PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041130-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE GUIMARAES BRANDAO
Advogado(s):ANDRE LUIZ PINTO DANTAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DEFLAGRADO EM DUPLICIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CUJOS EFEITOS FORAM SUSPENSOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão que defere o pedido de cumprimento provisório de sentença, determina a intimação da parte executada via oficial de justiça e comina multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento possui manifesto conteúdo decisório, não se caracterizando como mero despacho de expediente. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada.

2. Configura-se litispendência quando se verifica a existência de dois cumprimentos provisórios de sentença com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, impondo-se a extinção do processo ajuizado posteriormente, nos termos do art. 485, V, do CPC.

3. O cumprimento provisório de sentença pressupõe que o recurso de apelação seja desprovido de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 520, caput, do CPC. Tendo sido deferido efeito suspensivo à apelação por decisão deste Tribunal, mantida em sede de agravo interno, torna-se juridicamente incabível a deflagração de cumprimento provisório da sentença.

4. A determinação de cumprimento de obrigação decorrente de sentença cujos efeitos foram expressamente suspensos por instância superior configura violação à hierarquia jurisdicional e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

5. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, determinando a extinção do cumprimento provisório de sentença por ausência de exigibilidade do título.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8041130-42.2025.8.05.0000, em que é Agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – ASFEB, e Agravado, LUIS HENRIQUE GUIMARÃES BRANDÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Tereza Cristina Guerra Dória

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041130-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE GUIMARAES BRANDAO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – ASFEB em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento provisório de sentença tombado sob o n° 8099342-53.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de cumprimento da parte dispositiva da sentença, determinando a intimação da executada mediante oficial de justiça para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer em prazo de 24 (vinte e quatro) horas acarretaria multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Narra a Agravante que o cumprimento provisório de sentença ora impugnado foi deflagrado pelo Agravado sob a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença proferida nos autos do processo principal tombado sob o n° 8168275-83.2022.8.05.0001, a qual declarou nulas as alterações estatutárias não aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária e manteve o autor no cargo de Ouvidor da Associação.

Aduz que foi interposto recurso de apelação contra a referida sentença, o qual ainda se encontra no Juízo de primeiro grau, sem que sequer tenham sido apresentadas contrarrazões.

Destaca que, em sede de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tombado sob o n° 8065008-30.2024.8.05.0000, foi deferida por esta Relatoria a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação, decisão posteriormente mantida por unanimidade em sede de agravo interno.

Sustenta a existência de litispendência, uma vez que o Agravado já havia deflagrado anteriormente cumprimento provisório de sentença sob o n° 8021731-24.2025.8.05.0001, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o qual encontra-se pendente de apreciação.

Argumenta ser juridicamente incabível o cumprimento provisório de sentença cujos efeitos foram suspensos por decisão deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 520, caput, do CPC, que exige que o recurso de apelação seja desprovido de efeito suspensivo.

Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a extinção do cumprimento provisório de sentença.

Decisão deferindo o efeito suspensivo ativo pleiteado no Id. Num. 87513017.

Certificada a distribuição por prevenção para esta Relatoria no Id. Num. 86598520.

Contrarrazões ofertadas no Id. Num. 88100664, nas quais o Agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada seria mero despacho de expediente, insuscetível de recurso nos termos do art. 1.001 do CPC, e que, ainda que possuísse cunho decisório, não estaria abrangida pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

Manifestação da Agravante sobre a preliminar suscitada no Id. Num. 89379955, refutando a alegação de inadmissibilidade do recurso e reiterando os fundamentos expostos nas razões recursais.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041130-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE GUIMARAES BRANDAO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido, conforme documentos acostados aos autos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Preliminarmente, o Agravado suscita a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada caracterizar-se-ia como mero despacho de expediente, insuscetível de recurso nos termos do art. 1.001 do CPC.

Subsidiariamente, sustenta que, ainda que a decisão possuísse cunho decisório, não estaria abrangida pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Não merece prosperar a preliminar suscitada.

A distinção entre decisões interlocutórias e despachos encontra-se delineada nos arts. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (grifei).

 

 

A decisão impugnada não se caracteriza como mero despacho de expediente, porquanto possui manifesto conteúdo decisório. Com efeito, o Juízo a quo não se limitou a determinar a intimação da Executada, mas efetivamente deferiu o pedido de cumprimento da parte dispositiva da sentença, determinando a intimação da parte executada mediante oficial de justiça para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, e, ainda, advertiu que o não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da intimação pessoal da parte acionada, incidiria multa diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte acionante.

Tal pronunciamento judicial inegavelmente possui conteúdo decisório, na medida em que aprecia e defere o pedido formulado pelo Exequente, determina providências específicas e estabelece consequências jurídicas relevantes, não se enquadrando, portanto, na definição de despacho prevista no art. 203, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que decisões que apreciam pedidos, determinam providências e estabelecem consequências jurídicas possuem caráter decisório, sendo impugnáveis mediante agravo de instrumento.

Ademais, o novo Código de Processo Civil é expresso ao dispor que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme prescreve o art. 1.015, parágrafo único:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, ainda que se considerasse que a hipótese não se enquadrasse especificamente no rol do caput do art. 1.015, a decisão foi proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, o que autoriza expressamente a interposição do agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal.

Destarte, patente o cabimento do presente recurso, rejeito a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Agravado.

 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência de litispendência com cumprimento provisório de sentença anteriormente deflagrado; e (ii) o cabimento de cumprimento provisório de sentença cujos efeitos foram suspensos por decisão deste Tribunal de Justiça.

Sustenta a Agravante a existência de litispendência entre o cumprimento provisório de sentença ora impugnado (n° 8099342-53.2025.8.05.0001) e cumprimento provisório de sentença anteriormente deflagrado pelo Agravado (n° 8021731-24.2025.8.05.0001), uma vez que ambos os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Compulsando os autos, verifica-se efetivamente que o Agravado deflagrou, em 10/02/2025, cumprimento provisório de sentença tombado sob o n° 8021731-24.2025.8.05.0001, tendo como objeto a sentença proferida nos autos do processo principal de n° 8168275-83.2022.8.05.0001, na qual foi declarada a nulidade das alterações estatutárias e determinada a manutenção do autor no cargo de Ouvidor da ASFEB.

 

Naquele primeiro cumprimento de sentença, o Agravado indicou como causa de pedir o seu afastamento do cargo de Ouvidor da Executada e requereu a intimação da Executada para cumprir a sentença, restabelecendo o status quo ante.

Posteriormente, em 20/06/2025, o Agravado deflagrou novo cumprimento provisório de sentença (n° 8099342-53.2025.8.05.0001), indicando a mesma causa de pedir – o afastamento do cargo de Ouvidor – e formulando pedido idêntico, qual seja, o de ser reconduzido ao cargo de Ouvidor da Agravante.

A identidade entre os dois cumprimentos provisórios de sentença é manifesta. Ambos possuem as mesmas partes (Agravado como Exequente e Agravante como Executada), a mesma causa de pedir (afastamento do cargo de Ouvidor) e o mesmo pedido (recondução ao cargo de Ouvidor, ou seja, restabelecimento do status quo ante).

O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer os requisitos para configuração da litispendência:

 

Art. 337: (...)

 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

No caso vertente, estão presentes todos os elementos caracterizadores da litispendência, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento provisório de sentença ajuizado posteriormente, com fundamento no art. 485, V, do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio em qualquer grau de jurisdição, e impõe a extinção do processo ajuizado posteriormente:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CAUSALIDADE. - Consiste, a litispendência, na repetição de uma ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) a outra anteriormente proposta e ainda em curso, cuja consequência será a extinção da ação mais recente, por razões de economia processual e harmonização dos julgados - De acordo com o art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada - Honorários em desfavor da parte autora, haja vista a causalidade. Contudo, a verba honorária deve ser fixada por equidade diante da evidente constatação de litispendência, devendo a embargante pagar à embargada o valor de R$ 6 .000,00, com base no art. 85, §8º-A do CPC/2015, e do Tema 1076/STJ - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50013201920224036140, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2024).

 

Assim, uma vez demonstrada, como efetivamente está, a existência de litispendência entre o primeiro cumprimento provisório de sentença deflagrado pelo Agravado (proc. n° 8021731-24.2025.8.05.0001) e o cumprimento provisório objeto da decisão impugnada (proc. n° 8099342-53.2025.8.05.0001), impõe-se a extinção deste último sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, verifica-se que o cumprimento provisório de sentença deflagrado pelo Agravado é manifestamente incabível por outra razão de ordem jurídica.

É cediço que o cumprimento provisório de sentença apenas é cabível na hipótese de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos prescritos pelo art. 520, caput, do CPC:

 

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

 

No caso em apreço, conforme inclusive reconhecido pelo próprio Agravado em seu requerimento de cumprimento provisório de sentença, foi deferido por esta Relatoria, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tombado sob o n° 8065008-30.2024.8.05.0000, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença recorrida até o julgamento da apelação, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

A decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação foi fundamentada na necessidade de se evitar dano grave à estrutura associativa, aos associados e à gestão institucional da ASFEB, considerando que a execução provisória da sentença comprometeria diretamente a governança e a autonomia da entidade.

Consignou-se expressamente na referida decisão:

A execução provisória da sentença, que declarou nulas alterações estatutárias regularmente aprovadas pela associação, compromete diretamente a governança e a autonomia da ASFEB, causando prejuízos aos seus associados e às finalidades institucionais da entidade.

Conforme consignado no voto divergente (vencedor), a manutenção do autor no cargo de Ouvidor, em desacordo com as disposições estatutárias aprovadas, gera potencial conflito de interesses e coloca em risco a imparcialidade e a transparência necessárias ao exercício dessa função, sobretudo diante da vinculação do autor a cargo de confiança na Administração Pública.

Relevante destacar que a decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação foi mantida, por unanimidade, em sede de agravo interno, conforme Acórdão proferido nos autos do processo n° 8065008-30.2024.8.05.0000, o qual reconheceu tanto a probabilidade de provimento do recurso principal quanto o risco de dano grave configurado.

Vejamos a ementa do julgado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8065008-30.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE GUIMARAES BRANDAO Advogado (s):ANDRE LUIZ PINTO DANTAS ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA . IRRESIGNAÇÃO DO RECORRIDO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA REGULARMENTE APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CARGO DE OUVIDOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA . AUTONOMIA ASSOCIATIVA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a alegação de ausência de interesse recursal quando a apelação foi regularmente interposta e os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, tornando desnecessária a ratificação do recurso vertical. 2 . A decisão que deferiu efeito suspensivo à apelação baseou-se na análise da probabilidade de provimento do recurso principal e na configuração de risco de dano grave, requisitos plenamente demonstrados nos autos. 3. As alterações estatutárias aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária e devidamente registradas em cartório gozam de presunção de validade e vinculam todos os associados, nos termos dos arts. 54 e 59 do Código Civil . 4. A vedação de cumulação do cargo de ouvidor com função de confiança na Administração Pública preserva os princípios da moralidade, imparcialidade e independência na gestão associativa, especialmente em entidade que celebra convênios com o poder público. 5. A autonomia associativa, garantida pelo art . 5º, XVIII, da Constituição Federal, assegura às associações o direito de estabelecer regras internas que preservem a ética e a transparência em sua administração. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº . 8065008-30.2024.8.05 .0000, em que figura como agravante LUIS HENRIQUE GUIMARAES BRANDAO e como agravado ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA (TJ-BA - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 80650083020248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025).

 

Uma vez concedido o efeito suspensivo à apelação interposta pela Agravante no processo principal, por decisão mantida em sede de agravo interno, torna-se juridicamente incabível o cumprimento provisório da sentença, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSOS DE APELAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - EXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO. 1- Em regra, o recurso de apelação possui efeito suspensivo, salvo se a sentença se enquadrar em uma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Incabível a instauração de cumprimento provisório de sentença enquanto houver recurso de apelação dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento. (TJ-MG - AI: 10000221383474002 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).

 

No mesmo sentido:

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REQUISITOS . ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO FORMULADO NA PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA DO TÍTULO JUDICIAL . INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. 1 . O cumprimento provisório de sentença é o que se ampara em decisão judicial que ainda não transitou em julgado e, portanto, passível de alteração pela pendência do julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil). 2. A situação examinada nos autos indica o descumprimento do requisito indispensável previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil ao se admitir o requerimento e o processamento de cumprimento provisório de sentença na pendência do julgamento de apelação recebida com efeito suspensivo, fato processual que, por si só, impede a sua admissão. 3 . É cogente o acolhimento da impugnação pela inexigibilidade imediata do título judicial que ampara o cumprimento provisório de sentença frente a demonstração da pendência do julgamento de apelação com efeito suspensivo quando do seu requerimento, razão que determina a extinção do referido cumprimento provisório, nos termos dos artigos 513 e 520, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0707105-78 .2024.8.07.0000 1861588, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024).

 

A decisão recorrida, ao deferir o cumprimento provisório de sentença cujos efeitos foram expressamente suspensos por este Tribunal de Justiça, além de violar o disposto no art. 520 do CPC, configura manifesta violação à hierarquia jurisdicional e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Não se pode admitir que o Juízo de primeiro grau determine o cumprimento de obrigação decorrente de sentença cujos efeitos foram expressamente suspensos pela instância superior competente, sob pena de flagrante desrespeito à hierarquia dos órgãos jurisdicionais e comprometimento da harmonia do sistema processual.

A decisão proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo nº 8065008-30.2024.8.05.0000, mantida em sede de agravo interno por esta Terceira Câmara Cível, foi clara e expressa quanto à impossibilidade de permanência do Agravado no cargo de Ouvidor da ASFEB durante a tramitação do recurso de apelação, o que poderia gerar decisões administrativas e representações que comprometam a gestão da entidade e causem prejuízos concretos aos associados.

Assim, não resta dúvidas de que a decisão desta Corte, ao suspender os efeitos da sentença recorrida até o julgamento da apelação, foi no sentido de evitar a manutenção do Agravado no cargo de Ouvidor da ASFEB durante a tramitação do recurso, de modo que a sua recondução ao cargo, por meio de cumprimento provisório de sentença, contraria frontalmente a determinação emanada deste Tribunal.

Destarte, demonstrado o não cabimento do cumprimento provisório de sentença deflagrado pelo Agravado, resta flagrante a nulidade da decisão interlocutória atacada no presente recurso, por meio da qual o Juízo a quo deferiu o pedido de cumprimento da parte dispositiva da sentença, determinando a intimação da Executada, ora Agravante, mediante oficial de justiça, para apresentar impugnação, ao tempo em que advertiu que o não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da intimação pessoal da parte acionada, incidiria multa diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte acionante.

Pelos fundamentos expostos, demonstrado que: (i) existe litispendência entre o cumprimento provisório de sentença ora impugnado e cumprimento provisório anteriormente deflagrado pelo Agravado; e (ii) é juridicamente incabível o cumprimento provisório de sentença cujos efeitos foram suspensos por decisão deste Tribunal de Justiça, impõe-se o provimento do presente recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a extinção do cumprimento provisório de sentença por ausência de exigibilidade do título.

Isto posto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para cassar a decisão objurgada e determinar a extinção do cumprimento provisório de sentença n° 8099342-53.2025.8.05.0001, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante a configuração de litispendência, bem como em razão da inexigibilidade do título executivo, cujos efeitos encontram-se suspensos por decisão deste Tribunal de Justiça, mantida em sede de agravo interno.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora