 8038612-21.2021.8.05.0000.

 

Argumentam que a empresa agravante foi constituída com o único propósito de ocultar bens pertencentes a Manuel Seabra Suarez, responsável por dívidas não quitadas com consumidores e trabalhadores, e que a alegação de bem de família não foi devidamente comprovada. Sustentam, ademais, que a transferência do imóvel se deu com evidente intuito de fraudar execuções em curso.

 

Nestes termos, pedem o improvimento recursal.

 

Agravante se manifesta sobre as preliminares – Id 70493479.

 

Intimados os agravantes sobre a conexão verificada com o agravo de instrumento nº 8059256-77.2024.8.05.0000, deixam transcorrer in albis o prazo judicial. Os agravados, porém, falam a respeito, na petição de Id 76713179.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 28 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030789-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO

 


VOTO


  

Na análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, observa-se que a matéria trazida à apreciação, por esta Corte de Justiça, já foi enfrentada em sede de agravo de instrumento anterior de nº 8038612-21.2021.8.05.0000.

 

Incabível, pois, qualquer rediscussão das teses já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

 

Neste cenário, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.

  

Porém, cumpre esclarecer os motivos que levaram à percepção da coisa julgada, em comento.

 

Pois bem.

 

Foi aceito e julgado procedentemente o incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, tombado sob o nº 8023129-45.2021.8.05.0001, requerido por Aroldo Neves e Nívea Cristina Neves, aqui agravados.

 

Assim, ficou decida a inclusão da empresa agravante no polo passivo da ação executória de nº 0037429-23.1999.8.05 e a penhora do apartamento 2202, no Ed Martins Catharino.

 

Contra a decisão retro, os agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento de nº 8038612-21.2021.8.05.0000, por meio do qual buscavam que fossem afastados, por este Colegiado, o reconhecimento da fraude à execução, bem como a constrição judicial determinada sobre o já mencionado apartamento.

 

Ao improver o gravo, restou consubstanciado no acórdão (Id 40659590, dos autos do AI 8038612-21.2021.8.05.0000) que o registro da penhora, na matrícula do imóvel, se deu por determinação da Justiça Trabalhista, que reconheceu a fraude à execução, em ação própria, aforada pela empresa Suarez Ltda.  

 

Quanto à alegação de ser o imóvel bem de família, consignou-se a ausência de provas da sua caracterização, tendo a parte se limitado à simples afirmação de se tratar de uma residência familiar.  

 

Inconformados com o resultado do julgamento, embargaram de declaração (ED 8038612-21.2021.8.05.0000.1), com efeito infringentes. Arguíram omissão quanto ao fato do imóvel, objeto do arresto, haver sido alienado pela Suarez Incorporações – empresa diversa da Executada, à Agravante, antes dos Agravados ajuizarem ação de rescisão de contrato contra a Construtora Akyo, circunstância que descaracterizaria a fraude à execução.

 

Os embargos de declaração restaram rejeitados, tendo em vista a ausência do vício apontado. E sobre este ponto, especificamente, fez constar que:

 

 “(...) a fraude à execução fora reconhecida pelo juízo trabalhista, não podendo esse Tribunal de Justiça sobre esse ponto lançar pronunciamento, por absoluta incompetência e ante à independência das instâncias”.

 

Sem interposição de outros recursos, transitou em julgado a decisão, exarada nos autos dos embargos de declaração.

 

Em hipóteses análogas, os diversos tribunais pátrios vem-se posicionando na mesma diretiva, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – COISA JULGADA – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo, assim, o leilão designado para o bem imóvel penhorado nos autos – Recurso do embargante – II – Agravante que insiste na tese de que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução – Incabível a apreciação da matéria – Matéria já enfrentada em sede de recurso de agravo de instrumento anterior ( AI nº 2104658-51.2017.8.26 .0000) – Julgamento com trânsito em julgado – Incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada - Inteligência dos arts. 505 e 507 do NCPC – Precedentes deste E. TJ – Recurso não conhecido". (TJ-SP - AI: 21697876120218260000 SP 2169787-61 .2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Apelação Cível não conhecido. (TJPR – 15ª Câmara Cìvel - 0006746-79.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) [g.n.]

 

No mesmo sentido, esse Tribunal Baiano, também, se posicionou:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. MÉRITO. MULTA DIÁRIA. VALOR E PERIODICIDADE. RAZOABILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 537 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA FIXADA EM R$ 100,00 (CEM REAIS). AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80061248120198050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)

 

Apesar da flagrante apreciação anterior das matérias, agora, em notória má-fé processual, os agravantes as reiteram no presente agravo, aduzindo ser o imóvel impenhorável, por se tratar de bem de família, e que a alienação do bem, à Anas Participações Ltda, ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva, afastando a alegação de fraude à execução.

 

Como exaustivamente demonstrado, repita-se, resta decidido no AI 8038612-21.2021.8.05.0000 e nos aclaratórios correlatos que:

 

1.        não ficou demonstrada a condição de bem de família;

2.        a fraude à execução foi declarada pela Justiça Trabalhista, não podendo esse Tribunal de Justiça, sobre esse ponto, lançar pronunciamento, por absoluta incompetência e ante à independência das instâncias”.   

 

Em que pese o despacho de Id 70616073, que intimou o agravante para se manifestar sobre eventual litispendência observada, vê-se tratar-se, na verdade, de hipótese de coisa julgada, uma vez que os recursos não se encontram em trâmite, mas com julgamento já prolatado.

 

Diante de toda exposição, é patente que o agravante tenta o rejulgamento de matéria já decidida e transitada em julgado, por esse tribunal de justiça, padecendo, assim, de interesse recursal.

 

Por fim, o comportamento processual dos agravantes merece reprimenda, ante a frontal má-fé que permeia as várias interposições de recursos, como já demonstrado: AI 8038612-21-2021.8.05.0000; ED 8038612-21.2021.8.05.0000.1 e agora, este agravo de nº 8030789-88.2024.8.05.0000, todos com a mesma pretensão de reformar a decisão que determinou a penhora sobre o imóvel e afastar a fraude à execução.

 

A adoção destas manobras processuais visa procrastinar a efetividade da ação de execução, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Ou seja, pretendem fugir da obrigação de pagar o débito executado. 

 

Evidente a má-fé dos recorrentes, enquadram-se eles no art. 80, incs.Vi e VII do CPC, in verbis:

 

“Considera-se litigante de má-fé aquele que:

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

 

Consequentemente, deve-se aplicar a multa insculpida no art. 81 do mesmo diploma legal:

 

“De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

 

Neste diapasão, vide excerto jurisprudencial sobre a temática em debate:

 

APELAÇÃO – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – MATÉRIAS DISCUTIDAS EM RECURSOS ANTERIORES – COISA JULGADA – CONDUTA PROTELATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ 1 – Apelante insiste na argumentação de matérias já decididas em agravos de instrumento transitados em julgado. Coisa julgada que confere à arrematação impugnada a chancela de regularidade. 2 – Renovação de argumentação rechaçada em outras oportunidades, inclusive com formação de coisa julgada, que se caracteriza como litigância de má-fé ( CPC, art. 80, IV), sendo cabível a condenação ao pagamento de multa. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10085726920188260624 SP 1008572-69.2018.8.26 .0624, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/07/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019) [g.n.]

 

Por tais razões, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista a flagrante falta de interesse recursal e coisa julgada e, em razão da má-fé dos agravantes, aplico-lhes a multa por litigância de má-fé, na razão de 7% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

 

Comunique-se desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas as informações.

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora