PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – NÃO REPACTUADOS (PPSP-NR). CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e ARLINDO MARTINS CORREIA FILHO contra acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de não fazer ajuizada contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação dos arts. 16, § 3º, 17 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando que o Plano Petros do Sistema Petrobras – Não Repactuados (PPSP-NR) constitui plano em extinção, o que afastaria a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes assistidos. Requerem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a natureza jurídica do PPSP-NR como plano em extinção, os precedentes invocados pelos embargantes e a aplicação dos arts. 16, § 3º, 17 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, de modo a justificar a reforma do julgado ou o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que o PPSP-NR seria plano em extinção, esclarecendo que o fechamento do plano para novas adesões não se confunde com sua extinção ou retirada de patrocínio, afastando a incidência do art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001. Enquanto o plano permanece em funcionamento, aplica-se o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que impõe o equacionamento do déficit atuarial mediante participação conjunta da patrocinadora, dos participantes e dos assistidos, em observância aos princípios do mutualismo e da paridade contributiva. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes ou todos os precedentes indicados, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso concreto. O acórdão embargado apresentou fundamentação baseada na interpretação sistemática da Lei Complementar nº 109/2001, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits atuariais. O art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 não impede alterações no regime de custeio dos planos de previdência complementar, pois a proteção ao direito adquirido alcança as regras relativas à concessão e ao cálculo do benefício, não abrangendo a forma de financiamento necessária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade. A inexistência de direito adquirido a regime de custeio decorre da necessidade de preservação da solvência do plano previdenciário, desde que observados os requisitos legais aplicáveis. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício no julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048536-53.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e outros (2) e como Embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048536-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e outros (2)
Advogado(s): GEISA CINTRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e ARLINDO MARTINS CORREIA FILHO, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 108006439), rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer por si ajuizada contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Em suas razões recursais (ID: 109277204), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que, o acórdão não teria apreciado adequadamente a tese de que o Plano Petros do Sistema Petrobras – Não Repactuados (PPSP-NR) constitui plano em extinção, nos termos dos arts. 16, §3º, e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, circunstância que, segundo defendem, imporia à patrocinadora a responsabilidade exclusiva pelo equacionamento do déficit, afastando a incidência do art. 21 da referida lei e, consequentemente, a legitimidade da cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes assistidos. Sustentam que o acórdão limitou-se a afirmar que o fechamento do plano para novas adesões não se confunde com sua extinção, sem enfrentar, de forma específica, os dispositivos legais invocados nem justificar concretamente a inaplicabilidade do art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001 ao caso concreto. Alegam, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia colacionados nas razões recursais, os quais, segundo afirmam, reconhecem que os participantes não repactuados integram plano em extinção e, por essa razão, afastam a cobrança de contribuições extraordinárias, aplicando o regime previsto nos arts. 16, §3º, e 25 da Lei Complementar nº 109/2001. Argumentam que o acórdão deixou de demonstrar eventual distinção (distinguishing) ou superação desses julgados. Apontam, igualmente, omissão quanto à interpretação do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando que referido dispositivo assegura aos participantes que implementaram os requisitos para aposentadoria antes da vigência da mencionada lei a manutenção das regras então vigentes, não sendo possível impor contribuições extraordinárias inexistentes à época da jubilação. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de reformar o acórdão. Subsidiariamente, postulam o prequestionamento expresso dos arts. 16, §3º, 17 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimado, a Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 110525714), nas quais pugna pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048536-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e outros (2)
Advogado(s): GEISA CINTRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e ARLINDO MARTINS CORREIA FILHO, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 108006439), rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer por si ajuizada contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a oposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta que o julgado incorreu em omissões quanto ao enfrentamento da tese de aplicação dos arts. 16, § 3º, 17 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como acerca dos precedentes deste Tribunal que, segundo sustentam, reconhecem a responsabilidade exclusiva da patrocinadora pelo equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras – Não Repactuados (PPSP-NR). No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A primeira alegada omissão refere-se à tese de que o Plano Petros do Sistema Petrobras – Não Repactuados constituiria plano em extinção, circunstância que atrairia a incidência dos arts. 16, § 3º, e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, impondo à patrocinadora a responsabilidade exclusiva pelo equacionamento do déficit. Entretanto, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou-se de forma clara que o fato de o PPSP encontrar-se fechado para novas adesões não se confunde com a extinção do plano ou com a retirada de patrocínio, razão pela qual o art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001 não incide na hipótese dos autos. Assentou-se, ainda, que, enquanto o plano permanecer em funcionamento, aplica-se a disciplina do art. 21 da mencionada Lei Complementar, que estabelece o dever de equacionamento do déficit mediante esforço conjunto entre patrocinadora, participantes e assistidos, em observância aos princípios do mutualismo e da paridade contributiva. Portanto, houve pronunciamento específico sobre a matéria, sendo evidente que os embargantes pretendem apenas substituir a conclusão adotada por outra que lhes seja favorável, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos precedentes deste Tribunal de Justiça invocados nas razões recursais. O julgador não está obrigado a examinar, individualmente, todos os precedentes citados pelas partes, tampouco a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Com efeito, o acórdão embargado expôs de maneira fundamentada as razões pelas quais adotou entendimento diverso, apoiando-se na interpretação sistemática da Lei Complementar nº 109/2001, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.364.013/SE, e em precedentes deste próprio Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits atuariais. Não há, portanto, omissão apenas porque o colegiado deixou de adotar a orientação jurisprudencial invocada pelos embargantes. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de manifestação acerca do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao distinguir o direito adquirido ao benefício previdenciário do regime de custeio do plano, consignando que a proteção conferida pelo referido dispositivo alcança as regras relativas à concessão e ao cálculo do benefício, mas não impede alterações na forma de custeio destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Inclusive, o julgado consignou expressamente que inexiste direito adquirido a regime de custeio, reproduzindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as alterações promovidas para assegurar a solvência do plano aplicam-se a todos os participantes e assistidos, desde que observados os requisitos legais. Constata-se, assim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Na realidade, os embargantes buscam rediscutir fundamentos já apreciados e obter a reforma do julgamento anteriormente proferido, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado apenas para fins de prequestionamento, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048536-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e outros (2)
Advogado(s): GEISA CINTRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
VOTO