PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-06.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s):  
APELADO: LUZIVANDE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

ACORDÃO

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O ATO ANULATÓRIO DA INVESTIDURA. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PILÃO ARCADO (LEI MUNICIPAL N. 47/2009). ART. 141. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 839. NÃO APLICÁVEL. DISTINGUISHING. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO PARA A TAXA SELIC PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que declarou a invalidade dos atos administrativos demissionários (Decretos Municipais nº 063/2021 e nº 105/2021), determinou a reintegração da autora ao cargo público e o pagamento dos vencimentos retroativos.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a legalidade da demissão de servidora municipal mais de dez anos após sua nomeação em concurso público, à luz dos institutos da decadência administrativa e da prescrição da ação disciplinar, frente à alegação de que o vínculo foi originado de concurso público eivado de vícios insanáveis.

III. Razões de Decidir
3. O decurso superior a cinco anos entre a ciência do vício no ato de nomeação (em 2009) e a instauração do processo administrativo disciplinar (em 2021) caracteriza decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável supletivamente ao Município, e da prescrição prevista no art. 141 da Lei Municipal nº 47/2009.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (ex. MS 28.953/STF e AgInt no REsp 1.575.541/SC – STJ) firma-se no sentido de que a Administração Pública deve respeitar o prazo decadencial de cinco anos para desconstituir atos que gerem efeitos favoráveis aos administrados, ainda que marcados por ilegalidade, ressalvada a má-fé, inexistente no caso concreto.
5. A segurança jurídica, como vetor constitucional da atuação administrativa, impõe a estabilização de situações jurídicas consolidadas ex ope temporis, não sendo possível aplicar o precedente do Tema 839 do STF à espécie, por ausência de identidade fática.
6. Correta a sentença ao determinar a reintegração da autora e o pagamento dos vencimentos devidos desde o ato demissional indevido, devendo apenas ser ajustado, de ofício, o índice de correção monetária e juros para a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.
7. Em razão de a sentença ser ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para que os juros de mora e correção monetária incidam pela Taxa Selic, bem como para remeter a fixação do percentual dos honorários de sucumbência à fase de liquidação.
Tese de julgamento: "Configura decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a anulação de ato de provimento em cargo público ocorrida mais de cinco anos após a ciência do vício, quando ausente demonstração de má-fé, impondo-se, por força da segurança jurídica, a preservação do vínculo funcional e a reparação dos danos patrimoniais suportados."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000395-06.2021.8.05.0194, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, e, como apelada, LUZIVANDE SANTOS RIBEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se, de ofício, parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-06.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s):  
APELADO: LUZIVANDE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO em face de SENTENÇA (ID. 51960195) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, no sentido de declarar a invalidade dos atos administrativos consubstanciados nos Decretos Municipais n.º 063/2021 e n.º 123/2021.


A parte dispositiva do decisum guerreado (ID 51960195) ficou assim sedimentada:


DISPOSITIVO


78. Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar e, por reconhecer, neste caso, a ocorrência de decadência do direito do Poder Público Municipal de exercer a autotutela administrativa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I e II, do CPC, para:


a) Declarar a INVALIDADE dos atos administrativos praticados (Decreto Municipal n. 063/2021 e Decreto Municipal n.º 105/2021) pelo Município de Pilão Arcado, determinando, por conseguinte, a imediata REINTEGRAÇÃO da parte autora, LUZIVANDE SANTOS RIBEIRO, ao seu cargo público de origem; e 


b) CONDENAR o Município de Pilão Arcado a ressarcir a parte autora dos vencimentos a que faria jus desde o seu desligamento indevido (data de publicação do ato ilegal), que correspondem ao valor de R$ 7.215,60 (sete mil duzentos e quinze reais e sessenta centavos), mais eventuais valores não pagos durante o curso deste processo. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento. Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.


79. Por considerar que, no presente caso, houve sucumbência recíproca mínima em relação aos pedidos autorais, sobretudo considerando que somente foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, que, ao meu entender, a indicação de valores é meramente estimativa, ficando a cargo do Juízo definir a sua quantia no caso concreto, aplico a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.


80. No que concerne às despesas processuais, friso que o Município de Pilão Arcado é isento do pagamento de custas processuais, por força de legislação estadual (Lei Estadual n. 12.373/2011).


81. A presente sentença não está submetida à remessa necessária, ante a exceção insculpida no art. 496, § 3º, III, do CPC. Por isso, passa a produzir efeitos imediatamente.


