PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500146-09.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Penal. Direito Processual Penal. Agravo interno. Pena aquém do mínimo legal por atenuante genérica. Aplicação do Tema 158 do STF. Recurso improvido.

I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se pretendia o reconhecimento da possibilidade de fixação de pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante genérica.

II. Questão em discussão


Definir se é possível a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante genérica.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 158, no sentido de que é inadmissível a fixação da pena abaixo do mínimo legal com base apenas na existência de atenuante genérica.

IV. Dispositivo e tese


Recurso improvido.


Tese de julgamento:

     

    A existência de circunstância atenuante genérica não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento firmado no Tema 158 do STF.

     


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 158, RE 597.270/RS Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j.26/03/2009.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0500146-09.2020.8.05.0150, em que figura como agravante GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA, e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao agravo interno.

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500146-09.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo Interno interposto por GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA, tendo como agravado, o Ministério Público, contra decisão monocrática (ID 82762158)que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 158 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cumpre frisar que inicialmente foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário que, remetido para a instância Superior, foi determinada a devolução dos autos para esta Corte Estadual a fim que que fosse adotada, “conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”

Nas razões apresentadas (ID 83596947), a parte agravante alega que o E. Tribunal não efetivou a redução da pena na segunda fase da dosimetria ante a confissão espontânea da recorrente, em razão da Súmula 231 do STJ, o que afronta ao princípio da legalidade, previsto no art.5º, XXXIX.

Defende que o Tema aplicado afronta o sistema trifásico da pena.



Devolve, dessa maneira, toda a matéria tratada no recurso de apelação, requerendo ao final:

“Diante do exposto, nos termos do art. 319 e ss. do Regimento Interno do TJBA, requer seja o presente recurso conhecido e, acaso não seja reconsiderada a Decisão Monocrática impugnada, pugna seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário interposto, com a consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal.”



O agravado apresentou contrarrazões no ID 8453920, onde pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo improvimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500146-09.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado no acórdão proferido e o paradigma aplicado na decisão agravada. Feito tal esclarecimento, diante da interposição deste agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A preliminar alçada nas contrarrazões recursais há que ser rejeitada, uma vez que o recurso interno termina por questionar a aplicabilidade de recursos repetitivo e o Temas à ele pertinente, afirmando ter sido dada interpretação equivocada sobre o mesmo, resultando na possibilidade do seu manejo.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo pela impossibilidade do seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do CPC, diante do Tema 158 do STF.

Entendo que não merece guarida o pleito de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Por certo, o Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou em regime de repercussão geral, quanto à inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do julgado e o Tema 158:



EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)


Tema 158 – Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



Constata-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos à tese fixada no RE 597270 QO-RG, já que a pena base foi estabelecida no mínimo legal, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante da confissão, que implicaria redução abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, no esteio da decisão em caráter de repercussão geral do STF (Tema 158).

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática da repercussão geral, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator