PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500931-98.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISLEIVES ANGELO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: EDILSON URSULINO DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado(s):CARLOS DA SILVA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PARAPLEGIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando regularmente oportunizada às partes a produção de provas, e o juízo, no exercício do seu convencimento motivado, considera o feito suficientemente instruído.

2. A mera alegação de paraplegia e de prejuízos materiais não acompanhada de prova pericial ou documental hábil a demonstrar o dano e o nexo de causalidade não é suficiente para ensejar reparação civil.

3. A responsabilidade civil exige a demonstração conjunta da conduta, do dano e do nexo causal, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

4. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500931-98.2017.8.05.0271, sendo apelante, ELISLEIVES ÂNGELO DOS SANTOS e apelado, EDILSON URSULINO DOS SANTOS JÚNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500931-98.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISLEIVES ANGELO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: EDILSON URSULINO DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Elisleives Ângelo dos Santos, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Estéticos e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida em face de Edilson Ursulino dos Santos Júnior.


A decisão recorrida, lançada sob o ID 89180378, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de ausência de prova do dano material, ausência de comprovação de lucros cessantes e ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados. A sentença destacou, ainda, que a própria autora reconheceu, em audiência, que o réu custeou os reparos da motocicleta, não havendo prejuízo material nessa seara. Foi afastada a preliminar de litigância de má-fé e houve fixação de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.


Em suas razões (ID 89180382), a recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial essencial à comprovação das sequelas permanentes, dos danos estéticos e da condição de paraplegia alegada. No mérito, aduz: (a) que sofreu acidente de trânsito causado pela condução imprudente do recorrido, o qual trafegava com os faróis apagados, na contramão e em zigue-zague; (b) que o acidente lhe causou grave lesão corporal, resultando em sua paraplegia, alterando permanentemente sua condição de vida; (c) que houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de perícia médica e ausência de instrução probatória adequada; (d) que os elementos indiciários, como o boletim de ocorrência, depoimentos e documentos médicos, são suficientes para configurar a responsabilidade civil do recorrido; (e) que mesmo a produção de prova emprestada do processo criminal não afasta o dever de indenizar; (f) que houve prejuízo à sua atividade profissional de costureira e perda de encomendas, configurando danos materiais e lucros cessantes, ainda que não documentalmente comprovados; Requer, ao final, o provimento do recurso para: i) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com produção de prova pericial e testemunhal, ou, subsidiariamente, ii) reformar a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 89180385, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, aduzindo: (a) que não houve cerceamento de defesa, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas e julgado o feito com base no livre convencimento motivado do magistrado; (b) que a autora, em seu depoimento, reconheceu que o réu custeou os reparos da motocicleta, o que afasta qualquer alegação de dano material; (c) que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, tampouco os lucros cessantes ou os prejuízos à sua atividade profissional; (d) que a autora não apresenta prova de que esteja paraplégica, sendo demonstrado por vídeo juntado aos autos (ID nº 478048824) que a mesma mantém mobilidade, ainda que parcial; (e) que eventual prova pericial, caso realizada, seria inócua, pois não poderia definir o momento exato ou a responsabilidade pelo evento danoso. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 23 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500931-98.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISLEIVES ANGELO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: EDILSON URSULINO DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.


Trata-se de apelação interposta por Elisleives Ângelo dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Estéticos e Materiais, ajuizada em face de Edilson Ursulino dos Santos Júnior, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA.


A sentença recorrida (ID 89180378) afastou a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, julgou improcedente a pretensão indenizatória, sob fundamento de ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como da inexistência de nexo causal entre os prejuízos indicados e a conduta do recorrido.


A parte apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial. No mérito, afirma que as lesões sofridas decorreram da conduta culposa do recorrido, sendo devida a reparação por danos morais, estéticos e materiais, além dos lucros cessantes. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com reabertura da instrução.


Passo à análise.


2. Da Preliminar:


Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.


Verifica-se que o juízo de origem conduziu regularmente a instrução do feito, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora foi pessoalmente ouvida (ID 478048824). Após análise dos elementos constantes nos autos, o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, entendeu estarem presentes os elementos necessários à prolação de sentença de mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, o que afasta qualquer nulidade.


Ressalte-se que a autora sequer formulou requerimento expresso de realização de prova pericial durante o trâmite processual, o que reforça a inexistência de vício processual, pois não pode agora pretender reformar a sentença com base em suposta supressão de prova que não requereu oportunamente.


3. Do mérito:


Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à apelante.


A autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 20/12/2014, ocasionado por conduta imprudente do recorrido, circunstância que teria lhe causado graves lesões e prejuízos de ordem moral, estética e material. Todavia, a prova constante nos autos não respalda as alegações iniciais, notadamente quanto à extensão dos danos e à demonstração do nexo de causalidade com a conduta do réu.


Em audiência, a própria parte autora reconheceu que o recorrido custeou os reparos da motocicleta envolvida no acidente, afastando, portanto, a ocorrência de prejuízo patrimonial nesse ponto. 


No tocante aos lucros cessantes, limitou-se a alegar que deixou de exercer sua atividade profissional e perdeu encomendas, mas não apresentou qualquer documentação hábil a demonstrar os valores declarados nem a efetiva perda de capacidade laborativa.


A jurisprudência consolidada é clara ao exigir prova robusta dos danos materiais e dos lucros cessantes, sendo inadmissível a condenação com base em estimativas ou alegações genéricas, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC.


No que se refere aos danos morais e estéticos, observa-se que também não foi produzida prova mínima da alegada paraplegia. Pelo contrário, o vídeo constante dos autos evidencia que a autora apresenta mobilidade, ainda que com limitação, afastando a tese de perda total dos movimentos. 


Assim, não se pode admitir indenização fundada em suposto quadro clínico não comprovado por meio documental ou técnico.


Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal —, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.


Considerando que a sentença já havia arbitrado honorários de sucumbência e que o trabalho adicional em grau recursal não demandou complexidade extraordinária, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o limite previsto nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC.


Ressalvo, contudo, que a exigibilidade da verba honorária majorada permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante, conforme disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.


4. Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da justiça gratuita deferida à parte apelante.


 Salvador, 13 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25