82. Este julgado está sujeito ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia (art. 534 e seguintes do CPC).


As razões recursais do Ente Municipal foram apresentadas no ID 51960203, defendendo o desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, advogando que:


“Para melhor enfrentar a decisão do juízo a quo, ora combatida, traz-se à baila os seus exatos termos, no que concerne à tese que primordialmente embasou a parcial procedência da Ação, que diz respeito à suposta ocorrência do instituto da decadência do direito do Poder Público Municipal de exercer a autotutela administrativa, verbis:


(...)


Como se infere do comando sentencial, o Il. Magistrado de piso embasou a procedência parcial da Ação, sob a compreensão de que tendo o ato administrativo que ensejou a demissão da parte autora (2021) sido praticado mais de uma década após da anulação do concurso público realizado (2009), fora alcançado pelo instrumento decadencial.


Ocorre que, prontamente, em sentido antagônico aos termos da sentença, os atos que culminaram na suposta aprovação da servidora atentam diretamente aos princípios regentes da administração pública, uma vez que se revelaram nulos e inconstitucionais, por ofensa ao inciso II, do art. 37 da CF, NÃO PODENDO, PORTANTO, ORIGINAR DIREITOS.


Ora, Excelências, data vênia, imperioso frisar que os acontecimentos durante a instauração e a condução do Concurso Público realizado em 14.01.2008, no Município de Pilão Arcado, ao contrário do que entendera o juízo a quo, não trataram-se apenas de supostas  irregularidades, mas de um insuperável e comprovado atentado aos requisitos básicos de uma Administração proba e honesta, os quais são considerados estritamente necessários para a observância da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo que supostamente resultou na “aprovação” da Apelada.


Deste modo, ressalta-se que os fatos ocorridos à época foram considerados tão severos e danosos aos princípios administrativistas regentes e ao interesse público, que o Ministério Público do Estado da Bahia, em 16/09/2009, firmou TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Município de Pilão Arcado (Doc. 02 - Contestação), por meio do qual o Ente Público Municipal se comprometeu a anular o concurso público ao qual se submeteu e foi teoricamente aprovada a Apelada.


As ilegalidades, qualificadas em razão das inconstitucionalidades, e que foram praticadas na instauração e condução do referido concurso eram tamanhas, que em 06/01/2009, foram apreendidos termos de posse em branco, assinados pelo ex-prefeito (Roberto Martins), vide inquérito policial nº 0000236-25.2009.805.0194 (Doc. 03 - Contestação).


Disto tudo, resultou a atuação do Ilustre Ministério Público Estadual, que ajuizou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa de nº 0000184-63.2008.8.05.0194 (PJE – Doc. 04-Contestação) para apuração dos fatos e persecução condenatória. 


Assim foi que, em CUMPRIMENTO AO TAC FIRMADO, o Município de Pilão Arcado, por meio do Decreto nº 296, de 21 de setembro de 2009 (Doc. 05 - Contestação), declarou a nulidade do concurso, e consequentemente, de todos os atos que foram derivados do certame, notadamente demitindo todos os servidores então aprovados, todavia, sem a observância do devido processo legal.


Entretanto, por inobservância da garantia do devido processo legal, os servidores exonerados ajuizaram ação, pleiteando, judicialmente, a reintegração aos cargos públicos, obtendo êxito. Isso porque, conforme cediço em Direito, o Município, antes de praticar o ato de demissão de servidores, ainda que flagrantemente providos mediante Concurso Público fraudado e inteiramente viciado, deveria, obrigatoriamente, oportunizar a abertura de processo administrativo prévio, para a garantia da ampla defesa e do contraditório, fato que não ocorreu.


Portanto, irregular fora o ato de demissão à época, em razão única e exclusivamente do desrespeito a forma, sem, contudo, desprezar ou afastar a gravidade dos atentados perpetrados no Concurso.


Sucede que, diante da natureza das ilicitudes ocorridas no certame público, denotando fraude ao concurso, após a reintegração dos servidores, nos moldes em que determinado judicialmente (2019), o Poder Executivo Municipal, através do Decreto nº 63/2021, determinou a instauração do necessário processo administrativo (Doc. 06 – Contestação), garantindo o devido processo legal, à ampla defesa e o contraditório, o que acabou por resultar na demissão do ora Apelado.” 


Invoca, então, os enunciados 346 e 473 da Súmula do Pretório Excelso para defender que o ato administrativo eivado de inconstitucionalidade, por ser nulo, não poderia ter originado direitos, indicando, ainda, que o ato de exoneração da parte Apelante decorre do poder de autotutela. 


Ademais, devolve o fundamento da sentença que invocou a ausência de má-fé da apelada como fato jurídico que não impediu a fluência do prazo decadencial para a anulação do ato jurídico inquinado, reforçando sua alegação ao indicar que:


“Ainda, traz-se à baila que apesar do Juízo a quo ter arguido que além da ausência de má-fé, não teria a Apelada concorrido, participado ou se beneficiado das irregularidades que motivaram a combatida anulação do concurso, tal afirmação não se sustenta. Ora, Exas., a partir do momento em que fora “aprovado” no procedimento administrativo em comento, que comprovadamente fora vicioso; independente de má-fé, participação ou concorrência, fato é que a Recorrida beneficiou-se diretamente dos fraudulentos acontecimentos durante a instauração e a condução do aludido Concurso Público, não originando daí, portanto, direitos em seu favor. 


Logo, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive mediante entendimento consolidado em Súmulas já citadas nesta Apelação, não se pode entender pela existência de direitos adquiridos pela Recorrida, já que os atos anteriores, desde às suas origens, estão contaminados e maculados por nulidade insanável. 


Nada obstante, notória é a verificação de diversas ilegalidades que justificam a atuação do Município de Pilão Arcado no sentido de promover à dispensa do servidor, após ter garantido o processo administrativo prévio por meio do Decreto Municipal n. 063/2021, ainda que posterior ao prazo de 5 anos entendido pelo Juízo. Isso porque, repita-se, de atos nulos e ilegais não se originam direitos. 


Mas não é só. 


In casu, as ilegalidades cometidas são qualificadas como flagrantes hipóteses de inconstitucionalidades. Constatação que implica, por consequência, na impossibilidade de alegação do prazo decadencial de 5 anos como instrumento de limitação ao exercício do poder-dever de autotutela garantido à administração pública municipal.


E nesse caminho, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário de n.º 817.338/DF, em interpretação ao art. 54 da Lei nº 9.784/99, firmou a intelecção exatamente no sentido de que: “as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na constituição federal de 1988”, comportando o julgado a seguinte ementa:


(...)


Aqui, não se pode perder de vista que houve, por escolha do poder constituinte originário, A COMPREENSÃO DA COISA PÚBLICA COMO UM COMPROMISSO FUNDAMENTAL A SER PROTEGIDO POR TODOS.


E consoante cediço, Meritíssimos, isso não se dá por acaso; mas sim em decorrência do princípio da supremacia do interesse público (Art. 37 da CRFB). 


Quer dizer, quando em contradição eventual interesse particular com outro de caráter coletivo – no sentido de “público” – este dever prevalecer.”


Ao final, requereu “seja recebido, conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para que seja REFORMADA IN TOTUM a decisão de 1º grau, ora recorrida, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda (...).”


Intimada, a parte Recorrida não apresentou apelo, vide certidão de ID 51960208.


É o que importa circunstanciar. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 13 de meio de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-06.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s):  
APELADO: LUZIVANDE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES

PJ04

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A questão dos autos versa sobre o suposto direito da parte Apelada a reintegração aos quadros da administração pública municipal, bem como, o recebimento dos valores referentes aos vencimentos não percebidos durante o período em que ficou afastada por força de ato administrativo que a demitiu ilegalmente.


É fato incontroverso nos autos que a servidora apelada foi aprovada em concurso realizado pelo Município de Pilão Arcado no ano de 2008, tomando posse no cargo público no mesmo ano. 


Contudo, em razão de haver supostas irregularidades na nomeação dos aprovados no referido concurso, foi publicado o Decreto Municipal nº 63/2021, determinando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.


Ato contínuo, por força de decisão judicial, com sentença transitada em julgado, a servidora foi reintegrada ao cargo público, tendo o Juízo reconhecido que, no caso, houve ofensa ao devido processo legal, ante a inexistência de concessão de contraditório e ampla defesa à parte promovente quando de sua “demissão”. 


No ano de 2021, a autarquia municipal instaurou novo processo administrativo, conferindo à servidora a possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa, e, ao final, entendeu por demiti-la dos quadros de servidores.


Analisando os elementos probatórios, entendo que o magistrado a quo do caso em análise bem aplicou o direito à espécie ao reputar decaída a pretensão do município.


Destaco que o Estatuto dos Servidores Municipais de Pilão Arcado/Bahia (Lei nº 47/2009), embora não fale em decadência, disciplina a prescrição da ação disciplinar, em seu art. 141, in verbis:


“Art. 141. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;

[...]

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. O prazo de prescrição previstos na Lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

§ 3º. A abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção”. 


Por sua vez, a Lei Federal nº 9.784/99, que normatiza o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 54, preceitua que a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, trazendo, por outro ângulo, hipótese caducificante. Vejamos:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

 

Considerando que a Administração Pública Municipal teve ciência do ilícito em 2009, mas somente instaurou o Processo Administrativo Disciplinar contra a recorrida, que resultou na sua pena de demissão, em 16/04/2021 (Decreto 118/2021), restou demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da municipalidade, sob a ótica da norma municipal, além da decadência, sob a ótica da norma federal, ambas acima mencionadas. 


Nesse viés, a Súmula 473 do STF disciplina que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”, havendo que se atentar para a ressalva do parágrafo 1º da mencionada lei, que, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, computar-se-á da percepção do primeiro vencimento.


A jurisprudência reconhece um limite temporal intransponível para que a Administração Pública fulmine seus próprios atos administrativos, quaisquer que sejam seus vícios, desde que gerem efeitos no campo de interesse individual do servidor público ou do administrado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. A propósito:

 

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 16/06/2015. PROCESSO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUBLICADO EM 21/05/2021. RECOMENDAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011. DIREITO/DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PARA ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EXERCIDO QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGINT EM RESP Nº 1.575.541/SC. TERMO FINAL. SUPRESSÃO DEFINITIVA DA PARCELA REMUNERATÓRIA DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. STF. MS 28953. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO QUE DEVE SER MANTIDA SOBRE AS VANTAGENS RECEBIDAS PELA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Deve ser concedida a segurança vindicada pela Impetrante que pretende manter o pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, que lhe foi conferida em 16/06/2015, por conclusão de curso de pós-graduação em Psicopedagogia. 2. Isto porque, a instauração do procedimento administrativo para apuração de irregularidades detectadas no ato que concedeu à Impetrante vantagem pecuniária referente a progressão funcional por avanço vertical - verificado que foi que o documento apresentado pela Servidora para instruir o seu pedido “não seria reconhecido como válido para a percepção da vantagem solicitada” – somente foi publicado em Diário Oficial de 21/05/2021 (Portaria nº 928/2021 da Secretaria de Educação do Estado da Bahia). 3. De fato, a ordem jurídica prevê que é dever da Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sem prejuízo dos direitos adquiridos. Inteligência do art. 53 da Lei Federal nº 9.784/99 e da Súmula 473 do STF. 4. Entretanto, é de se observar também que, com vias a empreender segurança jurídica nas relações travadas entre o Poder Público e seus Administrados, a Lei Federal nº 9.784/99 (que é aplicável de forma subsidiária aos Estados e Municípios, conforme entendimento fixado na Súmula 633 do STJ) em seu art. 54, estabelece um limite à autotutela administrativa, dispondo que o direito à anulação do ato administrativo decai no prazo de cinco anos, contados da data em que esse ato foi praticado ou, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da data da percepção do primeiro pagamento, cujo prazo somente pode ser interrompido por medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 5. Outrossim, para o referido prazo - aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis - o termo inicial nas relações de trato sucessivo é o primeiro pagamento efetuado. Precedente do STJ. 6. No que refere ao termo final da contagem do prazo decadencial, o STF no julgamento do MS 28.953, adotou o entendimento de que o art. 54 da Lei 9.784/99 deve considerar a concreta supressão da parcela remuneratória dos rendimentos do Servidor. 7. “Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência” (trecho do voto do Ministro Luiz Fux que acompanhou a Relatora no MS 28953, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 27-03-2012 PUBLIC 28-03-2012 RTJ VOL-00235-01 PP-00092). 8. Portanto, transcorridos 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses sem que a supressão definitiva do pagamento do benefício tenha se concretizado, ultrapassado o prazo decadencial de mais de 5 (cinco) anos, conforme a previsão do art. 54, da Lei nº 9.784/99, sem a conclusão do procedimento instaurado pela Administração. Precedentes. 9. Gratificação que deve ser mantida sobre os proventos da Impetrante. 10. Direito líquido e certo a ser amparado nessa via mandamental. 11. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8024483-11.2021.8.05.0000, figurando como Impetrante ANDRELINA JESUS DOS SANTOS e impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a Autoridade apontada coatora mantenha o pagamento da parcela referente à gratificação de estímulo por avanço vertical, nos termos em que fora concedida através do ato publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia nº 21790, de 03/10/2015, tendo em vista que o Processo de Invalidação de Ato Administrativo foi instaurado quando já decorrido o prazo decadencial previsto pela legislação de regência, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - MS: 80244831120218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 54 LEI 9.784/1999. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 9.784/99, ao disciplinar a decadência administrativa, é aplicável aos Municípios que não têm lei específica sobre o tema - Nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos - Pronuncia-se a decadência quando entre a data da concessão da aposentadoria e a instauração de processo administrativo para averiguação da regularidade da concessão de certos benefícios - transcorreram mais de cinco anos. (TJ-MG - AC: 10000221447071001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SDE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BETIM. APOSTILAMENTO. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÁ-FÉ. INALICABILIDADE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo de que dispõe a Administração para rever seus atos possui natureza decadencial, por se tratar de pretensão desconstitutiva. 2. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato que concedeu ao servidor o direito ao apostilamento, opera-se a decadência do direito da Administração em desconstituí-lo. Inteligência do enunciado da súmula nº 473 do STF. 3. A alegação de que a vantagem teria sido concedida ao arrepio da lei e de forma açodada pelo então alcaide, por si só, não configura desvio de finalidade a caracterizar má-fé. 4. Não se tratando de ação de ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa - imprescritível, segundo entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ( RE 852.475)-, incabível, na espécie, a aplicação da norma inserta no art. 37, § 5º, da Constituição da Republica, tal como reclama o Parquet. v.v.p. - Os atos do processo administrativo, via de regra, não dependem de forma determinada, bastando que respeitem o contraditório, a publicidade e a motivação. - Não estando presentes os requisitos da Lei Municipal 3.886/03, é irregular o apostilamento do servidor do Município de Betim. - A teor do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Não havendo prova de má-fé, incabível a exigência de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo servidor em razão da apostila. (TJ-MG - AC: 10000180798456004 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020)

 

Vale ressaltar que, apesar do entendimento do STF de que as situações flagrantemente inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, o precedente invocado (Tema 839 de Repercussão Geral) está calcado em fato jurídico diverso do que o trazido à baila nestes fólios, impondo-se, pois, o seu regular distinguinshing.


Nessa toada, sendo a Apelada servidora municipal há mais de 10 (dez) anos, forçoso reconhecer, com base em citada lei federal, que decaiu o direito de a administração municipal anular o ato que a investiu no cargo público.


Ao contrário do que sustentou o recorrente, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos deve ser relativizado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à moralidade administrativa, sendo indispensável a fixação de um limite para sua atuação na revisão dos seus atos, de modo a preservar a estabilidade das relações com seus servidores, sobretudo, em casos que tal, onde a agravada empresta a sua força de trabalho ao município há mais de 10 anos.


Reconhecida, assim, a decadência para a Administração deve ser assegurada a manutenção de situações jurídicas consumadas ex ope temporis ainda que o ato administrativo tenha nascido de forma irregular, considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade.


Pelo exposto, coadunando com o entendimento firmado pelo magistrado primevo, há de ser reconhecida a decadência administrativa, anulando-se o ato demissional da autora, e reintegrando-a autora ao cargo a que fora demitida.


Patenteada a ilicitude do ato demissional, é mesmo impositiva a determinação de pagamento dos vencimentos não pagos a Apelada desde quando demitida até a sua efetiva reintegração ao serviço público, no que mais uma vez confirma-se a decisão de primeiro grau.


No tocante ao pagamento do valor indenizatório, merece ser modificada de ofício a sentença. Isto porque, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.


Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que:

 

Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. 


Desse modo, modifico de ofício a sentença vergastada para determinar que o juros e correção monetária do valor indenizatório sejam corrigidos pela Taxa Selic.


No que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

À vista disso, determino de ofício que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC.


CONCLUSÃO:


Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto. 


Altero, de ofício, o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório para a taxa Selic.

 

Determino, também de ofício, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator