PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PARCELAMENTO FORMALIZADO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. 6. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n 8005761-35.2021.8.05.0191, em que figura como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e apelado BERNARDO SOARES NOGUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005761-35.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: BERNARDO SOARES NOGUEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de abandono do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, por suposta inércia do exequente, é válida diante da existência de pedido anterior de suspensão do processo por parcelamento da dívida.
III. Razões de decidir
3. O município apresentou pedido de suspensão do feito por 15 meses em razão de parcelamento dos débitos, juntando termo de confissão de dívida e comprovante de pagamento.
4. A sentença foi proferida sem análise do referido pedido, resultando em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
5. Caracterizado error in procedendo, a nulidade da sentença deve ser reconhecida, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa quando há pedido anterior de suspensão por parcelamento, sem apreciação pelo juízo de origem."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, III, e § 1º; art. 771, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC 0811516-57.2017.8.02.0001, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da execução fiscal proposta em face de BERNARDO SOARES NOGUEIRA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.” Em suas razões recursais (id. 74415651), o Município de Paulo Afonso alega que a sentença violou o art. 485, III e § 1º do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. Por fim, requer a reforma da sentença com prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual (id. 74415652). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005761-35.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: BERNARDO SOARES NOGUEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ora apelante, contra BERNARDO SOARES NOGUEIRA, ora apelado. Analisando detidamente os autos, constata-se que o exequente formulou, sob o ID 74415640, pedido de suspensão do feito pelo período de 15 meses, em razão da formalização de parcelamento dos débitos executados, relativos ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2020. Para tanto, juntou aos autos o respectivo Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento, além de comprovante de pagamento (ID 74415641). Contudo, sem que houvesse a apreciação da aludida petição, foi proferida a sentença extinguindo a execução, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o acionante interpôs esta apelação. Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Em primeiro plano, cumpre destacar a existência de vício de nulidade na sentença hostilizada, em razão de error in procedendo. Os autos indicam que o processo foi extinto, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No entanto, nota-se a existência de erro procedimental que ocasionou a prolação de sentença de forma prematura e equivocada, haja vista que não houve a devida apreciação do pedido suspensivo do feito. Ressalte-se, inclusive, que a sentença afirma haver ocorrido intimação pessoal do exequente para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando que este permaneceu inerte, o que, por certo, não foi o que ocorreu nos autos. Na presente demanda, constata-se inobservância, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de suspensão do processo constante na petição de ID 74415640. Assim, resta violado o direito constitucional das partes ao devido processo legal insculpido no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, configurando-se o error in procedendo. Neste sentido a jurisprudência entende: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO PRÉVIO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 421, I, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N .º 6.685/2017. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO . NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . UNANIMIDADE. Desse modo, a aludida sentença incorreu em flagrante error in procedendo, sendo forçoso reconhecer que o seu conteúdo está eivado de nulidade processual. Ante a impossibilidade deste Tribunal de Justiça apreciar fatos não levados ao crivo do juízo singular, impõe-se a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Magistrado aprecie a petição de ID 74415640. Bem dissecada a nulidade da sentença guerreada, importa grifar a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso concreto (art.1.013, §§ 3º e 4º, do CPC). Elucidados todos estes aspectos, conclui-se que a sentença deve ser anulada, devendo o feito retornar a origem para o seu regular prosseguimento. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se efetive o seu regular andamento processual. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005761-35.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: BERNARDO SOARES NOGUEIRA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-AL - AC: 08115165720178020001 Maceió, Relator.: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 04/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022)